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Document 32006R0659

    Regulamento (CE) n. o  659/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    JO L 116 de 29.4.2006, p. 20–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 338M de 17.12.2008, p. 350–361 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/659/oj

    29.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/20


    REGULAMENTO (CE) N.o 659/2006 DA COMISSÃO

    de 27 de Abril de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d-a), k), l), m) e p) do artigo 145.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da inclusão do regime de apoio ao açúcar no regime de pagamento único, torna-se necessário introduzir diversas alterações no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (2), nomeadamente no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos e às medidas de controlo a aplicar relativamente a esse regime de ajuda. Além disso, é necessário clarificar determinados aspectos das disposições desse regulamento.

    (2)

    A aplicação de determinadas disposições das regras de execução relativas ao sistema integrado previsto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2004 aos regimes estabelecidos nos artigos 143.o-B e 143.o-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é prevista no artigo 136.o e no n.o 1 do artigo 140.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3). Este aspecto deve ser clarificado no Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    (3)

    Várias referências a outros regulamentos estão obsoletas e devem ser substituídas pelas referências actualizadas.

    (4)

    Qualquer informação especifica relacionadas com a produção de açúcar deve ser exigida no âmbito do pedido único.

    (5)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros podem derrogar de determinadas disposições relativas ao pedido único durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou quando uma novo elemento seja introduzido no regime do pedido único. Essa derrogação deve incluir, igualmente, a possibilidade de proceder a alterações no que respeita à utilização ou ao regime de ajuda relativamente às parcelas individuais.

    (6)

    A integração dos montantes de referência para o açúcar no regime de pagamento único na sequência da reforma do sector do açúcar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 319/2006, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), exige flexibilidade no respeitante a possíveis adições e alterações que possam ser introduzidas no pedido único no caso de um Estado-Membro aplicar o n.o 8 do artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), em 2006. Por conseguinte, essas adições e alterações devem ser autorizadas até 15 de Junho de 2006. Contudo, as datas de apresentação do pedido único previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem ser mantidas para permitir aos Estados-Membros organizar os respectivos programas de controlo atempadamente.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece, no capítulo 10-E, um pagamento transitório para o açúcar nos Estados-Membros que aplicam o artigo 71.o daquele regulamento. O mesmo regulamento prevê, no artigo 143.o-B-A, um pagamento específico para o açúcar nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.o-B desse regulamento. Dada a sua natureza, tanto o pagamento transitório como o pagamento específico para o açúcar não são ligados à superfície agrícola, pelo que as disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativas ao pedido único não se aplicam a esses regimes de pagamento. Por conseguinte, convém prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos.

    (8)

    No caso de serem incluídos no regime de pagamento único novos sectores, é necessário prever que as regras do artigo 21.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativo à apresentação tardia de pedidos a título do regime de pagamento único se apliquem igualmente aos pedidos apresentados por agricultores no que respeita a esses novos sectores.

    (9)

    Os controlos cruzados a efectuar no pedido único devem ser alargados a certos controlos específicos no que se refere a várias condições relativas às informações fornecidas pelos fabricantes de açúcar.

    (10)

    Dadas as particularidades dos regimes de ajuda ao algodão e ao tabaco, previstos nos capítulos 10-A e 10-C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser estabelecidas disposições de controlo especiais.

    (11)

    No caso de a autoridade competente aumentar o número de controlos no local, deve ser igualmente possível aumentar a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente para esses controlos.

    (12)

    No caso de um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento, o n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 dispõe que a base de cálculo da ajuda é o número de hectares acompanhado dos direitos ao pagamento. No caso de a superfície declarada satisfazer todos os requisitos de elegibilidade, não há necessidade de aplicar as reduções ou exclusões em conformidade com os artigos 51.o ou 53.o daquele regulamento. Convém, por conseguinte, clarificar tais disposições para esse efeito.

    (13)

    As regras relativas às reduções a aplicar através de dedução dos pagamentos a efectuar nos três anos seguintes só se aplicam, no caso dos pagamentos «animais», no âmbito do regime de ajuda em que a irregularidade tenha sido cometida. Tal difere da prática no contexto dos regimes de ajudas «superfícies», em que a dedução pode ser feita em relação a qualquer pagamento abrangido pelos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Convém harmonizar as regras aplicáveis aos diferentes regimes de ajuda.

