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Document 32006D0313

    Decisão do Conselho, de 10 de Abril de 2006 , relativa à celebração do Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

    JO L 115 de 28.4.2006, p. 49–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 423–423 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/313(1)/oj

    Related international agreement

    28.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 115/49


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 10 de Abril de 2006

    relativa à celebração do Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

    (2006/313/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na reunião de 25 de Abril de 2005, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo SG/AR, e pela Comissão conforme adequado, a encetar negociações nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, com o objectivo de que a União Europeia celebrasse com o Tribunal Penal Internacional um acordo em matéria de cooperação e auxílio.

    (2)

    Na sequência dessa autorização, a Presidência negociou o Acordo.

    (3)

    O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo para efeitos de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    O Conselho regista a intenção da Comissão de orientar a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos e das prioridades do Acordo, quando necessário através das medidas comunitárias adequadas.

    Artigo 4.o

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

    Artigo 5.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    U. PLASSNIK


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    28.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 115/50


    ACORDO

    de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

    O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL,

    a seguir designado «Tribunal»,

    por um lado, e

    A UNIÃO EUROPEIA,

    a seguir designada «UE», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

    por outro,

    a seguir denominadas «Partes»,

    ATENDENDO à importância fundamental e à prioridade que deve ser dada à consolidação do Estado de Direito e ao respeito dos direitos do Homem e do direito humanitário, bem como à manutenção da paz e ao reforço da segurança internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e nos termos do artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

    ASSINALANDO que os princípios do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, assim como os princípios que regem o funcionamento do Tribunal, estão em plena consonância com os princípios e objectivos da União Europeia,

    SUBLINHANDO a importância da administração da justiça em conformidade com o Estado de Direito e a equidade processual com especial referência aos direitos do arguido ao abrigo do Estatuto de Roma,

    ASSINALANDO o papel especial das vítimas e testemunhas nos processos no Tribunal e a necessidade de medidas específicas tendo em vista a sua segurança e a sua participação efectiva em conformidade com o Estatuto de Roma,

    RECORDANDO que a Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, apoia uma ordem internacional baseada num multilateralismo efectivo,

    TENDO PRESENTES a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional, bem como o Plano de Acção do Conselho para dar seguimento a essa posição comum e, em particular, o papel fundamental do Tribunal Penal Internacional na prevenção e repressão dos crimes graves abrangidos pela sua competência jurisdicional,

    CONSIDERANDO que a União Europeia está empenhada em apoiar o funcionamento efectivo do Tribunal e granjear-lhe à partida um apoio universal, promovendo para o efeito a mais alargada participação possível no Estatuto de Roma,

    RECORDANDO que o presente Acordo deve ler-se em conjugação com o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e com o Regulamento Processual, e sob reserva das respectivas disposições,

    RECORDANDO que o n.o 6 do artigo 87.o do Estatuto de Roma prevê que o Tribunal possa solicitar informações ou documentos a qualquer organização intergovernamental e igualmente requerer outras formas de cooperação e auxílio a serem acordadas com tal organização e que estejam em conformidade com a sua competência ou o seu mandato,

    CONSIDERANDO que o presente Acordo diz respeito às regras de cooperação e de auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia, e não entre o Tribunal Penal Internacional e os Estados-Membros da União Europeia,

    CONSIDERANDO que o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia deverão, para o efeito, acordar em regras de cooperação e de auxílio complementares à Posição Comum 2003/444/PESC, bem como ao Plano de Acção da UE aprovado no seguimento dessa posição comum,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objecto do Acordo

    O presente Acordo, celebrado pela União Europeia («UE») e pelo Tribunal Penal Internacional («Tribunal») nos termos, respectivamente, do Tratado da União Europeia («Tratado UE») e do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional («Estatuto»), define as regras de cooperação e auxílio entre a UE e o Tribunal.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente Acordo, «UE» designa o Conselho da União Europeia (a seguir denominado «Conselho»), o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, e a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «Comissão Europeia»). «UE» não designa os Estados-Membros enquanto sujeitos de direito próprio.

    2.   Para efeitos do presente Acordo, «Tribunal» designa:

    a)

    A Presidência;

    b)

    Uma secção de recursos, uma secção de julgamento em 1.a instância e uma secção de instrução;

    c)

    O Gabinete do Procurador;

    d)

    A Secretaria;

    e)

    O Bureau da Assembleia dos Estados Partes.

