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Document 32006R0659
Commission Regulation (EC) No 659/2006 of 27 April 2006 amending Regulation (EC) No 796/2004 laying down detailed rules for the implementation of cross-compliance, modulation and the integrated administration and control system provided for in Council Regulation (EC) No 1782/2003 establishing common rules for direct support schemes under the common agricultural policy and establishing certain support schemes for farmers
Regulamento (CE) n. o 659/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
Regulamento (CE) n. o 659/2006 da Comissão, de 27 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
JO L 116 de 29.4.2006, p. 20–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 350–361
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 51.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 32.3 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | complemento | artigo 26.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 14.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | adjunção | artigo 13.13 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 26.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | complemento | artigo 27.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | substituição | artigo 2 PT 12 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | adjunção | artigo 51.2 BI | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 16.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 15.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 62 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 59.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | substituição | artigo 45.3 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 14.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | adjunção | artigo 24.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | adjunção | artigo 21BI.3 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 36.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | substituição | artigo 13.6 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | adjunção | artigo 31 TER | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | substituição | artigo 60.4 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 71 BI | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 73.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | complemento | artigo 80.1 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | adjunção | CH 3 BI | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | adjunção | artigo 17 BI | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 64 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 53 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | alteração | artigo 59.4 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | substituição | artigo 2 PT 20 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | substituição | artigo 50.2 | 29/04/2006 | |
Modifies | 32004R0796 | substituição | artigo 76.1 | 29/04/2006 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32006R0659R(01) | (MT) |
29.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 659/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d-a), k), l), m) e p) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da inclusão do regime de apoio ao açúcar no regime de pagamento único, torna-se necessário introduzir diversas alterações no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (2), nomeadamente no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos e às medidas de controlo a aplicar relativamente a esse regime de ajuda. Além disso, é necessário clarificar determinados aspectos das disposições desse regulamento. |
(2) |
A aplicação de determinadas disposições das regras de execução relativas ao sistema integrado previsto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2004 aos regimes estabelecidos nos artigos 143.o-B e 143.o-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é prevista no artigo 136.o e no n.o 1 do artigo 140.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3). Este aspecto deve ser clarificado no Regulamento (CE) n.o 796/2004. |
(3) |
Várias referências a outros regulamentos estão obsoletas e devem ser substituídas pelas referências actualizadas. |
(4) |
Qualquer informação especifica relacionadas com a produção de açúcar deve ser exigida no âmbito do pedido único. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros podem derrogar de determinadas disposições relativas ao pedido único durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou quando uma novo elemento seja introduzido no regime do pedido único. Essa derrogação deve incluir, igualmente, a possibilidade de proceder a alterações no que respeita à utilização ou ao regime de ajuda relativamente às parcelas individuais. |
(6) |
A integração dos montantes de referência para o açúcar no regime de pagamento único na sequência da reforma do sector do açúcar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 319/2006, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), exige flexibilidade no respeitante a possíveis adições e alterações que possam ser introduzidas no pedido único no caso de um Estado-Membro aplicar o n.o 8 do artigo 48.o-C do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), em 2006. Por conseguinte, essas adições e alterações devem ser autorizadas até 15 de Junho de 2006. Contudo, as datas de apresentação do pedido único previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem ser mantidas para permitir aos Estados-Membros organizar os respectivos programas de controlo atempadamente. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece, no capítulo 10-E, um pagamento transitório para o açúcar nos Estados-Membros que aplicam o artigo 71.o daquele regulamento. O mesmo regulamento prevê, no artigo 143.o-B-A, um pagamento específico para o açúcar nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.o-B desse regulamento. Dada a sua natureza, tanto o pagamento transitório como o pagamento específico para o açúcar não são ligados à superfície agrícola, pelo que as disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativas ao pedido único não se aplicam a esses regimes de pagamento. Por conseguinte, convém prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos. |
(8) |
No caso de serem incluídos no regime de pagamento único novos sectores, é necessário prever que as regras do artigo 21.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativo à apresentação tardia de pedidos a título do regime de pagamento único se apliquem igualmente aos pedidos apresentados por agricultores no que respeita a esses novos sectores. |
(9) |
Os controlos cruzados a efectuar no pedido único devem ser alargados a certos controlos específicos no que se refere a várias condições relativas às informações fornecidas pelos fabricantes de açúcar. |
(10) |
Dadas as particularidades dos regimes de ajuda ao algodão e ao tabaco, previstos nos capítulos 10-A e 10-C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser estabelecidas disposições de controlo especiais. |
(11) |
No caso de a autoridade competente aumentar o número de controlos no local, deve ser igualmente possível aumentar a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente para esses controlos. |
(12) |
No caso de um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento, o n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 dispõe que a base de cálculo da ajuda é o número de hectares acompanhado dos direitos ao pagamento. No caso de a superfície declarada satisfazer todos os requisitos de elegibilidade, não há necessidade de aplicar as reduções ou exclusões em conformidade com os artigos 51.o ou 53.o daquele regulamento. Convém, por conseguinte, clarificar tais disposições para esse efeito. |
(13) |
As regras relativas às reduções a aplicar através de dedução dos pagamentos a efectuar nos três anos seguintes só se aplicam, no caso dos pagamentos «animais», no âmbito do regime de ajuda em que a irregularidade tenha sido cometida. Tal difere da prática no contexto dos regimes de ajudas «superfícies», em que a dedução pode ser feita em relação a qualquer pagamento abrangido pelos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Convém harmonizar as regras aplicáveis aos diferentes regimes de ajuda. |
