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Document 32007D0057

    Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2006 , relativa ao Auxílio Estatal concedido pela Alemanha a favor da aquisição de títulos de capital em adegas cooperativas [notificada com o número C(2006) 2070]

    JO L 32 de 6.2.2007, p. 7–7 (BG, RO)
    JO L 32 de 6.2.2007, p. 56–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/57(1)/oj

    6.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/56


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Junho de 2006

    relativa ao Auxílio Estatal concedido pela Alemanha a favor da aquisição de títulos de capital em adegas cooperativas

    [notificada com o número C(2006) 2070]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (2007/57/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1) e tendo em conta as referidas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    A medida foi notificada por carta de 19 de Abril de 2001, em resposta a um pedido escrito dos serviços da Comissão. Uma vez que já tinha sido executada, a medida foi registada como auxílio não notificado (auxílio n.o NN 32/01).

    (2)

    Foram comunicadas informações suplementares por cartas de 13 de Fevereiro de 2002, recebida em 18 de Fevereiro de 2002, 5 de Julho de 2002, recebida em 9 de Julho de 2002, e 5 de Dezembro de 2002, recebida em 10 de Dezembro de 2002. Além disso, foi realizada, em 25 de Junho de 2002, uma reunião nos serviços da Direcção-Geral da agricultura.

    (3)

    Por carta de 2 de Outubro de 2003 (SG (2003) D/232035), a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao referido auxílio (auxílio n.o C 60/2003).

    (4)

    A decisão da Comissão de dar início ao referido procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

    (5)

    Por cartas de 18 de Novembro de 2003, recebida em 25 de Novembro de 2003, 23 de Dezembro de 2003, recebida em 5 de Janeiro de 2004, e 12 de Fevereiro de 2004, recebida em 17 de Fevereiro de 2004, foram comunicadas à Comissão as observações das partes interessadas e das autoridades regionais.

    (6)

    Por carta de 5 de Novembro de 2003, recebida em 6 de Novembro de 2003, a Alemanha transmitiu as suas observações à Comissão.

    (7)

    Por carta de 7 de Março de 2005, recebida em 9 de Março de 2005, a Alemanha transmitiu observações complementares à Comissão, tendo solicitado uma apreciação da medida em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (3).

    II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    II.1.   Denominação do auxílio

    (8)

    Auxílio à aquisição de títulos de capital pelos viticultores na Renânia-Palatinado.

    II.2.   Base jurídica

    (9)

    O auxílio é concedido com base nos quatro actos seguintes:

    Directrizes relativas à concessão de auxílios financiados pelo distrito (Landkreis) de Bernkastel-Wittlich destinados a apoiar os viticultores que aderem a uma adega cooperativa.

    Directrizes relativas à concessão de auxílios financiados pelo distrito de Cochem-Zell destinados a apoiar os viticultores que aderem a uma adega cooperativa/agrupamento de produtores.

    Directrizes relativas à concessão de auxílios financiados pelo distrito de Trier-Saarburg destinados a apoiar os viticultores que aderem a uma adega cooperativa/agrupamento de produtores.

    Comunicação da autoridade local de Schweich relativa ao aumento dos subsídios do distrito de Trier-Saarburg destinados a apoiar os viticultores que aderem a uma adega cooperativa/agrupamento de produtores.

    (10)

    A directriz das autoridades do distrito de Bernkastel-Wittlich prevê a concessão de auxílios à compra de títulos de capital de uma adega específica, nomeadamente a adega Moselland. As directrizes do distrito de Cochem-Zell contêm disposições análogas, que levaram a que, na prática, apenas fossem apoiadas as participações na adega Moselland. As directrizes do distrito de Trier-Saarburg e da autoridade local de Schweich não se dirigem a uma empresa específica, mas a todas as adegas e agrupamentos de produtores reconhecidos pela Lei alemã relativa à estrutura do mercado.

