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Document 32010D0788

Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010 , que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC

JO L 336 de 21.12.2010, p. 30–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/788/oj

21.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/30


DECISÃO 2010/788/PESC DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Maio de 2008 o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/369/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1), na sequência da adopção, em 31 de Março de 2008, da Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Resolução 1807 (2008) do CSNU»).

(2)

Em 1 de Dezembro de 2010, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Resolução 1533 (2004) do CSNU») alterou a lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

O procedimento para a alteração do Anexo da presente decisão deverá prever a comunicação às pessoas, entidades ou organismos designados dos motivos que justificam a sua inclusão na lista. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão à luz dessas observações e informar, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.

(4)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(5)

A presente decisão também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(6)

A Posição Comum 2008/369/CE deverá, pois, ser revogada e substituída pela presente decisão.

(7)

As disposições de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (2), e do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da República Democrática do Congo (RDC).

2.   É igualmente proibido:

a)

Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares, e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para qualquer concessão, venda, fornecimento ou transferência, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo, ou à prestação de assistência técnica, de financiamento, de serviços de corretagem e de outros serviços relacionados com armamento e material conexo destinados exclusivamente a apoiar a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), ou a serem por esta utilizados;

b)

Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a RDC pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

c)

Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com esse equipamento não letal.

2.   O fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços ou de assistência técnica e formação, a que se refere o n.o 1, são sujeitos à autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem notificar previamente ao Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU (adiante designado «Comité das Sanções») qualquer expedição de armamento e material conexo destinado à RDC, ou qualquer prestação de assistência técnica ou financiamento de serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com actividades militares na RDC, que não sejam os referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1. Tal notificação deve conter toda a informação pertinente, incluindo, se necessário, o utilizador final, a data proposta de entrega e o itinerário da expedição.

4.   Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do n.o 1, tendo plenamente em conta os critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (4). Os Estados-Membros devem exigir garantias adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em aplicação do n.o 2, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues.

Artigo 3.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:

as pessoas ou entidades que actuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o,

os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração,

os responsáveis políticos e militares que operam na RDC que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

as pessoas que, actuando na RDC, cometam violações graves do direito internacional que envolvam actos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas,

as pessoas que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC,

as pessoas ou entidades que apoiem os grupos armados ilegais no Leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais.

A lista de pessoas e entidades em causa consta do Anexo.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções:

a)

Determine, previamente e numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Conclua que uma isenção concorreria para os objectivos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, ou seja, a paz e reconciliação nacional na RDC e a estabilidade na região;

c)

Autorize, previamente e numa base casuística, o trânsito de pessoas que regressem ao território do Estado de que são nacionais, ou que participem nos esforços para entregar à justiça os autores de violações graves dos direitos humanos ou do direito humanitário internacional.

4.   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 3.o, ou que encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou entidades ou de pessoas ou entidades que actuem por sua conta ou às suas ordens, identificadas no Anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com a legislação nacional, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste;

e)

Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções, e não tenha como beneficiário uma pessoa ou entidade referida no artigo 3.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções.

4.   As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação.

5.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

O Conselho altera a lista constante do Anexo com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité das Sanções.

Artigo 7.o

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações, ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 8.o

1.   O Anexo deve incluir os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.

2.   O Anexo deve igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

Artigo 9.o

A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, conforme adequado, à luz das determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 10.o

É revogada a Posição Comum 2008/369/PESC.

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.

(2)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 1.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(4)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


ANEXO

a)

Lista das pessoas referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data e local de nascimento

Elementos de identificação

Motivos

Data de designação

Frank Kakolele BWAMBALE

Frank Kakorere

Frank Kakorere Bwambale

 

Saiu do CNDP em Janeiro de 2008. Residente em Kinxasa em Dezembro de 2008.