    Artigo 3.o

    Acordos com os Estados-Membros

    1.   O presente Acordo, incluindo quaisquer acordos ou convénios que venham a ser celebrados nos termos do artigo 11.o, não é aplicável aos pedidos de informações do Tribunal que digam respeito a informações originárias de um Estado-Membro, salvo se se tratar de documentos da UE, incluindo informações classificadas da UE. Nesses casos, os pedidos devem ser dirigidos directamente ao Estado-Membro em causa.

    2.   O artigo 73.o do Estatuto é aplicável, mutatis mutandis, aos pedidos efectuados pelo Tribunal à UE nos termos do presente Acordo.

    Artigo 4.o

    Obrigação de cooperação e auxílio

    A UE e o Tribunal acordam em que, para facilitar o desempenho efectivo das respectivas atribuições, cooperarão estreitamente, na medida do necessário, e consultar-se-ão sobre questões de interesse comum nos termos do presente Acordo, no pleno respeito, respectivamente, das disposições do Tratado UE e do Estatuto. Para facilitar o cumprimento desta obrigação de cooperação e auxílio, as Partes acordam em estabelecer os contactos regulares adequados entre o Tribunal e o Ponto de Contacto da UE com o Tribunal.

    Artigo 5.o

    Participação em reuniões

    A UE pode convidar o Tribunal a participar em reuniões e conferências organizadas sob a sua égide, em que sejam debatidas matérias de interesse para o Tribunal, para poder prestar auxílio no tocante a matérias da competência do Tribunal.

    Artigo 6.o

    Promoção dos valores subjacentes ao Estatuto

    A UE e o Tribunal cooperam, sempre que oportuno, tomando iniciativas para promover a divulgação dos princípios, valores e disposições do Estatuto e instrumentos conexos.

    Artigo 7.o

    Intercâmbio de informações

    1.   A UE e o Tribunal devem assegurar, na medida do possível e exequível, o intercâmbio regular de informações e documentos de interesse comum, em conformidade com o Estatuto e com o Regulamento Processual.

    2.   Tendo na devida conta as suas atribuições e competências nos termos do Tratado UE, a UE compromete-se a cooperar com o Tribunal e a transmitir-lhe as informações ou documentos em seu poder que o Tribunal solicite ao abrigo do n.o 6 do artigo 87.o do Estatuto.

    3.   A UE pode, por iniciativa própria e em conformidade com o Tratado UE, fornecer informação ou documentos eventualmente relevantes para o trabalho do Tribunal.

    4.   Em conformidade com o Estatuto e com o Regulamento Processual, o Secretário do Tribunal deve transmitir informações e a documentação relativa a alegações, audiências, decisões e mandados do Tribunal que possam ser de interesse para a UE.

    Artigo 8.o

    Protecção da segurança

    Caso a cooperação prevista no presente Acordo, incluindo a divulgação de informações ou de documentos, seja de molde a pôr em risco a segurança de membros do pessoal da UE, quer estejam ou não no activo, ou a comprometer de outro modo a segurança ou o bom andamento de qualquer operação ou actividade da UE, o Tribunal poderá determinar, designadamente a pedido da UE, que sejam tomadas medidas adequadas de protecção.

    Artigo 9.o

    Informações classificadas

    As disposições em matéria de transmissão de informações classificadas da UE a órgãos do Tribunal estão consignadas no anexo do presente Acordo, que é parte integrante do mesmo.

    Artigo 10.o

    Depoimentos de membros do pessoal da União Europeia

    1.   No caso de o Tribunal requerer que um funcionário ou outro agente da UE preste depoimento, a UE compromete-se a cooperar plenamente com o Tribunal e, se necessário e atentas as responsabilidades e competências que lhe confere o Tratado da UE e as regras pertinentes dele decorrentes, a tomar todas as medidas necessárias para que o Tribunal possa ouvir o depoimento dessa pessoa, suspendendo, designadamente, o seu dever de confidencialidade.

    2.   No que se refere ao artigo 8.o, as Partes reconhecem que poderão ser necessárias medidas de protecção no caso de ser pedido a um funcionário ou outro agente da UE que preste depoimento perante o Tribunal.

    3.   Sob reserva do disposto no Estatuto e no Regulamento Processual, a UE pode ser autorizada a nomear um representante para assistir qualquer funcionário ou outro agente da UE que compareça na qualidade de testemunha perante o Tribunal.