    II.3.   Objectivo do auxílio

    (11)

    O regime tinha por objectivo aumentar a proporção de uvas produzidas pelas organizações de produtores e reduzir a proporção de vinho vendido ao litro, isto é sem intervenção das organizações de produtores, por forma a contribuir para a estabilização dos preços no mercado do vinho a granel. Ao mesmo tempo pretendia-se, a longo prazo, suprimir as capacidades de produção das adegas de explorações isoladas, nomeadamente das pequenas explorações vitícolas da região vitícola de Mosel-Saar-Ruwer.

    (12)

    O auxílio cobria uma parte dos custos relativos à aquisição de títulos de capital de adegas cooperativas/organizações de produtores (a seguir designadas por organizações de produtores). O auxílio era concedido sob reserva de o viticultor se comprometer a conservar os títulos de capital durante um período de cinco anos a contar da data do pedido de aquisição. Além disso, a exploração devia aderir à organização de produtores e entregar-lhe a totalidade das uvas, do mosto e do vinho provenientes de toda a sua superfície vitícola cultivada. Por outro lado, a exploração vitícola era obrigada a desactivar as suas infra-estruturas de produção de vinho.

    II.4.   Orçamento

    (13)

    O auxílio foi concedido sob a forma de subsídios directos e de bonificações de juros sobre empréstimos contraídos no mercado de capitais.

    (14)

    O custo de aquisição de um título de capital elevava-se, em princípio, a 293,99 euros. Se o custo fosse inferior a esse montante, o subsídio era reduzido proporcionalmente.

    (15)

    Foram concedidos os seguintes subsídios:

    Distrito ou município

    Para a aquisição de 1 a 5 títulos de capital

    Por cada título de capital suplementar

    Subsídio máximo por exploração aderente

    Bernkastel-Wittlich

    EUR 76,69

    EUR 38,35

    EUR 766,94

    Cochem-Zell

    EUR 76,69

    EUR 76,69

    Sem limite

    Trier-Saarburg

    EUR 76,69

    EUR 38,35

    EUR 766,94

    Schweich

    EUR 51,13

    EUR 255,65

    (16)

    Os subsídios da autoridade local de Schweich adicionavam-se aos pagamentos efectuados no distrito de Trier-Saarburg (cumulativos).

    (17)

    No distrito de Cochem-Zell, era concedida uma bonificação de juros relativamente a qualquer empréstimo contraído para a compra de títulos de capital até um máximo de 4,95 %, durante um período máximo de quatro anos.

    (18)

    Em 2000, foram efectuados os seguintes pagamentos a organizações de produtores:

    Distrito ou município

    Adega cooperativa de Moselland

    Agrupamento de produtores de Moselherz

    Agrupamento de produtores de Mosel Gate

    Bernkastel-Wittlich

    EUR 44,022

    EUR -

    EUR -

    Cochem-Zell

    EUR 20,171

    EUR -

    EUR -

    Trier-Saarburg

    EUR 51,270

    EUR 6,990

    EUR 7,631

    Schweich

    EUR 16,975

    EUR 3,390

    EUR 5,011

    Total

    EUR 132,438

    EUR 10,380

    EUR 12,642

    (19)

    No ano 2000, foi pago um montante total de 155 460 euros. O regime de auxílio foi financiado com fundos da administração distrital e da autoridade local de Schweich.

    II.5.   Duração da acção

    (20)

    No distrito de Cochem-Zell, a duração do regime era de quatro anos (2000 a 2003). Os outros regimes de auxílio eram limitados ao ano 2000.

    II.6.   Beneficiários

    (21)

    O auxílio foi pago directamente aos agrupamentos de produtores que vendiam títulos de capital, a um preço reduzido, aos viticultores e às explorações vitícolas aderentes.

    (22)

    Os viticultores e as explorações vitícolas de cada distrito podiam, assim, adquirir títulos de capital de agrupamentos de produtores com menor custo.

    (23)

    Graças ao auxílio, os agrupamentos de produtores podiam aumentar o seu capital próprio e assegurar o fornecimento de matéria-prima.

    II.7.   Razões que levaram ao início do procedimento formal de investigação

    (24)

    Após um primeiro exame, o regime foi considerado um auxílio ao funcionamento às explorações vitícolas e agrupamentos de produtores, incompatível com o mercado comum. Em consequência, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação.

