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Document 32011R0574
Commission Regulation (EU) No 574/2011 of 16 June 2011 amending Annex I to Directive 2002/32/EC of the European Parliament and of the Council as regards maximum levels for nitrite, melamine, Ambrosia spp. and carry-over of certain coccidiostats and histomonostats and consolidating Annexes I and II thereto Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 574/2011 da Comissão, de 16 de Junho de 2011 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de nitrite, melamina e Ambrosia spp. e à transferência de certos coccidiostáticos e histomonostáticos e que consolida os seus anexos I e II Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 574/2011 da Comissão, de 16 de Junho de 2011 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de nitrite, melamina e Ambrosia spp. e à transferência de certos coccidiostáticos e histomonostáticos e que consolida os seus anexos I e II Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 159 de 17.6.2011, p. 7–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002L0032 | substituição | anexo II | 01/07/2011 | |
Modifies | 32002L0032 | substituição | anexo I | 01/07/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32011R0574R(01) | (PL, ES) | |||
Corrected by | 32011R0574R(02) | (DA) | |||
Corrected by | 32011R0574R(03) | (PL) | |||
Corrected by | 32011R0574R(04) | (DE, SL) | |||
Corrected by | 32011R0574R(05) | (ES) |
17.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 574/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Junho de 2011
que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de nitrite, melamina e Ambrosia spp. e à transferência de certos coccidiostáticos e histomonostáticos e que consolida os seus anexos I e II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 2, primeiro travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no anexo I dessa directiva. No caso de certas substâncias indesejáveis, os Estados-Membros devem realizar investigações que identifiquem as fontes dessas substâncias se os limiares estabelecidos no anexo II da directiva forem ultrapassados. |
(2) |
No que diz respeito à nitrite, verificou-se que os produtos e os subprodutos provenientes de beterraba e de cana-de-açúcar e da produção de amido contêm, em certas condições, níveis de nitrite que ultrapassam os níveis máximos recentemente estabelecidos no anexo I da Directiva 2002/32/CE. Além disso, afigura-se que o método de análise para a determinação de nitrite nos alimentos para animais nem sempre fornece resultados analíticos fiáveis no que se refere aos produtos e subprodutos provenientes de beterraba e de cana-de-açúcar e da produção de amido. Dado que a Autoridade Europeia para Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 25 de Março de 2009 (2), que a presença de nitrite nos produtos animais não suscita preocupação para a saúde humana, os produtos em causa devem, de momento, estar isentos dos limites máximos de nitrite em matérias-primas para alimentação animal, enquanto prossegue o exame dos níveis de nitrite nesses produtos e dos métodos de análise apropriados. |
(3) |
No que se refere à melamina, a AESA adoptou, em 18 de Março de 2010, um parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal (3). As conclusões da AESA mostram que a exposição à melamina pode causar a formação de cristais no aparelho urinário. Estes cristais provocam lesões tubulares proximais e foram observados em animais e crianças devido a incidentes que envolveram a adulteração de alimentos para animais e de fórmulas para bebés com melamina, causando a morte em alguns casos. A Comissão do Codex Alimentarius estabeleceu limites máximos de melamina na alimentação humana e animal (4). Convém incluir estes limites máximos no anexo I da Directiva 2002/32/CE para proteger a saúde pública e animal, dado que estes limites estão em conformidade com as conclusões do parecer da AESA. Convém isentar alguns aditivos para alimentação animal destes limites máximos, dado que contêm um nível de melamina inevitavelmente superior ao limite máximo devido ao processo de produção normal. |
(4) |
No que se refere a Ambrosia spp, a AESA concluiu, no seu parecer de 4 de Junho de 2010 (5), que os alimentos para aves podem ser uma via importante de dispersão de Ambrosia spp., especialmente em zonas não infestadas anteriormente, dado que contêm muitas vezes quantidades significativas de sementes não transformadas de Ambrosia spp. Assim, a prevenção da utilização de alimentos para aves contaminados com sementes não transformadas de Ambrosia spp. deverá evitar uma maior dispersão de Ambrosia spp. na União. Ambrosia spp. constituem uma preocupação em termos de saúde pública devido às propriedades alergénicas do pólen. A inalação do pólen da planta pode, entre outros problemas, causar rinoconjuntivite e asma. Também há indícios de alergenicidade ao pólen de Ambrosia spp. nos animais. Por conseguinte, é adequado limitar a presença de sementes de Ambrosia spp. nas matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais que contenham grãos e sementes não moídos e estabelecer um limite máximo de sementes de Ambrosia spp. em grãos e sementes não moídos tão baixo quanto razoavelmente possível através de boas práticas agrícolas e técnicas de limpeza. |
