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Document 32014O0054
Guideline (EU) 2015/426 of the European Central Bank of 15 December 2014 amending Guideline ECB/2010/20 on the legal framework for accounting and financial reporting in the European System of Central Banks (ECB/2014/54)
Orientação (UE) 2015/426 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014 , que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/54)
Orientação (UE) 2015/426 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014 , que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/54)
JO L 68 de 13.3.2015, p. 69–87
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2016; revogado por 32016O0034
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010O0020 | substituição | artigo 15.2 | 31/12/2014 | |
Modifies | 32010O0020 | adjunção | artigo 19.5 | 31/12/2014 | |
Modifies | 32010O0020 | substituição | anexo IV | 31/12/2014 | |
Modifies | 32010O0020 | substituição | artigo 13.2 | 31/12/2014 | |
Modifies | 32010O0020 | complemento | anexo II | 31/12/2014 | |
Modifies | 32010O0020 | substituição | artigo 19.4 | 31/12/2014 | |
Modifies | 32010O0020 | substituição | artigo 7 | 31/12/2014 | |
Modifies | 32010O0020 | substituição | anexo III PT 2.2 | 31/12/2014 | |
Modifies | 32010O0020 | substituição | artigo 19.3 | 31/12/2014 | |
Modifies | 32010O0020 | substituição | artigo 22 .6 | 31/12/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32016O0034 | 31/12/2016 |
13.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/69 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/426 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de dezembro de 2014
que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/54)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2010/20 (1) estabelece as regras para a normalização do reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais. |
(2) |
É necessário esclarecer o método de valorização dos títulos detidos para fins de política monetária. |
(3) |
Há que introduzir clarificações de natureza técnica na Orientação BCE/2010/20, na sequência da adoção da Decisão BCE/2014/40 (2) e da Decisão BCE/2014/45 (3). |
(4) |
É ainda necessário introduzir algumas outras alterações de caráter técnico na Decisão BCE/2010/20. |
(5) |
Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2010/20, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2010/20 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 7.o Critérios de valorização do balanço 1. Na valorização do balanço utilizam-se as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário no anexo IV. 2. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos (exceto os classificados como detidos até ao vencimento, os títulos não transacionáveis e os títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados a custos amortizados), bem como a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, efetuam-se na data de reavaliação trimestral, às taxas e preços médios de mercado. No entanto, as entidades que prestam a informação podem reavaliar as suas carteiras com maior frequência para fins internos, contanto que, durante o trimestre, os dados sobre as rubricas dos respetivos balanços sejam reportados apenas pelo valor de transação. 3. Nas diferenças de reavaliação do ouro não se distingue entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo contabilizar-se apenas uma diferença de reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar americano na data de reavaliação trimestral. Em relação às operações cambiais, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, a reavaliação cambial é efetuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em direitos de saque especiais (DSE), incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, são tratadas como uma posição única. Em relação aos títulos, a reavaliação efetua-se código a código, ou seja, com base no mesmo código ISIN (Número de Identificação Internacional de Títulos)/tipo, não se considerando em separado, para o efeito, as opções neles incorporadas. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas “Outros ativos financeiros” ou “Contas diversas e de regularização” são tratados como posições separadas 4. Os lançamentos de reavaliação são revertidos no final do trimestre seguinte, exceto no caso de perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício; as operações efetuadas durante o trimestre são comunicadas aos preços e taxas de transação. 5. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas, sendo valorizados a custos amortizados e sujeitos a imparidade. Idêntico tratamento se aplica aos títulos não transacionáveis e aos títulos detidos para fins de política monetária que sejam contabilizados a custos amortizados. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes de findo o respetivo prazo em qualquer um dos casos seguintes:
|
2. |
No artigo 13.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte: «2. Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos são calculados e tratados como juros, devendo ser amortizados durante o prazo contratual restante desses títulos, quer segundo o método de amortização a quotas constantes, quer segundo o método da taxa interna de rendibilidade (“TIR”). É obrigatória, todavia, a aplicação do método TIR aos títulos a desconto com prazo residual superior a um ano no momento da aquisição.» |
3. |
No artigo 15.o, o n.o 2 substituído pelo seguinte: «2. Os swaps de taxa de juro, os futuros, os contratos a prazo de taxa de juro e outros instrumentos de taxa de juro, assim como as opções, exceto as opções incorporadas em títulos, são contabilizados e reavaliados operação a operação. Estes instrumentos são tratados em separado das operações patrimoniais.» |
4. |
O artigo 19.o é modificado como segue:
|
5. |
No artigo 22.o, o n.o 6 substituído pelo seguinte: «6. Salvo no que se refere às opções incorporadas em títulos, todos os contratos de opção são reavaliados individualmente. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não devem ser revertidas em exercícios subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados. Os ganhos de reavaliação não realizados são creditados numa conta de reavaliação. Não deve haver lugar a compensação de perdas não realizadas numa opção com ganhos não realizados em qualquer outra opção.» |
6. |
