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Document 32009D0858

    2009/858/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2009 e que altera a Decisão 2008/897/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão e pela Decisão 2009/560/CE [notificada com o número C(2009) 9193]

    JO L 314 de 1.12.2009, p. 75–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/858/oj

    1.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/75


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Novembro de 2009

    que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2009 e que altera a Decisão 2008/897/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão e pela Decisão 2009/560/CE

    [notificada com o número C(2009) 9193]

    (2009/858/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em programas de luta, erradicação e vigilância de doenças animais e zoonoses.

    (2)

    A Decisão 2008/897/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2009 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas (2), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

    (3)

    A Decisão 2009/560/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2009 e que altera a Decisão 2008/897/CE no que diz respeito à participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão (3) aprova as versões alteradas de determinados programas nacionais aprovados pela Decisão 2008/897/CE.

    (4)

    A Comissão avaliou os relatórios relativos às despesas incorridas com os referidos programas apresentados pelos Estados-Membros. Os resultados desta avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2009, enquanto outros os excederão.

    (5)

    Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas nacionais deve ser reajustada. Convém redistribuir o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizarão a totalidade dos fundos disponíveis entre aqueles que gastarão mais do que o montante atribuído. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

    (6)

    Além disso, a Roménia e a Eslováquia apresentaram programas alterados de erradicação da raiva e a Polónia e a Eslovénia apresentaram programas alterados relativos à febre catarral ovina.

    (7)

    A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, os critérios constantes da Decisão 2008/341/CE. Os programas alterados daqueles quatro Estados-Membros devem, por conseguinte, ser aprovados.

    (8)

    Por conseguinte, a Decisão 2008/897/CE deve ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina apresentado pela Polónia em 30 de Abril de 2009.

    Artigo 2.o

    É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina apresentado pela Eslovénia em 23 de Julho de 2009.

    Artigo 3.o

    É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de erradicação da raiva apresentado pela Roménia em 20 de Agosto de 2009.

    Artigo 4.o

    É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o programa alterado de erradicação da raiva apresentado pela Eslováquia em 3 de Agosto de 2009.

    Artigo 5.o

    A Decisão 2008/897/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

    a)

    As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

    «a)

    1 400 000 EUR para a Irlanda;

    b)

    2 500 000 EUR para a Espanha;»

    b)

    Na alínea g), o montante «2 000 000 EUR» é substituído por «1 370 000 EUR».

    2.

    O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de testes da tuberculina e ensaios de interferão-gama e com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos no âmbito dos programas mencionados, até ao máximo de:

    a)

    14 000 000 EUR para a Irlanda;

    b)

    9 100 000 EUR para a Espanha;

    c)

    2 900 000 EUR para a Itália;

    d)

    120 000 EUR para a Polónia;

    e)

    200 000 EUR para Portugal.»

    3.

    No artigo 3.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    3 600 000 EUR para a Espanha;»

    4.

    O artigo 4.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

    a)

    As alíneas e) a g) passam a ter a seguinte redacção:

    «e)

    16 650 000 EUR para a Alemanha;

    f)

    90 000 EUR para a Estónia;

    g)

    60 000 EUR para a Irlanda;»

    b)

    As alíneas j) a l) passam a ter a seguinte redacção:

    «j)

    55 000 000 EUR para a França;

    k)

    2 000 000 EUR para a Itália;

    l)

    20 000 EUR para a Letónia;»

    c)

    Na alínea o), o montante «1 400 000 EUR» é substituído por «300 000 EUR»;

    d)

    As alíneas r) a u) passam a ter a seguinte redacção:

    «r)

    3 550 000 EUR para a Áustria;

    s)

    100 000 EUR para a Polónia;

    t)

    2 700 000 EUR para Portugal;

    u)

    100 000 EUR para a Roménia;»

    e)

    As alíneas w) e x) passam a ter a seguinte redacção:

    «w)

    490 000 EUR para a Finlândia;

    x)

    1 600 000 EUR para a Suécia.»

    5.

