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Document 32007D0199

2007/199/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006 , sobre o regime de auxílio à investigação e desenvolvimento no sector da aeronáutica concedido pela Bélgica [notificada com o número C(2006) 5792] (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 90 de 30.3.2007, p. 73-78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/199/oj

30.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2006

sobre o regime de auxílio à investigação e desenvolvimento no sector da aeronáutica concedido pela Bélgica

[notificada com o número C(2006) 5792]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/199/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão da Comissão de 22 de Junho de 2006 (2) que deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao auxílio C 27/2006 (ex NN 22/2004),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 13 de Fevereiro de 2004, registada pela Comissão em 18 de Fevereiro, a Bélgica notificou um regime de auxílio à investigação e desenvolvimento («I&D») no sector da aeronáutica. Por cartas de 23 Dezembro de 2004 e de 1 de Julho de 2005, registadas pela Comissão em 3 de Janeiro e 5 de Julho de 2005, a Bélgica transmitiu informações complementares.

(2)

Por carta de 22 de Junho de 2006, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio.

(3)

Por carta de 11 de Setembro 2006, registada no mesmo dia, a Bélgica transmitiu à Comissão as suas observações.

(4)

Por carta de 2 de Outubro 2006, a Comissão pediu à Bélgica informações complementares que foram transmitidas por cartas de 23 e 24 de Novembro 2006, registadas no mesmo dia.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(6)

A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   Objectivo, base jurídica, duração e orçamento do regime

(7)

O regime tem por objectivo reforçar as capacidades tecnológicas das empresas belgas do sector da aeronáutica que participam num programa de desenvolvimento de uma aeronave civil, bem como manter e desenvolver o emprego neste sector. As autoridades belgas estimam que o regime poderá criar entre 2 500 e 3 000 novos postos de trabalho nos próximos vinte anos.

(8)

O Conselho de Ministros belga de 1 de Dezembro de 2000 decidiu conceder financiamentos a um regime de auxílio à investigação e desenvolvimento no sector da aeronáutica. Este auxílio será concedido pelo Estado Federal ao abrigo de um acordo concluído em 20 de Novembro de 2001 entre o Estado e as regiões, com base na lei orçamental [lei relativa à primeira rectificação do orçamento geral das despesas do exercício orçamental 2001 — Lei de 27.7.2001 publicada no jornal oficial belga («Moniteur») de 14.5.2002].

(9)

No âmbito deste regime, o Estado pode pagar adiantamentos às empresas beneficiárias entre 2002 e 2006. A decisão do Conselho de Ministros de 1 de Dezembro de 2000 indica que o orçamento global de 195 038 000 de euros é repartido da maneira seguinte: 112 457 000 euros para os fabricantes de cabines, 41 307 000 euros para os fabricantes de equipamentos e 41 274 000 euros para os fabricantes de motores.

2.2.   Beneficiários, actividades de investigação e custos elegíveis

(10)

O regime está aberto às empresas estabelecidas na Bélgica, parceiros ou subcontratantes dos fornecedores do motor ou dos equipamentos destinados a um programa de desenvolvimento de uma aeronave civil. Estas empresas devem dispor de uma tecnologia susceptível de suscitar o interesse do construtor ou dos seus parceiros com vista à sua aplicação para o tipo de aeronave em causa.

(11)

A intervenção do Estado belga consiste num apoio a nível dos custos de investigação industrial e de desenvolvimento pré-concorrencial na acepção do anexo I do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (4) («Enquadramento I&D»).

(12)

Os custos de I&D elegíveis são os directamente ligados ao projecto, excluindo todos os custos comerciais e/ou de comercialização necessários para obter contratos, desde que sejam incorridos após 1 Dezembro de 2000, que sejam justificados pela empresa, controlados e aceites pelo Estado Federal e que sejam necessários para o exercício das funções de I&D tal como acima definidas. Os custos elegíveis devem responder às definições do anexo Investigação Industrial do Enquadramento I&D. Os custos de certificação são excluídos.

2.3.   Instrumento, intensidade e cumulação do auxílio

(13)

O auxílio é concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis com base em pagamentos efectuados ao Estado, ligados à comercialização dos produtos ou das tecnologias em causa, estando sujeitos a uma intensidade máxima de 75 % dos custos de investigação industrial (base de 60 %, acrescida de eventuais majorações mas que não podem em caso algum exceder 75 %) e de 50 % dos custos de desenvolvimento pré-concorrencial (base de 40 %, acrescida de eventuais majorações mas que não podem em caso algum exceder 50 %).

