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Document 32011D0277

2011/277/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 10 de Maio de 2011 , que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento de determinadas regiões da Itália como oficialmente indemnes de brucelose ( B. melitensis ), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2011) 3066] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 122 de 11.5.2011, p. 100–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/277/oj

11.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/100


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2011

que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento de determinadas regiões da Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2011) 3066]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/277/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo I, ponto 4, e capítulo II, ponto 7, e o anexo D, capítulo I, ponto E,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3), enumera, no seu anexo II, as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(3)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas estabelecidas na Directiva 91/68/CEE no que diz respeito às regiões de Emilia-Romagna e Valle d’Aosta, de forma a que essas regiões da Itália possam ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis).

(4)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Itália, as regiões de Emilia-Romagna e Valle d’Aosta devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes dessa doença. A entrada relativa à Itália no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A Directiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio no interior da União de animais da espécie bovina e suína. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos de bovinos.

(6)

Embora a Ilha de Man, constituindo um território com governo autónomo, dependente da coroa britânica, não faça parte do Reino Unido, tem uma relação especial e limitada com a União. Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (4), estabelece que, para efeitos de aplicação das regras relativas, entre outras, à legislação em matéria de sanidade animal, o Reino Unido e a Ilha de Man devem ser tratados como um único Estado-Membro.

(7)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (5), enumeram os Estados-Membros e respectivas regiões que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose, oficialmente indemnes de brucelose e oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, respectivamente.

(8)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às províncias de Rieti e Viterbo, na região de Lazio.

(9)

Após avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias de Rieti e Viterbo, na região de Lazio, devem ser declaradas como regiões da Itália oficialmente indemnes de tuberculose.

(10)

A Itália e o Reino Unido apresentaram também à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de brucelose previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às províncias de Frosinone, Latina e Viterbo, na região de Lazio em Itália, e à Ilha de Man, no Reino Unido.

(11)

Após avaliação da documentação apresentada pela Itália e pelo Reino Unido, as províncias de Frosinone, Latina e Viterbo, na região de Lazio em Itália, e a Ilha de Man, no Reino Unido, devem ser declaradas como regiões da Itália e do Reino Unido, respectivamente, oficialmente indemnes de brucelose.

(12)

A Itália, a Polónia e o Reino Unido, respectivamente, apresentaram à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às províncias de Viterbo, na região de Lazio em Itália, às quarenta e quatro regiões administrativas (powaty) das unidades administrativas superiores (voivodatos) de Lubuskie, Kujawsko-Pomorskie, Mazowieckie, Podlaskie, Warmińsko-Mazurskie e Wielkopolskie, na Polónia, e à Ilha de Man, no Reino Unido, de forma a que essas regiões possam ser consideradas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(13)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, pela Polónia e pelo Reino Unido, as regiões em causa devem ser declaradas como regiões da Polónia, da Itália e do Reino Unido oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(14)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14.

(4)  JO L 68 de 15.3.1973, p. 1.

(5)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO I

No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Latina, Rieti, Roma e Viterbo,

Região Liguria: província de Savona,

Região Lombardia,

Região Marche,

Região Molise,

Região Piemonte,

Região Sardegna,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Umbria,

Região Valle d’Aosta,

Região Veneto.».


ANEXO II

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:

1.

No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Rieti e Viterbo,

Região Lombardia,

Região Marche: província de Ascoli Piceno,

Região Piemonte: províncias de Novara, Verbania e Vercelli,

Região Sardegna: províncias de Cagliari, Medio-Campidano, Ogliastra, Olbia-Tempio, Oristano,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Veneto.».

2.

No anexo II, capítulo 2:

a)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Frosinone, Latina, Rieti e Viterbo,

Região Liguria: províncias de Imperia e Savona,

Região Lombardia,

Região Marche,

Região de Molise: província de Campobasso,

Região Piemonte,

Região Puglia: província de Brindisi,

Região Sardegna,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Umbria,

Região Veneto.»;

b)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redacção:

«No Reino Unido:

Grã-Bretanha: Inglaterra, Escócia e País de Gales,

Ilha de Man.».

3.

No anexo III, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Campania: província de Napoli,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Frosinone, Rieti, Viterbo,

Região Liguria: províncias de Imperia e Savona,

Região Lombardia,

Região Marche,

Região Molise,

Região Piemonte,

Região Puglia: província de Brindisi,

Região Sardegna,

Região Sicilia: províncias de Agrigento, Caltanissetta, Siracusa, Trapani,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Umbria,

Região Valle d’Aosta,

Região Veneto.»;

b)

A entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redacção:

«Na Polónia:

Voivodato dolnośląskie

Powiaty:

bolesławiecki, dzierżoniowski, głogowski, górowski, jaworski, jeleniogórski, Jelenia Góra, kamiennogórski, kłodzki, legnicki, Legnica, lubański, lubiński, lwówecki, milicki, oleśnicki, oławski, polkowicki, strzeliński, średzki, świdnicki, trzebnicki, wałbrzyski, Wałbrzych, wołowski, wrocławski, Wrocław, ząbkowicki, zgorzelecki, złotoryjski.

