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Document 32009R1291
Commission Regulation (EU) No 1291/2009 of 18 December 2009 concerning the selection of returning holdings for the purpose of determining incomes of agricultural holdings
Regulamento (UE) n. o 1291/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009 , relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Regulamento (UE) n. o 1291/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009 , relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
JO L 347 de 24.12.2009, p. 14–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R1198
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31982R1859 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009R1291R(01) | (HU) | |||
Modified by | 32011R0758 | alteração | anexo | 01/01/2012 | |
Modified by | 32011R0758 | alteração | artigo 2 | 01/01/2012 | |
Modified by | 32012R0327 | alteração | anexo | 01/01/2013 | |
Modified by | 32012R0327 | alteração | artigo 2 | 01/01/2013 | |
Modified by | 32013R0959 | alteração | artigo 2 | 09/10/2013 | |
Modified by | 32013R0959 | alteração | anexo | 09/10/2013 | |
Modified by | 32013R0959 | complemento | artigo 5 L2 | 09/10/2013 | |
Repealed by | 32014R1198 |
24.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1291/2009 DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2009
relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 4, o seu artigo 6.o, n.o 5, e o seu artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (2), estabeleceu um limiar de dimensão económica das explorações e o número de explorações da amostra para aplicação do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (3), introduziu um novo conceito de «dimensão económica», que é agora expressa em euros, e alterou determinados outros critérios da tipologia. |
(3) |
Na sequência da alteração efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (4), as circunscrições da Bulgária e da Roménia devem ser tidas em conta. Para maior precisão, há que introduzir algumas alterações adicionais no Regulamento (CEE) n.o 1859/82. Assim, por razões de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento. |
(4) |
A selecção das explorações da amostra em cada circunscrição deve ser feita de modo uniforme e, para este efeito, devem ser estabelecidas regras de execução das disposições sobre a matéria do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. |
(5) |
As explorações agrícolas a observar pela rede de informação contabilística agrícola fazem parte do campo de observação dos inquéritos de estrutura e dos recenseamentos comunitários ou nacionais das explorações agrícolas. |
(6) |
Os dados disponíveis para o estabelecimento do plano para selecção das explorações (plano de selecção) para cada exercício contabilístico e as diferentes situações da agricultura nos diversos Estados-Membros tornam necessária a adopção de limiares de dimensão económica diferentes conforme os Estados-Membros, ou mesmo conforme certas circunscrições. |
(7) |
A experiência indica que o funcionamento da rede de informação será facilitado se o número de explorações da amostra seleccionado por circunscrição puder variar de 20 %, para mais ou para menos, desde que tal não implique uma redução do número total de explorações da amostra por Estado-Membro. |
(8) |
Como a gestão financeira de uma medida com tais características é difícil, o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (5), estabeleceu um limite, por Estado-Membro, para o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário. Por razões de clareza e coerência, tal deve reflectir-se no presente regulamento. Deve haver flexibilidade no número de explorações da amostra por circunscrição, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa. |
(9) |
O plano de selecção deve compreender um mínimo de elementos necessários para que a sua validade possa ser apreciada tendo em vista os objectivos da rede de informação contabilística agrícola. |
(10) |
Para efeitos do plano de selecção, o campo de observação deve ser estratificado segundo as circunscrições enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e com as classes de orientação técnico-económica e as classes de dimensão económica definidas no Regulamento (CE) n.o 1242/2008. |
(11) |
O plano de selecção deve ser estabelecido numa data anterior ao início do exercício contabilístico correspondente, de modo a que possa ser aprovado antes de ser utilizado para a selecção das explorações da amostra. Em relação ao exercício contabilístico de 2010, porém, os Estados-Membros necessitam de um período mais longo para estabelecer o plano de selecção, pois nem todas as fontes de referência necessárias estão disponíveis com antecedência suficiente. Assim, é adequado prever um prazo diferente para a comunicação do plano de selecção relativamente a esse exercício contabilístico. |
(12) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 1242/2008 é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010, o presente regulamento deve ser aplicável a partir do mesmo ano. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«exploração», uma unidade técnico-económica tal como é definida no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas comunitários; |
b) |
«tipologia», a tipologia comunitária das explorações agrícolas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1242/2008. |
Artigo 2.o
Limiar de dimensão económica
Para o exercício contabilístico de 2010 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2010) e para os exercícios seguintes, o limiar de dimensão económica referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado do seguinte modo:
— |
: |
Bélgica |
: |
25 000 EUR |
— |
: |
Bulgária |
: |
2 000 EUR |
— |
: |
República Checa |
: |
8 000 EUR |
— |
: |
Dinamarca |
: |
15 000 EUR |
— |
: |
Alemanha |
: |
25 000 EUR |
— |
: |
Estónia |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Irlanda |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Grécia |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Espanha |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
França |
: |
25 000 EUR |
— |
: |
Itália |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Chipre |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Letónia |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Lituânia |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Luxemburgo |
: |
25 000 EUR |
— |
: |
Hungria |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Malta |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Países Baixos |
: |
25 000 EUR |
— |
: |
Áustria |
: |
8 000 EUR |
— |
: |
Polónia |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Portugal |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Roménia |
: |
2 000 EUR |
— |
: |
Eslovénia |
: |
4 000 EUR |
— |
: |
Eslováquia |
: |
15 000 EUR |
— |
: |
Finlândia |
: |
8 000 EUR |
— |
: |
Suécia |
: |
15 000 EUR |
— |
: |
Reino Unido (excepto Irlanda do Norte) |
: |
25 000 EUR |
— |
: |
Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente) |
: |
15 000 EUR. |
Artigo 3.o
Número de explorações da amostra
O número de explorações da amostra por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo.
