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Document 32007D0056

Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2006 , relativa ao Auxílio Estatal n. o C 26/2004 (ex N 38/2004) que a República Federal da Alemanha concedeu à Schneider Technologies AG [notificada com o número C(2006) 1857] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 32 de 6.2.2007, p. 6–6 (BG, RO)
JO L 32 de 6.2.2007, p. 49–55 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/56(1)/oj

6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2006

relativa ao Auxílio Estatal n.o C 26/2004 (ex N 38/2004) que a República Federal da Alemanha concedeu à Schneider Technologies AG

[notificada com o número C(2006) 1857]

(O texto em língua alemã é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/56/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1) nos termos dos referidos artigos e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 24 de Março de 2003, a Comissão recebeu uma queixa relativa a uma série de alegadas medidas de auxílio a favor da Schneider Technologies AG (Schneider AG). A queixa foi apresentada pela Gebrüder Schneider GmbH & Co. KG, uma holding que detinha as acções da Schneider AG e pertence a dois irmãos da família Schneider.

(2)

Em 14 de Julho de 2004, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação relacionado com três empréstimos concedidos pelo Bayrische Landesanstalt für Aufbaufinanzierung (LfA) e duas subvenções para investigação e desenvolvimento concedidas pela Bayrische Forschungsstiftung (BFS). A decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 22 de Fevereiro de 2005 (2). A Comissão convidou todas partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as alegadas medidas de auxílio. Não foram recebidas quaisquer observações de terceiros (3). A República Federal da Alemanha respondeu à decisão de abertura do procedimento formal de investigação por cartas de 16 e 24 de Setembro de 2004, registadas na Comissão na mesma data.

(3)

A Comissão solicitou informações adicionais em 6 de Setembro de 2005, tendo a República Federal da Alemanha respondido por carta de 5 de Outubro de 2005, (registada em 6 de Outubro de 2005). Foram enviadas informações adicionais em 6 de Fevereiro de 2006 (registadas em 7 de Fevereiro de 2006).

II.   DESCRIÇÃO

1.   O BENEFICIÁRIO

(4)

A Schneider AG era uma grande empresa alemã, com sede em Türkheim, na Baviera, que fabricava televisores a cores. Além disso, durante a década de 90, a empresa participou num projecto ambicioso de desenvolvimento de tecnologias laser com as quais se pretendia obter imagens mais nítidas, maior luminosidade, écran ilimitado e flexibilidade em termos de superfície de projecção. Ambos os sectores de actividade foram transferidos entre 2000 e 2002 para duas novas filiais da Schneider AG, a Schneider Electronics AG (SE), para o fabrico de televisores, e a Schneider Laser Technologies AG (SLT).

(5)

O LfA, vocacionado para o fomento da economia regional, detinha desde 1998, participações na Schneider AG e, em 1999 e 2000, era o seu principal accionista (35,6 %). O Lehman Brothers, um banco de investimento privado, detinha 26,6 % das acções, a Gebr. Schneider GmbH & Co. KG 14,6 % e outros investidores privados 23,2 %.

(6)

Nessa altura, o mercado nutria elevadas expectativas quanto ao sucesso da Schneider AG, atendendo à sua liderança nas tecnologias laser. Entre 1998 e 2000, o preço das acções da Schneider aumentou quase dez vezes; entre 1999 e 2000 o aumento foi de 2,5 vezes. Esta perspectiva positiva quanto ao futuro da empresa era partilhada pelo segundo maior investidor, o banco Lehman Brothers, conforme consta de um estudo publicado em Abril de 2000, o qual previa que o sector da electrónica de consumo começasse a dar lucro a partir de finais de 2000 e o das tecnologias laser no último trimestre de 2001. Entre meados de 1999 e meados de 2000, o banco Lehman Brothers comprou [...] (4) acções do LfA.

(7)

Todavia, o projecto empresarial não se desenvolveu conforme as expectativas. A SE fabricou televisores de qualidade inferior e não foi capaz de fazer frente à concorrência dos produtos a baixo preço importados essencialmente da Ásia. Uma vez que dos televisores não foi possível retirar qualquer lucro, a Schneider AG não dispunha dos fundos de que a SLT precisava para prosseguir as suas actividades com as tecnologias laser, as quais progrediam a um ritmo muito mais lento do que inicialmente se esperou. Só em Maio de 2000, muito mais tarde do que previsto, ficou pronto um primeiro protótipo e apenas para fins industriais. Até 2002 a empresa não foi capaz de desenvolver um produto para uso privado, o que, afinal de contas, era o objectivo empresarial da SLT.

