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Document 32006R1114
Commission Regulation (EC) No 1114/2006 of 20 July 2006 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 1114/2006 da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 1114/2006 da Comissão, de 20 de Julho de 2006 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 199 de 21.7.2006, p. 3–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 143–145
(MT)
In force
21.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1114/2006 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2006
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e nomeadamente a alinea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
ANEXO
Designação da mercadoria |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
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(1) |
(2) |
(3) |
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2208 90 69 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1(d) do capítulo 13 e pelos descritivos dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69. Dado tratar-se de uma bebida, o produto não pode ser classificado no capítulo 13. O produto não pode ser considerado como um medicamento da posição 3004, dado que não satisfaz os critérios estabelecidos na nota complementar 1 do capítulo 30. O produto deve ser classificado como bebida espirituosa da posição 2208 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, parágrafo 3, ponto 16). |
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2208 90 69 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69. O produto não pode ser considerado como medicamento da posição 3004, dado que não satisfaz os critérios da nota complementar 1 do capítulo 30. O produto deve ser classificado como bebida espirituosa da posição 2208 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, parágrafo 3, ponto 16). |
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2208 90 69 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1(a) do capítulo 30 e pelos descritivos dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69. O produto não pode ser considerado medicamento do capítulo 30. O produto deve ser classificado como bebida espirituosa da posição 2208 (ver notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, parágrafo 3, ponto 16). |
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2208 90 69 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 do capítulo 33 e pelos descritivos dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69. O produto não pode ser considerado como um produto para lavar a boca da posição 3306, dado que não é acondicionado numa forma que não deixe dúvidas quanto a ser destinado para a higiene bocal (ver notas explicativas do Sistema Harmonizado do capítulo 33, Considerações Gerais, quarto parágrafo, alínea b). O produto deve ser classificado como bebida espirituosa da posição 2208 (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, parágrafo 3, ponto 16). |
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2208 90 69 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1(d) do capítulo 13 e pelos descritivos dos códigos NC 2208, 2208 90 e 2208 90 69. Dado tratar-se de uma bebida, o produto não pode ser classificado no capítulo 13. O produto deve ser classificado como bebida espirituosa da posição 2208 (ver notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2208, parágrafo 3, ponto 16). |
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3306 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 2 da secção VI, pela nota 3 do capítulo 33 e pelos descritivos dos códigos NC 3306 e 3306 90 00. O produto é acondicionado numa forma claramente especializada para ser utilizado na higiene bocal [ver notas explicativas do Sistema Harmonizado do capítulo 33, Considerações Gerais, quarto parágrafo, alínea b)]. |