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Document 32014D0008

    2014/8/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 10 de outubro de 2013 , que altera a Decisão 2010/372/UE relativa à utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação nos termos do artigo 8. °, n. ° 4, do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 6517]

    JO L 8 de 11.1.2014, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/8/oj

    11.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 10 de outubro de 2013

    que altera a Decisão 2010/372/UE relativa à utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2013) 6517]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa)

    (2014/8/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    À luz das responsabilidades da União ao abrigo da Decisão X/14, e subsequentes decisões, das Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 limita a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação a 1 083 toneladas cúbicas por ano e limita as emissões dos agentes de transformação a 17 toneladas cúbicas por ano.

    (2)

    A Decisão 2010/372/UE da Comissão (2) estabelece uma lista das empresas em que é permitida a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação e fixa as quantidades máximas que podem ser utilizadas para reposição e os níveis máximos de emissões para cada uma das empresas em causa.

    (3)

    Desde 2010, duas empresas (Anwil SA e CUF Químicos Industriais SA) deixaram de utilizar substâncias regulamentadas como agentes de transformação. Outra empresa (a Arkema France SA) informou as autoridades competentes francesas da existência de erros graves e manifestos nos dados relativos às emissões comunicados à Comissão para os anos 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; em resultado desses erros, as suas emissões anuais teriam sido significativamente subestimadas. Os dados em questão foram utilizados pela Comissão como base para o cálculo do limiar de emissões da empresa como previsto no anexo da Decisão 2010/372/UE, que estabelece a lista das empresas e as quantidades máximas que podem ser emitidas anualmente por cada empresa. As autoridades competentes francesas investigaram esta alegação e apuraram que existiam efetivamente erros manifestos nos dados comunicados. Os erros nos dados comunicados parecem ter sido involuntários e conduziram à fixação de um limiar para a empresa que é significativamente inferior ao que teria sido se as emissões anuais tivessem sido corretamente comunicadas. Por conseguinte, o limiar da empresa, como previsto no anexo da Decisão 2010/372/UE, não reflete corretamente as emissões históricas anuais da empresa e deve ser corrigido.

    (4)

    O anexo da Decisão 2010/372/UE deve, pois, ser alterado.

    (5)

    Deve ser igualmente clarificado que são igualmente possíveis dentro da mesma empresa as transferências de quotas para reposição entre substâncias e utilizações diferentes.

    (6)

    A Decisão 2010/372/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (7)

    A Decisão 2010/372/UE não é limitada no tempo e poderá ser necessário revê-la, nomeadamente o seu anexo, à luz da futura evolução técnica.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/372/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Uma empresa pode transferir, total ou parcialmente, a quota de reposição que lhe foi atribuída a uma instalação existente incluída no anexo, independentemente da substância ou da utilização para a qual a quantidade foi atribuída, para outra empresa enumerada no anexo ou, dentro da mesma empresa, para outra substância e utilização enumerada no anexo para essa empresa.».

    2)

    O anexo da Decisão 2010/372/UE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:

    Anwil SA

    Ul. Torunska 222

    87-805 Wloclawek

    POLÓNIA

    Arkema France SA

    420 rue d’Estienne D’Orves

    92705 Colombes Cedex

    FRANÇA

    Bayer Material Science AG

    CAS-PR-CKD, Gebäude B669

    41538 Dormhagen

    ALEMANHA

    CUF Químicos Industriais SA

    Quinta da Indústria, Beduído

    3860-680 Estarreja

    PORTUGAL

    Potasse et Produits Chimiques SA

    95 rue du General de Gaulle

    68802 Thann Cedex

    FRANÇA

    Vencorex France

    Etablissement du Pont-de-Claix

    Plate-forme chimique

    Rue Lavoisier

    BP16

    38801 Le Pont-de-Claix Cedex

    FRANÇA

    Solvay Specialty Polymers Italy SpA

    Viale Lombardia 20

    20021 Bollate (MI)

    ITÁLIA

    Teijin Aramid BV

    Oosterhorn 6

    9930 AD Delfzijl

    PAÍSES BAIXOS

    Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    Connie HEDEGAARD

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

    (2)  JO L 169 de 3.7.2010, p. 17.


    ANEXO

    [Anexo não publicado por conter informações comerciais confidenciais.]


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