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Document 32005R2103

    Regulamento (CE) n. o  2103/2005 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

    JO L 337 de 22.12.2005, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 175M de 29.6.2006, p. 243–248 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/05/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2103/oj

    22.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 2103/2005 DO CONSELHO

    de 12 de Dezembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 14, terceiro parágrafo, do artigo 104.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os dados estatísticos a utilizar na aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, têm de ser fornecidos pela Comissão. A Comissão depende dos dados coligidos e notificados pelas autoridades nacionais, nos termos do artigo 3.o daquele protocolo, uma vez que não os compila directamente.

    (2)

    O papel da Comissão, na qualidade de autoridade estatística, é neste contexto exercido na prática pelo Eurostat, em nome da Comissão. Enquanto serviço da Comissão responsável pela execução das tarefas que incumbem à Comissão no domínio da produção de estatísticas comunitárias, o Eurostat tem o dever de cumprir as suas tarefas de acordo com os princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, rendibilidade, segredo estatístico e transparência, nos termos do disposto na Decisão 97/281/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1997, sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias (3). A implementação, pelas autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, da recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias deverá acentuar o princípio da independência profissional, da adequação dos recursos e da qualidade dos dados estatísticos.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (4), anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, contém as definições pertinentes para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos e estabelece um calendário para a notificação à Comissão dos dados governamentais relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como de outros dados anuais. Na sua redacção actual, o referido regulamento não faz qualquer referência à avaliação da qualidade dos dados notificados pelos Estados-Membros ou ao fornecimento de dados pela Comissão.

    (4)

    Na sequência de uma proposta da Comissão, o Conselho (ECOFIN) adoptou, em 18 de Fevereiro de 2003, um código de boas práticas para a compilação e notificação de dados, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, numa tentativa de clarificar e simplificar, tanto a nível nacional como da Comissão, os procedimentos para a compilação e a notificação das contas das administrações públicas [Sistema Europeu de contas 1995 — SEC 95 (5)], em particular dos dados sobre o défice e a dívida pública, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

    (5)

    A revisão dos prazos para apresentação de dados, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, deverá salvaguardar total coerência com os prazos do programa de transmissão estabelecido pelo SEC (6) sobre as despesas e receitas, as folhas de balanço financeiro, as transacções financeiras e a dívida das administrações públicas, no que respeita às contas trimestrais e anuais. A revisão dos prazos de notificação tem por objectivo simplificar as obrigações de notificação pelos Estados-Membros e implica a prazo algumas alterações ao programa de transmissão estabelecido no SEC 95, que serão efectuadas mediante regulamento da Comissão.

    (6)

    Para a credibilidade da supervisão orçamental, são determinantes estatísticas orçamentais fiáveis. É primordial que os dados notificados pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 3605/93, e fornecidos pela Comissão ao Conselho, em cumprimento do protocolo, sejam de elevada qualidade.

    (7)

    Importa especificar medidas para, com base nas boas práticas conhecidas, melhorar a qualidade dos dados governamentais efectivos que são notificados, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, o que permitiria ao Conselho e à Comissão cumprir os deveres que lhes estão cometidos pelo Tratado. Os elementos fundamentais para avaliar a qualidade foram enunciados na Declaração de Qualidade do Sistema Estatístico Europeu, adoptada pelo Comité do Programa Estatístico, em Setembro de 2001.

    (8)

    De acordo com o princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5.o do Tratado, as medidas previstas no presente regulamento, destinadas a reforçar a monitorização estatística da qualidade dos dados notificados no contexto do procedimento dos défices excessivos, não vão além das necessárias ao cumprimento de tal objectivo.

    (9)

    A compilação de estatísticas orçamentais rege-se pelos princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 322/97, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7), sobretudo os princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência e transparência.

    (10)

    Nos termos da Decisão 97/281/CE, o Eurostat, em nome da Comissão, é responsável pela avaliação da qualidade dos dados e pelo fornecimento dos dados a utilizar no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

    (11)

    A Comissão e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros devem estabelecer um diálogo permanente, no intuito de assegurar a qualidade tanto dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros como das contas do sector público em que se baseiam, elaboradas segundo o SEC 95. Para o efeito, a Comissão pode realizar visitas periódicas de diálogo, bem como eventuais visitas metodológicas, intensificando assim a monitorização dos dados notificados, o que permitirá garantir uma qualidade constante dos dados. Os Estados-Membros devem facultar prontamente o acesso da Comissão à informação. As visitas de diálogo deverão constituir a regra. As visitas metodológicas só deverão ser realizadas nos casos em que a Comissão (Eurostat) identificar riscos substanciais ou problemas potenciais com a qualidade dos dados, especialmente no que respeita aos métodos, conceitos e classificações aplicados aos dados, que os Estados-Membros têm a obrigação de notificar. A realização dessas possíveis visitas metodológicas tomará como base a troca de informações entre todas as instâncias pertinentes, em especial o Comité Económico e Financeiro.

