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Document 32009D0863

2009/863/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , no que respeita a uma participação financeira da Comunidade, para 2010, para certos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios [notificada com o número C(2009) 9343]

JO L 314 de 1.12.2009, p. 91–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/863/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/91


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

no que respeita a uma participação financeira da Comunidade, para 2010, para certos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2009) 9343]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2009/863/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 28.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), pode ser concedida uma participação financeira da Comunidade, na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, aos laboratórios comunitários de referência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3), prevê a concessão de uma participação financeira por parte da Comunidade se os programas de trabalho aprovados forem realizados de modo eficaz e os beneficiários transmitirem todas as informações necessárias nos prazos fixados.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e cada laboratório comunitário de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e das correspondentes previsões orçamentais apresentadas pelos laboratórios comunitários de referência para 2010.

(5)

Consequentemente, importa conceder uma participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados, de modo a co-financiar as suas actividades para o desempenho das funções e tarefas definidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A participação financeira da Comunidade deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios comunitários de referência. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 32 participantes nos seminários. Nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite aos laboratórios comunitários de referência que necessitem de apoio para a participação de mais de 32 pessoas a fim de alcançar melhores resultados nos seus seminários. Podem obter-se derrogações se um laboratório comunitário de referência tomar a liderança e a responsabilidade na organização de um seminário com outro laboratório comunitário de referência.

(7)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (5), as despesas administrativas e de pessoal efectuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda do FEAGA são assumidas pelo Fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios ao leite e aos produtos lácteos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 302 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 2.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de zoonoses (salmonelas).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 354 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria (Ministerio de Sanidad y Consumo), de Vigo, Espanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância das biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 260 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science, de Weymouth, Reino Unido, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância da contaminação viral e bacteriológica dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 265 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 35 000 EUR.

Artigo 5.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de Listeria monocytogenes.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 309 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 22 500 EUR.

Artigo 6.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 291 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 22 500 EUR.

Artigo 7.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxigénica (VTEC).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 250 381 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 20 000 EUR.

Artigo 8.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), de Uppsala, Suécia, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância de Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 275 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 9.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em matéria de análises e de ensaios para detecção de parasitas (em especial Trichinella, Echinococcus e Anisakis).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 312 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 10.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância da resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não ser á superior a 370 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 27 000 EUR.

Artigo 11.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), de Gembloux, Bélgica, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de proteínas animais em alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 525 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 12.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE do Conselho (6) e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 450 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 13.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Études et de Recherches sur les Médicaments Vétérinaires et les Désinfectants de L’Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments, de Fougères, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 450 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 14.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), de Berlim, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 450 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 15.o

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità, de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 275 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 16.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 198 900 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 17.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 198 900 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 18.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Espanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 445 840 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 45 000 EUR.

Em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 participantes num dos seminários referidos no n.o 2, dado que organizará um seminário conjunto.

Artigo 19.o

A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Estugarda, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas através de métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 352 000 EUR.

Artigo 20.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de dioxinas e PCB em géneros alimentícios e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, essa participação financeira não será superior a 432 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede uma participação financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa participação não será superior a 55 410 EUR.

Artigo 21.o

A participação financeira da Comunidade referida nos artigos 1.o a 21.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

Artigo 22.o

São destinatários da presente decisão:

Em relação ao leite e aos produtos lácteos: Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de zoonoses (salmonelas): Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Postbus 1, Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Em relação à vigilância das biotoxinas marinhas: Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria (Ministerio de Sanidad y Consumo), Estacion Maritima, s/n, 36200 Vigo, Espanha;

Em relação à vigilância da contaminação viral e bacteriológica de moluscos bivalves: Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth laboratory, Barrack Road, The Nothe, Weymouth, Dorset, DT4 8UB, Reino Unido;

Em relação a Listeria monocytogenes: Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação aos estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococcus aureus: Laboratoire d’Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agroalimentaires (LERQAP), da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação a Escherichia coli, incluindo E. Coli verotoxigénica (VTEC): Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação a Campylobacter: Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Ulls väg 2 B, 751 89 Uppsala, Suécia;

Em relação aos parasitas (em especial Trichinella, Echinococcus e Anisakis): Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação à resistência antimicrobiana: Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Bülowsvej 27, 1790 Copenhagen V, Dinamarca;

Em relação às proteínas animais em alimentos para animais: Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Chaussée de Namur 24, 5030 Gembloux, Bélgica;

Em relação aos resíduos: Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Postbus 1, Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Em relação aos resíduos: Laboratoire d’Études et de Recherches sur les Médicaments Vétérinaires et les Désinfectants da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Site de Fougères, BP 90203, 35302 Fougères, França;

Em relação aos resíduos: Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit, Postfach 100214, Mauerstrasse 39-42, 10562 Berlin, Alemanha;

Em relação aos resíduos: Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação à análise e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em cereais: Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Department of Food Chemistry, Moerkhoej Bygade 19, 2860 Soeborg, Dinamarca;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas: Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Ctra. Sacramento s/n, La Canada de San Urbano, 04120 Almería, Espanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas através de métodos relativos a resíduos únicos: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 1206, Schaflandstrasse 3/2, 70736 Stuttgart, Alemanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de dioxinas e PCB em géneros alimentícios e alimentos para animais: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(6)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.


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