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Document 32013R1369

    Regulamento (Euratom) n. ° 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1990/2006 do Conselho

    JO L 346 de 20.12.2013, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0101

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1369/oj

    20.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 346/7


    REGULAMENTO (EURATOM) N.o 1369/2013 DO CONSELHO

    de 13 de dezembro de 2013

    relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 56.o e o Protocolo n.o 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o Protocolo n.o 4 relativo à central nuclear de Ignalina, na Lituânia (1), anexo ao Ato de Adesão de 2003 («Protocolo n.o 4), que reconhecia em 2004 a disponibilidade da União para prestar assistência adicional adequada aos esforços da Lituânia para desmantelar a central nuclear de Ignalina e salientava esta manifestação de solidariedade, a Lituânia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 da central nuclear de Ignalina antes de 2005 e a unidade 2 desta central até 31 de dezembro de 2009, o mais tardar, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades. Em conformidade com as suas obrigações, a Lituânia encerrou ambas as unidades em questão dentro dos respetivos prazos.

    (2)

    Em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência da União, a Lituânia encerrou a central nuclear de Ignalina e realizou progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas atuais operações de descontaminação, desmontagem, gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, e para alcançar um estado irreversível no processo de desmantelamento em conformidade com o plano de desmantelamento, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares.

    (3)

    Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW do tipo RBMK herdados da União Soviética não tem precedente e representa para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país, o Protocolo n.o 4 declara que a assistência da União ao abrigo do programa de Ignalina será prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006, pelo período das próximas perspetivas financeiras.

    (4)

    A União assumiu o compromisso de ajudar a Lituânia a fazer face ao encargo financeiro excecional decorrente do processo de desmantelamento. Desde o período de pré-adesão, a Lituânia recebeu um apoio financeiro substancial da União, nomeadamente no âmbito do programa de Ignalina estabelecido para o período de 2007-2013. O apoio financeiro da União ao abrigo desse programa termina em 2013.

    (5)

    Reconhecendo o compromisso assumido pela União nos termos do Protocolo n.o 4 e na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, foi constituída uma reserva na proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: «Um orçamento para a Europa 2020», no montante de 700 milhões de EUR provenientes do orçamento geral da União para a segurança nuclear e o desmantelamento. Este orçamento prevê a afetação de 500 milhões de EUR a preços de 2011 – isto é, cerca de 553 milhões de EUR a preços correntes – a um novo programa de apoio suplementar ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina, e das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, para o período de 2014 a 2020.

    (6)

    O montante das dotações afetadas aos programas de Kozloduy, Ignalina e Bohunice, bem como o período de programação e a repartição dos fundos entre esses programas podem ser reapreciados com base nos resultados dos relatórios de avaliação intercalar e final.

    (7)

    O apoio no âmbito do presente regulamento deverá assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a alcançar um estado irreversível no processo de desmantelamento, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das regras de segurança mais elevadas, já que tais medidas trazem o maior valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pela segurança nuclear caiba ao Estado-Membro em questão. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (8)

    O presente regulamento não prejudicam os direitos e obrigações do Estado-Membro em causa, decorrentes do Tratado de Adesão, em especial do Protocolo n.o 4.

    (9)

    O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar, a fim de assegurar a maior eficácia possível, tomando assim em consideração as melhores práticas internacionais.

    (10)

    As atividades abrangidas pelo presente regulamento e as operações por elas apoiadas deverão respeitar a legislação da União e nacional em vigor. O desmantelamento da central nuclear abrangida pelo presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação sobre segurança nuclear, especialmente com a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (2), gestão dos resíduos, especialmente a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (3) e sobre o ambiente, especialmente a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (11)

    As atividades abrangidas pelo presente regulamento e as operações por elas apoiadas deverão basear-se num plano de desmantelamento atualizado que contemple as atividades de desmantelamento, o calendário e custos correspondentes e os recursos humanos necessários. Os custos deverão ser estabelecidos de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de estimativa dos custos de desmantelamento, como por exemplo a estrutura internacional de cálculo dos custos de desmantelamento publicada conjuntamente pela Agência para a Energia Nuclear, pela Agência Internacional da Energia Atómica e pela Comissão.