(8)

Em Março de 2002, foi dado início a processos de insolvência separados relativamente à Schneider AG e às suas duas filiais. O administrador de falência vendeu os activos da Schneider AG e da SE à empresa chinesa TCL e os activos da SLT à Jenoptik Laser, Optik, Systeme GmbH (LOS). A TCL e a LOS tinham apresentado as propostas mais elevadas.

2.   AS MEDIDAS FINANCEIRAS

(9)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão exprimiu dúvidas relativamente aos seguintes dois conjuntos de medidas.

2.1   OS TRÊS EMPRÉSTIMOS DO LFA

(10)

Os três empréstimos do LfA faziam parte de um pacote acordado no Outono de 1999 entre o LfA, o Lehman Brothers, o autor da denúncia e um grupo de bancos. A República Federal da Alemanha explicou que, em 1998, a empresa registara importantes prejuízos depois de ter tentado sem sucesso aumentar a venda de televisores através do comércio retalhista especializado. A direcção da empresa decidiu então proceder a uma reestruturação e reforçar o negócio de OEM (equipamentos de marca própria). A empresa precisava de liquidez para financiar esta reestruturação, pré-financiar a produção em grande escala e cobrir os prejuízos.

(11)

O primeiro empréstimo do LfA (Empréstimo 1) ascendeu a 2,1 milhões de euros e foi concedido em Setembro de 1999, a uma taxa de juro de [...] %. O segundo empréstimo (Empréstimo 2) ascendeu a 5,1 milhões de euros e foi concedido também em Setembro de 1999, a uma taxa de [...] %. O terceiro empréstimo (Empréstimo 3) ascendeu a 5,6 milhões de euros e foi concedido em Fevereiro de 2000 a uma taxa de [...] %. Os primeiros dois empréstimos foram concedidos por um período de 1 ano, enquanto o Empréstimo 3 foi concedido até 31 de Dezembro de 2001, ou seja, por quase 2 anos.

(12)

Em Setembro de 2000, os primeiros dois empréstimos foram prolongados até 30 de Setembro de 2002, ou seja, por mais 2 anos, à taxa de [...] % para o primeiro e de [...] % para o segundo. Em Dezembro de 2000, o Empréstimo 3 foi também prolongado até 30 de Setembro de 2002 e a taxa de juro subiu para [...] %.

(13)

O Empréstimo 1 ficou garantido por vários colaterais, tais como obrigações fundiárias, cedências em bloco de créditos e uma transferência de garantias sobre produtos. Esta garantia ficou no entanto subordinada aos créditos do grupo de bancos, cujos empréstimos eram anteriores. Os empréstimos 2 e 3 não ficaram garantidos por colaterais. A República Federal da Alemanha explicou que as garantias tinham sido substituídas por taxas de juro mais elevadas. O valor real das garantias para o LfA enquanto accionista da Schneider AG era muito limitado já que, segundo a legislação alemã, o empréstimo do accionista seria muito provavelmente equiparado a uma injecção de capital (§ 30 GmbHG).

(14)

Os contributos dos parceiros privados para o pacote global foram os seguintes:

(a)

O Lehman Brothers começou por injectar 25 milhões de euros na empresa em finais de 1999 através da compra das acções da SLT até então detidas pela Daimler Chrysler e foi depois o principal investidor aquando do aumento de capital realizado em Fevereiro de 2000, com mais 46 milhões de euros para financiar o desenvolvimento das tecnologias laser.

(b)

O grupo de bancos privados concedera à Schneider AG uma linha de crédito de 31 milhões de euros em 1998. A taxa de juro acordada era de [...] %. A manutenção desta linha de crédito enquanto parte do pacote foi expressamente acordada em Setembro de 1999. Acresce que os bancos que constituíam o grupo aceitaram um excedimento a curto prazo da linha de crédito, até [...] euros. Ao mesmo tempo, o líder do grupo subiu a taxa de juros para [...] %. A República Federal da Alemanha explicou que não dispunha de informações sobre qualquer desvio por parte dos outros bancos do grupo em relação à taxa de juro inicialmente acordada, de [...] %.

