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Document 32014D0008
2014/8/EU: Commission Implementing Decision of 10 October 2013 amending Decision 2010/372/EU on the use of controlled substances as process agents under Article 8(4) of Regulation (EC) No 1005/2009 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2013) 6517)
2014/8/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 10 de outubro de 2013 , que altera a Decisão 2010/372/UE relativa à utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação nos termos do artigo 8. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 6517]
2014/8/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 10 de outubro de 2013 , que altera a Decisão 2010/372/UE relativa à utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação nos termos do artigo 8. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 6517]
JO L 8 de 11.1.2014, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010D0372 | substituição | anexo | ||
Modifies | 32010D0372 | substituição | artigo 3 período 1 |
11.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2013
que altera a Decisão 2010/372/UE relativa à utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2013) 6517]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa)
(2014/8/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
À luz das responsabilidades da União ao abrigo da Decisão X/14, e subsequentes decisões, das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 limita a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação a 1 083 toneladas cúbicas por ano e limita as emissões dos agentes de transformação a 17 toneladas cúbicas por ano. |
(2) |
A Decisão 2010/372/UE da Comissão (2) estabelece uma lista das empresas em que é permitida a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação e fixa as quantidades máximas que podem ser utilizadas para reposição e os níveis máximos de emissões para cada uma das empresas em causa. |
(3) |
Desde 2010, duas empresas (Anwil SA e CUF Químicos Industriais SA) deixaram de utilizar substâncias regulamentadas como agentes de transformação. Outra empresa (a Arkema France SA) informou as autoridades competentes francesas da existência de erros graves e manifestos nos dados relativos às emissões comunicados à Comissão para os anos 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; em resultado desses erros, as suas emissões anuais teriam sido significativamente subestimadas. Os dados em questão foram utilizados pela Comissão como base para o cálculo do limiar de emissões da empresa como previsto no anexo da Decisão 2010/372/UE, que estabelece a lista das empresas e as quantidades máximas que podem ser emitidas anualmente por cada empresa. As autoridades competentes francesas investigaram esta alegação e apuraram que existiam efetivamente erros manifestos nos dados comunicados. Os erros nos dados comunicados parecem ter sido involuntários e conduziram à fixação de um limiar para a empresa que é significativamente inferior ao que teria sido se as emissões anuais tivessem sido corretamente comunicadas. Por conseguinte, o limiar da empresa, como previsto no anexo da Decisão 2010/372/UE, não reflete corretamente as emissões históricas anuais da empresa e deve ser corrigido. |
(4) |
O anexo da Decisão 2010/372/UE deve, pois, ser alterado. |
(5) |
Deve ser igualmente clarificado que são igualmente possíveis dentro da mesma empresa as transferências de quotas para reposição entre substâncias e utilizações diferentes. |
(6) |
A Decisão 2010/372/UE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
A Decisão 2010/372/UE não é limitada no tempo e poderá ser necessário revê-la, nomeadamente o seu anexo, à luz da futura evolução técnica. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/372/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «Uma empresa pode transferir, total ou parcialmente, a quota de reposição que lhe foi atribuída a uma instalação existente incluída no anexo, independentemente da substância ou da utilização para a qual a quantidade foi atribuída, para outra empresa enumerada no anexo ou, dentro da mesma empresa, para outra substância e utilização enumerada no anexo para essa empresa.». |
2) |
O anexo da Decisão 2010/372/UE é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2013.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) JO L 169 de 3.7.2010, p. 17.
ANEXO
[Anexo não publicado por conter informações comerciais confidenciais.]