    Artigo 11.o

    Cooperação entre a União Europeia e o Procurador

    1.   No pleno respeito pelo Tratado UE:

    i)

    A UE compromete-se a cooperar com o Procurador, em conformidade com o Estatuto e com o Regulamento Processual, comunicando-lhe quaisquer informações suplementares na sua posse que aquele lhe solicite;

    ii)

    A UE compromete-se a cooperar com o Procurador, em conformidade com a alínea c) do n.o 3 do artigo 54.o do Estatuto;

    iii)

    Em conformidade com a alínea d) do n.o 3 do artigo 54.o do Estatuto, a UE celebrará os acordos ou convénios, compatíveis com o Estatuto, que se mostrem necessários para facilitar a sua cooperação com o Procurador.

    2.   O Procurador deve endereçar os seus pedidos de informação por escrito ao Secretário-Geral/Alto Representante. O Secretário-Geral/Alto Representante responderá por escrito no prazo máximo de um mês.

    3.   A UE e o Procurador podem decidir de comum acordo que a UE transmita ao Procurador documentos ou informações a título confidencial e com a finalidade exclusiva de obter novas provas, e que tais documentos ou informações não sejam comunicados sem o consentimento da UE a outros órgãos do Tribunal, nem a terceiros, em nenhuma fase do processo, nem após a sua conclusão. São aplicáveis as regras consignadas no artigo 9.o em matéria de informações classificadas.

    Artigo 12.o

    Privilégios e imunidades

    Se o Tribunal pretender exercer a sua jurisdição sobre uma pessoa que tenha presumivelmente cometido um crime que releve da competência do Tribunal e se essa pessoa, de acordo com as normas aplicáveis do direito internacional, gozar de quaisquer privilégios e imunidades, a instituição competente da UE compromete-se a cooperar plenamente com o Tribunal e, atentas as responsabilidades e competências que lhe confere o Tratado UE e as regras aplicáveis dele decorrentes, a tomar todas as medidas necessárias para que o Tribunal exerça a sua jurisdição, designadamente, suspendendo esses eventuais privilégios e imunidades em conformidade com as normas aplicáveis do direito internacional.

    Artigo 13.o

    Disponibilização de pessoal

    Nos termos do n.o 4 do artigo 44.o do Estatuto, a UE e o Tribunal acordam em determinar, caso a caso, em que circunstâncias excepcionais o Tribunal pode recorrer ao saber especializado do pessoal colocado à sua disposição, a título gratuito, pela UE, com vista a colaborar com qualquer dos órgãos do Tribunal.

    Artigo 14.o

    Serviços e instalações

    A pedido do Tribunal e desde que estejam disponíveis, a UE deve fornecer ao Tribunal as instalações e os serviços que forem necessários, incluindo, se adequado, apoio no terreno. Os termos e as condições em que a UE fornecerá essas instalações, serviços ou apoio devem, se for caso disso, ser objecto de convénios adicionais a estabelecer previamente.

    Artigo 15.o

    Formação

    A UE deve esforçar-se por apoiar, na medida adequada e em consulta com o Tribunal, o desenvolvimento da formação e da assistência a prestar aos juízes, procuradores, funcionários e advogados de defesa nos trabalhos relacionados com o Tribunal.

    Artigo 16.o

    Correspondência

    1.   Para efeitos do presente Acordo:

    a)

    No que diz respeito à UE:

    Toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    Chefe do Registo

    Rue de la Loi/Wetstraat, 175

    B-1048 Bruxelas

    .

    Sob reserva do n.o 2, toda a correspondência deve ser transmitida pelo Chefe do Registo do Conselho aos Estados-Membros, à Comissão Europeia e ao Ponto de Contacto da UE com o Tribunal;

    b)

    No que diz respeito ao Tribunal:

    Toda a correspondência deve ser dirigida ao Secretário ou ao Procurador, conforme adequado.

    2.   A título excepcional, a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, expressamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de tomar conhecimento». No caso da União Europeia, esta correspondência deve ser transmitida através do Chefe do Registo do Conselho.

    Artigo 17.o

    Execução

    1.   O Gabinete do Procurador e a Secretaria do Tribunal e os Secretários-Gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisionam a execução do presente Acordo, de acordo com as respectivas competências.

    2.   O Tribunal e a UE podem, para fins de execução do presente Acordo, celebrar os convénios que considerarem adequados.