(c)

O autor da denúncia disponibilizou um empréstimo de accionista no valor de 7,7 milhões de euros em condições idênticas às dos bancos do grupo.

2.2.   AS SUBVENÇÕES PARA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (I&D)

(15)

Em 1994 e 1997, a Bayrische Forschungsstiftung (BFS) concedeu duas subvenções à Schneider AG num total de 9 050 121,88 euros (5).

(16)

A primeira subvenção ascendeu a 6 498 468,68 euros (6) e foi concedida em 16 de Dezembro de 1994 para financiar o projecto «Laser-Display-Technologie» («Projecto 1»). A subvenção foi paga em diversas parcelas ao longo da realização do projecto, isto é, entre Janeiro de 1995 e Junho de 1997. Os custos elegíveis ascendiam a 12 484 972,74 euros, a intensidade do auxílio foi de 48,9 %.

(17)

O Projecto 1 consistiu na definição das bases de uma nova metodologia para a projecção de imagens a cor de alta resolução para diferentes campos de aplicação e na elaboração das bases científicas e tecnológicas para as componentes individuais do futuro sistema.

(18)

O auxílio teve em conta os seguintes custos do projecto (7)

Custos do projecto

Custos em EUR

Custos com o pessoal (incluindo despesas de deslocação)

4 304 566,36

Outros custos operacionais (materiais e fornecimentos)

4 399 666,63

Instrumentos e equipamentos

667 235,91

Investigação a cargo de terceiros

2 296 459,41

Despesas adicionais

817 044,43

Custos totais

12 484 972,74

(19)

A República Federal da Alemanha confirmou que os custos estavam directamente relacionados com a realização do projecto.

(20)

Nos termos do que fora acordado, os resultados do projecto foram tornados públicos.

(21)

A BFS também financiou a 100 % um projecto de investigação «Blue Laser», da Universidade de Würzburg. Os custos ascenderam a 260 mil euros. A pedido da BFS, o Projecto 1 e o projecto «Blue Laser» foram associados, na expectativa de uma transferência de know-how.

(22)

A segunda subvenção ascendeu a 2 551 653,20 euros e foi concedida em 23 de Julho de 1997. Destinou-se a financiar o projecto «Laser-Display-Technologie — Systemintegration und Prototypen» (a seguir designado «Projecto 2») que seguiu o Projecto 1. A subvenção foi paga em várias parcelas durante a realização do projecto, isto é, entre Abril de 1997 e Setembro de 1999. Os custos elegíveis ascenderam a 5 103 293,22 euros e a intensidade do auxílio foi de 50 %.

(23)

O Projecto 2 visava prosseguir os trabalhos a partir dos resultados do Projecto 1 e na tentativa de integrar as várias componentes individuais num sistema global. Incluiu estudos para a produção de imagem com impulso laser de picosegundo, resistência laser das componentes individuais e miniaturização de sistemas laser monocromáticos.

(24)

O auxílio teve em conta os seguintes custos do projecto:

Custos do projecto

Custos em euros

Custos com pessoal

2 584 273,68

Outros custos operacionais (materiais e fornecimentos)

1 061 850,98

Investigação a cargo de terceiros

1 123 308,26

Despesas adicionais

817 044,43

Custos totais

5 103 293,22

(25)

A República Federal da Alemanha confirmou que os custos estavam directamente relacionados com a realização do projecto.

(26)

Nos termos do que fora acordado, os resultados do projecto foram divulgados publicamente e disponibilizados. Quando solicitados, os direitos de utilização tinham de ser concedidos em condições de mercado.

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(27)

No que se refere aos três empréstimos, a Comissão começou por considerar que os mesmos eram compatíveis com o princípio do investidor em economia de mercado. Contudo, faltavam informações mais circunstanciadas que lhe permitissem fazer uma avaliação conclusiva. De resto, a Comissão tinha dúvidas de que os dois projectos de tecnologias laser fossem compatíveis com as disposições comunitárias em matéria de auxílios estatais.

IV.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(28)

Não houve observações por parte de terceiros.

V.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

(29)

Nas observações que formulou a propósito do início ao procedimento formal de investigação, a República Federal da Alemanha argumentou que os empréstimos não constituíam um auxílio estatal porque eram compatíveis com o princípio do investidor numa economia de mercado.

