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Document 32011D0277
2011/277/EU: Commission Implementing Decision of 10 May 2011 amending Annex II to Decision 93/52/EEC as regards the recognition of certain regions in Italy as officially free of brucellosis ( B. melitensis ) and amending the Annexes to Decision 2003/467/EC as regards the declaration that certain regions of Italy, Poland and the United Kingdom are officially free of bovine tuberculosis, bovine brucellosis and enzootic bovine leukosis (notified under document C(2011) 3066) Text with EEA relevance
2011/277/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 10 de Maio de 2011 , que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento de determinadas regiões da Itália como oficialmente indemnes de brucelose ( B. melitensis ), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2011) 3066] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/277/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 10 de Maio de 2011 , que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento de determinadas regiões da Itália como oficialmente indemnes de brucelose ( B. melitensis ), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2011) 3066] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 122 de 11.5.2011, p. 100–106
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993D0052 | alteração | anexo 2 | ||
Modifies | 32003D0467 | alteração | anexo |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32011D0277R(01) | (DE) | |||
Implicitly repealed by | 32021R0620 | 21/04/2021 |
11.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/100 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 10 de Maio de 2011
que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento de determinadas regiões da Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2011) 3066]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/277/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo I, ponto 4, e capítulo II, ponto 7, e o anexo D, capítulo I, ponto E,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose. |
(2) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3), enumera, no seu anexo II, as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Directiva 91/68/CEE. |
(3) |
A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas estabelecidas na Directiva 91/68/CEE no que diz respeito às regiões de Emilia-Romagna e Valle d’Aosta, de forma a que essas regiões da Itália possam ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis). |
(4) |
No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Itália, as regiões de Emilia-Romagna e Valle d’Aosta devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes dessa doença. A entrada relativa à Itália no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
A Directiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio no interior da União de animais da espécie bovina e suína. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos de bovinos. |
(6) |
Embora a Ilha de Man, constituindo um território com governo autónomo, dependente da coroa britânica, não faça parte do Reino Unido, tem uma relação especial e limitada com a União. Consequentemente, o Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (4), estabelece que, para efeitos de aplicação das regras relativas, entre outras, à legislação em matéria de sanidade animal, o Reino Unido e a Ilha de Man devem ser tratados como um único Estado-Membro. |
(7) |
Os anexos da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (5), enumeram os Estados-Membros e respectivas regiões que são declarados oficialmente indemnes de tuberculose, oficialmente indemnes de brucelose e oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, respectivamente. |
(8) |
A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às províncias de Rieti e Viterbo, na região de Lazio. |
(9) |
Após avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias de Rieti e Viterbo, na região de Lazio, devem ser declaradas como regiões da Itália oficialmente indemnes de tuberculose. |
(10) |
A Itália e o Reino Unido apresentaram também à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de brucelose previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às províncias de Frosinone, Latina e Viterbo, na região de Lazio em Itália, e à Ilha de Man, no Reino Unido. |
(11) |
Após avaliação da documentação apresentada pela Itália e pelo Reino Unido, as províncias de Frosinone, Latina e Viterbo, na região de Lazio em Itália, e a Ilha de Man, no Reino Unido, devem ser declaradas como regiões da Itália e do Reino Unido, respectivamente, oficialmente indemnes de brucelose. |
(12) |
A Itália, a Polónia e o Reino Unido, respectivamente, apresentaram à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às províncias de Viterbo, na região de Lazio em Itália, às quarenta e quatro regiões administrativas (powaty) das unidades administrativas superiores (voivodatos) de Lubuskie, Kujawsko-Pomorskie, Mazowieckie, Podlaskie, Warmińsko-Mazurskie e Wielkopolskie, na Polónia, e à Ilha de Man, no Reino Unido, de forma a que essas regiões possam ser consideradas regiões da Itália, da Polónia e do Reino Unido oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
(13) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, pela Polónia e pelo Reino Unido, as regiões em causa devem ser declaradas como regiões da Polónia, da Itália e do Reino Unido oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
(14) |
Os anexos da Decisão 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(3) JO L 13 de 21.1.1993, p. 14.
(4) JO L 68 de 15.3.1973, p. 1.
(5) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.
ANEXO I
No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:
«Em Itália:
— |
Região Abruzzo: província de Pescara, |
— |
Província de Bolzano, |
— |
Região Emilia-Romagna, |
— |
Região Friuli-Venezia Giulia, |
— |
Região Lazio: províncias de Latina, Rieti, Roma e Viterbo, |
— |
Região Liguria: província de Savona, |
— |
Região Lombardia, |
— |
Região Marche, |
— |
Região Molise, |
— |
Região Piemonte, |
— |
Região Sardegna, |
— |
Região Toscana, |
— |
Província de Trento, |
— |
Região Umbria, |
— |
Região Valle d’Aosta, |
— |
Região Veneto.». |
ANEXO II
Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:
1. |
No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção: «Em Itália:
|
2. |
No anexo II, capítulo 2:
|
3. |
No anexo III, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:
|