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Document 32008D0899
2008/899/EC: Commission Decision of 2 December 2008 accepting the undertakings offered in connection with the anti-dumping proceeding concerning imports of citric acid originating in the People's Republic of China
2008/899/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008 , que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China
2008/899/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008 , que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China
JO L 323 de 3.12.2008, p. 62–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 04/03/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32012D0501 | alteração | artigo 1 | 09/09/2012 | |
Repealed by | 32015D0087 | ||||
Repealed by | 32024R0738 | 05/03/2024 | |||
Repealed by | 32024R0738 | revogação parcial | 04/04/2024 |
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2008
que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China
(2008/899/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 488/2008 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da Comunidade. As conclusões definitivas do inquérito constam do Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (3) que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China. |
(3) |
O inquérito confirmou as conclusões provisórias relativas ao dumping e ao prejuízo resultante das importações de ácido cítrico originário da RPC. |
B. COMPROMISSOS
(4) |
Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, seis produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, a saber, Anhui BBCA Biochemical, RZBC, TTCA, Yixing Union Biochemical, Laiwu Taihe Biochemistry e Weifang Ensign Industry, ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Nesses compromissos, os produtores-exportadores propuseram vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos preços necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Cada produtor-exportador ofereceu um preço mínimo de importação para todos os diferentes tipos de produto, por forma a limitar o risco de evasão. |
(5) |
Além disso, as ofertas prevêem a indexação dos preços mínimos, dado que os preços do produto em causa variam significativamente; após o período de inquérito, nomeadamente, os preços aumentaram sobremaneira. A indexação é feita em conformidade com as cotações públicas internacionais do milho, principal matéria-prima utilizada pelos produtores-exportadores. Contudo, os produtores-exportadores propuseram fixar os preços mínimos pelo menos ao nível do preço não prejudicial, ainda que a indexação viesse a conduzir a um nível de preços inferior. |
(6) |
A empresa Laiwu Taihe Biochemistry, a quem foi concedido tratamento de economia de mercado, propôs calcular o seu preço mínimo com base no valor normal estabelecido durante o inquérito. |
(7) |
Além disso, os produtores-exportadores, a fim de reduzir o risco de violações de preço por compensação cruzada dos preços, propuseram, em primeiro lugar, declarar todas as vendas não comunitárias aos clientes cuja organização ou estrutura transpõe as fronteiras da UE, para prevenir os casos em que o produtor-exportador viesse a vender ao mesmo cliente na UE. Em segundo lugar, os produtores-exportadores acordaram em respeitar um determinado regime de preços relativamente às referidas vendas não comunitárias. |
(8) |
Além disso, os produtores-exportadores facultarão periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá fiscalizar efectivamente os compromissos. |
(9) |
Note-se igualmente que a Câmara de Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China («CCCMC») se vai associar às seis empresas referidas no considerando 4 e que, consequentemente, a CCCMC irá desempenhar igualmente um papel activo na fiscalização dos compromissos. Por conseguinte, a Comissão considera que o risco de evasão aos compromissos acordados é limitado. |
(10) |
Na sequência da divulgação das ofertas de compromissos, a indústria comunitária opôs-se às mesmas. A indústria comunitária argumentou que uma indexação com base no milho não era apropriada, uma vez que existem outros elementos importantes que constituem componentes principais, ainda que variáveis, dos custos e sugeriu, em vez disso, uma indexação com base, tanto na matéria prima, como nos custos energéticos. No que diz respeito às observações da indústria comunitária sugerindo a indexação igualmente com base na energia, note-se que esta não constitui um elemento determinante dos custos. Além disso, passaria a não existir uma fonte de indexação clara, uma vez que a energia requerida pode ser produzida a partir de diferentes fontes, tais como o carvão, o gás natural ou a electricidade. |
(11) |
A indústria comunitária argumentou ainda que, uma vez que os produtores-exportadores vendiam o produto abrangido pelo compromisso a empresas multinacionais, existia um elevado risco de compensação cruzada dos preços, ou seja, o produto abrangido pelo compromisso poderia ser vendido ao mesmo cliente a preços artificialmente baixos fora da CE, por forma a compensar os preços mínimos praticados dentro da CE. A este respeito, note-se que a maioria das vendas efectuadas pelas empresas referidas no âmbito de exportação para a CE são feitas a comerciantes e não a empresas multinacionais Não obstante, e para reduzir ainda mais o risco remanescente de compensação cruzada por parte de algumas empresas específicas, as ofertas incluem cláusulas especiais de compensação cruzada relativamente a vendas das empresas em causa aos clientes comunitários cujas organizações ou estruturas transponham as fronteiras da UE. Estas cláusulas reduzem significativamente o risco de compensação cruzada. |
(12) |
Tendo em conta o que precede, os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores podem ser aceites. |
(13) |
Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1193/2008, ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pela referida empresa ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada. |
(14) |
A fim de assegurar a observância dos compromissos, os importadores foram informados, pelo regulamento do Conselho supramencionado, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação dos compromissos por parte da Comissão pode dar origem à constituição da dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes. |
(15) |
No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores a seguir referidos, juntamente com a Câmara de Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário na República Popular da China.
País |
Empresa |
Código adicional TARIC |
República Popular da China |
Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd — No 73 Daqing Road, Bengbu City 233010, província de Anhui |
A874 |
Fabricado por RZBC Co., Ltd — No 9 Xinghai West Road, Rizhao, província de Shandong, e vendido pela empresa de vendas correspondente, a RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd — No 9 Xinghai West Road, Rizhao, província de Shandong |
A926 |
|
Fabricado por RZBC (Juxian) Co., Ltd — West Wing, Chengyang North Road, Ju County, Rizhao, província de Shandong, e vendido pela empresa de vendas correspondente, a RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd — No 9 Xinghai West Road, Rizhao, província de Shandong |
A927 |
|
TTCA Co., Ltd. — West, Wenhe Bridge North, Anqiu City, província de Shandong |
A878 |
|
Yixing Union Biochemical Co., Ltd — Economic Development Zone Yixing City 214203, província de Jiangsu |
A879 |
|
Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd, No 106 Luzhong Large East Street, Laiwu, província de Shandong |
A880 |
|
Weifang Ensign Industry Co. Ltd, The West End, Limin Road, Changle City, província de Shandong |
A882 |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 143 de 3.6.2008, p. 13.
(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.