(30)

No que se refere às subvenções I&D, a República Federal Alemanha considerou que ambos os projectos podiam ser equiparados a investigação industrial e que a sua subsidiarização até 50 % dos custos elegíveis era por conseguinte compatível com as regras em matéria de auxílios estatais à investigação e desenvolvimento que estavam em vigor à data da concessão de cada uma das subvenções. No que se refere ao Projecto 2, a República Federal da Alemanha sublinhou que a designação do projecto, Systemintegration und Prototyp, era equívoca, dado que o projecto se destinava a investigar de forma mais aprofundada as componentes individuais do projecto.

V.   AVALIAÇÃO

1.   OS EMPRÉSTIMOS DO LFA

1.1.   AUXÍLIOS ESTATAIS

(31)

Nos termos do artigo 87o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. A fim de determinar se os empréstimos de accionistas concedidos por uma autoridade pública constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE, há que verificar se, em circunstâncias análogas, um investidor numa economia de mercado poderia ter concedido empréstimos em condições comparáveis às do empréstimo concedido pela autoridade pública.

(32)

A Comissão considera que há fortes indícios de que os três empréstimos não constituíram um auxílio estatal porque eram compatíveis com o princípio do investidor numa economia de mercado. Segundo a informação de que a Comissão dispõe, à luz das condições que vigoravam em 1999 e 2000, a concessão dos empréstimos à Schneider AG a taxas de juro entre [...] %, [...] % e [...] % (taxa de referência da Comissão: 4,76 %), posteriormente aumentadas para [...] %, [...] % e [...] % (taxa de referência da Comissão: 5,7 %), não era algo de economicamente irracional. A confiança do mercado em lucros futuros para a Schneider AG, essencialmente mercê de uma liderança do negócio das tecnologias laser, está patente, por exemplo, no aumento do preço das acções da Schneider, multiplicado por dez entre 1998 e 2000, e na compra de [...] acções da Schneider AG pelo banco de investimento Lehman Brothers, na sequência de um estudo muito positivo realizado neste período. Em Julho de 2000, aproximadamente 50 % do capital estava nas mãos de cerca de 40 investidores estratégicos. Acresce que o LfA teve um comportamento muito mais cauteloso do que o accionista privado Lehman Brothers. Este último procedeu a um aumento do capital social da Schneider AG de 25 milhões de euros, em Dezembro de 1999, e foi o principal investidor quando se deu o aumento de capital de 46 milhões de euros, em Fevereiro de 2000. Para além da sua participação no aumento de capital de Fevereiro, com cerca de 8,74 milhões de euros (o que já fora considerado compatível com o princípio do investidor numa economia de mercado na decisão de dar início ao procedimento de investigação), o LfA disponibilizou mais 12,8 milhões de euros exclusivamente sob forma de empréstimo reembolsável com juros. Por fim, os juros do LfA eram superiores às taxas dos bancos do grupo, tanto quando foram concedidos os empréstimos (Setembro de 1999 e Fevereiro de 2000) como quando os mesmos foram prolongados (Setembro e Dezembro de 2002).

(33)

Não obstante, persistem algumas dúvidas quanto à natureza dos empréstimos. Em razão do papel do LfA no fomento da economia regional e com base na informação actualmente disponível, a Comissão não pode excluir que o propósito do investimento fosse ultrapassar um período difícil para a Schneider AG e salvar postos de trabalho na região. Por outro lado, não é claro se as taxas de juro mais elevadas eram suficientes para compensar a falta de garantias. A Schneider AG encontrava-se em situação difícil quando os empréstimos foram concedidos e não era de excluir que a tecnologia laser pudesse não resultar. Mas a questão de saber se o aumento das taxas de juro era suficiente para cobrir este risco é difícil de avaliar.

1.2.   DECISÃO SEM OBJECTO

(34)

Na opinião da Comissão, a questão de saber se os empréstimos do LfA correspondem a auxílios estatais pode ficar em aberto. Mesmo se fossem considerados auxílios estatais incompatíveis, uma decisão de recuperação dos montantes ficaria sem objecto, uma vez que já não existe empresa que pudesse directa ou indirectamente beneficiar com o alegado auxílio estatal:

(35)

De um ponto de vista formal, foi a Schneider AG que beneficiou com o empréstimo. A SE e a SLT só foram criadas depois da concessão do empréstimo, o que, no entanto, não exclui a possibilidade de com ele terem beneficiado. Os processos de falência contra as três empresas Schneider foram iniciados em Março de 2002 e as três empresas foram liquidadas. A dívida correspondente ao empréstimo foi incorporada na massa insolvente.