    III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    III.1.   Objecções contra a medida de auxílio

    (25)

    Os serviços da Comissão receberam uma queixa relativa à introdução do regime de auxílio em análise. O autor da denúncia alegou que o auxílio permitia aos viticultores adquirir títulos de capital de agrupamentos de produtores locais a um preço reduzido. Para além de beneficiarem de um aumento do capital, os agrupamentos de produtores podiam, assim, assegurar o seu abastecimento em mosto e vinho. Em consequência, os concorrentes eram prejudicados no referente ao abastecimento de mosto e vinho.

    III.2.   Observações das partes interessadas no âmbito do procedimento formal de investigação

    (26)

    As observações das partes interessadas, nomeadamente das autoridades regionais alemãs que concediam o auxílio, sublinhavam que o subsídio apoiava a necessária reestruturação de uma região vitícola de 2000 anos, cuja manutenção se afigurava extremamente importante para o turismo e a gastronomia. O regime tinha por objectivo a supressão de capacidades de produção. Além disso, era solicitada a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

    IV.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

    (27)

    Nas suas observações, a Alemanha salientou que o subsídio apoiava a necessária reestruturação de uma região vitícola de 2000 anos, cuja manutenção se afigurava extremamente importante para o turismo e a gastronomia. O auxílio destinava-se a compensar os viticultores e as explorações vitícolas pela supressão das suas capacidades de produção vinícola resultante da obrigação de entrega do vinho aos agrupamentos de produtores, pelo que era justificado a título de medida de auxílio à cessação da actividade.

    (28)

    Nas observações complementares apresentadas, a Alemanha solicitou, além disso, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

    V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (29)

    O artigo 36.o do Tratado CE é aplicável à vitivinicultura, que é objecto do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4).

    (30)

    Segundo as observações da Alemanha e das partes interessadas, as dificuldades económicas dos viticultores e das explorações vitícolas resultavam das alterações estruturais verificadas no mercado. A comercialização usual de vinho a granel pelas explorações com infra-estruturas próprias de produção de vinho era cada vez mais difícil. O mercado tinha passado a exigir quer matérias-primas (uvas ou mosto de uvas frescas) quer vinhos de qualidade ou vinhos orientados para o mercado. Companhias privadas poderiam ter celebrado contratos similares com as explorações vitícolas e assumido os riscos de comercialização.

    (31)

    Neste contexto, como descrito no ponto 12, as autoridades regionais tomaram parcialmente a cargo o custo de aquisição, pelos viticultores, dos títulos de capital dos agrupamentos de produtores. Os compradores de títulos de capital dos agrupamentos de produtores em causa eram obrigados a aderir com a totalidade da sua superfície vitícola cultivada e a entregar ao agrupamento de produtores a totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos. As explorações vitícolas eram obrigadas a conservar os títulos de capital durante um período de cinco anos, o que, na realidade, equivalia ao encerramento das suas infra-estruturas de produção de vinho. Os agrupamentos de produtores podiam — em comparação com outras sociedades do sector da produção e comercialização de vinho — garantir a compra de matérias-primas, uma vez que os viticultores e as explorações vitícolas eram obrigados a entregar ao agrupamento de produtores, durante um período de cinco anos, a totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos (ver ponto II.2).

    (32)

    A obtenção da garantia de entrega da totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos pelas explorações vitícolas, assim como a supressão das suas capacidades de produção, favorecem os agrupamentos de produtores. Trata-se, pois, de uma medida estrutural que fortalece os agrupamentos de produtores. Considerada isoladamente, a vantagem de um abastecimento garantido pode justificar-se como efeito de uma medida de reestruturação do mercado, que corresponde aos objectivos enunciados no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (33)

    De acordo com o n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999:

    «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.»

    (34)

    O n.o 2 do artigo 71.o indica que:

    «O capítulo II do título II (Prémios de abandono) não obsta à concessão de auxílios nacionais com vista à realização de objectivos idênticos aos desse capítulo. O n.o 1 é, todavia, aplicável a esses auxílios. O n.o 1 é, todavia, aplicável a esses auxílios.»