    (14)

    As regras transitórias relativas a casos em que devem ser aplicadas reduções através de deduções de pagamentos nos três anos seguintes apenas dizem respeito às decisões adoptadas em relação aos pedidos para 2004. Dado que, após a introdução do regime de pagamento único, os pagamentos «animais» são nele incluídos, deveria ser possível efectuar deduções no contexto desse regime de ajuda.

    (15)

    A introdução de novos regimes de ajuda no regime de pagamento único exige a actualização das referências aos limites máximos orçamentais referidos no artigo 71.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    (16)

    Aquando da introdução do regime de pagamento único e do pedido único, as datas-limite fixadas para os pagamentos por superfície e para os pagamentos por animal foram harmonizadas. Por conseguinte, é conveniente harmonizar igualmente a data-limite relativa à comunicação pelos Estados-Membros de informações relativas a esses pagamentos.

    (17)

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (18)

    As alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2006. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    (19)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

    «12)

    “Regimes de ajudas ‘superfícies’”: o regime de pagamento único, o pagamento para o lúpulo às organizações de produtores reconhecidas a que se refere o segundo parágrafo do artigo 68.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e todos os regimes de ajudas estabelecidos nos termos dos títulos IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção dos capítulos 7, 10-E, 11 e 12 do título IV e do pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do mesmo regulamento;»;

    b)

    O ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:

    «20)

    “Período de retenção”: o período durante o qual um animal objecto de um pedido de ajudas tem de ser mantido na exploração por força das seguintes disposições:

    a)

    Artigos 90.o e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, no respeitante ao prémio especial aos bovinos machos;

    b)

    Artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, no respeitante ao prémio por vaca em aleitamento;

    c)

    Artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, no respeitante ao prémio ao abate;

    d)

    N.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, no respeitante às ajudas pagas relativamente aos ovinos e caprinos;».

    2)

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   Caso se refira à ajuda às culturas energéticas prevista no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato celebrado entre o requerente e um colector ou um primeiro transformador nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.»;

    b)

    É aditado um novo número com a seguinte redacção:

    «13.   No caso dos pedidos a título da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único incluirá uma cópia do contrato de entrega referido no artigo 110.o-R desse regulamento.».

    3)

    O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «As utilizações de superfícies que não sejam abrangidas pelos regimes de ajudas previstos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nem estejam indicadas no anexo V do mesmo regulamento, serão declaradas numa ou mais rubricas “Outras utilizações”.»;

    b)

    No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Nas mesmas condições, os Estados-Membros podem, igualmente, autorizar alterações no que respeita à utilização ou ao regime de ajuda, relativamente a parcelas agrícolas já declaradas no pedido único.

    As derrogações previstas no primeiro e no segundo parágrafos também se aplicam ao primeiro ano no caso dos novos sectores incluídos no regime de pagamento único, se os direitos ao pagamento ainda não estiverem definitivamente estabelecidos no tocante aos agricultores abrangidos por essa inclusão.».

    4)

    O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    «Nas mesmas condições, podem ser feitas alterações no que respeita à utilização ou ao regime, relativamente a parcelas agrícolas ou a direitos ao pagamento já declarados no pedido único.

    Relativamente a 2006, o pedido da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser acrescentado ao pedido único, nas condições mencionadas no primeiro parágrafo do presente número.

    Caso as alterações referidas no primeiro, segundo e terceiro parágrafos tenham repercussões a nível de qualquer documento comprovativo ou contrato a apresentar, serão também autorizadas as alterações correspondentes nesses documentos ou contratos.»;

    b)

    Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Contudo, relativamente a 2006, as alterações feitas nos termos do n.o 1 do presente artigo serão comunicadas à autoridade competente até 15 de Junho nos Estados-Membros que aplicam o n.o 8 do artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004.».

    5)

    No artigo 16.o, a alínea f) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «f)

    Se for o caso, a quantidade de referência individual de leite atribuída ao agricultor em 31 de Março ou, se o Estado-Membro decidir recorrer à derrogação prevista no artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, em 1 de Abril do ano civil em causa; caso essa quantidade não seja conhecida na data de apresentação do pedido, será comunicada à autoridade competente na primeira oportunidade;».