Antigo dirigente do RCD-ML, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades das forças do RCD-ML, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

1.11.2005

Gaston IYAMUREMYE

Rumuli

Byiringiro Victor Rumuli

Victor Rumuri

Michel Byiringiro

1948

Distrito de Musanze (Província do Norte), Ruanda

Ruhengeri, Ruanda

Segundo Vice-Presidente das FDLR

Brigadeiro-General.

Desde Novembro de 2010, residente em Kibua (Kivu Norte, RDC) ou em Aru (Província Oriental, RDC)

Segundo múltiplas fontes, incluindo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções para a RDC do CSNU, Gaston Iyamuremye é o segundo Vice-Presidente das FDLR e é considerado um elemento-chave da direcção militar e política das FDLR. Gaston Iyamuremye também dirigiu, até Dezembro de 2009, o gabinete de Ignace Murwanashyaka (Presidente do FDLR) em Kibua (RDC).

1.12.2010

Jérôme KAKWAVU BUKANDE

Jérôme Kakwavu

 

Congolês

Conhecido por: «Commandant Jérôme».

Detido desde Junho de 2010, actualmente na prisão central de Kinxasa. Corre contra ele e outros dois dos cinco titulares de altas patentes das FARDC um processo judicial.

Ex-Presidente da UCD/FAPC. Controlo das FAPC sobre os postos ilegais de fronteira entre o Uganda e a RDC – importante rota de trânsito para os fluxos de armas. Como Presidente das FAPC, exerce influência sobre os serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades das forças das FAPC, que estiveram implicadas no tráfico de armas, violando assim o embargo ao armamento. Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002.

Um dos cinco titulares de altas patentes das FARDC acusados de crimes graves, implicando violência sexual, para cujos casos o Conselho de Segurança chamou a atenção do Governo aquando da sua visita em 2009.

1.11.2005

Germain KATANGA

 

 

Congolês

Em prisão domiciliária em Kinxasa desde Março de 2005 por implicação da FRPI em violações dos direitos humanos.

Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de Outubro de 2007.

Chefe da FRPI. Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004. Implicado em transferências de armas, em violação do embargo ao armamento.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003.

1.11.2005

Thomas LUBANGA

 

Ituri

Congolês

Preso em Kinxasa em Março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos.

Transferido pelas autoridades congolesas para o TPI em 17 de Março de 2006.

Está a ser julgado desde Dezembro de 2008 por crimes de guerra.

Presidente da UPC/L, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003.

1.11.2005

Khawa Panga MANDRO

Kawa Panga

Kawa Panga Mandro

Kawa Mandro

Yves Andoul Karim

Mandro Panga Kahwa

Yves Khawa Panga Mandro

20 de Agosto de 1973, Bunia

Congolês

Conhecido por:

«Chef Kahwa»,

«Kawa».

Detido pelas autoridades congolesas em Outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, posteriormente transferido para as autoridades judiciárias de Kinxasa por novas acusações de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, homicídio voluntário, violência agravada e ofensas corporais.

Ex-Presidente do PUSIC, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Preso em Bunia desde 04/05 por sabotagem do processo de paz do Ituri.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2001-2002.

1.11.2005

Callixte MBARUSHIMANA

 

24 de Julho de 1963, Ndusu/Ruhen geri, Província do Norte, Ruanda

Ruandês

Paradeiro actual: Paris ou Thaïs, França.

Secretário Executivo das FDLR e Vice-Presidente do alto comando militar das FDLR.

Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (b).

3.3.2009

Iruta Douglas MPAMO

Mpano

Douglas Iruta Mpamo

28 de Dezembro de 1965, Bashali, Masisi

29 de Dezembro de 1965, Goma, RDC (antigo Zaire)

Congolês

Baseado em Goma e Gisenyi, Ruanda.

Atravessa frequentemente a fronteira internacional entre o Ruanda e o Congo.

