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Document 32013D0369
2013/369/EU: Council Decision of 21 June 2013 establishing that no effective action has been taken by Belgium in response to the Recommendation of 2 December 2009
2013/369/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que estabelece que a Bélgica não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009
2013/369/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que estabelece que a Bélgica não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009
JO L 190 de 11.7.2013, p. 84–86
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/84 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de junho de 2013
que estabelece que a Bélgica não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009
(2013/369/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 8,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que foi adotado com o objetivo de assegurar a rápida correção dos défices excessivos das administrações públicas. |
(3) |
Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho decidiu, em 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do TFUE, que existia um défice excessivo na Bélgica (2). No mesmo dia, e também com base numa recomendação da Comissão, o Conselho adotou uma Recomendação ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE ("Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009") convidando as autoridades belgas a tomarem medidas a médio prazo a fim de reduzir o défice para menos de 3 % do PIB até 2012. |
(4) |
A fim de reduzir o défice das administrações públicas para um valor inferior a 3 % do PIB de uma forma credível e sustentável, recomendou-se especificamente às autoridades belgas que: a) aplicassem as medidas de redução do défice em 2010, como previsto no projeto de orçamento para 2010, e consolidassem o ajustamento orçamental programado em 2011 e 2012; b) garantissem um esforço orçamental anual médio de ¾% do PIB no período 2010-2012, que deveria também contribuir para diminuir, a um ritmo satisfatório, o rácio da dívida pública bruta para níveis próximos do valor de referência, regressando a um nível adequado de excedente primário; c) especificassem as medidas necessárias para assegurar a correção do défice excessivo até 2012, se as condições cíclicas o permitissem, e acelerassem a redução do défice se a conjuntura económica e orçamental se revelasse mais favorável do que o previsto no momento da formulação das recomendações no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo; e d) reforçassem os mecanismos de controlo para assegurar o respeito dos objetivos orçamentais. Nas suas recomendações, o Conselho fixou o prazo de 2 de junho de 2010 para a adoção de medidas eficazes nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. |
(5) |
Segundo as previsões do outono de 2009 dos serviços da Comissão, subjacentes à Recomendação de 2 de dezembro de 2009, esperava-se que a economia belga crescesse 0,6 % em 2010 e 1,5 % em 2011. O ano de 2012 não era abrangido pelo período de previsões, mas, com base no pressuposto de uma redução gradual do hiato do produto altamente negativo até 2015, esperava-se para 2012 um crescimento superior ao de 2011. Em 2010, o crescimento do PIB foi substancialmente superior ao esperado nas referidas previsões; em 2011, este situou-se ligeiramente acima dos 1,5 % previstos, ao passo que em 2012 a economia belga sofreu uma contração de 0,2 %. |
(6) |
Em 15 de junho de 2010, a Comissão concluiu que, com base nas previsões da primavera de 2010 dos seus serviços, a Bélgica tinha tomado medidas eficazes conformes com a Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009 para reduzir o défice público para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB, tendo considerado, por conseguinte, não serem necessárias na altura medidas suplementares no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo. |
(7) |
As previsões dos serviços da Comissão do outono de 2011 mostraram claramente os riscos de incumprimento da Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009, tendo em conta o excesso ainda significativo em relação ao limiar de 3 % do PIB previsto para o défice já perto do prazo e na ausência de um orçamento de 2012, e o facto de o esforço orçamental envidado até então ficar aquém do recomendado. Por conseguinte, a Comissão manifestou a sua preocupação e convidou a Bélgica a tomar as medidas necessárias, a tempo de evitar a passagem a outras medidas no âmbito do seu procedimento relativo ao défice excessivo. Em dezembro de 2011, o novo Governo belga chegou a acordo sobre um projeto de orçamento. Em 11 de janeiro de 2012, a Comissão concluiu que, com base no cenário macroeconómico que prevalecia nessa altura (uma projeção de crescimento de 0,9 %, de acordo com as previsões do outono de 2011 dos serviços da Comissão), nas medidas de consolidação previstas no orçamento e no congelamento adicional, o défice atingiria 2,9 % do PIB em 2012. Por conseguinte, a Comissão considerou não serem necessárias na altura medidas suplementares no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo da Bélgica. |
(8) |
Uma nova avaliação das medidas adotadas pela Bélgica para corrigir o défice excessivo até 2012, em resposta à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009, leva às seguintes conclusões:
|
(9) |
A Bélgica tomou algumas medidas para reforçar os mecanismos de controlo que visam assegurar o respeito dos objetivos orçamentais, tais como a criação de um comité de controlo em 2010 e o reforço do controlo da execução orçamental em 2012. No entanto, não foi feito qualquer progresso significativo para ajustar o quadro orçamental, a fim de conferir caráter vinculativo aos objetivos orçamentais aos níveis federal e subfederal e de aumentar a transparência em matéria de repartição dos encargos e a responsabilização em todos os níveis da administração pública. |
(10) |
Estas considerações levam à conclusão de que a resposta da Bélgica à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009 foi insuficiente. A Bélgica não pôs termo ao seu défice excessivo até 2012. O esforço orçamental envidado fica muito aquém do que foi recomendado pelo Conselho, tendo mesmo sido totalmente inexistente em 2011, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Bélgica não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(2) JO L 125 de 21.5.2010, p. 34. Todos os documentos referentes ao procedimento relativo ao défice excessivo da Bélgica podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/belgium_en.htm