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Document 32006R2015

Regulamento (CE) n. o  2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade

JO L 384 de 29.12.2006, p. 28–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2015/oj

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/28


REGULAMENTO (CE) N.o 2015/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho deve estabelecer medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo, nomeadamente, aos pareceres científicos disponíveis.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las em conformidade com os critérios estabelecidos.

(3)

Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) relativos a determinadas populações de peixes de profundidade indicam que estas populações são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca.

(4)

O CIEM indicou igualmente que a taxa de exploração do olho-de-vidro laranja na zona CIEM VII é demasiado elevada. Os pareceres científicos assinalaram ainda que esta população está muito depauperada na zona VI e foram identificadas zonas em que se encontram grupos vulneráveis desta espécie. Afigura-se, pois, conveniente proibir a pesca do olho-de-vidro laranja nestas zonas.

(5)

Para garantir uma gestão eficaz das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), é necessário indicar a que populações são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

(7)

É conveniente fixar as medidas previstas no presente regulamento por referência às zonas CIEM como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (3) e às zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) como definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (4).

(8)

A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (6), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (7), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (8), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (9), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (10) e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (11),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento fixa, para 2007 e 2008, em relação a determinadas populações de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autorização de pesca de profundidade» a autorização de pesca referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

2.   A definição das zonas do CIEM e do CECAF constam, respectivamente, do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 e do Regulamento (CE) n.o 2597/95.

Artigo 3.o

Fixação das possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca relativas às populações de espécies de profundidade atribuídas aos navios comunitários são fixadas no anexo.

Artigo 4.o

Repartição pelos Estados-Membros

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, assim como do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 5.o

Flexibilidade das quotas

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas do anexo do presente regulamento são consideradas quotas «analíticas».

Contudo, não são aplicáveis a essas quotas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de populações para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada. Os desembarques são todos imputados à quota.

O primeiro parágrafo não é aplicável às capturas efectuadas para efeitos de investigação científica realizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/98, que não serão imputadas à quota.

Artigo 7.o

Olho-de-vidro laranja

1.   As zonas de protecção do olho-de-vidro laranja são as zonas marinhas seguintes:

a)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

57° 00′ N, 11° 00′ W

 

57° 00′ N, 8° 30′ W

 

56° 23′ N, 8° 30′ W

 

55° 00′ N, 9° 38′ W

 

55° 00′ N, 11° 00′ W

 

57° 00′ N, 11° 00′ W

b)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

55° 30′ N, 15° 49′ W

 

53° 30′ N, 14° 11′ W

 

50° 30′ N, 14° 11′ W

 

50° 30′ N, 15° 49′ W

c)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

55° 00′ N, 13° 51′ W

 

55° 00′ N, 10° 37′ W

 

54° 15′ N, 10° 37′ W

 

53° 30′ N, 11° 50′ W

 

53° 30′ N, 13° 51′ W

Estas posições e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma WGS84.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade sejam devidamente vigiados pelos centros de vigilância da pesca (CVP), que terão um sistema para detectar e registar a entrada, o trânsito e a saída dos navios no respeitante às zonas definidas no n.o 1.

3.   Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que tenham entrado nas zonas definidas no n.o 1 não devem manter a bordo ou transbordar qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcar qualquer quantidade desta espécie no final dessa viagem de pesca, a menos que:

a)

Todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93,

b)

A velocidade média durante o trânsito não seja inferior a 8 nós.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

(4)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 da Comissão (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(6)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(7)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(8)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(9)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2166/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

(10)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

(11)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


ANEXO

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum

Nome científico

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Imperadores

Beryx spp.

Bolota

Brosme brosme

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Maruca azul

Molva dypterigia

Abróteas

Phycis blennoides

Goraz

Pagellus bogaraveo

A referência aos «tubarões de profundidade» diz respeito às seguintes espécies: carocho (Centroscymnus coelolepis), lixa (Centrophorus squamosus), sapata (Deania calceus), gata (Dalatias licha), lixinha (Etmopterus princeps), lixinha da fundura (Etmopterus spinax), cação-torto (Centroscyllium fabricii), lixa de lei (Centrophorus granulosus), leitão (Galeus melastomus), leitão islandês (Galeus murinus), pata-roxas (Apristuris spp.).

