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Document 32006R1118

    Regulamento (CE) n. o  1118/2006 da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , relativo à suspensão da emissão de certificados de importação para a manteiga neozelandesa ao abrigo de um contingente pautal

    JO L 199 de 21.7.2006, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revogado por 32006R1452

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1118/oj

    21.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 1118/2006 DA COMISSÃO

    de 20 de Julho de 2006

    relativo à suspensão da emissão de certificados de importação para a manteiga neozelandesa ao abrigo de um contingente pautal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), estabeleceu essas normas em relação, nomeadamente, à «manteiga neozelandesa», tal como definida no n.o 1 do artigo 25.o desse regulamento.

    (2)

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou, no seu acórdão de 11 de Julho de 2006 referente ao Processo C-313/04, Franz Egenberger GmbH Molkerei und Trockenwerk c. Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung, que «O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, é inválido na medida em que dispõe que os pedidos de certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos só podem ser apresentados junto das autoridades competentes do Reino Unido» e ainda que «Os artigos 25.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, conjugados com os anexos III, IV e XII desse mesmo regulamento, são inválidos na medida em que permitem que haja discriminação na emissão dos certificados de importação para manteiga neozelandesa com direitos reduzidos.».

    (3)

    O citado acórdão do Tribunal de Justiça tem por efeito tornar impossível o funcionamento efectivo do regime de importação de manteiga neozelandesa ao abrigo do contingente pautal em causa, em especial na medida em que as disposições do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que não são afectadas por esse acórdão são insuficientes para garantir que a origem e a qualidade dos produtos a importar ao abrigo desse contingente satisfazem efectivamente os requisitos aplicáveis ao mesmo e são também insuficientes para garantir a correcta gestão do contingente, nomeadamente através do controlo da sua utilização.

    (4)

    Assim, será necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 de modo a estabelecer esses requisitos, garantindo ao mesmo tempo que essas alterações cumpram os requisitos enunciados no acórdão do Tribunal de Justiça. Essas alterações não poderão ser feitas imediatamente, uma vez que será necessário proceder a consultas com as partes interessadas.

    (5)

    A fim de evitar a especulação, a continuação da discriminação referida no acórdão do Tribunal de Justiça e ainda os riscos de utilização descontrolada do contingente e a importação, ao abrigo do mesmo, de produtos que não cumpram os requisitos de qualidade e de origem aplicáveis aos produtos abrangidos pelo contingente, é portanto necessário suspender a emissão de certificados de importação de manteiga neozelandesa até que essas alterações possam ser adoptadas. Pelos mesmos motivos, é necessário que essa suspensão produza efeitos a partir do dia seguinte ao acórdão do Tribunal de Justiça, ou seja, de 12 de Julho de 2006.

    (6)

    Será no entanto necessário continuar a prever a emissão de certificados de importação para a manteiga neozelandesa em relação à qual um certificado IMA 1 tenha sido emitido antes de 12 de Julho de 2006 e que tenha saído fisicamente da Nova Zelândia antes dessa data, de modo a proteger as legítimas expectativas dos operadores envolvidos e a permitir um fluxo de comércio mais regular, sem deixar de respeitar o acórdão do Tribunal de Justiça.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os Estados-Membros devem suspender a emissão de certificados de importação para a manteiga neozelandesa, tal como definida no n.o 1 do artigo 25.o desse regulamento. Esta derrogação não se aplica à manteiga neozelandesa em relação à qual um certificado IMA 1 tenha sido emitido antes de 12 de Julho de 2006 e que tenha saído fisicamente da Nova Zelândia antes dessa data.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 12 de Julho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 926/2006 (JO L 170 de 23.6.2006, p. 8).


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