    6)

    A seguir ao artigo 17.o é inserido um novo capítulo com a seguinte redacção:

    «CAPÍTULO III-A

    PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR E PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR

    Artigo 17.o-A

    Requisitos relativos aos pedidos de ajudas a título do pagamento para o açúcar e do pagamento específico para o açúcar

    1.   Os agricultores que apresentem um pedido de pagamento para o açúcar previsto no capítulo 10-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e os agricultores que apresentem um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 143.o-B-A do mesmo regulamento incluirão no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:

    a)

    A identidade do agricultor;

    b)

    Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

    2.   O pedido de ajuda relativo, respectivamente, ao pagamento para o açúcar ou ao pagamento específico para o açúcar deve ser apresentado até uma data a determinar pelos Estados-Membros, que não deverá ser posterior a 15 de Maio, ou a 15 de Junho no caso da Estónia, da Letónia e da Lituânia.

    Contudo, em relação a 2006, a data referida no primeiro parágrafo não deverá ser posterior a 30 de Junho de 2006 no que se refere à apresentação de pedidos de ajuda relativos ao pagamento específico para o açúcar, em conformidade com o artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

    7)

    Ao artigo 21.o-A é aditado o seguinte número:

    «3.   No primeiro ano da inclusão de novos sectores no regime de pagamento único, os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis a pedidos de agricultores no que respeita à sua participação nesses sectores.».

    8)

    No artigo 24.o, é aditada a seguinte alínea ao n.o 1:

    «k)

    Entre as informações fornecidas no contrato de entrega referido no artigo 110.o-R do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as informações sobre as entregas transmitidas pelo fabricante de açúcar.».

    9)

    O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    Ao segundo parágrafo é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

    «e)

    5 % dos agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»;

    ii)

    O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Caso as amostras de controlo constituídas nos termos do primeiro parágrafo já incluam requerentes das ajudas referidas nas alíneas a) a e) do segundo parágrafo, esses requerentes podem ser considerados no cálculo das taxas de controlo fixadas nessas alíneas.»;

    b)

    Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

    «h)

    No que respeita aos pedidos da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que se refere aos controlos nos fabricantes de açúcar relativos à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue em conformidade com o artigo 110.o-R do mesmo regulamento, em pelo menos 5 % dos requerentes que efectuam entregas ao fabricante em causa.».

    10)

    No artigo 27.o, ao n.o 1 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

    «No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.o, a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente na amostra adicional não excederá 25 %.».

    11)

    A seguir ao artigo 31.o-A, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 31.o-B

    Controlos in loco a fabricantes de açúcar

    Os controlos in loco a fabricantes de açúcar, no quadro dos pedidos da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, verificarão:

    a)

    As informações fornecidas pelo agricultor nos contratos de entrega;

    b)

    A correcção das informações sobre as entregas fornecidas à autoridade competente;

    c)

    A certificação dos instrumentos de pesagem utilizados para as entregas;

    d)

    Os resultados das análises efectuadas no laboratório oficial para determinar a percentagem de sacarose da beterraba açucareira e da cana-de-açúcar entregues.».

    12)

    O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Todos os pedidos de ajudas em relação aos quais, pelo menos, 80 % da superfície que é objecto de pedidos de ajudas no âmbito dos regimes estabelecidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 se situe na respectiva zona, ou»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Em relação aos agricultores seleccionados para um controlo in loco nos termos do n.o 3, devem ser objecto desse controlo por teledetecção 80 %, no mínimo, das superfícies relativamente às quais esses agricultores solicitem uma ajuda no âmbito dos regimes de ajudas estabelecidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

    13)

    No artigo 36.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «Estes controlos in loco nos matadouros incluirão uma análise a posteriori de documentos, uma comparação com as inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos e controlos de relações de certificados de abate, ou das informações que os substituam, enviadas para outros Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.».

    14)

    No artigo 45.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «Em derrogação do n.o 2, a autoridade de controlo competente pode, no que diz respeito aos requisitos ou normas por que é responsável, seleccionar uma amostra de controlo de 1 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajudas a título dos regimes de apoio estabelecidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que têm a obrigação de respeitar, pelo menos, um dos requisitos ou normas.».