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Salvo indicação em contrário, todas as referências são feitas às subzonas CIEM

Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

V, VI, VII, VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007 (1)

2008 (1)

 

Alemanha

59

39

 

Espanha

280

187

 

Estónia

4

2

 

França

1 014

676

 

Irlanda

164

109

 

Lituânia

4

2

 

Polónia

4

2

 

Portugal

381

254

 

Reino Unido

562

375

 

CE

2 472

1 646

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Portugal

20

20

 

CE

20

20

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profondorum

Zona

:

XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

69

34

 

França

22

11

 

Irlanda

4

2

 

Reino Unido

4

2

 

CE

99

49

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

I, II, III e IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

5

5

 

França

5

5

 

Reino Unido

5

5

 

CE

15

15

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

V, VI, VII e XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

35

35

 

Espanha

173

173

 

Estónia

17

17

 

França

2 433

2 433

 

Irlanda

87

87

 

Letónia

113

113

 

Lituânia

1

1

 

Polónia

1

1

 

Reino Unido

173

173

 

Outros (2)

9

9

 

CE

3 042

3 042

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

VIII, IX e X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

13

13

 

França

31

31

 

Portugal

3 956

3 956

 

CE

4 000

4 000

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

CCEAF 34.1.2. (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Portugal

4 285

4 285

 

CE

4 285

4 285

 


Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

74

74

 

França

20

20

 

Irlanda

10

10

 

Portugal

214

214

 

Reino Unido

10

10

 

CE

328

328

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

I, II, IV e Va (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Dinamarca

2

2

 

Alemanha

2

2

 

França

14

14

 

Reino Unido

2

2

 

CE

20

20

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

III

Ano

2007

2008

 

Dinamarca

1 003

946

 

Alemanha

6

5

 

Suécia

52

49

 

CE

1 060

1 000

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Vb, VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

9

9

 

Estónia

67

67

 

Espanha

74

74

 

França

3 789

3 789

 

Irlanda

299

299

 

Lituânia

87

87

 

Polónia

44

44

 

Reino Unido

222

222

 

Outros (3)

9

9

 

CE

4 600

4 600

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

40

40

 

Espanha

4 391

4 391

 

França

202

202

 

Irlanda

9

9

 

Reino Unido

18

18

 

Letónia

71

71

 

Lituânia

9

9

 

Polónia

1 374

1 374

 

CE

6 114

6 114

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VI (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

6

4

 

França

33

22

 

Irlanda

6

4

 

Reino Unido

6

4

 

CE

51

34

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

1

1

 

França

147

98

 

Irlanda

43

29

 

Reino Unido

1

1

 

Outros (4)

1

1

 

CE

193

130

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

4

3

 

França

23

15

 

Irlanda

6

4

 

Portugal

7

5

 

Reino Unido

4

3

 

CE

44

30

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

II, IV e V (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Dinamarca

7

6

 

Alemanha

7

6

 

França

42

34

 

Irlanda

7

6

 

Reino Unido

25

20

 

Outros (5)

7

6

 

CE

95

78

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Dinamarca

8

6

 

Alemanha

4

3

 

Suécia

8

6

 

CE

20

15

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (7)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

26

21

 

Estónia

4

3

 

Espanha

83

67

 

França

1 897

1 518

 

Irlanda

7

6

 

Lituânia

2

1

 

Polónia

1

1

 

Reino Unido

482

386

 

Outros (6)

7

6

 

CE

2 510

2 009

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

VI, VII e VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

238

238

 

França

12

12

 

Irlanda

9

9

 

Reino Unido

30

30

 

Outros (8)

9

9

 

CE

298

298

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

850

850

 

Portugal

230

230

 

CE

1 080

1 080

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

10

10

 

Portugal

1 116

1 116

 

Reino Unido

10

10

 

CE

1 136

1 136

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

I, II, III e IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

10

10

 

França

10

10

 

Reino Unido

16

16

 

CE

36

36

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

V, VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Alemanha

10

10

 

Espanha

588

588

 

França

356

356

 

Irlanda

260

260

 

Reino Unido

814

814

 

CE

2 028

2 028

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

Espanha

242

242

 

França

15

15

 

Portugal

10

10

 

CE

267

267

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

X e XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros)

Ano

2007

2008

 

França

10

10

 

Portugal

43

43

 

Reino Unido

10

10

 

CE

63

63

 


(1)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(7)  Os Estados-Membros devem assegurar que a pesca da maruca azul seja monitorizada cientificamente, em particular as actividades dos navios de pesca que tenham desembarcado mais de 30 toneladas de maruca azul em 2005. Tais navios devem proceder a uma notificação prévia do desembarque e não desembarcarão mais de 25 toneladas de maruca azul no termo de cada saída de pesca.

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


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