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Document 32014L0020

Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014 , que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 38, 7.2.2014, p. 32–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/20/oj

7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/32


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/20/UE DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 93/17/CEE da Comissão (2) introduziu regras relativas às classes da União de batatas de semente de base.

(2)

A rápida evolução técnica e científica registada nos sistemas de produção de batata de semente e o aumento do comércio de batatas de semente no mercado interno tornam desejável que essas normas sejam adaptadas. Tendo em conta a evolução do setor, essas regras devem também aplicar-se a batatas de semente certificada.

(3)

Essas regras devem ter como objeto a determinação de designações uniformes para as classes da União. Devem abranger igualmente as condições para a colocação no mercado de batata de semente e de lotes de batata de semente de qualquer uma das respetivas classes da União. As referidas condições devem ter em conta, conforme apropriado, a presença de pragas, batatas pertencentes a outras variedades e batatas com imperfeições, enrugamento, terra ou corpos estranhos.

(4)

Tendo em conta o estabelecimento na presente diretiva de requisitos mais rigorosos para as classes da União, deixou de ser necessário o requisito de que a planta em crescimento seja cultivada num terreno no qual não tenham sido cultivadas batatas nos três anos precedentes e que tivesse sido sujeito a, pelo menos, duas inspeções oficiais.

(5)

Desde a adoção da Diretiva 2002/56/CE, registou-se uma evolução dos conhecimentos científicos sobre a relação entre o número de gerações e o nível da presença de pragas nas batatas de semente. A limitação do número de gerações constitui um meio necessário para reduzir o risco fitossanitário decorrente de pragas em forma latente. Tal limitação é necessária para a redução desse risco, não estando disponíveis outras medidas menos rigorosas que a possam substituir. A experiência demonstrou que, para cada uma das classes da União S, SE e E, deve ser autorizado um número máximo de gerações. A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais, estes últimos só devem ser considerados como cumpridos com base uma inspeção oficial.

(6)

Por conseguinte, a Diretiva 93/17/CEE deve ser revogada.

(7)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Classes da União de batatas de semente de base

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de base podem ser comercializadas como «classe da União S», se cumprirem as seguintes condições:

a)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo I, ponto 1, alínea a); e

b)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 1, alínea b), desse anexo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de base podem ser comercializadas como «classe da União SE», se cumprirem as seguintes condições:

a)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo I, ponto 2, alínea a); e

b)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 2, alínea b), desse anexo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de base podem ser comercializadas como «classe da União E», se cumprirem as seguintes condições:

a)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo I, ponto 3, alínea a); e

b)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 3, alínea b), desse anexo.

Artigo 2.o

Classes da União de batatas de semente certificada

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente certificada podem ser comercializadas como «classe da União A», se cumprirem as seguintes condições:

a)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo II, ponto 1, alínea a); e

b)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 1, alínea b), desse anexo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente certificada podem ser comercializadas como «classe da União B», se cumprirem as seguintes condições:

a)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que as batatas cumprem as condições definidas no anexo II, ponto 2, alínea a); e

b)

Através de uma inspeção oficial, confirmou-se que os lotes dessas batatas cumprem as condições definidas no ponto 2, alínea b), desse anexo.

Artigo 3.o

Informação à Comissão

Os Estados-Membros devem informar a Comissão da medida em que aplicam as classes da União na certificação da respetiva produção.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Revogação

A Diretiva 93/17/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(2)  Diretiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7).


ANEXO I

Condições aplicáveis a batatas de semente de base

1.

As batatas de semente de base da «classe da União S» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,1 %,

ii)

a percentagem em número de plantas afetadas por pé negro não deve ultrapassar 0,1 %,

iii)

na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 1,0 %,

iv)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico e de plantas com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar, em conjunto, 0,2 %,

v)

o número de gerações, incluindo gerações de batatas de pré-base no campo e de gerações de base, deve ser limitado a cinco,

vi)

se a geração não estiver indicada no rótulo oficial, considera-se que as batatas em causa pertencem à quinta geração;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

as batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não devem ultrapassar os 0,5 % em massa; de entre esta percentagem, as batatas de semente afetadas por podridão húmida não devem ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 3,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 1,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 6,0 % em massa.