    (35)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são proibidos, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (36)

    O regime de auxílio em causa foi financiado por fundos públicos de distritos e municípios do Land da Renânia-Palatinado. O auxílio é, pois, de natureza a falsear a concorrência (5) e a afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros. (6)

    V.1.   Favorecimento dos viticultores e das explorações vitícolas decorrente do auxílio à aquisição de títulos de capital e das bonificações de juros

    (37)

    Certos viticultores e explorações vitícolas da Renânia-Palatinado adquiriram títulos de capital de agrupamentos de produtores com o auxílio das autoridades regionais, tendo, portanto, pago um preço reduzido por esses títulos (ver ponto 15). Em circunstâncias normais, o montante que foi deduzido do preço normal dos títulos de capital deveria ter sido pago por esses compradores. Em consequência, a redução do preço constitui uma vantagem económica directa para as explorações em causa, financiada por fundos públicos.

    (38)

    As bonificações de juros, que podiam ascender a 4,95 %, concedidas a determinados viticultores e explorações vitícolas para a compra de títulos (ver ponto 17), constituem também uma vantagem económica para os agricultores em causa, financiada por fundos públicos.

    (39)

    Em consequência, é aplicável o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (40)

    A secção V.3 infra examina se o ponto 9 (auxílios à supressão de capacidade de produção) das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (7) (a seguir denominadas orientações comunitárias no sector agrícola) se pode aplicar às vantagens supramencionadas.

    V.2.   Vantagens dos agrupamentos de produtores

    (41)

    A Comissão confirma a opinião expressa na carta que dá início ao procedimento formal de investigação, segundo a qual os agrupamentos de produtores beneficiaram do auxílio concedido aos viticultores e às explorações vitícolas para a compra de títulos de capital. O auxílio à compra de títulos de capital limitava-se a determinados agrupamentos de produtores reconhecidos (ver ponto 10). Os viticultores e as explorações vitícolas deviam conservar os títulos durante um período de 5 anos.

    (42)

    Segundo as autoridades alemãs, uma reestruturação do mercado vinícola era inevitável. Não obstante o facto de os viticultores terem tido a possibilidade de comprar títulos de capital aos agrupamentos de produtores — uma vez que o seu preço não era muito elevado -, só após as autoridades regionais e municipais terem lançado o regime de auxílio é que se verificou esta mudança estrutural.

    (43)

    Em comparação com outras empresas do sector da produção e comercialização de vinho, os agrupamentos de produtores em causa puderam — graças aos novos membros que compravam títulos de capital a preço reduzido ou com bonificação de juros — aumentar a sua liquidez e obter rendimentos suplementares. Uma outra vantagem para os agrupamentos de produtores consistia na obrigação — associada à compra de títulos de capital com auxílio — de os viticultores entregarem ao agrupamento de produtores a totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos e de desactivar as suas infra-estruturas de produção de vinho.

    (44)

    Nesse contexto, há que citar o n.o 26.o do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-156/98 Alemanha/Comissão  (8):

    «…o benefício indirectamente concedido às empresas abrangidas pelo n.o 8 do artigo 52.o do EStG tem origem na renúncia feita pelo Estado-Membro às receitas fiscais que teria normalmente cobrado, na medida em que é tal renúncia que confere aos investidores a possibilidade de adquirirem participações em tais empresas em condições fiscalmente mais vantajosas.»

    (45)

    Este acórdão foi confirmado no n.o 95 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-93/02, Confédération nationale du Crédit mutuel contra Comissão das Comunidades Europeias (9):

    «…não é necessário, para poder concluir pela existência de uma intervenção mediante recursos de Estado a favor de uma empresa, que esta seja o seu beneficiário directo. Com efeito, resulta do artigo 87.o, n.o 2, alínea a), CE que os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais podem cair na alçada do âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE. De igual modo, o facto de um Estado-Membro renunciar a receitas fiscais pode implicar uma transferência indirecta de recursos do Estado, susceptível de ser qualificada de auxílio a favor de operadores económicos diversos daqueles aos quais a vantagem fiscal é conferida directamente (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colect., p. I-6857, n.os 24 a 28)».