    15)

    No artigo 50.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   No que diz respeito a um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único, se se verificar uma diferença entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento basear-se-á no valor mais baixo.».

    16)

    O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada.»;

    b)

    A seguir ao n.o 2 é inserido um novo n.o 2-A com a seguinte redacção:

    «2-A.   Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, as reduções ou exclusões previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis.

    Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada não satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, a diferença referida nos n.os 1 e 2 será a diferença entre a superfície que satisfaça todos os outros requisitos de elegibilidade e o montante dos direitos ao pagamento declarados.».

    17)

    O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    «Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada.»;

    b)

    São aditados os seguintes parágrafos:

    «Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, as reduções ou exclusões previstas no primeiro e no segundo parágrafos não são aplicáveis.

    Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada não satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, a diferença referida no primeiro e no segundo parágrafos será a diferença entre a superfície que satisfaça todos os outros requisitos de elegibilidade e o montante dos direitos ao pagamento declarados.».

    18)

    O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, o segundo período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada.»;

    b)

    No n.o 4, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Esse montante será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada.».

    19)

    O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Caso se determine que menos de 50 % da superfície da exploração utilizada para a agricultura se situa nas zonas enumeradas no anexo X do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, o prémio por cabra não será pago.»;

    b)

    No n.o 6, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Esse montante será deduzido dos pagamentos das ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o agricultor tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada.».

    20)

    No artigo 62.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

    «No que diz respeito às declarações ou certificados emitidos por matadouros em relação com o prémio ao abate nos termos do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, se se verificar que um matadouro emitiu uma declaração ou um certificado falsos por negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro aplicará as sanções nacionais adequadas.».

    21)

    No artigo 64.o, o terceiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Aos pagamentos de ajudas, a título de qualquer dos regimes de ajuda instituídos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a que a pessoa teria direito no âmbito dos pedidos que apresentar no ano civil subsequente ao ano civil da verificação, será deduzido um montante igual ao montante correspondente ao pedido recusado.».

    22)

    No artigo 71.o-A, o primeiro parágrafo da alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «No que respeita aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os quais esteja fixado um limite máximo orçamental em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 1 do artigo 110.o-P, o n.o 7 do artigo 143.o-B e o n.o 2 do artigo 143.o-B-A desse regulamento, o Estado-Membro somará os montantes resultantes da aplicação das alíneas a), b) e c).».

    23)

    No artigo 73.o, o primeiro período do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros podem decidir que a recuperação de um pagamento indevido seja efectuada por meio da dedução do montante correspondente de quaisquer adiantamentos ou pagamentos a título dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 efectuados ao agricultor depois da data da decisão de recuperação.».

    24)

    O n.o 1 do artigo 76.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, até 15 de Julho, no que diz respeito ao pagamento único e a outros regimes de ajudas “superfícies”, bem como aos prémios “animais” e ao pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um relatório que abranja o ano civil anterior e incida, em especial, nos seguintes aspectos:»;

    b)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Aquando do envio à Comissão do relatório referido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros comunicarão simultaneamente o número total de beneficiários que receberam ajudas a título dos regimes de ajuda abrangidos pelo sistema integrado, bem como os resultados dos controlos relativos à condicionalidade, em conformidade com o capítulo III do título III.».

    25)

    No artigo 80.o, ao n.o 1 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Quando um Estado-Membro introduza o regime de pagamento único depois de 2005, nos casos em que os montantes a deduzir nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 59.o e do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 59.o não tenham podido ser completamente deduzidos antes da data de aplicação do regime de pagamento único, o saldo será deduzido dos pagamentos no âmbito de qualquer dos regimes de ajudas abrangidos pelo presente regulamento, desde que os prazos para as deduções previstas nessas disposições não tenham terminado.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável aos pedidos de ajudas a título de anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    No entanto, a alínea b) do ponto 16 e a alínea b) do ponto 17 do artigo 1.o são aplicáveis aos pedidos de ajudas a título de anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

    (2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 489/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 7).

    (3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).

    (4)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 32.

    (5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 658/2006 (ver a página 14 do presente Jornal Oficial).


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