(36)

Os activos das três empresas foram vendidos pelo administrador da falência, sob supervisão dos tribunais de falências. A Comissão considera que os activos foram vendidos ao preço do mercado, pelo que os benefícios do auxílio não passaram para nenhum dos compradores.

(a)

Os activos que a Schneider AG detinha no momento da liquidação correspondiam a marcas registadas. Após uma procura à escala mundial de potenciais investidores através de consultoria M&A, o administrador da falência vendeu as marcas registadas ao fabricante chinês de electrónica de consumo TCL, por 3,48 milhões de euros. Paralelamente, foi solicitada a uma segunda consultora uma estimativa do valor das marcas registadas. Esta última recebeu várias propostas, todas elas inferiores à da TCL. A Comissão depreende, assim, que as marcas registadas foram vendidas a preços de mercado.

(b)

Os activos da SE, constituídos pela linha de produção de televisores e respectivos stocks, foram vendidos pelo administrador da falência à TCL por um preço total de 5 745 480 euros. De acordo com a informação apresentada pela República Federal da Alemanha, o administrador da falência teve discussões extensas com vários potenciais investidores. Contudo, pouco foi o interesse pela compra de uma linha de produção de televisores com já alguns anos e que fora dimensionada para a Schneider AG. Quanto ao stock de televisores, para os quais não podia ser fornecida qualquer garantia nem assistência, não surgiu nenhum interessado. A TCL apresentou a proposta mais elevada, a qual, em consequência, se considera corresponder ao preço de mercado.

(c)

No que se refere à SLT, o administrador da falência tinha encarregado a consultor em M&A de enviar a documentação de venda a 150 potenciais investidores. Realizaram-se discussões com alguns potenciais interessados. No entanto, devido a problemas técnicos ligados ao desenvolvimento das tecnologias laser, o interesse real revelou-se assaz limitado. Não foi apresentada nenhuma proposta superior à da LOS, nem quando se tentou vender separadamente as patentes existentes e as patentes ainda a registar. Os activos da SLT foram vendidos em duas fases (8) à LOS por um preço total de 6 025 000 euros. Em consequência, a Comissão considera que os activos da SLT foram comprados a preço de mercado.

2.   OS PROJECTOS I&D

2.1.   AUXÍLIO ESTATAL

(37)

O financiamento público tem origem no Land da Baviera através da BFS. Provém por isso de recursos estatais e é imputável ao Estado. O financiamento da parte do Projecto 1 realizada pela SLT e do Projecto 2 trouxe vantagens à Schneider AG. Uma vez que a electrónica de consumo é objecto de trocas comerciais entre Estados-Membros, a medida comporta risco de distorção da concorrência e afecta o comércio entre os Estados-Membros. Em consequência, a subsidarização dos projectos 1 e 2 representa um auxílio estatal.

(38)

No que se refere ao financiamento do projecto «Blue-Laser», realizado pela Universidade de Würzburg, a Comissão considera que o financiamento público não corresponde a um auxílio estatal. O projecto dizia respeito a investigação fundamental destinada a aumentar os conhecimentos científicos e técnicos. Nos termos do disposto no ponto 2.2 do quadro comunitário de I&D de 1986 (9) (aplicável em 1994, à data da subvenção), o financiamento de investigação fundamental não é geralmente considerado um auxílio estatal. «Contudo, em circunstâncias excepcionais em que a investigação é realizada em ou para determinadas empresas, a Comissão não pode excluir a possibilidade de o auxílio ser abrangido pelo n.o 1 do artigo 92.o [actualmente n.o 1 do artigo 87] Tal não acontece no caso jacente. O projecto não foi realizado para a Schneider. O pedido de financiamento foi feito independentemente pela Universidade de Würzburg e as subvenções foram pagas directamente à Universidade. A República Federal da Alemanha informou a Comissão de que os resultados do trabalho de investigação da Universidade não eram relevantes para a Schneider, a qual tinha uma abordagem científica própria para resolver os problemas relacionados com o blue laser. A Schneider AG prosseguiu o seu trabalho de investigação e desenvolvimento independentemente do projecto «Blue-Laser» e não utilizou os resultados do projecto universitário para a sua solução técnica. A associação dos dois projectos foi feita pela BFS, na esperança de sinergias que não vieram a concretizar-se.