    (12)

    Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão inventários circunstanciados dos métodos, procedimentos e fontes utilizados para a compilação dos dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como às contas do sector público em que se baseiam, elaboradas segundo o SEC 95, devendo igualmente actualizá-los e torná-los públicos.

    (13)

    Em caso de dúvida quanto ao correcto tratamento contabilístico de uma operação financeira pública ou em casos complexos ou de interesse geral, a Comissão (Eurostat) deve tomar decisões céleres sobre o correcto tratamento contabilístico de uma operação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho.

    (14)

    As normas que regem o fornecimento de dados pela Comissão (Eurostat) devem ser esclarecidas em termos de prazos para esse fornecimento e quaisquer reservas e alterações.

    (15)

    É necessário adaptar o âmbito da notificação aos dados actualmente notificados pelos Estados-Membros. Em termos mais gerais, o Regulamento (CE) n.o 3605/93 requer uma actualização à luz da experiência adquirida com a execução do código de boas práticas.

    (16)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3605/93 deverá ser alterado nesse sentido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 3605/93 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    1.   Os valores do défice orçamental programado e do nível da dívida pública são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados-Membros. Tais valores devem corresponder às mais recentes previsões oficiais, baseadas nas mais recentes decisões orçamentais e na evolução e perspectivas económicas. Tais valores devem ser apurados com a maior antecedência possível em relação ao prazo de notificação.

    2.   Os valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública são os resultados estimados, provisórios, semidefinitivos ou definitivos, para um ano já decorrido. No que se refere a definições e conceitos, os dados programados e os dados efectivos têm de ser cronologicamente seriados de forma coerente.».

    2)

    Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   A partir do início do ano de 1994, os Estados-Membros notificarão à Comissão os seus défices orçamentais programados e verificados, bem como o nível da sua dívida pública verificada, duas vezes por ano, a primeira vez antes de 1 de Abril do ano em curso (ano n) e a segunda vez antes de 1 de Outubro desse mesmo ano n.

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são as suas entidades nacionais competentes para efeitos da notificação, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

    2.   Antes de 1 de Abril do ano n, os Estados-Membros:

    notificarão à Comissão o seu défice orçamental programado para o ano n, a estimativa mais recente do seu défice orçamental verificado no ano n-1 e os seus défices orçamentais verificados nos anos n-2, n-3 e n-4,

    comunicarão simultaneamente à Comissão os seus dados programados para o ano n e os dados reais relativos aos anos n-1, n-2, n-3 e n-4 relativos aos correspondentes défices orçamentais das suas contas públicas, de acordo com a definição mais habitual no Estado-Membro, e os valores que explicam a transição entre esse défice orçamental das contas públicas e o seu défice orçamental para o subsector S.1311,

    comunicarão simultaneamente à Comissão os seus dados reais relativos aos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, dos correspondentes saldos de tesouraria e os valores que demonstram a transição entre os saldos de tesouraria de cada subsector público e o seu défice público nos subsectores S.1312, S.1313 e S.1314,

    notificarão à Comissão o nível programado da sua dívida pública no final do ano n, e o nível da sua dívida pública verificada no final dos anos n-1, n-2, n-3 e n-4,

    comunicarão simultaneamente à Comissão, para os anos n-1, n-2, n-3 e n-4, os valores que explicam a contribuição do seu défice orçamental e dos outros factores pertinentes para a variação do nível da sua dívida pública por subsector.

    3.   Antes de 1 de Outubro do ano n, os Estados-Membros notificarão à Comissão:

    o seu défice orçamental programado para o ano n, actualizado, bem como o défice orçamental verificado nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, e darão cumprimento ao disposto no segundo e terceiro travessões do n.o 2,

    o seu défice orçamental programado, actualizado, no final do ano n, bem como os níveis de défice orçamental verificado no final dos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, e darão cumprimento ao disposto no quinto travessão do n.o 2,».

    3)

    Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.o

    1.   Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer revisão importante dos valores, do défice orçamental programado, uma vez obtidos, bem como dos valores da dívida pública já notificados.

