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Document 32006R1114

Regulamento (CE) n. o  1114/2006 da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 199 de 21.7.2006, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 143–145 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1114/oj

21.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1114/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e nomeadamente a alinea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Produto líquido à base de tintura de arnica (rácio arnica/extracto 1:10), acondicionado para venda a retalho num frasco de 50 ml, com teor alcoólico de 45 % vol.

De acordo com a embalagem, o produto destina-se ao consumo humano, para utilizações diferentes da produção de licores.

Dose recomendada: 30 a 50 gotas, diluídas em meio copo de água, 2-3 vezes por dia.

2208 90 69

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1(d) do capítulo 13 e pelos descritivos dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69.

Dado tratar-se de uma bebida, o produto não pode ser classificado no capítulo 13.

O produto não pode ser considerado como um medicamento da posição 3004, dado que não satisfaz os critérios estabelecidos na nota complementar 1 do capítulo 30.

O produto deve ser classificado como bebida espirituosa da posição 2208 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, parágrafo 3, ponto 16).

2.

Produto líquido acondicionado para venda a retalho num frasco de 30 ml, com um teor alcoólico de 68 % vol., contendo os elementos seguintes:

folhas de plátano (Plantago lanceolata), flores de tomilho (Thymus vulgaris) e perpétua-das-areias (Helichrysum italicum)

2,1 g

extracto seco de própolis

84 mg

extracto liofilizado de grindelia (Grindelia robusta)

45 mg

óleo essencial de eucalipto (Eucalyptus globulus)

10,5 mg

óleo essencial de pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris)

10,5 mg

álcool

água

De acordo com a embalagem, o produto pode ser utilizado para melhorar a respiração e destina-se ao consumo humano.

Dose recomendada: 25 gotas, diluídas num pouco de água, 3 vezes por dia.

2208 90 69

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69.

O produto não pode ser considerado como medicamento da posição 3004, dado que não satisfaz os critérios da nota complementar 1 do capítulo 30.

O produto deve ser classificado como bebida espirituosa da posição 2208 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, parágrafo 3, ponto 16).

3.

Produto líquido acondicionado para venda a retalho num frasco de 30 ml, com um teor alcoólico de 70 % vol., contendo os elementos seguintes:

própolis (mínimo 38 mg/ml de flavonóides totais, expressos em galangina)

16 %, em peso

álcool

água

De acordo com a embalagem, o produto pode ser utilizado para melhorar as defesas naturais da garganta e destina-se ao consumo humano.

Dose recomendada: 40 a 60 gotas por dia, numa colher de chá de açúcar ou mel.

2208 90 69

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1(a) do capítulo 30 e pelos descritivos dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69.

O produto não pode ser considerado medicamento do capítulo 30.

O produto deve ser classificado como bebida espirituosa da posição 2208 (ver notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, parágrafo 3, ponto 16).

4.

Produto líquido acondicionado para venda a retalho num frasco de 30 ml, com teor alcoólico de 70 % vol., contendo os elementos seguintes:

extracto hidroalcoólico de própolis (normalizado com extracto seco natural de própolis)

0,6 g

álcool

água

De acordo com a embalagem, o produto destina-se ao consumo humano, sendo a dose recomendada de 25 gotas, uma ou duas vezes por dia, diluídas em meio copo de água. O produto pode também ser utilizado para lavagem da boca, diluindo 25 gotas em água.

2208 90 69

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 33 e pelos descritivos dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69.

O produto não pode ser considerado como um produto para lavar a boca da posição 3306, dado que não é acondicionado numa forma que não deixe dúvidas quanto a ser destinado para a higiene bocal (ver notas explicativas do Sistema Harmonizado do capítulo 33, Considerações Gerais, quarto parágrafo, alínea b).

O produto deve ser classificado como bebida espirituosa da posição 2208 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, parágrafo 3, ponto 16).

5.

Produto líquido à base de macerado glicerínico de rebentos de groselhas (Ribes Nigrum) (rácio medicamento/extracto 1:20), acondicionado para venda a retalho num frasco de 100 ml, com teor alcoólico de 38 % vol.

De acordo com a embalagem, o produto destina-se ao consumo humano, para utilizações diversas da produção de licores.

Dose recomendada: 50 a 150 gotas, diluídas num pouco de água, por dia.

2208 90 69

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1(d) do capítulo 13 e pelos descritivos dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69.

Dado tratar-se de uma bebida, o produto não pode ser classificado no capítulo 13.

O produto deve ser classificado como bebida espirituosa da posição 2208 (ver notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, parágrafo 3, ponto 16).

6.

Produto acondicionado para venda a retalho num frasco pulverizador de 30 ml, com teor alcoólico de 20 % vol., contendo os elementos seguintes:

extracto hidroalcoólico de própolis

86,75 %

mel

13 %

aromatizante natural (limão)

0,1 %

goma xantana

0,1 %

óleo essencial de limão (Citrus limonum)

0,05 %

O produto é acondicionado na forma de um pulverizador para higiene bucal, sendo pulverizado directamente na boca.

3306 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 da secção VI, pela nota 3 do capítulo 33 e pelos descritivos dos códigos NC 3306 e 3306 90 00.

O produto é acondicionado numa forma claramente especializada para ser utilizado na higiene bocal [ver notas explicativas do Sistema Harmonizado do capítulo 33, Considerações Gerais, quarto parágrafo, alínea b)].


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