O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.
Artigo 4.o
Plano de selecção
O plano de selecção das explorações da amostra deve assegurar a representatividade do conjunto das explorações da amostra.
O plano de selecção compreende:
a) |
Os elementos de base considerados para o seu estabelecimento, a saber:
|
b) |
A distribuição das explorações do campo de observação por classes de orientação técnico-económica e classes de dimensão económica definidas na tipologia (correspondente, pelo menos, às orientações técnico-económicas principais), e |
c) |
O número de explorações da amostra a seleccionar em cada estrato. |
Artigo 5.o
Notificação
Cada Estado-Membro comunica anualmente à Comissão o plano de selecção referido no artigo 4.o até dois meses antes da data de início do primeiro exercício contabilístico a que se refere.
No entanto, em relação ao exercício contabilístico de 2010 o plano é comunicado até um mês antes da data de início do exercício contabilístico.
A comunicação é efectuada electronicamente através dos sistemas de informação postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão ou pelos Estados-Membros.
A forma e o conteúdo das informações a comunicar devem estar em conformidade com os modelos postos à disposição dos Estados-Membros através dos sistemas de informação. Esses modelos e os métodos a utilizar serão adaptados e actualizados depois de o Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola ter sido informado.
Os dados relativos às comunicações são introduzidos e actualizados nos sistemas de informação sob a responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com os direitos de acesso concedidos pelas referidas autoridades.
Artigo 6.o
Revogação
O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é revogado com efeitos a partir de 30 de Junho de 2010.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(2) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.
(3) JO L 335 de 13.12.2008, p. 3.
(4) JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.
(5) JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.
ANEXO
Número de ordem |
Designação da circunscrição |
Número de explorações da amostra por exercício contabilístico |
|
BÉLGICA |
|
341 |
Vlaanderen |
720 |
342 |
Bruxelles-Brussel |
— |
343 |
Wallonie |
480 |
Total Bélgica |
1 200 |
|
|
BULGÁRIA |
|
831 |
Северозападен, (Severozapaden) |
346 |
832 |
Северен централен, (Severen tsentralen) |
358 |
833 |
Североизточен, (Severoiztochen) |
373 |
834 |
Югозападен, (Yugozapaden) |
335 |
835 |
Южен централен, (Yuzhen tsentralen) |
394 |
836 |
Югоизточен, (Yugoiztochen) |
396 |
Total Bulgária |
2 202 |
|
745 |
REPÚBLICA CHECA |
1 417 |
370 |
DINAMARCA |
2 150 |
|
ALEMANHA |
|
010 |
Schleswig-Holstein |
565 |
020 |
Hamburg |
97 |
030 |
Niedersachsen |
1 307 |
040 |
Bremen |
— |
050 |
Nordrhein-Westfalen |
1 010 |
060 |
Hessen |
558 |
070 |
Rheinland-Pfalz |
887 |
080 |
Baden-Württemberg |
1 190 |
090 |
Bayern |
1 678 |
100 |
Saarland |
90 |
110 |
Berlin |
— |
112 |
Brandenburg |
284 |
113 |
Mecklenburg-Vorpommern |
268 |
114 |
Sachsen |
313 |
115 |
Sachsen-Anhalt |
270 |
116 |
Thüringen |
283 |
Total Alemanha |
8 800 |
|
755 |
ESTÓNIA |
658 |
380 |
IRLANDA |
1 300 |
|
GRÉCIA |
|
450 |
Macedónia-Trácia |
2 000 |
460 |
Épiro-Peloponeso-Nissi Ioniou |
1 350 |
470 |
Tessália |
700 |
480 |