    2.   Qualquer revisão importante dos valores efectivos do défice orçamental e da dívida pública já notificados deve ser devidamente fundamentada. As revisões de que resultem serem excedidos em qualquer sentido os valores de referência especificados no protocolo pertinente do Tratado, ou as revisões que indiquem que os dados do Estado-Membro já não excedem os valores de referência, devem sempre ser notificadas e devidamente documentadas.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros tornarão públicos os dados efectivos sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como outros dados referentes aos anos transactos, notificados à Comissão nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o».

    4)

    Após o artigo 8.o, são aditadas as seguintes secções:

    «SECÇÃO 2-A

    QUALIDADE DOS DADOS

    Artigo 8.o-A

    1.   A Comissão (Eurostat) avaliará periodicamente a qualidade tanto dos dados reais notificados pelos Estados-Membros como das contas do sector público que servirão de base à respectiva compilação, de acordo com o SEC 95 (adiante designadas por “contas públicas”). Por qualidade dos dados, entende-se o cumprimento das normas de contabilidade, o carácter exaustivo, a fiabilidade, a actualidade e a coerência dos dados estatísticos. A avaliação centrar-se-á em aspectos especificados nos inventários dos Estados-Membros tais como a delimitação do sector público, a classificação das operações públicas e do passivo público e a data do registo.

    2.   Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97, os Estados-Membros facultarão à Comissão (Eurostat), no mais curto prazo, as informações estatísticas pertinentes que sejam necessárias para avaliar a qualidade dos dados.

    As “informações estatísticas” a que se refere o primeiro parágrafo deverão limitar-se ao estritamente necessário para verificar a observância das normas do SEC. Por “informações estatísticas” entende-se, nomeadamente:

    Dados das contas nacionais

    Inventários

    Quadros de notificação do PDE

    Questionários e clarificações complementares relacionados com as notificações.

    O formato dos questionários será definido pela Comissão (Eurostat) após consulta do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (8).

    3.   A Comissão (Eurostat) apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a qualidade dos dados efectivos comunicados pelos Estados-Membros. O relatório incidirá sobre a avaliação global dos dados efectivos comunicados pelos Estados-Membros em termos de cumprimento das normas contabilísticas, bem como do carácter exaustivo, fiabilidade, actualidade e coerência dos dados.

    Artigo 8.o-B

    1.   Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) um inventário circunstanciado dos métodos, procedimentos e fontes utilizados para a compilação dos dados efectivos relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como às contas públicas em que se baseiam.

    2.   Os inventários serão elaborados em conformidade com as orientações adoptadas pela Comissão (Eurostat), após consulta do CMFB, criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho.

    3.   Os inventários deverão ser actualizados na sequência de revisões dos métodos, procedimentos e fontes utilizados pelos Estados-Membros na compilação dos seus dados estatísticos.

    4.   Os Estados-Membros tornarão públicos os seus inventários.

    5.   As questões referidas nos n.os 1, 2 e 3 podem ser tratadas nas visitas previstas no artigo 8.o-D.

    Artigo 8.o-C

    1.   Em caso de dúvida quanto à correcta aplicação das normas contabilísticas do SEC 95, o Estado-Membro interessado deverá solicitar esclarecimentos à Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) deverá analisar a questão no mais curto prazo e comunicar os seus esclarecimentos ao Estado-Membro interessado e, sempre que se justifique, também ao CMFB.

    2.   Nos casos que, no entender da Comissão ou do Estado-Membro interessado, sejam complexos ou de interesse geral, a Comissão (Eurostat) deverá tomar uma decisão após consulta ao CMBF. Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97, a Comissão (Eurostat) tornará públicas as suas decisões, juntamente com o parecer do CMFB.

    Artigo 8.o-D

    A Comissão (Eurostat) assegurará um diálogo permanente com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realizará periodicamente visitas de diálogo bem como eventuais visitas metodológicas a todos os Estados-Membros. As visitas metodológicas apenas serão realizadas nos casos em que existam riscos substanciais ou problemas potenciais com a qualidade dos dados, especialmente no que respeita aos métodos, conceitos e classificação aplicados aos dados, que os Estados-Membros têm a obrigação de notificar.