    (46)

    À luz da jurisprudência supracitada, a Comissão conclui que o auxílio concedido aos viticultores e às explorações vitícolas para a compra de títulos de capital de determinados agrupamentos de produtores, associado à obrigação de conservar esses títulos durante um período mínimo de cinco anos, conduziu a um aumento de capital dos agrupamentos de produtores que não teria de outro modo tido lugar. A compra desses títulos de capital com o apoio das autoridades públicas constitui uma transferência indirecta de fundos públicos para os agrupamentos de produtores. O aumento de capital dos agrupamentos de produtores daí resultante constitui uma vantagem económica indirecta que deve ser considerada um auxílio estatal diferente da vantagem concedida aos viticultores e às explorações vitícolas.

    (47)

    Em consequência, é aplicável o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    V.3.   Excepções nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE

    (48)

    Cabe examinar, em seguida, se é aplicável uma das excepções ou das isenções à proibição de auxílio estatal enunciada no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (49)

    De acordo com as informações disponíveis, não são aplicáveis as excepções do n.o 2 do artigo 87.o nem do n.o 3, alíneas a), b) e d), do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que não se trata de:

    auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

    auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro; ou

    auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum.

    (50)

    Em consequência a única excepção eventualmente aplicável é a do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o.

    (51)

    Por carta de 13 de Fevereiro de 2002, as autoridades alemãs propuseram avaliar a medida em análise com base no ponto 9 das orientações comunitárias no sector agrícola.

    (52)

    O ponto 9 permite que sejam concedidos auxílios para o abandono de capacidades de produção desde que estes sejam coerentes com as disposições comunitárias destinadas a reduzir a capacidade de produção e sejam respeitadas certas condições, designadamente:

    a)

    O auxílio deve ser no interesse geral do sector em causa;

    b)

    Deve existir uma contrapartida suficiente do beneficiário, que consistirá normalmente numa decisão definitiva e irrevogável de desmantelar ou suprimir a capacidade de produção em causa.

    c)

    Deve estar excluída qualquer possibilidade de se tratar de um auxílio de emergência ou à reestruturação;

    d)

    Não deve haver qualquer sobrecompensação pela perda do valor da produção ou de rendimentos futuros. Pelo menos metade das despesas realizadas com o auxílio deve ser paga por uma contribuição do sector, quer através de contribuições voluntárias, quer por meio de imposições obrigatórias;

    e)

    Não pode ser pago qualquer auxílio que interfira com os mecanismos das organizações comuns de mercado.

    (53)

    O auxílio parece ter tido um efeito positivo em termos de concentração da produção agrícola e ter conduzido a uma certa estabilização da situação dos preços no mercado do vinho a granel. O auxílio era limitado a três distritos e um município da Renânia-Palatinado. A directriz das autoridades do distrito de Bernkastel-Wittlich previa a concessão de auxílios à compra de títulos de capital de uma adega específica, nomeadamente a adega Moselland. As directrizes do distrito de Cochem-Zell continham disposições análogas, que levaram a que, na prática, apenas fossem apoiadas as participações na adega Moselland. As directrizes do distrito de Trier-Saarburg e da autoridade local de Schweich não se dirigiam a uma empresa específica, beneficiando todas as adegas e agrupamentos de produtores reconhecidos pela Lei alemã relativa à estrutura do mercado. As empresas privadas do sector da produção ou comercialização de vinho que não preenchiam as condições supracitadas não podiam, pois, beneficiar do regime. O regime era limitado a um período máximo de quatro anos.

    (54)

    Em conformidade com o ponto 9.6 das orientações comunitárias no sector agrícola, o regime deve ser acessível, nas mesmas condições, a todos os operadores económicos do sector em causa. Atendendo ao exposto acima, não é possível considerar que esteja preenchida esta condição. Acresce que a Comissão recebeu uma queixa de um operador do sector, segundo a qual o apoio a determinadas adegas cooperativas no âmbito do regime não era, de forma alguma, do interesse do sector vinícola, uma vez que as empresas privadas que produzem ou comercializam vinho não podiam beneficiar do regime.