(14) |
As regras transitórias relativas a casos em que devem ser aplicadas reduções através de deduções de pagamentos nos três anos seguintes apenas dizem respeito às decisões adoptadas em relação aos pedidos para 2004. Dado que, após a introdução do regime de pagamento único, os pagamentos «animais» são nele incluídos, deveria ser possível efectuar deduções no contexto desse regime de ajuda. |
(15) |
A introdução de novos regimes de ajuda no regime de pagamento único exige a actualização das referências aos limites máximos orçamentais referidos no artigo 71.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004. |
(16) |
Aquando da introdução do regime de pagamento único e do pedido único, as datas-limite fixadas para os pagamentos por superfície e para os pagamentos por animal foram harmonizadas. Por conseguinte, é conveniente harmonizar igualmente a data-limite relativa à comunicação pelos Estados-Membros de informações relativas a esses pagamentos. |
(17) |
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(18) |
As alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2006. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2006. |
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No artigo 16.o, a alínea f) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
6) |
A seguir ao artigo 17.o é inserido um novo capítulo com a seguinte redacção: «CAPÍTULO III-A PAGAMENTO PARA O AÇÚCAR E PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR Artigo 17.o-A Requisitos relativos aos pedidos de ajudas a título do pagamento para o açúcar e do pagamento específico para o açúcar 1. Os agricultores que apresentem um pedido de pagamento para o açúcar previsto no capítulo 10-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e os agricultores que apresentem um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 143.o-B-A do mesmo regulamento incluirão no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:
2. O pedido de ajuda relativo, respectivamente, ao pagamento para o açúcar ou ao pagamento específico para o açúcar deve ser apresentado até uma data a determinar pelos Estados-Membros, que não deverá ser posterior a 15 de Maio, ou a 15 de Junho no caso da Estónia, da Letónia e da Lituânia. Contudo, em relação a 2006, a data referida no primeiro parágrafo não deverá ser posterior a 30 de Junho de 2006 no que se refere à apresentação de pedidos de ajuda relativos ao pagamento específico para o açúcar, em conformidade com o artigo 143.o-B-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.». |
7) |
Ao artigo 21.o-A é aditado o seguinte número: «3. No primeiro ano da inclusão de novos sectores no regime de pagamento único, os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis a pedidos de agricultores no que respeita à sua participação nesses sectores.». |
8) |
No artigo 24.o, é aditada a seguinte alínea ao n.o 1:
|
9) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
No artigo 27.o, ao n.o 1 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.o, a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente na amostra adicional não excederá 25 %.». |
11) |
A seguir ao artigo 31.o-A, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 31.o-B Controlos in loco a fabricantes de açúcar Os controlos in loco a fabricantes de açúcar, no quadro dos pedidos da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, verificarão:
|
12) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
|
13) |
No artigo 36.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Estes controlos in loco nos matadouros incluirão uma análise a posteriori de documentos, uma comparação com as inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos e controlos de relações de certificados de abate, ou das informações que os substituam, enviadas para outros Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.». |
14) |
No artigo 45.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «Em derrogação do n.o 2, a autoridade de controlo competente pode, no que diz respeito aos requisitos ou normas por que é responsável, seleccionar uma amostra de controlo de 1 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajudas a título dos regimes de apoio estabelecidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que têm a obrigação de respeitar, pelo menos, um dos requisitos ou normas.». |
15) |
No artigo 50.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. No que diz respeito a um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único, se se verificar uma diferença entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento basear-se-á no valor mais baixo.». |
16) |
O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:
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17) |
O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:
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19) |
O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:
|
20) |
No artigo 62.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «No que diz respeito às declarações ou certificados emitidos por matadouros em relação com o prémio ao abate nos termos do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, se se verificar que um matadouro emitiu uma declaração ou um certificado falsos por negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro aplicará as sanções nacionais adequadas.». |
21) |
No artigo 64.o, o terceiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Aos pagamentos de ajudas, a título de qualquer dos regimes de ajuda instituídos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a que a pessoa teria direito no âmbito dos pedidos que apresentar no ano civil subsequente ao ano civil da verificação, será deduzido um montante igual ao montante correspondente ao pedido recusado.». |
22) |
No artigo 71.o-A, o primeiro parágrafo da alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «No que respeita aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os quais esteja fixado um limite máximo orçamental em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 1 do artigo 110.o-P, o n.o 7 do artigo 143.o-B e o n.o 2 do artigo 143.o-B-A desse regulamento, o Estado-Membro somará os montantes resultantes da aplicação das alíneas a), b) e c).». |
23) |
No artigo 73.o, o primeiro período do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros podem decidir que a recuperação de um pagamento indevido seja efectuada por meio da dedução do montante correspondente de quaisquer adiantamentos ou pagamentos a título dos regimes de ajudas referidos nos títulos III, IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 efectuados ao agricultor depois da data da decisão de recuperação.». |
24) |
O n.o 1 do artigo 76.o é alterado do seguinte modo:
|
25) |
No artigo 80.o, ao n.o 1 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «Quando um Estado-Membro introduza o regime de pagamento único depois de 2005, nos casos em que os montantes a deduzir nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 59.o e do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 59.o não tenham podido ser completamente deduzidos antes da data de aplicação do regime de pagamento único, o saldo será deduzido dos pagamentos no âmbito de qualquer dos regimes de ajudas abrangidos pelo presente regulamento, desde que os prazos para as deduções previstas nessas disposições não tenham terminado.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos pedidos de ajudas a título de anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2006.
No entanto, a alínea b) do ponto 16 e a alínea b) do ponto 17 do artigo 1.o são aplicáveis aos pedidos de ajudas a título de anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 489/2006 (JO L 88 de 25.3.2006, p. 7).
(3) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2006 (JO L 46 de 16.2.2006, p. 24).
(4) JO L 58 de 28.2.2006, p. 32.
(5) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 658/2006 (ver a página 14 do presente Jornal Oficial).