    Artigo 18.o

    Resolução de diferendos

    Todos os diferendos entre a UE e o Tribunal relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser tratados mediante a realização de consultas entre as Partes.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor e revisão

    1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à sua assinatura pelas Partes.

    2.   O presente Acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes. Deve ser revisto o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor.

    3.   Qualquer alteração ao presente Acordo deve ser feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes.

    Artigo 20.o

    Denúncia

    O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra Parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas nos termos do disposto no presente Acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

    Hecho en Luxemburgo, el diez de abril de dos mil seis.

    V Lucemburku dne desátého dubna dva tisíce šest.

    Udfærdiget i Luxembourg den tiende april to tusind og seks.

    Geschehen zu Luxemburg am zehnten April zweitausendsechs.

    Kahe tuhande kuuenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Luxembourgis.

    Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες έξι.

    Done at Luxembourg on the tenth day of April in the year two thousand and six.

    Fait à Luxembourg, le dix avril deux mille six.

    Fatto a Lussemburgo, addì dieci aprile duemilase.

    Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada desmitajā aprīlī.

    Priimta du tūkstančiai šeštų metų balandžio dešimtą dieną Liuksemburge.

    Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év április tizedik napján.

    Magħmul fil-Lussemburgu, fl-għaxra jum ta' April tas-sena elfejn u sitta.

    Gedaan te Luxemburg, de tiende april tweeduizend zes.

    Sporządzono w Luksemburgu dnia dziesiątego kwietnia roku dwutysięcznego szóstego.

    Feito no Luxemburgo, em dez de Abril de dois mil e seis.

    V Luxemburgu dňa desiateho apríla dvetisícšesť.

    V Luxembourgu, desetega aprila leta dva tisoč šest.

    Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakuusi.

    Som skedde i Luxemburg den tionde april tjugohundrasex.

    Por la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωοη

    For the European Union

    Pour l'Union européenne

    Per l'Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā

    Europos Sąjungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

    Image

    Por la Corte Penal Internacional

    Za Mezinárodní trestní soud

    For Den Internationale Straffedomstol

    Für den Europäischen Strafgerichtshof

    Rahvusvahelise Kriminaalkohtu nimel

    Για to Διεθνές Ποινικό Δικαστήριο

    For the International Criminal Court

    Pour la Cour Pénale Internationale

    Per la Corte Penale Internazionale

    Starptautiskās Krimināltiesas vārdā

    Tarptautinio baudžiamojo teismo vardu

    A Nemzetközi Büntetőbíróság részéről

    Għall-Qorti Kriminali Internazzjonali

    Voor het Internationaal Strafhof

    W imieniu Międzynarodowego Trybunału Karnego

    Pelo Tribunal Penal Internacional

    Za Medzinárodný trestný súd

    Za Mednarodno Kazensko Sodišče

    Kansainvälisen rikostuomioistuimen puolesta

    För Internationella brottmålsdomstolen

    Image


    ANEXO

    1.

    Caso um órgão do Tribunal, na acepção do artigo 34.o do Estatuto, solicite informações classificadas da UE, essas informações só podem ser comunicadas em conformidade com as regras de segurança do Conselho (1).

    Para efeitos do presente Acordo, por «informações classificadas» entendem-se quaisquer informações (nomeadamente conhecimentos que possam ser comunicados por quaisquer meios) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que tenham sido objecto de uma classificação de segurança (a seguir denominados «informações classificadas»).

    Em particular:

    i)

    O Tribunal garante que as informações classificadas da UE que lhe tenham sido transmitidas mantêm a classificação de segurança atribuída pela UE e salvaguarda essas informações a um nível de protecção equivalente ao das Regras de Segurança do Conselho. Para o efeito, o Tribunal garante a protecção exigida pela UE em conformidade com as regras, medidas e procedimentos a fixar nos termos do n.o 4;

    ii)

    O Tribunal não utiliza as informações classificadas da UE que lhe tenham sido transmitidas para fins diferentes daqueles para os quais as informações e documentos classificados da UE lhe foram transmitidos;

    iii)

    O Tribunal não divulga essas informações e documentos a terceiros sem o prévio consentimento escrito da UE, segundo o princípio do consentimento da entidade de origem estabelecido nas Regras de Segurança do Conselho;

    iv)