    (55)

    As autoridades alemãs comunicaram que o objectivo do regime de auxílio consistia em suprimir capacidades de produção de explorações vitícolas. Com efeito, os agricultores comprometiam-se a entregar ao agrupamento de produtores a totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos, pelo que desactivavam as suas próprias capacidades de produção a longo prazo.

    (56)

    Em conformidade com o ponto 9.2 das orientações comunitárias no sector agrícola, os auxílios à redução de capacidade só podem ser aceites se constituírem parte de um programa de reestruturação do sector com objectivos definidos e um calendário determinado. O regime em análise foi executado sem que tenha sido elaborado um programa de reestruturação desse tipo.

    (57)

    Em conformidade com o ponto 9.4. das mesmas orientações, o beneficiário de um auxílio deve fornecer uma contrapartida suficiente. Essa contrapartida deve, normalmente, consistir numa decisão definitiva e irrevogável de desmantelar ou suprimir a capacidade de produção em causa. O beneficiário deve subscrever compromissos juridicamente vinculativos segundo os quais o encerramento é definitivo e irreversível. As autoridades alemãs indicaram que os viticultores não subscreveram nenhum compromisso juridicamente vinculativo no respeitante ao abandono das capacidades de produção próprias. No respeitante à produção de vinho, o compromisso de entregar a totalidade das uvas, do mosto e do vinho produzidos equivale ao abandono de tais capacidades, mas apenas pelo período de cinco anos coberto pela obrigação. Em consequência, a Comissão decide que este requisito não foi satisfeito.

    (58)

    Esta condição não está explicitamente prevista nas directrizes relativas à concessão dos auxílios.

    (59)

    O ponto 9.2 das orientações comunitárias no sector agrícola estabelece que o montante do auxílio deve ser estritamente limitado à compensação da perda de valor dos activos, acrescido de um incentivo financeiro que não pode exceder 20 % do valor desses bens. O ponto 9.7 das mesmas orientações prevê ainda que pelo menos metade das despesas realizadas com o auxílio deve ser paga por uma contribuição do sector, quer através de contribuições voluntárias, quer por meio de imposições obrigatórias.

    (60)

    As autoridades alemãs não apresentaram cálculos precisos quanto ao montante da (eventual) perda de valor dos activos das explorações vitícolas. Em consequência, não é de excluir que tenha havido sobrecompensação pelas perdas e que o auxílio seja superior a 50 % das despesas reais. Em consequência, a Comissão considera que não estão preenchidas estas condições.

    (61)

    O regime de auxílios não interfere com os objectivos da organização comum de mercado do vinho.

    (62)

    Uma vez que, à luz dos motivos expostos acima, não é compatível com o ponto 9 das orientações comunitárias no sector agrícola, o auxílio concedido aos viticultores constitui um auxílio ao funcionamento incompatível com o mercado comum.

    (63)

    Não são aplicáveis nenhumas outras justificações ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

    (64)

    A Comissão favorece a constituição de agrupamentos de produtores no sector agrícola, que reúnam os agricultores a fim de concentrar a oferta e adaptar a produção às exigências do mercado. Pode ser concedido um auxílio estatal para a criação de organizações deste tipo (ponto 10.5 das orientações comunitárias no sector agrícola) ou em caso de extensão significativa das actividades das organizações com vista a abranger novos produtos ou novos sectores (ponto 10.5 das orientações comunitárias no sector agrícola). No caso em análise, não está preenchida nenhuma destas condições.

    (65)

    De acordo com o ponto 10.8 das orientações comunitárias no sector agrícola, os auxílios concedidos aos agrupamentos de produtores para cobrir despesas não inerentes ao seu estabelecimento, como despesas relacionadas com investimentos, devem ser avaliados em conformidade com as regras que regem tais auxílios. Atendendo a que o auxílio em análise se traduz apenas num aumento do capital dos agrupamentos de produtores, não estão em causa investimentos, não podendo o ponto 10.8 ser aplicado como base de avaliação da compatibilidade.