(14)

O adiantamento é reembolsável integralmente de acordo com um princípio que prevê o pagamento de uma proporção do volume de negócios gerado pelo projecto. O modelo-tipo de convenção a concluir entre o Estado belga e a empresa beneficiária prevê que a sociedade em causa não terá em circunstância alguma de reembolsar juros sobre o capital adiantado. Os reembolsos cessam quando tiver sido reembolsado o capital do adiantamento.

(15)

As autoridades belgas comprometem-se a respeitar as regras de cumulação e a limitar a intensidade do auxílio aos limites máximos previstos no Enquadramento I&D. Não será concedido qualquer outro auxílio estatal, para além do auxílio do Estado Federal a favor do mesmo projecto.

2.4.   Efeito de incentivo do auxílio e compromissos

(16)

O regime estabelece que devem ser respeitadas as condições da necessidade do auxílio e de este ter um efeito de incentivo. Para que seja elegível, o projecto deve comportar um grau de risco técnico e/ou financeiro que impeça o seu financiamento total pela empresa que solicita o auxílio. A empresa requerente deve apresentar um processo técnico e financeiro completo antes da eventual concessão do auxílio. Todos os processos são objecto de uma análise individual pelos serviços ministeriais competentes em matéria de economia e ciência. As autoridades belgas comprometem-se a verificar igualmente o efeito de incentivo do auxílio com base em inquéritos junto das firmas beneficiárias e a demonstrar o efeito de incentivo em relatórios anuais a apresentar à Comissão.

(17)

As autoridades belgas comprometem-se a notificar individualmente os grandes projectos em conformidade com o ponto 4.7 do Enquadramento I&D. Notificaram o auxílio a favor da sociedade Techspace Aero para a realização da parte de baixa pressão do motor GP7000 (referência do auxílio C 28/2006 — ex NN 23/2004).

2.5.   Razões para o início do procedimento

(18)

Na sua decisão de 22 de Junho de 2006, a Comissão examinou a medida à luz do Enquadramento I&D, tendo formulado dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio.

(19)

A Comissão sublinhou que o auxílio era concedido sob a forma de um adiantamento, cujas modalidades de reembolso estão ligadas à comercialização dos produtos resultantes da actividade de investigação. Este tipo de adiantamentos reembolsáveis em caso de êxito é muito corrente no sector da aeronáutica.

(20)

O ponto 5.6 do Enquadramento I&D prevê precisamente a possibilidade deste tipo de adiantamento, e indica que, relativamente a esses instrumentos, poderá ser admissível uma intensidade de auxílio superior às taxas habituais (25 % no que se refere ao desenvolvimento pré-concorrencial e 50 % no que se refere à investigação industrial), com base numa apreciação casuística das condições de reembolso previstas.

(21)

Foram notificados à Comissão numerosos casos de auxílios sob a forma de adiantamento reembolsável em caso de êxito, desde a entrada em vigor do Enquadramento I&D. Assim, a Comissão desenvolveu uma prática de interpretação do ponto 5.6 deste enquadramento (5).

(22)

Nos casos analisados até agora pela Comissão, as modalidades de reembolso dos adiantamentos previam, em caso de êxito do programa, o reembolso não só do capital do adiantamento, mas também dos juros, calculados em conformidade com a taxa de referência e de actualização prevista pela Comissão para o Estado-Membro referido aquando da concessão do auxílio. O reembolso era mesmo superior em caso de um programa particularmente bem sucedido.

(23)

Nestas circunstâncias, a prática da Comissão foi a de limitar a relação entre o «capital do adiantamento e os custos elegíveis» a um máximo de 40 % no que se refere às actividades de desenvolvimento pré-concorrencial e de 60 % no que se refere às actividades de investigação industrial, podendo estas taxas de base ser eventualmente acrescidas das majorações previstas no ponto 5.10 do Enquadramento I&D.

(24)

Ora, no caso em apreço, a Comissão sublinha que as autoridades belgas aplicaram estes limiares de 40 % e 60 % (acrescidos de eventuais majorações de acordo com o ponto 5.10 do Enquadramento I&D), embora as modalidades de reembolso do adiantamento pago não prevejam o pagamento juros, mesmo em caso de êxito do programa.