Endereço: Bld Kanyamuhanga 52, Goma

Proprietário/Director da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company, cujos aviões foram utilizados para prestar assistência a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003). Também responsável por falsear a informação sobre voos e carga no intuito presumível de facilitar a violação do embargo ao armamento

1.11.2005

Sylvestre MUDACUMURA

 

 

Ruandês

Conhecido por: «Radja», «Mupenzi Bernard», «Général Major Mupenzi», «Général Mudacumura»

Em Novembro de 2009, continua a desempenhar as funções de comandante militar das FDLR-FOCA.

Baseado em Kibua, território Masisi, RDC.

Comandante das FDLR, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

Mudacumura (ou militares sob o seu comando) mantiveram contacto telefónico com o chefe das FDLR Murwanashyaka na Alemanha, inclusive no momento do massacre de Busurungi (Maio de 2009) e com o comandante militar Major Guillaume durante as operações Umoja Wetu e Kimia II em 2009.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 27 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2007.

1.11.2005

Leodomir MUGARAGU

Manzi Leon

Leo Manzi

1954

1953

Kigali, Ruanda

Rushashi (Província do Norte), Ruanda

Endereço: Katoyi, Kivu-Norte, RDC

Chefe de Estado-Maior das FDLR/FOCA

Brigadeiro-General

Segundo fontes abertas e relatórios oficiais, Leodomir Mugaragu é o Chefe de Estado-Maior das Forces Combattantes Abucunguzi/ Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FOCA), o braço armado das FDLR.

Segundo relatórios oficiais, Mugaragu é um dos principais responsáveis pela planificação das operações militares das FDLR no Leste da RDC.

1.12.2010

Leopold MUJYAMBERE

Musenyeri

Achille

Frère Petrus

Ibrahim

17 de Março de 1962, Kigali, Ruanda

Provável: 1966

Ruandês

Patente: Coronel

Paradeiro actual: Mwenga, Kivu Sul, RDC.

Comandante da Segunda Divisão das FOCA/Brigadas de Reserva (um braço armado das FDLR). Chefe militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução do CSNU 1857 (2008) OP 4 (b). O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC apresentou provas circunstanciadas, no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008, de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente recrutavam rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escolta e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança OP 4 (d) e e).

3.3.2009

Dr. Ignace MURWANASHYAKA

Ignace

14 de Maio de 1963, Butera (Ruanda)

Ngoma, Butare (Ruanda).

Ruandês

Residente na Alemanha.

Em Novembro de 2009, ainda era reconhecido com Presidente do braço político das FDLR-FOCA e comandante supremo das forças armadas das FDLR.

Detido pela Polícia Federal Alemã a 17 de Novembro de 2009 por suspeita de crimes contra a humanidade e crimes de guerra na RDC, bem como com base noutras acusações relacionadas com a constituição e pertença a uma organização terrorista internacional.

Presidente das FDLR e comandante supremo das forças armadas das FDLR, com influência junto das forças policiais, mantém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

Manteve contacto telefónico com os comandantes militares das FDLR no terreno (inclusive durante o massacre de Busurungi de Maio de 2009); deu ordens militares ao alto comando; implicado na coordenação da transferência de armas e munições para as unidades das FDLR e na transmissão de instruções específicas para a utilização a dar-lhes; geriu avultadas somas de dinheiro obtido ilegalmente através do comércio ilícito de recurso naturais nas zonas sob controlo das FDLR (pg. 24-25, 83).

Deslocou-se ao Uganda em 2006, violando uma proibição de viajar.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável, na sua qualidade de Presidente e comandante militar, pelo recrutamento e utilização de crianças pelas FDLR no Leste do Congo.

1.11.2005

Straton MUSONI

IO Musoni

6 de Abril de1961 (possivelmente 4 de Junho de 1961) Mugambazi, Kigali, Ruanda

Passaporte ruandês, caducado em 10 de Setembro de 2004

Residente em Neuffen, na Alemanha.

Em Novembro de 2009, ainda reconhecido como 1.o Vice-Presidente do braço político das FDLR-FOCA e Presidente do alto comando militar das FDLR.