Sterea Ellas, Nissi Egaeou, Kriti |
1 450 |
Total Grécia |
5 500 |
|
|
ESPANHA |
|
500 |
Galicia |
450 |
505 |
Asturias |
190 |
510 |
Cantabria |
150 |
515 |
País Vasco |
352 |
520 |
Navarra |
316 |
525 |
La Rioja |
244 |
530 |
Aragón |
676 |
535 |
Cataluña |
664 |
540 |
Illes Balears |
180 |
545 |
Castilla y León |
950 |
550 |
Madrid |
190 |
555 |
Castilla-La Mancha |
900 |
560 |
Comunidad Valenciana |
638 |
565 |
Murcia |
348 |
570 |
Extremadura |
718 |
575 |
Andalucía |
1 504 |
580 |
Canarias |
230 |
Total Espanha |
8 700 |
|
|
FRANÇA |
|
121 |
Île-de-France |
210 |
131 |
Champagne-Ardenne |
380 |
132 |
Picardie |
270 |
133 |
Haute-Normandie |
170 |
134 |
Centre |
410 |
135 |
Basse-Normandie |
240 |
136 |
Bourgogne |
360 |
141 |
Nord-Pas-de-Calais |
290 |
151 |
Lorraine |
240 |
152 |
Alsace |
200 |
153 |
Franche-Comté |
220 |
162 |
Pays de la Loire |
460 |
163 |
Bretagne |
480 |
164 |
Poitou-Charentes |
370 |
182 |
Aquitaine |
550 |
183 |
Midi-Pyrénées |
490 |
184 |
Limousin |
230 |
192 |
Rhône-Alpes |
480 |
193 |
Auvergne |
380 |
201 |
Languedoc-Roussillon |
430 |
203 |
Provence-Alpes-Côte d'Azur |
440 |
204 |
Corse |
170 |
Total França |
7 470 |
|
|
ITÁLIA |
|
221 |
Valle d'Aosta |
159 |
222 |
Piemonte |
598 |
230 |
Lombardia |
657 |
241 |
Trentino |
279 |
242 |
Alto Adige |
262 |
243 |
Veneto |
741 |
244 |
Friuli-Venezia Giulia |
549 |
250 |
Liguria |
559 |
260 |
Emilia-Romagna |
857 |
270 |
Toscana |
635 |
281 |
Marche |
493 |
282 |
Umbria |
512 |
291 |
Lazio |
550 |
292 |
Abruzzo |
444 |
301 |
Molise |
359 |
302 |
Campania |
597 |
303 |
Calabria |
479 |
311 |
Puglia |
748 |
312 |
Basilicata |
430 |
320 |
Sicilia |
672 |
330 |
Sardegna |
557 |
Total Itália |
11 137 |
|
740 |
CHIPRE |
500 |
770 |
LETÓNIA |
1 000 |
775 |
LITUÂNIA |
1 000 |
350 |
LUXEMBURGO |
450 |
|
HUNGRIA |
|
760 |
Közép-Magyarország |
166 |
761 |
Közép-Dunántúl |
187 |
762 |
Nyugat-Dunántúl |
228 |
763 |
Dél-Dunántúl |
260 |
764 |
Észak- Magyarország |
209 |
765 |
Észak-Alföld |
380 |
766 |
Dél-Alföld |
470 |
Total Hungria |
1 900 |
|
780 |
MALTA |
536 |
360 |
PAÍSES BAIXOS |
1 500 |
660 |
ÁUSTRIA |
2 000 |
|
POLÓNIA |
|
785 |
Pomorze e Mazury |
1 860 |
790 |
Wielkopolska e Śląsk |
4 350 |
795 |
Mazowsze e Podlasie |
4 490 |
800 |
Małopolska e Pogórze |
1 400 |
Total Polónia |
12 100 |
|
|
PORTUGAL |
|
615 |
Norte e Centro |
1 233 |
630 |
Ribatejo e Oeste |
351 |
640 |
Alentejo e Algarve |
399 |
650 |
Açores e Madeira |
317 |
Total Portugal |
2 300 |
|
|
ROMÉNIA |
|
840 |
Nord-Est |
852 |
841 |
Sud-Est |
1 074 |
842 |
Sud-Muntenia |
1 008 |
843 |
Sud-Vest-Oltenia |
611 |
844 |
Vest |
703 |
845 |
Nord-Vest |
825 |
846 |
Centru |
834 |
847 |
București-Ilfov |
93 |
Total Roménia |
6 000 |
|
820 |
ESLOVÉNIA |
908 |
810 |
ESLOVÁQUIA |
523 |
|
FINLÂNDIA |
|
670 |
Etelä-Suomi |
461 |
680 |
Sisä-Suomi |
251 |
690 |
Pohjanmaa |
221 |
700 |
Pohjois-Suomi |
167 |
Total Finlândia |
1 100 |
|
|
SUÉCIA |
|
710 |
Planícies do Sul e Centro da Suécia |
637 |
720 |
Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia |
258 |
730 |
Zonas do Norte da Suécia |
130 |
Total Suécia |
1 025 |
|
|
UNITED KINGDOM |
|
411 |
England — North Region |
420 |
412 |
England — East Region |
650 |
413 |
England — West Region |
430 |
421 |
Wales |
300 |
431 |
Scotland |
380 |
441 |
Northern Ireland |
320 |
Total Reino Unido |
2 500 |