    (12)

    Deverá assegurado pela Comissão um controlo efetivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros implicados. Tal controlo inclui a medição efetiva do desempenho e a avaliação de medidas corretivas durante o programa de Ignalina.

    (13)

    Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, sanções.

    (14)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, em especial, as disposições relativas a recursos financeiros adequados para a continuação do desmantelamento em condições de segurança, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à escala e aos efeitos da ação a realizar, ser mais bem alcançados a nível a União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.

    (15)

    Certas medidas ao abrigo do programa de Ignalina poderão exigir um elevado nível de financiamento por parte da União, o que poderá, em casos excecionais devidamente fundamentados, ascender à totalidade do montante do financiamento. No entanto, deverão ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e do apoio concedido no período de 2007-2013 no que se refere às atividades de desmantelamento levadas a cabo pela Lituânia e, por outro, atrair outras fontes de cofinanciamento, se for caso disso.

    (16)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser delegadas na Comissão competências de execução no que respeita à adoção de programas de trabalho anuais e de procedimentos pormenorizados de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (17)

    O Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho (7), deverá ser revogado.

    (18)

    Foram tidos devidamente em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.o 16/2011 relativo à assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia, as respetivas recomendações e a resposta da Comissão,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece um programa para a aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina, na Lituânia (o «programa Ignalina»).

    Artigo 2.o

    Objetivos

    1.   O objetivo geral do programa Ignalina é prestar assistência ao Estado-Membro em causa para que alcance um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina, em conformidade com o respetivo plano de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança.

    2.   Durante o período de financiamento, os principais objetivos específicos do programa de Ignalina são:

    a)

    Descarregamento do combustível do núcleo do reator da unidade 2 e das piscinas de combustível das unidades 1 e 2 na instalação de armazenamento de combustível irradiado seco, a medir pelo número de conjuntos de combustíveis descarregados;

    b)

    Manutenção segura das unidades do reator, a medir pelo número de incidentes registados;

    c)

    Obras de desmontagem na sala das turbinas e noutros edifícios auxiliares e gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pelo tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados de forma segura.

    3.   O programa de Ignalina pode igualmente incluir medidas destinadas a manter um elevado nível de segurança nas unidades nucleares em fase de desmantelamento, nomeadamente no que se refere ao apoio ao pessoal das centrais nucleares.

    Artigo 3.o

    Orçamento

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa de Ignalina, para o período de 2014 a 2020, ascende a 229 629 000 EUR a preços correntes. O presente regulamento não prejudica de forma alguma os compromissos financeiros assumidos ao abrigo dos futuros quadros financeiros plurianuais.

    2.   A Comissão examina o desempenho do programa e avalia os progressos do programa de Ignalina tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 7.o, até ao fim de 2017, no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 9.o. Com base nos resultados dessa avaliação, o montante das dotações afetadas ao programa de Ignalina, bem como o período de programação e a repartição dos fundos entre o programa de Ignalina e os programas de Kozloduy e Bohunice, tal como definidos no Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 (8) do Conselho, podem ser revistos a fim de ter em conta os progressos registados na execução dos programas e de assegurar que a programação e a afetação dos recursos assentem nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.

    3.   A dotação financeira do programa de Ignalina pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias à gestão desse programa e à consecução dos seus objetivos. Podem ser cobertas, nomeadamente, as despesas relativas a estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento, as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa de Ignalina.

    A dotação financeira para o programa de Ignalina pode ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre esse programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1990/2006.

    Artigo 4.o

    Condições ex ante

    1.   Até 1 de janeiro de 2014, a Lituânia toma as medidas adequadas para satisfazer as seguintes condições ex ante:

    a)

    Cumprimento do acervo do Tratado Euratom no domínio da segurança nuclear, em especial no que se refere à transposição para o direito nacional da Diretiva 2009/71/Euratom e da Diretiva de 2011/70/Euratom;

    b)

    Estabelecimento, num quadro nacional, de um plano de financiamento que identifique a totalidade dos custos e as fontes de financiamento que se prevê serem necessárias para a conclusão, em condições de segurança, do desmantelamento das unidades do reator nuclear, incluindo a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, nos termos do presente regulamento;

    c)

    Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto, que discrimine as atividades de desmantelamento, incluindo o calendário e a estrutura de custos correspondente, com base numa norma internacionalmente reconhecida para a estimativa dos custos de desmantelamento.