    O Tribunal garante que o acesso às informações classificadas da UE que lhe tenham sido transmitidas só será autorizado a pessoas que tenham necessidade de delas tomar conhecimento;

    v)

    O Tribunal garante que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações com a classificação «CONFIDENTIEL UE» ou superior, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções lhe permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a uma habilitação de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso, de acordo com as medidas de segurança a estabelecer com base em critérios objectivos nos termos do n.o 4;

    vi)

    O Tribunal garante que, antes de lhes ser facultado o acesso a informações classificadas da UE, todas as pessoas que requeiram acesso a essas informações sejam informadas dos requisitos contidos nas regras de segurança aplicáveis à classificação das informações a que vão aceder e cumpram os referidos requisitos;

    vii)

    Tendo em conta o seu nível de classificação, as informações classificadas da UE são enviadas ao Tribunal por correio diplomático, correio militar, correio securizado, telecomunicações securizadas ou entrega pessoal. O Tribunal notifica antecipadamente ao Secretariado-Geral do Conselho da UE o nome e endereço do órgão responsável pela segurança das informações classificadas e o endereço exacto para o qual as informações e documentos devem ser enviados e garantirá que os endereços sejam securizados;

    viii)

    O Tribunal garante que todas as instalações, áreas, edifícios, escritórios, salas, sistemas de comunicação e informação, ou outros, nos quais as informações classificadas da UE sejam guardadas e/ou manuseadas, estejam protegidos por medidas de segurança física adequadas, de acordo com as medidas a estabelecer nos termos do n.o 4;

    ix)

    O Tribunal garante que os documentos classificados da UE que lhe forem comunicados sejam imediatamente arquivados num registo especial. O Tribunal garante que as cópias dos documentos classificados da UE que lhe tenham sido comunicados que venham a ser feitas pelo organismo receptor, bem como o seu número e destinatários, sejam arquivadas nesse registo especial. O Tribunal notifica à UE a data de devolução desses documentos ou fornece um atestado da sua destruição;

    x)

    O Tribunal notifica ao Secretariado Geral do Conselho da UE qualquer caso de fuga de informações classificadas da UE que lhe tenham sido comunicadas. Nesse caso, o Tribunal dará início a investigações e toma medidas adequadas para impedir que tal volte a acontecer, de acordo com as medidas a estabelecer nos termos do n.o 4.

    2.

    Para efeitos de aplicação do n.o 1, só é possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados entre as Partes os procedimentos relativos a certas categorias de informações.

    3.

    As informações classificadas da UE podem ser desgraduadas ou desclassificadas, em conformidade com as Regras de Segurança do Conselho, antes de serem divulgadas ao Tribunal. Os documentos classificados da UE que contenham informações classificadas nacionais só podem ser consultados por pessoal do Tribunal que tenha a necessária habilitação de segurança, ou desgraduados ou desclassificados e divulgados ao Tribunal com o consentimento expresso escrito da entidade de origem.

    4.

    Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são estabelecidas medidas de segurança entre as três autoridades a seguir designadas com vista a definir as normas de segurança comuns para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente Acordo:

    a)

    O Serviço de Segurança do Tribunal é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas transmitidas ao Tribunal ao abrigo do presente Acordo;

    b)

    O Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e em nome do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas transmitidas à UE ao abrigo do presente Acordo;

    c)

    A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, será responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações;

    d)

    No tocante à UE, tais normas ficam sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

    5.

    As Partes devem prestar-se mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente Acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum. As autoridades a que se refere o n.o 4 devem consultar-se e proceder a inspecções recíprocas com o objectivo de avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer, no âmbito das respectivas responsabilidades, nos termos do n.o 4.

    6.

    As Partes devem dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e em normas mínimas de segurança que sejam aplicados nos sistemas de segurança das Partes, a estabelecer nos termos do n.o 4, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente Acordo.

    7.

    Antes de fornecer quaisquer informações classificadas sujeitas ao presente Acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o n.o 4 devem ter determinado previamente, de comum acordo, que a Parte receptora se encontra em condições de garantir a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente Acordo, de uma forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos do n.o 4.

    8.

    Nenhuma disposição do presente Acordo impede a UE de disponibilizar ao Tribunal informação com o mais elevado nível de classificação, sob reserva de o Tribunal garantir um nível de protecção equivalente ao previsto nas regras de segurança do Conselho.


    (1)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

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