2.2.   DERROGAÇÃO NOS TERMOS DO No 3 DO ARTIGO 87o DO TRATADO CE

(39)

As subvenções I&D devem ser avaliadas à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento (Quadro I&D) de 1986 (10) e 1996 (11), que permite auxílios estatais à investigação fundamental, investigação industrial e actividade de desenvolvimento pré-concorrencial.

(40)

O Projecto 1 pode ser considerado um projecto de investigação industrial na acepção do Anexo 1 do enquadramento I&D de 1986 (12). As actividades de investigação tinham por objectivo a aquisição, por meio de trabalhos teóricos e experimentais originais, de conhecimentos novos na área da projecção de imagens a cores e de alta resolução para diversos campos de aplicação, assim como a definição de bases cientifico-tecnológicas para as componentes individuais de um futuro sistema de projecção laser.

(41)

A BFS subsidiou o projecto a 48,98 %, ou seja, abaixo do limite de 50 % permitido para a investigação industrial básica.

(42)

A Comissão considera que o auxílio I&D teve um efeito de incentivo porque sem apoio estatal o projecto não poderia ter sido realizado. O projecto comportava um risco técnico e económico muito elevado, a tecnologia era muito inovadora, exigia investigação fundamental e um input muito elevado. Um estudo externo encomendado pela BFS antes de decidir sobre a subvenção veio confirmar esta situação. Os peritos consultados consideraram que, dada a complexidade e o elevado grau de exigência do projecto, o mesmo só poderia ser realizado com um apoio substancial. A reprodução exacta da imagem era considerada como o risco técnico mais elevado. Os peritos confirmaram ainda que esta tecnologia completamente nova comportava um grande número de problemas individuais que só podiam ser resolvidos no âmbito de um projecto I&D intensivo, concentrado e financeiramente bem dotado.

(43)

No que se refere ao Projecto 2, a República Federal da Alemanha alega que o mesmo também deve ser considerado um projecto de investigação industrial (13). A República Federal da Alemanha alega que, não obstante a designação equívoca do projecto (Systemintegration und Prototypen), os trabalhos realizados no seu âmbito correspondem à definição mencionada supra. A República Federal da Alemanha explicou ainda que o objectivo do projecto era continuar a desenvolver as componentes individuais da tecnologia. Em consequência, no entender da BFS, o projecto devia ser inteiramente considerado como investigação industrial. Acresce que o primeiro protótipo foi desenvolvido alguns meses após o termo do Projecto 2 e o protótipo destinava-se a uso industrial e não comercial, como tinha sido inicialmente programado. A investigação pré-concorrencial só foi realizada dois anos após o termo do Projecto 2 e sem ulterior financiamento público.

(44)

A Comissão não está certa de que o projecto não deva ser considerado, pelo menos em parte, como um projecto de desenvolvimento pré-concorrencial (14). O financiamento limitar-se-ia a 25 % ou teria de corresponder à média ponderada das intensidades de auxílio permitidas de acordo com os pontos 5.5. e 5.9 do enquadramento dos auxílios I&D de 1996. A Comissão considera que a integração de diferentes componentes num sistema global pode corresponder àquilo que se define como desenvolvimento pré-concorrencial. Acresce que o primeiro protótipo foi concluído poucos meses após o termo do Projecto 2, o que pode levar a crer que o projecto visava o desenvolvimento de um primeiro protótipo.

(45)

Contudo, a Comissão considera que uma ulterior análise da questão não teria sentido já que eventuais auxílios incompatíveis já não poderiam distorcer o mercado. As subvenções I&D foram concedidas à Schneider AG. A SE e a SLT só foram criadas mais tarde. É pouco provável que o fabricante de televisores SE tenha beneficiado com o auxílio à investigação das tecnologias laser que foi totalmente utilizado como fora acordado. A SLT poderia ter retirado alguma vantagem do auxílio. Contudo, as empresas foram liquidadas, as subvenções I&D foram incorporadas na massa insolvente (15) e os activos foram vendidos a preços de mercado (ver Considerando 36).

(46)

A Comissão considera que o risco tecnológico e económico do Projecto 2 ainda era muito elevado e que a SLT não teria podido realizar o projecto sem o apoio da BFS. À semelhança do primeiro projecto, o segundo tinha um carácter altamente inovador e exigia um input considerável.