    O artigo 5.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

    a)

    na alínea c), o montante «1 400 000 EUR» é substituído por «1 600 000 EUR»;

    b)

    na alínea d), o montante «75 000 EUR» é substituído por «140 000 EUR»;

    c)

    na alínea f), o montante «600 000 EUR» é substituído por «350 000 EUR»;

    d)

    As alíneas h) a m) passam a ter a seguinte redacção:

    «h)

    700 000 EUR para a Grécia;

    i)

    1 250 000 EUR para a Espanha;

    j)

    1 450 000 EUR para a França;

    k)

    1 700 000 EUR para a Itália;

    l)

    100 000 EUR para Chipre;

    m)

    90 000 EUR para a Letónia;»

    e)

    na alínea q), o montante «1 700 000 EUR» é substituído por «2 350 000 EUR»;

    f)

    As alíneas s) a u) passam a ter a seguinte redacção:

    «s)

    4 500 000 EUR para a Polónia;

    t)

    650 000 EUR para Portugal;

    u)

    50 000 EUR para a Roménia;»

    6.

    No artigo 6.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    670 000 EUR para a França;»

    7.

    O artigo 8.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

    a)

    na alínea e), o montante «500 000 EUR» é substituído por «250 000 EUR»;

    b)

    na alínea k), o montante «550 000 EUR» é substituído por «1 400 000 EUR»;

    c)

    na alínea s), o montante «50 000 EUR» é substituído por «80 000 EUR»;

    d)

    na alínea v), o montante «400 000 EUR» é substituído por «220 000 EUR».

    8.

    O artigo 9.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

    a)

    As alíneas a) a c) passam a ter a seguinte redacção:

    «a)

    1 400 000 EUR para a Bélgica;

    b)

    350 000 EUR para a Bulgária;

    c)

    1 050 000 EUR para a República Checa;»

    b)

    As alíneas g) a k) passam a ter a seguinte redacção:

    «g)

    3 300 000 EUR para a Irlanda;

    h)

    1 200 000 EUR para a Grécia;

    i)

    5 400 000 EUR para a Espanha;

    j)

    14 100 000 EUR para a França;

    k)

    5 350 000 EUR para a Itália;»

    c)

    Na alínea m), o montante «230 000 EUR» é substituído por «250 000 EUR»;

    d)

    Na alínea r), o montante «2 900 000 EUR» é substituído por «2 600 000 EUR»;

    e)

    As alíneas t) a v) passam a ter a seguinte redacção:

    «t)

    790 000 EUR para a Polónia;

    u)

    1 530 000 EUR para Portugal;

    v)

    580 000 EUR para a Roménia;»

    f)

    As alíneas x) e y) passam a ter a seguinte redacção:

    «x)

    500 000 EUR para a Eslováquia;

    y)

    500 000 EUR para a Finlândia;»

    g)

    Na alínea za), o montante «5 900 000 EUR» é substituído por «4 600 000 EUR».

    9.

    O artigo 10.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

    a)

    As alíneas a) a c) passam a ter a seguinte redacção:

    «a)

    1 100 000 EUR para a Bulgária;

    b)

    500 000 EUR para a Lituânia;

    c)

    880 000 EUR para a Hungria;»

    b)

    Na alínea f), o montante «500 000 EUR» é substituído por «760 000 EUR».

    10.

    No artigo 11.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    1 100 000 EUR para a Polónia.»

    11.

    No artigo 12.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    1 650 000 EUR para a Polónia.»

    12.

    No artigo 13.o, n.o 2, as alíneas c) a e) passam a ter a seguinte redacção:

    «c)

    870 000 EUR para a Estónia;

    d)

    850 000 EUR para a Letónia;

    e)

    550 000 EUR para a Eslovénia;»

    13.

    No artigo 14.o, n.o 2, o montante «175 000 EUR» é substituído por «310 000 EUR».

    14.

    No artigo 15.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    460 000 EUR para Portugal.»

    15.

    No artigo 15.o-A, n.o 4, o montante «5 400 000 EUR» é substituído por «3 000 000 EUR».

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (2)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 39.

    (3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 56.


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