This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009R1197
Council Regulation (EC) No 1197/2009 of 30 November 2009 amending Regulation (EC) No 2115/2005 establishing a recovery plan for Greenland halibut in the framework of the Northwest Atlantic Fisheries Organisation
Regulamento (CE) n. o 1197/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2115/2005 que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
Regulamento (CE) n. o 1197/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2115/2005 que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
JO L 322 de 9.12.2009, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2019; revog. impl. por 32019R0833
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R2115 | alteração | artigo 6.1 | 16/12/2009 | |
Modifies | 32005R2115 | substituição | artigo 6.2 | 16/12/2009 | |
Modifies | 32005R2115 | substituição | artigo 6.3 | 16/12/2009 | |
Modifies | 32005R2115 | adjunção | artigo 5BI | 16/12/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32019R0833 | 17/06/2019 |
9.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1197/2009 DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho (1) dá execução a um plano de recuperação do alabote da Gronelândia adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir denominada «NAFO»). |
(2) |
Na sua 29.a Reunião Anual realizada em Setembro de 2007, a NAFO adoptou uma série de alterações a esse plano de recuperação. Tais alterações consistem no reforço das medidas de comunicação das capturas e na introdução de medidas de controlo suplementares destinadas a intensificar as inspecções no mar dos navios que entram e que saem da Área de Regulamentação da NAFO. |
(3) |
Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2115/2005, a fim de ter em conta as alterações do plano de recuperação, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2115/2005 passa a ter a seguinte redacção:
1. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Entrada na Área de Regulamentação da NAFO 1. Os navios de pesca a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o só podem entrar na Área de Regulamentação da NAFO para pescar alabote da Gronelândia se:
2. Caso tenham a bordo 50 toneladas ou mais de capturas provenientes de zonas exteriores à Área de Regulamentação da NAFO, os navios de pesca devem comunicar ao Secretariado da NAFO por correio electrónico ou fax, pelo menos 72 horas antes da entrada na Área de Regulamentação da NAFO:
3. Se, após a comunicação a que se refere o n.o 2, um navio de inspecção assinalar a sua intenção de proceder a uma inspecção, deve o mesmo comunicar ao navio de pesca as coordenadas de um ponto de controlo com vista à realização de uma inspecção. O ponto de controlo deve situar-se a uma distância máxima de 60 milhas marítimas da posição em que, segundo as previsões do capitão do navio de pesca, o navio iniciará as actividades de pesca. 4. Os navios de pesca a que se refere o n.o 2 podem iniciar as operações de pesca em qualquer dos seguintes casos:
|
2. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.