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Document 32007R0605

Regulamento (CE) n. o  605/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007 , que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados certificados de importação e de exportação aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006 , e a Bulgária e a Roménia

JO L 141 de 2.6.2007, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/605/oj

2.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/3


REGULAMENTO (CE) N.o 605/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2007

que estabelece medidas transitórias no que respeita a determinados certificados de importação e de exportação aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 2006, e a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Até 31 de Dezembro de 2006, o comércio de produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária e a Roménia estava sujeito à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. A partir de 1 de Janeiro de 2007, esses certificados deixaram de poder ser utilizados para o referido comércio.

(2)

Alguns certificados, que se mantiveram eficazes depois de 1 de Janeiro de 2007, não foram utilizados ou apenas o foram parcialmente. Se os compromissos ligados a esses certificados não forem respeitados, está prevista a execução da garantia constituída. Dado que, depois da adesão da Bulgária e da Roménia, os compromissos em causa deixaram de poder ser respeitados, afigura-se necessário estabelecer, com efeitos a partir da data de adesão desses dois países, uma medida transitória que preveja a liberação das garantias constituídas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A pedido dos interessados, as garantias constituídas para efeitos da emissão de certificados de importação, de exportação ou com prefixação serão liberadas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

O país de destino, origem ou proveniência indicado nos certificados é a Bulgária ou a Roménia;

b)

O período de eficácia dos certificados não terminou antes de 1 de Janeiro de 2007;

c)

Os certificados não foram utilizados até 1 de Janeiro de 2007 ou apenas o foram parcialmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


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