(25)

Igualmente, as modalidades de reembolso dos auxílios em apreço são consideravelmente mais favoráveis para as empresas beneficiárias do regime do que as modalidades de reembolso habitualmente aplicáveis às empresas beneficiárias dos auxílios examinados até agora pela Comissão. Com efeito, o facto de não serem incluídos juros nos reembolsos permite ter a certeza que as empresas beneficiarão sempre de um elemento de auxílio, enquanto, segundo as modalidades de reembolso tradicionais, este elemento de auxílio pode estar completamente ausente em caso de êxito (e pode mesmo tornar-se negativo em caso de projectos particularmente bem sucedidos em que a empresa pode fazer com que o Estado ganhe dinheiro, inclusivamente em termos reais).

3.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA

3.1.   Orçamento da medida

(26)

Na sequência da Decisão de 22 de Junho de 2006, as autoridades belgas precisaram que o financiamento destinado aos fabricantes de cabinas não é visado pelo regime em questão. A Decisão do Conselho de Ministros de 1 de Dezembro de 2000 distingue a verba orçamental atribuída aos fabricantes de cabinas da atribuída aos fabricantes de equipamentos e de motores. As modalidades de concessão dos auxílios aos fabricantes de cabinas diferem claramente das relativas aos fabricantes de equipamentos e de motores. Só estas últimas empresas são elegíveis para os auxílios estatais criados pela Decisão do Conselho de Ministros de 1 de Dezembro de 2000.

3.2.   Adaptação dos auxílios estatais concedidos aos fabricantes de equipamentos e de motores

(27)

As autoridades belgas desejam alterar os auxílios concedidos aos fabricantes de equipamentos e de motores segundo os modelos de contratos transmitidos à Comissão em 23 de Novembro de 2006. São apresentadas duas alternativas de adaptação. Para cada projecto apoiado só é aceite uma alternativa.

(28)

A primeira alternativa consiste em recuperar uma parte do auxílio concedido a fim de reduzir a sua intensidade para o nível previsto no Enquadramento I&D para as subvenções (máximo 50 % no que se refere às actividades de investigação industrial e 25 % no que se refere às actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, acrescidas de eventuais majorações). As autoridades belgas recuperarão a parte excedentária do auxílio até 31 de Março de 2007, o mais tardar, aplicando uma taxa de juro igual à taxa de referência e de actualização da Comissão em vigor aquando da concessão do auxílio. Além desta recuperação inicial e como previsto no contrato de atribuição do auxílio, as autoridades belgas exigirão, em caso de êxito do projecto, o reembolso sem juros da parte do auxílio mantida pela empresa.

Quadro 1

Adiantamentos adaptados à intensidade de subvenções

Beneficiários

Custos elegíveis

(milhares de euros)

Intensidade final

Adiantamento pago

(milhares de euros)

Recuperação com juros

(milhares de euros)

Taxa

II

DPC

II

DPC

Septentrio

[…] (6)

[…]

60 %

35 %

5 454

912

3,95 %

ASCO

[…]

[…]

50 %

25 %

1 473

407

3,95 %

ASCO

[…]

[…]

50 %

25 %

2 434

988

3,95 %

ASCO

[…]

[…]

50 %

25 %

3 308

1 180

3,70 %

LMS

[…]

[…]

50 %

25 %

3 264

782

4,43 %

BARCO

[…]

[…]

50 %

25 %

0

0

BARCO

[…]

[…]

50 %

25 %

2 120

575

3,95 %

BARCO

[…]

[…]

50 %

25 %

904

189

4,08 %

Produtos avançados

[…]

[…]

60 %

35 %

23

8

4,43 %

(29)

A segunda alternativa mantém o adiantamento reembolsável unicamente em caso de êxito e adapta o seu reembolso à prática da Comissão. As modalidades de reembolso utilizadas pelas autoridades belgas são progressivas e permitem recuperar, aquando da concretização do êxito do projecto, o capital e os juros calculados com base na taxa de referência e de actualização da Comissão, em vigor aquando da concessão do auxílio.