(5) |
No que diz respeito aos coccidiostáticos e aos histomonostáticos, pode dar-se a transferência de um lote de produção para outro quando as substâncias são utilizadas como aditivos autorizados na alimentação animal. Essa transferência pode levar a que os alimentos para animais posteriormente produzidos sejam contaminados com a presença de vestígios tecnicamente inevitáveis dessas substâncias, fenómeno designado por transferência inevitável ou contaminação cruzada, nos alimentos para animais em que não estão autorizados os coccidiostáticos e histomonostáticos, designados por alimentos não visados para animais. Tendo em conta a aplicação de boas práticas de fabrico, deveriam ser estabelecidos limites máximos de transferência inevitável por coccidiostáticos ou histomonostáticos em alimentos não visados para animais segundo o princípio ALARA (As Low As Reasonably Achievable – tão baixo quanto razoavelmente possível). No sentido de permitir ao fabricante de alimentos para animais gerir a transferência inevitável, deveria ser considerada aceitável uma taxa de transferência de aproximadamente 3 % do teor máximo autorizado, no que se refere aos alimentos destinados a espécies animais não visadas menos sensíveis, e uma taxa de transferência de aproximadamente 1 % do teor máximo autorizado, no que se refere aos alimentos destinados a espécies animais não visadas sensíveis e aos alimentos utilizados no período que antecede o abate. Deveria igualmente ser considerada aceitável uma taxa de transferência de 1 % para a contaminação cruzada de outros alimentos destinados a espécies visadas aos quais não sejam adicionados coccidiostáticos ou histomonostáticos e, no que respeita aos alimentos não visados para «animais continuamente produtores de géneros alimentícios», como vacas leiteiras ou galinhas poedeiras, sempre que existam provas de transferência de alimentos para animais para géneros alimentícios de origem animal. Se os animais forem alimentados directamente com matérias-primas para alimentação animal, ou se se utilizarem alimentos complementares para animais, a sua utilização não deveria provocar a exposição do animal a um nível de coccidiostáticos ou histomonostáticos superior aos limites máximos de exposição correspondentes quando se utilizam apenas alimentos completos numa ração diária. |
(6) |
No que se refere aos coccidiostáticos narasina, nicarbazina e lasalocida de sódio, o anexo I da Directiva 2002/32/CE deveria ser alterado para ter em conta as recentes modificações das autorizações dessas substâncias, devendo assim ser alterado o Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (6). |
(7) |
Os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE já tinham sido adaptados substancialmente várias vezes. Por conseguinte, convém consolidar esses anexos. Para melhorar a clareza e a legibilidade desses anexos, é adequado reestruturá-los e harmonizar a terminologia. Dado que as disposições contidas nos anexos têm aplicação directa e são obrigatórias em todos os seus elementos, convém estabelecer esses anexos através de um regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.
As disposições relativas a Ambrosia spp. são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
(2) Painel científico dos contaminantes na cadeia alimentar da AESA, Parecer científico sobre a nitrite como substância indesejável na alimentação animal, The EFSA Journal (2009) 1017, 1-47. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/1017.pdf.
(3) Painel dos contaminantes da cadeia alimentar (Contam) da AESA e Painel dos materiais em contacto com géneros alimentícios, enzimas, aromatizantes e auxiliares tecnológicos (CEF) da AESA; Parecer científico sobre a melamina na alimentação humana e animal. EFSA Journal 2010; 8(4): 1573 [145 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1573. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/1573.pdf.
(4) Relatório sobre a 33.a sessão do Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas dos Alimentos, Comissão do Codex Alimentarius, Genebra, Suíça, 5-9 de Julho de 2010 (Alinorm 10/33/REP).
(5) Painel dos contaminantes da cadeia alimentar (Contam) da AESA, Painel dos produtos dietéticos, nutrição e alergias (NDA) da AESA e Painel da fitossanidade (OLH) da AESA; Parecer científico sobre os efeitos na saúde pública ou animal ou no ambiente da presença de sementes de Ambrosia spp. nos alimentos para animais. EFSA Journal 2010; 8(6): 1566 [37 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1566. Disponível em linha: http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/1566.pdf.
(6) JO L 140 de 11.2.2009, p. 7.