Detido pela Polícia Federal Alemã a 17 de Novembro de 2009 por suspeita de crimes contra a humanidade e crimes de guerra na RDC, bem como com base noutras acusações relacionadas com a constituição e pertença a uma organização terrorista internacional.

Enquanto dirigente das FDLR, um grupo armado estrangeiro activo na RDC, Musoni obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntárias de combatentes pertencentes a esses grupos, em violação da Resolução 1649 (2005).

29.3.2007

Jules MUTEBUTSI

Jules Mutebusi

Jules Mutebuzi

Colonel

Mutebutsi

Kivu-Sul

Congolesa (Kivu-Sul)

Preso pelas autoridades ruandesas em Dezembro de 2007 quando tentou atravessar a fronteira para entrar na RDC. Pensa-se que esteja actualmente sob «restrição de movimentos».

Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em Abril de 2004, foi demitido por indisciplina e juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004.

Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC e no aprovisionamento de grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), em violação do embargo ao armamento.

1.11.2005

Mathieu, Chui NGUDJOLO

Cui Ngudjolo

 

«Coronel» ou «General»; Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 7 de Fevereiro de 2008.

Chefe do Estado-Maior da FNI e ex-Chefe do Estado-Maior das FRPI, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das forças das FRPI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Preso pela MONUC em Bunia em Outubro de 2003.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças com menos de 15 anos no Ituri em 2006.

1.11.2005

Floribert Ngabu NJABU

Floribert Njabu

Floribert Ndjabu

Floribert Ngabu Ndjabu

 

Detido e em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde Março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos.

Presidente da FNI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento.

1.11.2005

Laurent NKUNDA

Nkunda Mihigo Laurent

Laurent Nkunda Bwatare

Laurent Nkundabatware

Laurent Nkunda Mahoro Batware

Laurent Nkunda

Batware

6 de Fevereiro de 1967

Kivu-Norte/Rutshuru

2 de Fevereiro de 1967

Congolês

Conhecido por:

«Presidente»

«General Nkunda»

«Papa Six»

Detido em território ruandês em Janeiro de 2009.

e depois substituído no posto de comandante do CNDP no Kivu-Norte.

Ex-General do RCD-G.

Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004. Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC, em violação do embargo ao armamento.

Fundador, Congrès national pour la défense du peuple, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 264 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte. 2002 a 2009.

Apesar de detido no Ruanda em Janeiro de 2009 e deposto do cargo de Presidente do CNDP, mantém em Novembro de 2009 algum controlo do CNDP e da sua rede internacional.

1.11.2005

Felicien NSANZUBUKI-RE

Fred Irakeza

1967

Murama, Kinyinya, Rubungo, Kigali, Ruanda

 

Segundo diversas fontes, Felicien Nsanzubukire é o primeiro comandante de batalhão das FDLR, com base na zona de Uvira-Sange, no Kivu-Sul.

Felicien Nsanzubukire é membro das FDLR pelo menos desde 1994, operando no Leste da RDC desde Outubro de 1998.

O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC informou que Felicien Nsanzubukire foi responsável pela supervisão e coordenação do tráfico de armas e munições pelo menos entre Novembro de 2008 e Abril de 2009, a partir da República Unida da Tanzânia, via Lago Tanganhica, para as unidades da FDLR baseadas nas zonas de Uvira e Fizi, Kivu-Sul.

1.12.2010

Pacifique NTAWUNGUKA

Colonel Omega

Nzeri

Israel

Pacifique Ntawungula

1 de Janeiro de 1964, Província de Gisenyi, Ruanda provável: 1964

Ruandês

Patente: Coronel

Paradeiro actual: Peti, fronteira Walikale-Masisis, RDC.

Outros: Recebeu formação militar no Egipto.

Comandante da Primeira Divisão das FOCA/Brigadas de Reserva (braço armado das FDLR). Dirigente militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntária de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (b) do Conselho de Segurança. O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente haviam recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (d) e e).