    (66)

    Pelos motivos expostos acima, o auxílio concedido aos agrupamentos de produtores não é compatível com o ponto 10 das orientações comunitárias no sector agrícola. Trata-se, em consequência, de um auxílio ao funcionamento, incompatível com o mercado comum.

    (67)

    Não são aplicáveis nenhumas outras justificações ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

    V.4.    Auxílios de minimis a agrupamentos de produtores e explorações vitícolas

    (68)

    A experiência da Comissão mostrou que os auxílios que envolvem pequenos montantes não são, sob reserva do respeito de determinadas condições, abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (69)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 os auxílios não superiores a 3 000 euros por beneficiário durante um período de três anos, quando o montante total desses auxílios concedidos a todas as empresas durante três anos permanecer abaixo de um limiar de cerca de 0,3 % da produção agrícola anual, não afectam o comércio entre os Estados-Membros e/ou não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência, não sendo, por conseguinte, abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (70)

    Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, esta disposição é também aplicável aos auxílios concedidos antes da entrada em vigor do regulamento, desde que esses auxílios respeitem as condições previstas nos seus artigos 1.o e 3.o.

    (71)

    O artigo 1.o limita o âmbito de aplicação ao sector agrícola. O auxílio diz respeito à comercialização de vinho. As limitações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 1.o não são aplicáveis.

    (72)

    Em consequência, até um montante máximo de 3 000 euros, o regime não constitui um auxílio, uma vez que não estão preenchidos todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Para evitar uma dupla contagem, esse limite só deve ser aplicável ao nível das explorações vitícolas.

    (73)

    Pelos motivos acima expostos, a Comissão considera que a concessão de subsídios para a aquisição de títulos de capital até um montante máximo de 3 000 euros não constitui um auxílio, desde que estejam satisfeitas as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Qualquer montante que exceda este limite no respeitante aos viticultores e às explorações vitícolas beneficiárias constitui um auxílio na sua globalidade.

    VI.   CONCLUSÕES

    (74)

    A Comissão conclui que os subsídios e as bonificações dos juros concedidos ao abrigo deste regime constituem um auxílio ao funcionamento, não coberto por nenhuma das derrogações à proibição geral de concessão deste tipo de auxílio, e são, portanto, incompatíveis com o mercado comum. A Comissão verifica igualmente que a Alemanha aplicou o regime ilegalmente.

    (75)

    Sempre que se considere que um auxílio estatal concedido ilegalmente é incompatível com o mercado comum, a consequência natural é a recuperação do auxílio a fim de, na medida do possível, restabelecer a situação de concorrência que existia antes da concessão do auxílio.

    (76)

    A decisão diz respeito ao regime em questão e deve ser executada imediatamente, incluindo no respeitante à recuperação do auxílio, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (10).

    (77)

    A fim de eliminar a vantagem directa e indirecta concedida aos viticultores e às explorações vitícolas e, ao mesmo tempo, evitar uma dupla contagem do auxílio, a Alemanha deve recuperar o auxílio junto das explorações que beneficiaram dos fundos públicos. A obrigação de recuperar o auxílio junto dos agrupamentos de produtores não prejudica a possibilidade de os auxílios não superiores a um montante de 3 000 euros, concedidos aos viticultores e às explorações vitícolas, não constituírem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, desde que tenham sido respeitadas as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Qualquer montante que seja, ao nível dos viticultores ou das explorações vitícolas beneficiárias, superior a este limite constitui um auxílio na sua globalidade, devendo ser recuperado junto do agrupamento de produtores cujos títulos de capital tiverem sido comprados pelo beneficiário final.

    (78)

    Esta decisão não prejudica a possibilidade de os agrupamentos de produtores em causa reclamarem um montante correspondente aos viticultores e às explorações vitícolas ou recorrerem a outras soluções legais, propostas pela legislação nacional.