    2.   O mais tardar até ao momento da autorização orçamental em 2014, a Lituânia fornece à Comissão as informações necessárias sobre o cumprimento das condições ex ante referidas no n.o 1.

    3.   A Comissão avalia as informações referidas no n.o 2 aquando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1. No caso de a Comissão ter formulado um parecer fundamentado sobre a existência de uma infração, nos termos do artigo 258.o do TFUE, por não cumprimento da condição ex ante 1 a) ou se as condições ex ante 1 b) ou 1 c) não estiverem preenchidas de forma satisfatória, a decisão relativa à suspensão da totalidade ou de parte da assistência financeira da União é tomada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. Tal decisão deve ser repercutida na adoção do programa de trabalho anual de 2014. O montante da assistência suspensa é definido em função dos critérios estabelecidos nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o.

    Artigo 5.o

    Modalidades de execução

    1.   O programa de Ignalina é executado através de uma ou várias das modalidades previstas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nomeadamente subvenções e contratos públicos.

    2.   A Comissão pode confiar a execução da assistência financeira da União ao abrigo do programa de Ignalina aos organismos estabelecidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Artigo 6.o

    Programas de trabalho anuais

    1.   No início de cada ano, a Comissão adota, mediante atos de execução, um programa de trabalho anual para o programa de Ignalina especificando os objetivos, resultados esperados, indicadores de desempenho conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

    2.   No final de cada ano, a Comissão elabora um relatório intercalar sobre a execução dos trabalhos realizados nos anos anteriores. Esse relatório intercalar é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho e serve de base para a adoção do próximo programa de trabalho anual.

    Artigo 7.o

    Procedimentos de execução pormenorizados

    Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão adota, mediante atos de execução, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração do programa de Ignalina, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. Os referidos atos de execução definem igualmente com mais pormenor os objetivos do programa de Ignalina, os resultados esperados, os marcos, as metas e as datas, bem como os correspondentes indicadores de desempenho. Devem incluir o plano de desmantelamento pormenorizado e revisto a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), que serve de base para o acompanhamento dos progressos e da obtenção em tempo útil dos resultados esperados.

    Artigo 8.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.   A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando forem executadas as ações financiadas a título do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento da União, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE ,Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11), tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.

    3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzirem as auditorias, os controlos no local e as inspeções a que se referem esses números, de acordo com as respetivas competências.

    Artigo 9.o

    Avaliação intercalar

    1.   Até 31 de dezembro de 2017, é elaborado pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas relativas ao programa de Ignalina, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista a adoção de uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. A avaliação tem ainda em conta a possibilidade de alterar os objetivos específicos e os procedimentos de execução pormenorizados descritos no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 7.o, respetivamente.

    2.   A avaliação intercalar tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2.

    3.   A Comissão comunica as conclusões da avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 10.o

    Avaliação final

    1.   A Comissão efetua, em estreita cooperação com os Estados-Membros, uma avaliação ex-post da eficácia e eficiência do programa de Ignalina, bem como da eficácia das medidas financiadas em termos de impactos, utilização dos recursos e valor acrescentado da União.

    2.   A avaliação final tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2.

    3.   A Comissão comunica as conclusões da avaliação referida no n.o 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 11.o

    Comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente numero, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (EU) n.o 182/2011.

    Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros assim o requerer.

    Artigo 12.o

    Disposições transitórias

    O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa até à sua conclusão, ou de um apoio financeiro concedido pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1990/2006, ou em qualquer outra legislação aplicável a esse apoio em 31 de dezembro de 2013, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

    Artigo 13.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1990/2006, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. MAZURONIS


    (1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 944.

    (2)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

    (3)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

    (4)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

    (5)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo à aplicação do Protocolo n.o 4, relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia, anexo ao Ato de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Programa de Ignalina) (JO L 411 de 30.12.2006, p. 10).

    (8)  Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária e na Eslováquia, e que revoga os Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010 (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


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