3.3.2009

James NYAKUNI

 

 

Ugandês

Parceiro de negócios do «Commandant Jérôme», em especial no contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, e suspeito de contrabando de armas e material militar em camiões não fiscalizados. Violação do embargo ao armamento e apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), incluindo apoio financeiro que lhes permite efectuar operações militares.

1.11.2005

Stanislas NZEYIMANA

Deogratias Bigaruka Izabayo

Bigaruka

Bigurura

Izabayo Deo

Jules Mateso Mlamba

1 de Janeiro de 1966, Mugusa (Butare), Ruanda

Provável: 1967

Alt. 28 de Agosto de 1966

Ruandês

Desde Novembro de 2009, reconhecido como Major-General Stanislas Nzeyimana, Subcomandante das FDLR

Paradeiro actual: Kalonge, Masisi, Kivu-Norte, RDC ou Kibua, RDC.

Deslocações frequentes a Kigoma.

Subcomandante das FOCA/Brigadas de Reserva (braço armado das FDLR). Dirigente militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntária de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (b) do Conselho de Segurança. O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, apresentou provas circunstanciadas no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008 de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente haviam recrutado rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escoltas e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (d) e e).

3.3.2009

Dieudonné OZIA MAZIO

Ozia Mazio

6 de Junho de 1949, Ariwara

Congolês

Conhecido por:

«Omari»

«Mr Omari»

Falecido em Ariwara, em 23 de Setembro de 2008.

Presidente da FEC no território de Aru. Esquemas financeiros com o «Commandant Jérôme» e as FAPC e contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, permitindo que o «Commandant Jérôme» e as suas tropas recebam abastecimentos e dinheiro. Violação do embargo ao armamento, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003).

1.11.2005

Bosco TAGANDA

Bosco Ntaganda

Bosco Ntagenda

General Taganda

 

Congolês

Conhecido por:

«Terminator»

«Major»

Desde Novembro de 2009, chefe militar de facto do CNDP, após a detenção do General Laurent Nkunda, em Janeiro de 2009. Ex-Chefe do Estado-Maior do CNDP. Baseado em Bunagana e Rutshuru

Desde a sua designação como chefe militar de facto do CNDP, em Janeiro de 2009, recebeu instruções para gerir a integração nas FARDC e nomeado para o cargo de Subcomandante Operacional da Operação Kimia II, embora as FARDC o tenham oficialmente desmentido.

Comandante militar do UPC/L, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades do UPC/L, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Resolução 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Foi nomeado General das FARDC em Dezembro de 2004, mas recusou a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC.

Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003 e por 155 casos de recrutamento directo ou sob o seu comando e utilização de crianças no Kivu-Norte, de 2002 a 2009.

Na qualidade de Chefe do Estado Maior do CNDP assumiu responsabilidade directa ou como comandante pelo massacre de Kiwanja (Novembro de 2008).

1.11.2005

Innocent ZIMURINDA

 

1 de Setembro de 1972

1975

Ngungu, Território de Masisi, Província do Kivu-Norte, RDC.

Ten.-Cor.

Segundo fontes de acesso livre e oficiais, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda tinha patente de oficial no Congrès National pour la Défense du Peuple (CNDP), integrado nas Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC) no início de 2009.

Segundo diversas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda, no exercício de funções de comandante da 231. Brigada das FARDC, deu ordens que levaram ao massacre de mais de 100 de refugiados ruandeses, na sua maioria mulheres e crianças, durante uma operação militar conduzida em Abril de 2009, na zona de Shalio.

O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC informou que há testemunhas directas de que o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda recusou a libertação de três crianças do seu comando de Kalehe, a 29 de Agosto de 2009.

Segundo diversas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda participou, antes da integração do CNDP nas FARDC, numa operação do CNDP, em Novembro de 2008, que levou ao massacre de 89 civis, incluindo mulheres e crianças, na região de Kiwanja.