ANEXO
Os anexos I e II da Directiva 2002/32/CE passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
LIMITES MÁXIMOS DE SUBSTÂNCIAS INDESEJÁVEIS, NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 3.o, N.o 2
SECÇÃO I: CONTAMINANTES INORGÂNICOS E COMPOSTOS AZOTADOS
Substância indesejável |
Produtos destinados à alimentação animal |
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
||
|
Matérias-primas para alimentação animal |
2 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
4 |
|||
|
4 (2) |
|||
|
10 |
|||
|
15 |
|||
|
20 |
|||
|
25 (2) |
|||
|
40 (2) |
|||
Partículas de ferro utilizadas como marcador. |
50 |
|||
Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos |
30 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
50 |
|||
|
100 |
|||
Alimentos complementares para animais |
4 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
12 |
|||
Alimentos completos para animais |
2 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
10 (2) |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal. |
1 |
||
Matérias-primas para alimentação animal de origem animal. |
2 |
|||
Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral |
2 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
10 |
|||
Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos |
10 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
30 |
|||
Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos agentes aglutinantes e dos antiaglomerantes. |
2 |
|||
Pré-misturas (6) |
15 |
|||
Alimentos complementares para animais |
0,5 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
|
|||
|
5 |
|||
|
0,75 por 1 % de fósforo (8), com um máximo de 7,5 |
|||
|
2 |
|||
Alimentos completos para animais |
0,5 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
1 |
|||
|
2 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal |
150 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
500 |
|||
|
3 000 |
|||
|
2 000 |
|||
|
350 |
|||
|
600 |
|||
|
1 000 |
|||
Vermiculite (E 561). |
3 000 |
|||
Alimentos complementares para animais: |
|
|||
|
500 |
|||
|
125 por 1 % de fósforo (8) |
|||
Alimentos completos para animais |
150 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
100 |
|||
|
350 |
|||
|
250 |
|||
|
|
|||
|
30 |
|||
|
50 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal |
10 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
30 |
|||
|
15 |
|||
|
20 |
|||
|
5 |
|||
Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligo-elementos |
100 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
400 |
|||
|
200 |
|||
Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes |
30 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
60 |
|||
Pré-misturas (6). |
200 |
|||
Alimentos complementares para animais |
10 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
15 |
|||
Alimentos completos para animais |
5 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal |
0,1 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,5 |
|||
|
0,3 |
|||
Alimentos compostos para animais |
0,1 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
0,2 |
|||
|
0,2 |
|||
|
0,3 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal |
15 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
30 |
|||
|
— |
|||
|
— |
|||
Alimentos completos para animais |
15 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
— |
|||
|
Alimentos para animais |
2,5 |
||
com excepção dos aditivos para alimentação animal: |
|
|||
|
— |
|||
|
— |
|||
|
— |
SECÇÃO II: MICOTOXINAS
Substância indesejável |
Produtos destinados à alimentação animal |
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
0,02 |
||
Alimentos complementares e alimentos completos para animais |
0,01 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
0,005 |
|||
|
0,02 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais com cereais não moídos |
1 000 |
SECÇÃO III: TOXINAS VEGETAIS INERENTES
Substância indesejável |
Produtos destinados à alimentação animal |
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
||
|
Matérias-primas para alimentação animal |
20 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
5 000 |
|||
|
1 200 |
|||
Alimentos completos para animais |
20 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
500 |
|||
|
300 |
|||
|
100 |
|||
|
60 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal |
50 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
250 |
|||
|
350 |
|||
|
100 |
|||
Alimentos completos para animais |
50 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
10 |
|||
|
Alimentos completos para animais |
300 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
200 |
|||
|
50 |
|||
|
Alimentos completos para aves de capoeira |
1 000 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
500 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal |
100 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
4 000 |
|||
Alimentos completos para animais |
150 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
1 000 |
|||
|
500 |
SECÇÃO IV: COMPOSTOS ORGANOCLORADOS (EXCEPTO DIOXINAS E PCB)
Substância indesejável |
Produtos destinados à alimentação animal |
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
0,01 (12) |
||
|
com excepção de: |
|
||
|
0,1 (12) |
|||
|
0,02 (12) |
|||
|
Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados |
0,02 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,2 |
|||
Alimentos completos para peixes |
0,05 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
0,02 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,05 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
0,05 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,5 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
0,1 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,2 |
|||
|
0,5 |
|||
|
1,0 |
|||
|
0,005 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
0,01 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,05 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
0,01 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,2 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
0,01 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,2 |
|||
10. Hexaclorociclo-hexano (HCH) |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
0,02 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,2 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal |
0,01 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,1 |
|||
Alimentos compostos para animais |
0,01 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
0,005 |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
0,2 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
2,0 |
SECÇÃO V: DIOXINAS E PCB
Substância indesejável |
Produtos destinados à alimentação animal |
Limite máximo em ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (ppt)( (14), (15)) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
||
|
Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal |
0,75 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
0,75 |
|||
Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral. |
1,0 |
|||
Matérias-primas de origem animal para alimentação animal: |
|
|||
|
2,0 |
|||
|
0,75 |
|||
|
6,0 |
|||
|
1,25 |
|||
|
2,25 |
|||
Argilas cauliníticas de aditivos para alimentação animal, sulfato de cálcio di-hidrato, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes. |
0,75 |
|||
Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos. |
1,0 |
|||
Pré-misturas. |
1,0 |
|||
Alimentos compostos para animais |
0,75 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
2,25 |
|||
|
— |
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal |
1,25 |
||
com excepção de: |
|
|||
|
1,5 |
|||
Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral. |
1,5 |
|||
Matérias-primas para alimentação animal de origem animal: |
|
|||
|
3,0 |
|||
|
1,25 |
|||
|
24,0 |
|||
|
4,5 |
|||
|
11,0 |
|||
Argilas cauliníticas de aditivos para alimentação animal, sulfato de cálcio di-hidrato, vermiculite, natrolite-fonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes. |
1,5 |
|||
Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos. |
1,5 |
|||
Pré-misturas. |
1,5 |
|||
Alimentos compostos para animais |
1,5 |
|||
com excepção de: |
|
|||
|
7,0 |
|||
|
— |
SECÇÃO VI: IMPUREZAS BOTÂNICAS PREJUDICIAIS
Substância indesejável |
Produtos destinados à alimentação animal |
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
3 000 |
||||||||||||||
|
|
1 000 |
||||||||||||||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
100 |
||||||||||||||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
10 (19) |
||||||||||||||
|
Matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais |
As sementes e os frutos das espécies indicadas, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em proporções vestigiais não determináveis quantitativamente |
||||||||||||||
|
Matérias-primas para alimentação animal |
50 |
||||||||||||||
com excepção de |
|
|||||||||||||||
|
200 |
|||||||||||||||
Alimentos compostos para animais com grãos e sementes não moídos |
50 |
SECÇÃO VII: ADITIVOS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL AUTORIZADOS EM ALIMENTOS NÃO VISADOS PARA ANIMAIS APÓS TRANSFERÊNCIA INEVITÁVEL
Coccidiostático |
Produtos destinados à alimentação animal (20) |
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
0,4 |
||
Alimentos compostos para |
|
|||
|
0,4 |
|||
|
0,4 |
|||
|
1,2 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de decoquinato não é autorizada |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
0,01 |
||
Alimentos compostos para: |
|
|||
|
0,01 |
|||
|
0,01 |
|||
|
0,03 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de diclazuril não é autorizada |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
0,03 |
||
Alimentos compostos para: |
|
|||
|
0,03 |
|||
|
0,03 |
|||
|
0,09 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de bromidrato de halofuginona não é autorizada |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
1,25 |
||
Alimentos compostos para: |
|
|||
|
1,25 |
|||
|
1,25 |
|||
|
3,75 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de lasalocida de sódio não é autorizada |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
0,05 |
||
Alimentos compostos para: |
|
|||
|
0,05 |
|||
|
0,05 |
|||
|
0,15 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de maduramicina alfa de amónio não é autorizada |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
1,25 |
||
Alimentos compostos para: |
|
|||
|
1,25 |
|||
|
1,25 |
|||
|
3,75 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de monensina de sódio não é autorizada |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
