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Document 32009R1172

Regulamento (CE) n. o  1172/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que determina, para a campanha de comercialização de 2009/2010, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

JO L 314 de 1.12.2009, p. 47–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1172/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1172/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que determina, para a campanha de comercialização de 2009/2010, a repartição da quantidade de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 95.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (2), dispõe que, antes do dia 16 de Novembro da campanha de comercialização em curso, há que efectuar a repartição de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas, conforme é previsto no artigo 94.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2009/2010.

(2)

Para esse efeito, a Dinamarca comunicou à Comissão elementos sobre as superfícies objecto de contratos de compra e venda, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda, bem como uma estimativa do rendimento em palhas e em fibras de linho e de cânhamo.

(3)

Por seu turno, a Itália, a Grécia, a Irlanda e o Luxemburgo não produzirão fibras de linho ou de cânhamo na campanha de comercialização de 2009/2010.

(4)

Com base nas estimativas de produção decorrentes dos elementos comunicados, a produção total dos cinco Estados-Membros em causa não atingirá a quantidade de 5 000 toneladas que lhes é globalmente atribuída, pelo que devem ser estabelecidas as quantidades nacionais garantidas abaixo indicadas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na campanha de comercialização de 2009/2010, é a seguinte a repartição em quantidades nacionais garantidas prevista no artigo 94.o, n.o 1-A, conjugado com o ponto A.II, alínea b), do anexo XI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

Dinamarca

95,2 toneladas,

Grécia

0 toneladas,

Irlanda

0 toneladas,

Itália

0 toneladas,

Luxemburgo

0 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 38.


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