Em Março de 2010, 51 grupos defensores dos direitos humanos presentes no Leste da RDC apresentaram uma queixa em linha, alegando que o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda fora responsável por múltiplas violações dos direitos humanos, nomeadamente pelo assassínio de numerosos civis, incluindo mulheres e crianças, entre Fevereiro de 2007 e Agosto de 2007. Pela mesma via, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda foi também acusado de ser responsável pela violação de grande número de mulheres e jovens.

Segundo uma declaração do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados, de 21 de Maio de 2010, Innocent Zimurinda participou na execução arbitrária de meninos-soldados, nomeadamente durante a Operação Kimia II.

Segundo a mesma declaração, recusou à Missão da ONU na RDC (MONUC) acesso às tropas para verificar a presença de menores nas suas fileiras. Segundo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda é responsável directo e na qualidade de comandante pelo recrutamento de crianças e por as manter nas fileiras das tropas sob o seu comando.

1.12.2010

b)

Lista das entidades a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o

Nome

Também conhecida por

Endereço

Elementos de identificação

Motivos

Data de designação

BUTEMBO AIRLINES (BAL)

 

Butembo, RDC

Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo.

A partir de Dezembro de 2008, a BAL deixou de ter licença para a exploração de aeronaves na RDC.

Kisoni Kambale (falecido em 5 de Julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista em 24 de Abril de 2008) utilizou a sua companhia aérea para transportar ouro, víveres e armas da FNI entre Mongbwalu e Butembo. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

CONGOCOM TRADING HOUSE

 

Butembo, RDC

Tel. +253 (0) 99 983 784

Estabelecimento de comércio de ouro em Butembo.

A CONGOCOM era propriedade de Kisoni Kambale (falecido em 5 de Julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista, em 24 de Abril de 2008).

Kambale adquiriu quase toda a produção de ouro no distrito de Mongbwalu, que é controlado pela FNI. A FNI obtém uma receita substancial dos impostos a que sujeita essa produção. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

COMPAGNIE AERIENNE DES GRANDS LACS (CAGL)

GREAT LAKES BUSINESS COMPANY (GLBC)

 

CAGL, Avenue Président Mobutu, Goma RDC (a CAGL também tem um escritório em Gisenyi, Ruanda);

GLBC, PO Box 315, Goma, RDC (a CAGL também tem um escritório em Gisenyi, Ruanda)

A partir de Dezembro de 2008, a GLBC deixou de ter aeronaves operacionais, embora algumas continuassem em serviço em 2008 apesar das sanções das Nações Unidas.

A CAGL e a GLBC são empresas propriedade de Douglas MPAMO, já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596 (2005). A CAGL e a GLBC foram utilizadas para transportar armas e munições, em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

MACHANGA LTD

 

Kampala, Uganda

Empresa de exportação de ouro em Kampala (Directores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya).

A MACHANGA comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007

TOUS POUR LA PAIX ET LE DEVELOPPEMENT (NGO)

TPD

Goma, Kivu-Norte

Em Dezembro de 2008, a TPD continuava a existir e mantinha escritórios em várias cidades nos territórios de Masisi e Rutshuru, embora tenha cessado praticamente todas as suas actividades.

Implicada em violações do embargo ao armamento, dando apoio ao RCD-G, mais concretamente fornecendo-lhe camiões para transporte de armas e de tropas, e também transportando armas a distribuir a parte da população de Masisi e Rutshuru (Kivu-Norte), no início de 2005.

1.11.2005

UGANDA COMMERCIAL IMPEX (UCI) LTD

 

Kajoka Street Kisemente Kampala, Uganda

Tel. +256 41 533 578/9;

Outro endereço: PO Box 22709 Kampala, Uganda

Empresa de exportação de ouro em Kampala. (Directores: J.V. LODHIA – conhecido por «Chuni» – e filho, Kunal LODHIA).

A UCI comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005).

29.3.2007


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