0,7 |
||
Alimentos compostos para: |
|
|||
|
0,7 |
|||
|
2,1 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de narasina não é autorizada |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
1,25 |
||
Alimentos compostos para: |
|
|||
|
1,25 |
|||
|
3,75 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de nicarbazina (separadamente ou em conjunto com narasina) não é autorizada |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
0,7 |
||
Alimentos compostos para: |
|
|||
|
0,7 |
|||
|
0,7 |
|||
|
2,1 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de cloridrato de robenidina não é autorizada |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
0,7 |
||
Alimentos compostos para |
|
|||
|
0,7 |
|||
|
0,7 |
|||
|
2,1 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de salinomicina de sódio não é autorizada |
||||
|
Matérias-primas para alimentação animal. |
0,25 |
||
Alimentos compostos para: |
|
|||
|
0,25 |
|||
|
0,25 |
|||
|
0,75 |
|||
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização de semduramicina de sódio não é autorizada |
ANEXO II
LIMITES DE INTERVENÇÃO PARA OS ESTADOS-MEMBROS PROCEDEREM A INVESTIGAÇÕES, NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 4.o, N.o 2
SECÇÃO: |
DIOXINAS E PCB |
Substâncias indesejáveis |
Produtos destinados à alimentação animal |
Limite de intervenção em ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (ppt)( (23), (24)) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza de análises a efectuar) |
||
|
Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal |
0,5 |
|||
com excepção de: |
|
|
|||
|
0,5 |
||||
Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral. |
0,5 |
||||
Matérias-primas para alimentação animal de origem animal: |
|
|
|||
|
1,0 |
||||
|
0,5 |
||||
|
5,0 |
||||
|
1,0 |
||||
|
1,75 |
||||
Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes. |
0,5 |
||||
Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos. |
0,5 |
||||
Pré-misturas. |
0,5 |
||||
Alimentos compostos para animais |
0,5 |
||||
com excepção de: |
|
|
|||
|
1,75 |
||||
|
— |
|
|||
|
Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal |
0,35 |
|||
com excepção de: |
|
|
|||
|
0,5 |
||||
Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral. |
0,35 |
||||
Matérias-primas para alimentação animal de origem animal: |
|
|
|||
|
0,75 |
||||
|
0,35 |
||||
|
14,0 |
||||
|
2,5 |
||||
|
7,0 |
||||
Aditivos para alimentação animal pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes. |
0,5 |
||||
Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos. |
0,35 |
||||
Pré-misturas. |
0,35 |
||||
Alimentos compostos para animais |
0,5 |
||||
com excepção de: |
|
|
|||
|
3,5 |
||||
|
— |
|
(1) Os limites máximos referem-se ao arsénio total.
(2) Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o teor de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme.
(3) Nas forragens, incluem-se produtos destinados à alimentação animal, tais como feno, silagem, erva fresca, etc.
(4) Os limites máximos referem-se ao mercúrio total.
(5) Os limites máximos são expressos em nitrito de sódio.
(6) O limite máximo estabelecido para as pré-misturas leva em linha de conta os aditivos com o maior teor de chumbo e de cádmio e não a sensibilidade ao chumbo e ao cádmio das diferentes espécies de animais. Tal como previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, a fim de proteger a saúde pública e animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29), é da responsabilidade do produtor de pré-misturas assegurar que, além do cumprimento dos limites máximos para as pré-misturas, as instruções de utilização da pré-mistura são conformes com os limites máximos para os alimentos complementares e para os alimentos completos para animais.
(7) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1 N durante 20 minutos à temperatura ambiente. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(8) A % de fósforo é relativa a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 %.
(9) O limite máximo refere-se apenas à melamina. Considerar-se-á numa fase posterior a possibilidade de incluir no limite máximo os compostos estruturalmente relacionados: ácido cianúrico, amelina e amelida.
(10) Os limites máximos são expressos em isotiocianato de alilo.
(11) Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina.
(12) Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, separadamente ou em conjunto, expressas em dieldrina.
(13) Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de «CHB» ou «Parlar»:
|
CHB 26: 2-endo,3-exo,5-endo,6-exo,8,8,10,10-octoclorobornano; |
|
CHB 50: 2-endo,3-exo,5-endo,6-exo,8,8,9,10,10-nonaclorobornano; |
|
CHB 62: 2,2,5,5,8,9,9,10,10-nonaclorobornano. |
(14) Limites superiores de concentração; os limites superiores de concentração são calculados a partir do pressuposto de que todos os valores dos diferentes congéneres inferiores ao limite de quantificação são iguais a este limite.
(15) O limite máximo distinto para dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no ponto 1 têm de respeitar tanto os limites máximos para as dioxinas como os limites máximos para a soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina durante esse período temporário.