VII.   CONCLUSÕES

(47)

A Comissão conclui que o auxílio à investigação e ao desenvolvimento para o Projecto 1 no valor de 6 498 468,68 euros e 50 % do auxílio I&D para o Projecto 2, ou seja, 1 275 826,60 euros, eram compatíveis com as disposições comunitárias que regem os auxílios estatais.

(48)

No que se refere aos três empréstimos que totalizam 12,8 milhões de euros e 50 % do auxílio I&D para o Projecto 2, a Comissão considera que a informação disponível não é suficiente para uma avaliação conclusiva. Todavia, a questão decisiva pode ficar em aberto, isto é, a de saber se os empréstimos constituíram auxílios estatais e em que medida o Projecto 2 era um projecto de investigação industrial. Eventuais auxílios incompatíveis não poderiam ser recuperados, já que, após a liquidação e a venda, a preços de mercado, dos activos de todas as empresas efectiva ou potencialmente beneficiadas, o mesmos já não distorciam o mercado.

Assim, a Comissão conclui que o procedimento formal de investigação iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado (CE) em relação aos três empréstimos e a parte do Projecto 2 deixou de ter objecto.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio no valor de 6 498 468,68 euros que foi concedido à Schneider AG para o projecto Laser-Display-Technologie e o auxílio de 1 275 826,60 para o projecto I&D Laser-Display-Technologie — Systemintegration und Prototypen são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

O procedimento formal de investigação é encerrado no que respeita ao empréstimo concedido pelo LfA no valor de 12,8 milhões de euros e à subvenção de 1 275 826,60 euros para o projecto I&D Laser-Display-Technologie — Systemintegration und Prototypen.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Bruxelas, 16 de Maio de 2006

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 46 de 22.2.2005, p. 12.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Alguns contributos recebidos durante ou após o período da investigação não podem ser considerados como observações formais (essencialmente artigos de imprensa não directamente relacionados com o caso, sem mais comentários, e uma oferta de serviços de consultoria relacionados com o caso à Comissão, sem mais esclarecimentos).

(4)  Segredo empresarial

(5)  Incluindo o financiamento do projecto «Blue Laser» da Universidade de Würzburg.

(6)  Incluindo o financiamento do projecto «Blue Laser» da Universidade de Würzburg.

(7)  O quadro inclui apenas os custos correspondentes à actividade de investigação da Schneider AG; não é considerado o subsídio de 260 mil euros para o projecto «Blue Laser» realizado pela Universidade de Würzburg e que foi associado ao projecto da Schneider a pedido da BFS.

(8)  Numa primeira fase, foi criada uma joint venture para a qual foram transferidos os activos da SLT. A LOS detinha 60 % da joint venure e 40 % foram incorporados na massa insolvente. Esta fase intermédia, com duração de 1 ano, tinha por objectivo procurar encontrar um investidor estratégico que comprasse os 40 % da massa insolvente, Tal não aconteceu e a LOS adquiriu os 100 %.

(9)  JO C 83 de 11.4.1986, p. 2.

(10)  Ver nota 8.

(11)  JO C 45 de 17 de Fevereiro de 1996, p. 5.

(12)  De acordo com o Anexo 1 do enquadramento comunitário dos auxílios I&D de 1986 «entende-se por “investigação industrial de base”, os estudos teóricos e experimentais originais que tenham como objectivo uma melhor compreensão das leis da ciência e da engenharia em geral, e que possam ser aplicados a um sector industrial ou a actividades de uma empresa específica».

(13)  Nos termos do Anexo 1 do enquadramento comunitário dos auxílios I&D de 1996, a investigação industrial é definida como a pesquisa planeada ou a investigação crítica tendo em vista adquirir novos conhecimentos, considerando-se que tais conhecimentos poderão ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria nítida dos produtos, processos ou serviços existentes.

(14)  Nos termos do Anexo 1 do enquadramento comunitário dos auxílios I&D de 1996, entende-se por «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial» a concretização dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não possa ser utilizado comercialmente. Acresce que este conceito pode igualmente incluir a formulação ou concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos-piloto, desde que tais projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou uma exploração comercial.

(15)  Uma vez que os activos da SLT seriam vendidos fora da Baviera, deixava de estar preenchido um dos requisitos formais para a concessão de auxílios


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