2.

As batatas de semente de base da «classe da União SE» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,1 %,

ii)

a percentagem em número de plantas afetadas por pé negro não deve ultrapassar 0,5 %,

iii)

na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 2,0 %,

iv)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar 0,5 %,

v)

o número de gerações, incluindo gerações de batatas de pré-base no campo e de gerações de base, deve ser limitado a seis,

vi)

se a geração não estiver indicada no rótulo oficial, considera-se que as batatas em causa pertencem à sexta geração;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

as batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não devem ultrapassar os 0,5 % em massa; de entre esta percentagem, as batatas de semente afetadas por podridão húmida não devem ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 3,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 1,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 6,0 % em massa.

3.

As batatas de semente de base da «classe da União E» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas em crescimento não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,1 %,

ii)

a percentagem em número de plantas afetadas por pé negro não deve ultrapassar 1,0 %,

iii)

na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 4,0 %,

iv)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar 0,8 %,

v)

o número de gerações, incluindo gerações de batatas de pré-base no campo e de gerações de base, deve ser limitado a sete,

vi)

se a geração não estiver indicada no rótulo oficial, considera-se que as batatas em causa pertencem à sétima geração;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

as batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não devem ultrapassar os 0,5 % em massa; de entre esta percentagem, as batatas de semente afetadas por podridão húmida não devem ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 3,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 1,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 6,0 % em massa.


ANEXO II

Condições mínimas aplicáveis a batatas de semente certificada

1.

As batatas de semente certificada da «classe da União A» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,2 %,

ii)

a percentagem em número de plantas em crescimento afetadas por pé negro não deve ultrapassar 2,0 %,

iii)

na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 8,0 %,

iv)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico ou com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar 2,0 %;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

as batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não devem ultrapassar os 0,5 % em massa; de entre esta percentagem, as batatas de semente afetadas por podridão húmida não devem ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 3,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 2,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 8,0 % em massa.

2.

As batatas de semente certificada da «classe da União B» devem cumprir as seguintes condições:

a)

Condições aplicáveis a batatas de semente:

i)

a percentagem em número de plantas não conformes com a variedade e a de plantas de variedades estranhas não devem ultrapassar, em conjunto, 0,5 %,

ii)

a percentagem em número de plantas em crescimento afetadas por pé negro não deve ultrapassar 4,0 %,

iii)

na descendência direta, a percentagem em número de plantas com sintomas de viroses não deve ultrapassar 10,0 %,

iv)

a percentagem em número de plantas em crescimento com sintomas de mosaico e de plantas com sintomas causados pelo vírus do enrolamento da folha da batateira não deve ultrapassar, em conjunto, 6,0 %;

b)

Tolerâncias aplicáveis aos lotes no que diz respeito a impurezas, imperfeições e doenças:

i)

as batatas de semente afetadas por podridão, exceto a podridão anelar ou mal murcho da batateira, não devem ultrapassar os 0,5 % em massa; de entre esta percentagem, as batatas de semente afetadas por podridão húmida não devem ultrapassar 0,2 % em massa,

ii)

as batatas de semente afetadas por rizoctónia em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iii)

as batatas de semente afetadas por sarna comum em mais de um terço da sua superfície não devem ultrapassar 5,0 % em massa,

iv)

as batatas de semente afetadas por sarna pulverulenta em mais de 10 % da sua superfície não devem ultrapassar 3,0 % em massa,

v)

os tubérculos enrugados devido a desidratação excessiva ou desidratação causada pela sarna prateada não devem ultrapassar 1,0 % em massa,

vi)

as batatas de semente com imperfeições exteriores, incluindo tubérculos disformes ou feridos, não devem ultrapassar a 3,0 % em massa,

vii)

a presença de terra e de corpos estranhos não deve ultrapassar 2,0 % em massa,

viii)

a percentagem total de batatas de semente abrangidas pelas tolerâncias referidas nas subalíneas i) a vi) não deve ultrapassar 8,0 % em massa.


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