Voivodato lubelskie

Powiaty:

bialski, Biała Podlaska, biłgorajski, chełmski, Chełm, hrubieszowski, janowski, krasnostawski, kraśnicki, lubartowski, lubelski, Lublin, łęczyński, łukowski, opolski, parczewski, puławski, radzyński, rycki, świdnicki, tomaszowski, włodawski, zamojski, Zamość.

Voivodato lubuskie

Powiaty:

gorzowski, Gorzów Wielkopolski, krośnieńsko-odrzański, międzyrzecki, nowosolski, słubicki, strzelecko–drezdenecki, sulęciński, świebodziński, Zielona Góra, zielonogórski, żagański, żarski, wschowski.

Voivodato kujawsko-pomorskie

Powiaty:

aleksandrowski, brodnicki, bydgoski, Bydgoszcz, chełmiński, golubsko-dobrzyński, grudziądzki, inowrocławski, lipnowski, Grudziądz, radziejowski, rypiński, sępoleński, świecki, toruński, Toruń, tucholski, wąbrzeski, Włocławek, włocławski.

Voivodato łódzkie

Powiaty:

bełchatowski, brzeziński, kutnowski, łaski, łęczycki, łowicki, łódzki, Łódź, opoczyński, pabianicki, pajęczański, piotrkowski, Piotrków Trybunalski, poddębicki, radomszczański, rawski, sieradzki, skierniewicki, Skierniewice, tomaszowski, wieluński, wieruszowski, zduńskowolski, zgierski.

Voivodato małopolskie

Powiaty:

brzeski, bocheński, chrzanowski, dąbrowski, gorlicki, krakowski, Kraków, limanowski, miechowski, myślenicki, nowosądecki, nowotarski, Nowy Sącz, oświęcimski, olkuski, proszowicki, suski, tarnowski, Tarnów, tatrzański, wadowicki, wielicki.

Voivodato mazowieckie

Powiaty:

białobrzeski, ciechanowski, garwoliński, grójecki, gostyniński, grodziski, kozienicki, legionowski, lipski, łosicki, makowski, miński, mławski, nowodworski, ostrołęcki, Ostrołęka, ostrowski, otwocki, piaseczyński, Płock, płocki, płoński, pruszkowski, przasnyski, przysuski, pułtuski, Radom, radomski, Siedlce, siedlecki, sierpecki, sochaczewski, sokołowski, szydłowiecki, Warszawa, warszawski zachodni, węgrowski, wołomiński, wyszkowski, zwoleński, żuromiński, żyrardowski.

Voivodato opolskie

Powiaty:

brzeski, głubczycki, kędzierzyńsko-kozielski, kluczborski, krapkowicki, namysłowski, nyski, oleski, opolski, Opole, prudnicki, strzelecki.

Voivodato podkarpackie

Powiaty:

bieszczadzki, brzozowski, dębicki, jarosławski, jasielski, kolbuszowski, krośnieński, Krosno, leski, leżajski, lubaczowski, łańcucki, mielecki, niżański, przemyski, Przemyśl, przeworski, ropczycko-sędziszowski, rzeszowski, Rzeszów, sanocki, stalowowolski, strzyżowski, Tarnobrzeg, tarnobrzeski.

Voivodato podlaskie

Powiaty:

augustowski, białostocki, Białystok, bielski, grajewski, hajnowski, kolneński, łomżyński, Łomża, moniecki, sejneński, siemiatycki, sokólski, suwalski, Suwałki, wysokomazowiecki, zambrowski.

Voivodato pomorskie

Powiaty:

Gdańsk, gdański, Gdynia, lęborski, Sopot, wejherowski.

Voivodato śląskie

Powiaty:

będziński, bielski, Bielsko-Biała, bieruńsko-lędziński, Bytom, Chorzów, cieszyński, częstochowski, Częstochowa, Dąbrowa Górnicza, gliwicki, Gliwice, Jastrzębie Zdrój, Jaworzno, Katowice, kłobucki, lubliniecki, mikołowski, Mysłowice, myszkowski, Piekary Śląskie, pszczyński, raciborski, Ruda Śląska, rybnicki, Rybnik, Siemianowice Śląskie, Sosnowiec, Świętochłowice, tarnogórski, Tychy, wodzisławski, Zabrze, zawierciański, Żory, żywiecki.

Voivodato świętokrzyskie

Powiaty:

buski, jędrzejowski, kazimierski, kielecki, Kielce, konecki, opatowski, ostrowiecki, pińczowski, sandomierski, skarżyski, starachowicki, staszowski, włoszczowski.

Voivodato warmińsko-mazurskie

Powiaty:

Elbląg, elbląski, ełcki, giżycki, gołdapski, kętrzyński, lidzbarski, olecki, piski, szczycieński, węgorzewski.

Voivodato wielkopolskie

Powiaty:

jarociński, kaliski, Kalisz, kępiński, kolski, koniński, Konin, krotoszyński, międzychodzki, nowotomyski, ostrowski, ostrzeszowski, pleszewski, słupecki, średzki, śremski, turecki, wolsztyński, wrzesiński.»;

c)

É acrescentada a seguinte entrada relativa ao Reino Unido:

«No Reino Unido:

Ilha de Man.».


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