No anexo II, é aditada a seguinte definição: «— Contraparte central de compensação (CCC) : uma pessoa jurídica que se interpõe legalmente entre as partes de contratos transacionados em um ou mais mercados financeiros, tornando-se assim compradora em relação a cada vendedor, e vendedora em relação a cada comprador.» |
7. |
No anexo III, a secção 2.2 é substituída pelo seguinte:
|
8. |
O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir com a presente orientação a partir de 31 de dezembro de 2014.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31).
(2) Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).
(3) Decisão (UE) 2015/5 do Banco central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4).
ANEXO
«ANEXO IV
COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO (1)
ATIVO
Rubrica do balanço (2) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério de valorimetria |
Âmbito de aplicação (3) |
||||||||||
1 |
1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização; e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
Obrigatório |
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2 |
2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira |
|
|
||||||||
2.1 |
2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
|
|
Obrigatório |
||||||||
|
|
Obrigatório |
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|
Obrigatório |
|||||||||||
2.2 |
2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
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|
Obrigatório |
||||||||
|
|
Obrigatório |
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|
Obrigatório |
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|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
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|
|
Obrigatório |
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|
|
Obrigatório |
|||||||||||
3 |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
|
|
Obrigatório |
||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
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|
|
Obrigatório |
|||||||||||
4 |
4 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros |
|
|
|
||||||||
4.1 |
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
|
Obrigatório |
||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
4.2 |
4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||
5 |
5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1 a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14 do Banco Central Europeu (4) |
|
|
||||||||
5.1 |
5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e maturidade normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||
5.2 |
5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência mensal e prazo normal de três meses |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||
5.3 |
5.3 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||
5.4 |
5.4 |
Operações estruturais reversíveis |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||
5.5 |
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||
5.6 |
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||||
6 |
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos transacionáveis de residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo operações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||||
7 |
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||||
7.1 |
7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização |
|
Obrigatório |
||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
7.2 |
7.2 |
Outros títulos |
Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital |
|
Obrigatório |
||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
8 |
8 |
Crédito às Administrações Públicas expresso em euros |
Créditos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição |
Obrigatório |
||||||||
— |
9 |
Créditos intra-Eurosistema+) |
|
|
|
||||||||
— |
9.1 |
Participação no capital do BCE+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC |
Custo |
Obrigatório |
||||||||
— |
9.2 |
Créditos equivalentes à transferência de ativos de reserva+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Posição ativa sobre o BCE, denominada em euros, relacionada com as transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||
— |
9.3 |
Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE. Créditos intra-Eurosistema sobre os BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
||||||||
— |
9.4 |
Créditos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema+), (*) |
Em relação aos BCN, créditos líquidos relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão BCE/2010/23 (5). Em relação ao BCE, créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||
— |
9.5 |
Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
|
Obrigatório |
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|
|
Obrigatório |
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9 |
10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||
9 |
11 |
Outros ativos |
|
|
|
||||||||
9 |
11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro, se o emissor legal não for um BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||
9 |
11.2 |
Ativos fixos tangíveis e intangíveis |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas |
Custo de aquisição menos amortização |
Recomendado |
||||||||
|
Taxas de amortização:
Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
|
|||||||||||
9 |
11.3 |
Outros ativos financeiros |
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Recomendado |
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|
Recomendado |
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|
Recomendado |
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|
Recomendado |
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|
Recomendado |
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|
Recomendado |
||||||||||||
|
Recomendado |
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9 |
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data da transação até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado |
Obrigatório |
||||||||
9 |
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||
9 |
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões Conta provisória de reavaliação (rubrica apenas durante o exercício: perdas não realizadas nas datas de reavaliação ao longo do exercício não cobertas pelas correspondentes contas de reavaliação na rubrica “Contas de reavaliação”). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Ativos líquidos relativos a pensões |