(16) Os peixes frescos e outros animais aquáticos fornecidos directamente e utilizados sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais destinados à produção de peles com pêlo não estão sujeitos aos limites máximos, embora se apliquem os limites máximos de 4,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto e 8,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg de produto ao peixe fresco e 25,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg de produto a fígado de peixe utilizados para a alimentação directa de animais de companhia, animais de jardim zoológico e de circo ou utilizados como matérias-primas para a produção de alimentos para animais de companhia. Os produtos ou proteínas animais transformadas produzidos a partir destes animais (animais destinados à produção de peles com pêlo, animais de companhia, animais de jardim zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.
(17) TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al. (1998)]. «Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife» [Factores de equivalência tóxica (TEF) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem], Environmental Health Perspectives, 106(12), 775].
Congénere |
Valor do TEF |
Dibenzo-p-dioxinas («PCDD») e dibenzofuranos («PCDF») |
|
2,3,7,8-TCDD |
1 |
1,2,3,7,8-PeCDD |
1 |
1,2,3,4,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD |
0,01 |
OCDD |
0,0001 |
2,3,7,8-TCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8-PeCDF |
0,05 |
2,3,4,7,8-PeCDF |
0,5 |
1,2,3,4,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDF |
0,1 |
2,3,4,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF |
0,01 |
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF |
0,01 |
OCDF |
0,0001 |
PCB «sob a forma de dioxina»: PCB não-orto + PCB mono-orto |
|
|
|
PCB não-orto |
|
PCB 77 |
0,0001 |
PCB 81 |
0,0001 |
PCB 126 |
0,1 |
PCB 169 |
0,01 |
PCB mono-orto |
|
PCB 105 |
0,0001 |
PCB 114 |
0,0005 |
PCB 118 |
0,0001 |
PCB 123 |
0,0001 |
PCB 156 |
0,0005 |
PCB 157 |
0,0005 |
PCB 167 |
0,00001 |
PCB 189 |
0,0001 |
|
|
|
|
Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo. |
(18) Desde que determináveis por microscopia analítica.
(19) Inclui igualmente fragmentos de casca de sementes.
(20) Sem prejuízo dos limites autorizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(21) O limite máximo da substância na pré-mistura é a concentração que não resulta num nível de substância superior a 50 % dos limites máximos estabelecidos para os alimentos para animais quando forem seguidas as instruções de utilização da pré-mistura.
(22) TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 [Van den Berg et al. (1998)]. «Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife» [Factores de equivalência tóxica (TEF) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem], Environmental Health Perspectives, 106(12), 775].
(23) Limites superiores de concentração; os limites superiores de concentração são calculados a partir do pressuposto de que todos os valores dos diferentes congéneres inferiores ao limite de quantificação são iguais a este limite.
(24) A Comissão procederá à revisão destes níveis de acção ao mesmo tempo que procederá à revisão dos limites máximos para a soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.
(25) Identificação da fonte de contaminação. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.
(26) Em muitos casos, poderá não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contaminação, uma vez que os níveis de contaminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do nível de acção. Todavia, nos casos em que o nível de acção for ultrapassado, devem ser registadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dioxinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a alimentação animal.
Congénere |
Valor do TEF |
Dibenzo-p-dioxinas (“PCDD”) e dibenzofuranos (“PCDF”) |
|
2,3,7,8-TCDD |
1 |
1,2,3,7,8-PeCDD |
1 |
1,2,3,4,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDD |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD |
0,01 |
OCDD |
0,0001 |
2,3,7,8-TCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8-PeCDF |
0,05 |
2,3,4,7,8-PeCDF |
0,5 |
1,2,3,4,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,7,8,9-HxCDF |
0,1 |
2,3,4,6,7,8-HxCDF |
0,1 |
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF |
0,01 |
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF |
0,01 |
OCDF |
0,0001 |
PCB “sob a forma de dioxina”: PCB não-orto + PCB mono-orto |
|
|
|
PCB não-orto |
|
PCB 77 |
0,0001 |
PCB 81 |
0,0001 |
PCB 126 |
0,1 |
PCB 169 |
0,01 |
PCB mono-orto |
|
PCB 105 |
0,0001 |
PCB 114 |
0,0005 |
PCB 118 |
0,0001 |
PCB 123 |
0,0001 |
PCB 156 |
0,0005 |
PCB 157 |
0,0005 |
PCB 167 |
0,00001 |
PCB 189 |
0,0001 |
|
|
|
|
Abbreviations used: “T” = tetra; “Pe” = penta; “Hx” = hexa; “Hp” = hepta; “O” = octo; “CDD” = dibenzo-p-dioxinas cloradas; “CDF” = clorodibenzofurano; “CB” = clorobifenilo. |