This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014L0020
Commission Implementing Directive 2014/20/EU of 6 February 2014 determining Union grades of basic and certified seed potatoes, and the conditions and designations applicable to such grades Text with EEA relevance
Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014 , que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014 , que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 38 de 7.2.2014, p. 32–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31993L0017 |
7.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/32 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/20/UE DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2014
que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 93/17/CEE da Comissão (2) introduziu regras relativas às classes da União de batatas de semente de base. |
(2) |
A rápida evolução técnica e científica registada nos sistemas de produção de batata de semente e o aumento do comércio de batatas de semente no mercado interno tornam desejável que essas normas sejam adaptadas. Tendo em conta a evolução do setor, essas regras devem também aplicar-se a batatas de semente certificada. |
(3) |
Essas regras devem ter como objeto a determinação de designações uniformes para as classes da União. Devem abranger igualmente as condições para a colocação no mercado de batata de semente e de lotes de batata de semente de qualquer uma das respetivas classes da União. As referidas condições devem ter em conta, conforme apropriado, a presença de pragas, batatas pertencentes a outras variedades e batatas com imperfeições, enrugamento, terra ou corpos estranhos. |
(4) |
Tendo em conta o estabelecimento na presente diretiva de requisitos mais rigorosos para as classes da União, deixou de ser necessário o requisito de que a planta em crescimento seja cultivada num terreno no qual não tenham sido cultivadas batatas nos três anos precedentes e que tivesse sido sujeito a, pelo menos, duas inspeções oficiais. |
(5) |
Desde a adoção da Diretiva 2002/56/CE, registou-se uma evolução dos conhecimentos científicos sobre a relação entre o número de gerações e o nível da presença de pragas nas batatas de semente. A limitação do número de gerações constitui um meio necessário para reduzir o risco fitossanitário decorrente de pragas em forma latente. Tal limitação é necessária para a redução desse risco, não estando disponíveis outras medidas menos rigorosas que a possam substituir. A experiência demonstrou que, para cada uma das classes da União S, SE e E, deve ser autorizado um número máximo de gerações. A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais, estes últimos só devem ser considerados como cumpridos com base uma inspeção oficial. |
(6) |
Por conseguinte, a Diretiva 93/17/CEE deve ser revogada. |
(7) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Classes da União de batatas de semente de base
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de base podem ser comercializadas como «classe da União S», se cumprirem as seguintes condições:
a) |
Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo I, ponto 1, alínea a); e |
b) |
Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 1, alínea b), desse anexo. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de base podem ser comercializadas como «classe da União SE», se cumprirem as seguintes condições:
a) |
Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo I, ponto 2, alínea a); e |
b) |
Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 2, alínea b), desse anexo. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de base podem ser comercializadas como «classe da União E», se cumprirem as seguintes condições:
a) |
Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo I, ponto 3, alínea a); e |
b) |
Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 3, alínea b), desse anexo. |
Artigo 2.o
Classes da União de batatas de semente certificada
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente certificada podem ser comercializadas como «classe da União A», se cumprirem as seguintes condições:
a) |
Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo II, ponto 1, alínea a); e |
b) |
Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 1, alínea b), desse anexo. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente certificada podem ser comercializadas como «classe da União B», se cumprirem as seguintes condições:
a) |
Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo II, ponto 2, alínea a); e |
b) |
Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 2, alínea b), desse anexo. |
Artigo 3.o
Informação à Comissão
Os Estados-Membros devem informar a Comissão da medida em que aplicam as classes da União na certificação da respetiva produção.
Artigo 4.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 5.o
Revogação
A Diretiva 93/17/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.
(2) Diretiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7).
ANEXO I
Condições aplicáveis a batatas de semente de base
1. |
As batatas de semente de base da «classe da União S» devem cumprir as seguintes condições:
|
2. |
As batatas de semente de base da «classe da União SE» devem cumprir as seguintes condições:
|
3. |
As batatas de semente de base da «classe da União E» devem cumprir as seguintes condições:
|
ANEXO II
Condições mínimas aplicáveis a batatas de semente certificada
1. |
As batatas de semente certificada da «classe da União A» devem cumprir as seguintes condições:
|
2. |
As batatas de semente certificada da «classe da União B» devem cumprir as seguintes condições:
|