Valor nominal ou custo |
Recomendado |
||||||||
Contas internas de reavaliação Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado; |
Obrigatório |
||||||||||||
Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes Valor de mercado |
Obrigatório |
||||||||||||
Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema |
Montantes por liquidar (resultantes de incumprimento) Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas) |
Obrigatório |
|||||||||||
Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento |
Ativos ou direitos de crédito (resultantes de incumprimento) Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira) |
Obrigatório |
|||||||||||
— |
12 |
Prejuízo do exercício |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
PASSIVO
Rubrica do balanço (6) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério de valorimetria |
Âmbito de aplicação (7) |
||||||
1 |
1 |
Notas em circulação (**) |
|
|
Obrigatório |
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
2 |
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14 |
|
|
||||
2.1 |
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.2 |
2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.3 |
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.4 |
2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
2.5 |
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
3 |
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos transacionáveis de residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes da adesão ao Eurosistema |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
4 |
4 |
Certificados de dívida do BCE emitidos |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE — para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço. Certificados de dívida conforme descritos no anexo I da Orientação BCE/2011/14. Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
Obrigatório |
||||
5 |
5 |
Responsabilidades para com outras entidades da área do euro expressas em euros |
|
|
|
||||
5.1 |
5.1 |
Administrações Públicas |
Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
5.2 |
5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas-correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (v. a rubrica 2.1 do passivo “Contas-correntes”); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
6 |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
7 |
7 |
Responsabilidades para com residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8 |
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
|
|
|
||||
8.1 |
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8.2 |
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
9 |
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo |
Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado |
Obrigatório |
||||
— |
10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema+) |
|
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— |
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
Obrigatório |
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— |
10.2 |
Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Responsabilidade intra-Eurosistema face ao BCE, resultante da emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
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— |
10.3 |
Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema+), (**) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. EM relação aos BCN, responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e respetiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2010/23 |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
— |
10.4 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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10 |
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
Obrigatório |
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10 |
12 |
Outras responsabilidades |
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10 |
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de avaliação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio de mercado |
Obrigatório |
||||
10 |
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
10 |
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária, se as mesmas não constarem da rubrica do passivo “Provisões”. Responsabilidades líquidas relativas a pensões |
Valor nominal ou custo (do acordo de recompra) |
Recomendado |
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Depósitos em ouro de clientes Valor de mercado |
Depósitos em ouro de clientes: obrigatório |
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10 |
13 |
Provisões |
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Recomendado |
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Obrigatório |
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11 |
14 |
Contas de reavaliação |
Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE. As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+) |
Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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12 |
15 |
Capital e reservas |
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12 |
15.1 |
Capital |
Capital realizado — o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
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12 |
15.2 |
Reservas |
Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados. As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+) |
Valor nominal |
Obrigatório |
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10 |
16 |
Lucro do exercício |
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Valor nominal |
Obrigatório |
(*) Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.
(1) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(2) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(3) Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.
(4) Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).
(5) Decisão BCE/2010/23, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).
(**) Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.
(6) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(7) Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.»