    As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados notificados, a examinar questões metodológicas, a debater os processos e fontes das estatísticas descritos nos inventários e a avaliar a observância das normas de contabilidade. As visitas de diálogo deverão servir para detectar riscos ou potenciais problemas relativamente à qualidade dos dados declarados. As visitas metodológicas destinam-se a seguir os processos públicos e contas públicas que justificaram os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, referida no n.o 1 do artigo 8.o-A. As visitas metodológicas deverão circunscrever-se às questões puramente estatísticas. Isso reflectir-se-á na composição das delegações referidas no artigo 8.o-E.

    Ao organizar as visitas de diálogo e visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) comunicará os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.

    Artigo 8.o-E

    1.   Durante as visitas metodológicas nos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode solicitar assistência a contabilistas nacionais, propostos por outros Estados-Membros a título voluntário, bem como a outros serviços da Comissão.

    A lista de contabilistas nacionais a que a Comissão pode solicitar assistência será constituída com base em propostas apresentadas à Comissão pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.

    2.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Estas visitas deverão ser confinadas às autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos. Todavia, os Estados-Membros deverão garantir que os respectivos serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.o 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).

    Sem prejuízo da obrigação geral dos Estados-Membros de tomar todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas, os interlocutores do Eurostat para as visitas metodológicas a que se refere no primeiro parágrafo são, em cada Estado-Membro, os serviços responsáveis pelo processo de notificação de défices excessivos.

    3.   A Comissão (Eurostat) deverá zelar por que os funcionários e os peritos que participem nas visitas ofereçam todas as garantias de competência técnica, isenção profissional e respeito pela confidencialidade.

    Artigo 8.o-F

    A Comissão (Eurostat) comunicará ao Comité Económico e Financeiro os resultados das visitas de diálogo e metodológicas, incluindo quaisquer observações sobre tais resultados formuladas pelo Estado-Membro interessado. Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97, tais informações, uma vez transmitidas ao Comité Económico e Financeiro, serão divulgadas, juntamente com as eventuais observações do Estado-Membro interessado.

    SECÇÃO 2-B

    FORNECIMENTO DE DADOS PELA COMISSÃO

    Artigo 8.o-G

    1.   Em aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, a Comissão (Eurostat) fornecerá os dados efectivos sobre o défice orçamental e a dívida pública verificados no prazo de três semanas após os prazos de notificação referidos no n.o 1 do artigo 4.o ou após as revisões mencionadas no n.o 1 do artigo 7.o. Os dados serão fornecidos por publicação.

    2.   Caso um Estado-Membro não notifique os seus próprios dados, a Comissão (Eurostat) não retardará o fornecimento dos dados efectivos relativos aos défices orçamentais e às dívidas públicas dos restantes Estados-Membros.

    Artigo 8.o-H

    1.   A Comissão (Eurostat) pode manifestar uma reserva em relação à qualidade dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros. O mais tardar dois três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) notificará ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité Económico e Financeiro a reserva que tenciona manifestar e tornar pública. Sempre que a questão seja dirimida após a publicação dos dados e da reserva, o levantamento da reserva será de imediato tornado público.

    2.   A Comissão (Eurostat) pode alterar os dados efectivos notificados pelos Estados-Membros e fornecer os dados alterados, bem como uma justificação da alteração, sempre que, comprovadamente, os dados efectivos notificados pelos Estados-Membros não cumpram os requisitos do n.o 1 do artigo 8.o-A do presente regulamento. O mais tardar dois três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) notificará ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité Económico e Financeiro os dados alterados e a justificação da alteração.

    SECÇÃO 2-C

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 8.o-I

    1.   Os Estados-Membros assegurarão que os dados efectivos notificados à Comissão sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho. Nesta matéria, cabe aos institutos nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto nos artigos 1.o e 2.o e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95.

    2.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que os funcionários incumbidos de notificar à Comissão os dados efectivos e as contas públicas em que se baseiam agem em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97.

    Artigo 8.o-J

    Em caso de uma revisão do SEC 95 ou de alteração da sua metodologia, decidida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão, em conformidade com as regras de competência e de procedimento fixadas no Tratado e no Regulamento (CE) n.o 2223/96, a Comissão introduzirá as novas referências ao SEC 95 nos artigos 1.o, 2.o e 4.o.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  Parecer emitido em 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 116 de 18.5.2005, p. 11.

    (3)  JO L 112 de 29.4.1997, p. 56.

    (4)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

    (6)  

    Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

    Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita às despesas e às receitas das administrações públicas (JO L 172 de 12.7.2000, p. 3).

    Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho.

    (7)  JO L 52 de 22.02.1997, p. 1.

    (8)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 19».


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