EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0669

Regulamento de Execução (UE) n. ° 669/2011 da Comissão, de 12 de Julho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 376/2008 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

JO L 183 de 13.7.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revog. impl. por 32016R1237

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/669/oj

13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 669/2011 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 134.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para fins de gestão das importações e exportações, a Comissão foi habilitada a determinar quais são os produtos cuja importação e/ou exportação estarão sujeitos à apresentação de um certificado. Ao avaliar as necessidades de um regime de certificados, a Comissão deve tomar em consideração os instrumentos adequados para a gestão dos mercados e, em particular, para a supervisão das importações.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (2) introduz a obrigação de apresentar um certificado de importação para as maçãs frescas do código NC 0808 10 80 em resposta às dificuldades com que se depararam os produtores de maças da União Europeia devido, nomeadamente, ao aumento significativo das importações de maçãs provenientes de determinados países terceiros do hemisfério Sul.

(3)

Actualmente, outros meios permitem o controlo eficaz das importações. Por motivos de simplificação e a fim de aliviar a sobrecarga administrativa para os Estados-Membros e operadores económicos, é necessário suprimir a obrigação relativa aos certificados de importação para as maçãs no final do período de desencadeamento referido no anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Por motivos de clareza, é adequado estabelecer as regras relativas aos certificados de importação emitidos para as maçãs frescas do código NC 0808 10 80 que se mantêm válidos à data de aplicação do presente regulamento.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, o ponto G passa a ter a seguinte redacção:

«G.   Frutas e produtos hortícolas [Parte IX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]

Código NC

Designação

Montante da garantia

Período de eficácia

Quantidades líquidas (4)

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euro/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

ex 0703 90 00

Outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados, incluindo produtos importados ao abrigo de contingentes pautais conforme referido no n.o 2, subalínea a)iii), do artigo 1.o

50 euro/t

3 meses a partir da data de emissão de acordo com o n.o 1 do artigo 22.o

(—)

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.».

Artigo 2.o

A pedido dos interessados, as garantias constituídas para efeitos da emissão de certificados de importação de maçãs do código NC 0808 10 80 serão liberadas, quando estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os certificados continuem válidos na data de aplicação do presente regulamento;

b)

Os certificados apenas foram utilizados parcialmente ou não foram utilizados na data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(3)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(4)  Quantidades máximas para as quais não é necessária a apresentação de um certificado, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o. Estas limitações não são aplicáveis a exportações em condições preferenciais ou ao abrigo de contingentes pautais.

(—)

É necessário um certificado independentemente da quantidade.».


Top