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Document 32013D0208

    2013/208/UE: Decisão do Conselho, de 22 de abril de 2013 , relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    JO L 118 de 30.4.2013, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/208(1)/oj

    30.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 118/21


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de abril de 2013

    relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    (2013/208/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 145.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenham em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia.

    (2)

    A estratégia «Europa 2020» proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Em 13 de julho de 2010, o Conselho adotou a Recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (3). O Conselho adotou ainda, em 21 de outubro de 2010, a Decisão 2010/707/UE, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (4) («orientações para o emprego»). Esses corpos de orientações constituem, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia «Europa 2020». Cinco grandes objetivos, enumerados nas orientações integradas relevantes, constituem objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros tendo em conta as situações de partida e a conjuntura de cada um deles e da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos em matéria de emprego e do mercado laboral da estratégia «Europa 2020».

    (3)

    As orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas. As orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão enviam anualmente ao Conselho Europeu.

    (4)

    A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, adotado pelo Conselho em 28 de fevereiro de 2013, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação na atividade económica e reduzir o desemprego estrutural, desenvolvendo para tal uma mão-de-obra especializada, dando resposta às necessidades do mercado de trabalho e promovendo a qualidade dos empregos e a aprendizagem ao longo da vida, melhorar os desempenhos dos sistemas de educação e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino de terceiro ciclo, promover a inclusão social e combater a pobreza.

    (5)

    As orientações para o emprego adotadas em 2010 deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação. Até ao final de 2014, qualquer atualização das orientações para o emprego deverá ser estritamente limitada. Em 2011 e 2012, as orientações para o emprego mantiveram-se. Deverão ser mantidas para 2013.

    (6)

    Ao aplicar as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, na versão constante do anexo da Decisão 2010/707/UE, são mantidas para 2013 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. COVENEY


    (1)  Parecer de 6 de fevereiro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer de 13 de fevereiro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.

    (4)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.


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