    (79)

    No distrito de Cochem-Zell, no respeitante aos juros, o auxílio a recuperar junto dos viticultores e das explorações vitícolas deve corresponder à bonificação de juros que lhes tiver sido concedida. A obrigação de recuperar o auxílio junto dos viticultores e das explorações vitícolas não prejudica a possibilidade de os auxílios não superiores a um montante de 3 000 euros, concedidos aos viticultores e às explorações vitícolas, não constituírem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, desde que tenham sido respeitadas as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004. Qualquer montante que seja, ao nível dos viticultores ou das explorações vitícolas beneficiárias, superior a este limite constitui um auxílio na sua globalidade, devendo ser integralmente recuperado.

    (80)

    A presente decisão não prejudica a possibilidade de os viticultores e as explorações vitícolas em causa recorrerem a outras soluções legais em relação aos agrupamentos de produtores, propostas pela legislação nacional.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O regime de auxílios estatais sob a forma de subsídios directos ou bonificações de juros concedidos aos viticultores e às explorações vitícolas para fins de investimento em títulos de capital de agrupamentos de produtores e sob a forma de subsídios directos a favor dos agrupamentos de produtores, aplicado ilegalmente pela Alemanha, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, é — sem prejuízo do artigo 2.o — incompatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    As medidas a que se refere o artigo 1.o, concedidas pela República Federal da Alemanha aos beneficiários, não são considerados um auxílio na medida em que respeitem as condições do Regulamento (CE) n.o 1860/2004.

    Artigo 3.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da data da presente decisão, a República Federal da Alemanha informará todas as explorações vitícolas e todos os agrupamentos de produtores abrangidos pelo regime de auxílios em análise da decisão da Comissão segundo a qual o regime de auxílios referido no artigo 1.o é incompatível com o mercado comum.

    2.   A República Federal da Alemanha tomará todas as medidas necessárias, a fim de recuperar, junto das explorações vitícolas e/ou dos agrupamentos de produtores beneficiários, os auxílios referidos no n.o 1 concedidos ilegalmente, sem prejuízo do artigo 2.o ou de qualquer faculdade daí decorrente concedida pelo direito nacional. No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a República Federal da Alemanha informará a Comissão da identidade dos beneficiários, dos montantes dos auxílios concedidos individualmente e dos métodos de determinação desses montantes.

    3.   A recuperação será efectuada imediatamente e em conformidade com os procedimentos do direito nacional, que permitem a execução imediata e efectiva da presente decisão.

    4.   O auxílio a recuperar incluirá os juros relativos à totalidade do período, compreendido entre a data da concessão do auxílio aos beneficiários até à sua recuperação efectiva.

    5.   Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento(CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE.

    Artigo 4.o

    No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a República Federal da Alemanha informará a Comissão das medidas de execução já adoptadas ou previstas. No mesmo prazo, a Alemanha apresentará todos os documentos comprovativos da abertura do processo de recuperação contra os beneficiários do auxílio ilegal.

    Artigo 5.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 267 de 6.11.2003, p 2.

    (2)  Ver nota de pé-de-página 1.

    (3)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

    (4)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

    (5)  De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a melhoria da posição de concorrência de uma empresa, induzida por um auxílio estatal, concretiza geralmente uma distorção de concorrência em relação às empresas concorrentes que não beneficiam de um apoio de mesma natureza (Acórdão C-730/79, Philip Morris, col. 1980, p. 2671, nos 11 e 12).

    (6)  Na Alemanha, em 1999, o comércio intracomunitário de produtos vinícolas cifrou-se em 10 364 000 milhões de hectolitros para as importações e 1 881 900 milhões de hectolitros para as exportações. Não estão disponíveis dados separados para a Renânia-Palatinado (fonte: Statistisches Bundesamt).

    (7)  JO C 232 de 12 de Agosto de 2000, p. 19.

    (8)  Processo C-156/98, Alemanha/Comissão, Colect. [2000] I-6857, n.o 26.

    (9)  Processo T-93/02, Confédération nationale du Crédit Mutuel contra Comissão, ainda não publicado na colectânea de jurisprudência, no 95.

    (10)  JO L 83 de 27 de Março de 1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.


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