Quadro 2

Adiantamentos cujos reembolsos são adaptados à prática comunitária

Beneficiários

Custos elegíveis

(milhares de euros)

Intensidade

Adiantamento

(milhares de euros)

Adiantamento

(milhares de euros) (7)

Taxa

Êxito

(shipsets vendidos)

II

DPC

II

DPC

Europlasma

[…]

[…]

75 %

50 %

1 262

525

4,80 %

[…]

Europlasma

[…]

[…]

75 %

50 %

719

290

4,80 %

[…]

Europlasma

[…]

[…]

75 %

50 %

1 202

362

4,80 %

[…]

Electronic Apparatus

[…]

[…]

70 %

50 %

8 131

3 062

4,08 %

[…]

Samtech

[…]

[…]

70 %

50 %

1 075

305

4,36 %

[…]

XenICS/FOS&S

[…]

[…]

70 %

50 %

8 214

3 482

4,08 %

[…]

(30)

O êxito comercial dos projectos é definido com base nas vendas previsíveis no momento da concessão do auxílio. O total das vendas é tido em conta para o reembolso do adiantamento.

(31)

O reembolso associado a cada venda é fixo no que se refere à Electronic Apparatus e à XenICS/FOS & S. Este pagamento fixo permite reembolsar tanto o capital como os juros.

(32)

Pelo contrário, o reembolso associado a cada venda é variável no que se refere à Europlasma e à Samtech. Nestes casos, o pagamento variável decompõe-se em:

um montante fixo, que corresponde ao capital do adiantamento repartido pelo número de vendas que definem o êxito do projecto e,

um montante variável calculado segundo as vendas, que cobre os juros correspondentes ao capital do adiantamento que continua a ser devido.

(33)

Os reembolsos são lineares no que se refere à Europlasma.

(34)

Os reembolsos são efectuados por etapas no que se refere à Electronic Apparatus. Estão previstas cinco etapas de […] «shipsets». Se o programa for interrompido a meio de uma etapa antes de ter sido concretizado o seu êxito, a empresa efectua um último reembolso proporcional às vendas realizadas desde que foi concluída a última etapa.

(35)

Por último, os reembolsos são exponenciais no que se refere à Samtech e à XenICS/FOS & S. Estão previstas três fases para o reembolso:

a primeira fase corresponde ao primeiro terço das vendas,

a segunda fase, que corresponde ao segundo terço das vendas, prevê reembolsos duas vezes mais elevados do que na primeira fase,

a terceira fase, que corresponde ao terceiro terço das vendas, prevê reembolsos três vezes mais elevados do que na primeira fase.

(36)

As autoridades belgas fixaram o prazo de 31 de Dezembro de 2018 para o conjunto dos contratos do quadro 2, com excepção do que as vincula à Samtech, para o qual o prazo é 31 de Dezembro de 2021. De facto, o auxílio correspondente foi atribuído recentemente.

3.3.   Compromissos

(37)

As autoridades belgas comprometem-se a:

alterar, até 31 Dezembro de 2006, os contratos iniciais para os adaptar aos modelos de contratos transmitidos em 23 de Novembro de 2006 e às características do reembolso especificadas nos pontos (28) a (36) da presente decisão,

transmitir até 31 Dezembro de 2006 os contratos alterados e assinados,

respeitar a prática da Comissão relativamente às modalidades de reembolso se, até 31 Dezembro de 2006, tiverem de ser concedidos novos adiantamentos com intensidades superiores às previstas no Enquadramento I&D para as subvenções,

tomar medidas adequadas, caso venham a ser concedidos novos auxílios no âmbito deste regime após a entrada em vigor do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.

4.   APRECIAÇÃO

4.1.   Existência de auxílio estatal

(38)

O regime é financiado pelos fundos do Estado Federal belga e confere uma vantagem a certos fabricantes de equipamentos e de motores do sector da aeronáutica. Os adiantamentos são reembolsados unicamente no caso de êxito comercial do produto objecto da investigação, sendo alguns reembolsados sem aplicação de juros. Tal constitui uma vantagem em relação a empréstimos segundo condições de mercado. Por último, o regime é susceptível de falsear a concorrência e de afectar o comércio entre Estados-Membros, tendo em conta que neste sector operam fabricantes de equipamentos e de motores de outros Estados-Membros. Por conseguinte, a medida preenche os critérios cumulativos que permitem determinar a existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(39)

O volume total de auxílios estatais concedidos através do regime em apreço corresponde a 82 581 000 euros, repartidos em 41 307 000 euros para os fabricantes de equipamentos e 41 274 000 euros para os fabricantes de motores.

