EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0340

2013/340/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de junho de 2013 , que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Croácia [notificada com o número C(2013) 3932] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 179 de 29.6.2013, p. 96–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2013; revogado por 32013D0764

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/340/oj

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/96


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2013

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Croácia

[notificada com o número C(2013) 3932]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/340/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões, incluídos no anexo dessa decisão. Consoante os Estados-Membros ou as respetivas zonas, registam-se diferentes situações epidemiológicas no que se refere à peste suína clássica. O anexo da Decisão 2008/855/CE consiste, assim, em três partes e cada uma enumera zonas dos Estados-Membros às quais se aplicam diferentes medidas de acordo com a sua situação epidemiológica.

(2)

Nos termos da Decisão 2008/855/CE, os Estados-Membros devem assegurar que só são expedidos suínos vivos dos seus territórios com destino a outros Estados-Membros, se os suínos forem provenientes de zonas não incluídas no anexo da referida decisão.

(3)

A parte I do anexo da Decisão 2008/855/CE enumera os Estados-Membros e as respetivas zonas onde a situação epidemiológica da peste suína clássica é mais favorável. Por conseguinte, a Decisão 2008/855/CE estabelece que a expedição de suínos vivos originários de explorações situadas numa zona enumerada na parte I do referido anexo para explorações ou matadouros situados numa zona enumerada nessa mesma parte e pertencentes a outro Estado-Membro pode ser autorizada pelos Estados-Membros de expedição desde que sejam respeitadas certas condições. Adicionalmente, devem poder ser expedidos para outros Estados-Membros carne de suíno fresca proveniente de explorações situadas nessas zonas e preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne desses suínos ou que a contenham.

(4)

Um surto de peste suína clássica em suínos domésticos na Croácia foi detetado pela última vez em 2008. No entanto, casos seropositivos em javalis selvagens foram também detetados na época de caça de 2012-2013. A Croácia aplicou medidas adequadas de luta contra a peste suína clássica, em conformidade com as medidas previstas na Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste clássica (4), decorrendo atualmente um programa para a erradicação da doença.

(5)

A adesão da Croácia à União Europeia está prevista para 1 de julho de 2013. Dada a situação epidemiológica da peste suína clássica nesse país, é conveniente estabelecer medidas de luta contra a peste suína clássica no seu território, a fim de impedir a propagação da doença a outras zonas da União. Com base nas informações fornecidas pela autoridade competente da Croácia, é adequado incluir o território das circunscrições de Karlovac, Sisak-Moslavina, Slavonski Brod-Posavina e Vukovar-Srijem na parte I do anexo da Decisão 2008/855/CE.

(6)

A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

A presente decisão deve aplicar-se a partir da data de adesão da Croácia à União Europeia.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte I do anexo da Decisão 2008/855/CE é aditada a seguinte entrada:

«Croácia

O território das circunscrições de Karlovac, Sisak-Moslavina, Slavonski Brod-Posavina e Vukovar-Srijem».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.

(4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.


Top