4.2.   Ilegalidade do auxílio estatal

(40)

Os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime foram objecto de convenções entre o Estado e as empresas beneficiárias. O modelo de convenção comunicado pelas autoridades belgas não prevê qualquer cláusula suspensiva em matéria de pagamento dos adiantamentos na pendência da análise da medida por parte da Comissão, em conformidade com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais. Uma vez que já foi concedido, o auxílio deve ser considerado ilegal na acepção do artigo 1.o, alíneas b) e f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

4.3.   Compatibilidade do auxílio estatal

(41)

A alteração de acordo com a primeira alternativa descrita no considerando 28 suprime a vantagem concedida inicialmente aos beneficiários, conferindo ao auxílio a intensidade prevista pelo Enquadramento I&D para subvenções (50 % no que se refere às actividades de investigação industrial e 25 % no que se refere às actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, acrescidas de eventuais majorações). Além da recuperação com juros da parte excedentária do auxílio, o reembolso da parte restante do auxílio excede as exigências do Enquadramento I&D. Por conseguinte, os auxílios assim adaptados são compatíveis com este enquadramento.

(42)

A alteração dos auxílios concedidos de acordo com a segunda alternativa descrita nos considerandos 29 a 36 permite que as modalidades de reembolso dos adiantamentos se adaptem à prática da Comissão: o reembolso é progressivo e, em caso de êxito, ascende ao montante do capital do adiantamento e dos juros cumulados. Por conseguinte, os auxílios assim adaptados tornam-se conformes à prática da Comissão.

(43)

Os quadros 1 e 2 enumeram as empresas que beneficiaram do presente regime até à presente fase. As autoridades belgas comprometem-se a suprimir a vantagem suplementar que concederam temporariamente a estas empresas, em relação aos beneficiários dos auxílios sob forma de adiantamentos reembolsáveis examinados até agora pela Comissão. Além disso, as autoridades belgas comprometem-se a respeitar a prática da Comissão no que se refere às modalidades de reembolso caso se viesse a verificar a concessão de novos adiantamentos com intensidades superiores às previstas pelo Enquadramento I&D para subvenções até ao final de 2006. Comprometem-se também a tomar as medidas adequadas caso se verifique a concessão de novos auxílios no âmbito deste regime, após a entrada em vigor do novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.

5.   CONCLUSÃO

(44)

A Comissão verifica que a Bélgica aplicou ilegalmente o regime de auxílio à investigação e ao desenvolvimento no sector da aeronáutica a favor dos fabricantes de equipamentos e de motores, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Porém, a Bélgica comprometeu-se a adaptar até 31 Dezembro de 2006 os auxílios estatais concedidos para os tornar compatíveis com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento e com a prática da Comissão.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio concedido pela Bélgica no âmbito do regime de auxílio à investigação e ao desenvolvimento no sector da aeronáutica a favor dos fabricantes de equipamentos e de motores é compatível com o mercado comum nas condições previstas no artigo 2.o

Artigo 2.o

A Bélgica exigirá aos beneficiários do regime referido no artigo 1.o que reembolsem os adiantamentos de acordo com um dos dois métodos descritos nos considerandos 28 a 36.

Para este efeito, a Bélgica alterará até 31 de Dezembro de 2006 os contratos que a vinculam aos beneficiários do regime de auxílio referido no artigo 1.o, de acordo com os modelos de contrato transmitidos pelas autoridades belgas à Comissão em 23 de Novembro de 2006 e que incluem as novas modalidades de reembolso descritas nos considerandos 28 a 36.

Os contratos alterados e assinados serão transmitidos à Comissão até 31 Dezembro de 2006.

Artigo 3.o

A Bélgica informará a Comissão no prazo de dois meses a contar da recepção da presente decisão das medidas tomadas para lhe dar conformidade.

Artigo 4.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO C 196 de 19.8.2006, p. 7.

(3)  Ver a nota de rodapé 2.

(4)  JO C 45 de 17.02.1996, p. 5.

(5)  Ver os casos citados na nota n.o 5 da Decisão da Comissão de 22 Junho de 2006 (JO C 196 de 19.8.2006, p. 7).

(6)  Segredo comercial.

(7)  Recuperados em função do reembolso do adiantamento.


Sus