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Document 32005R1949

    Regulamento (CE) n. o  1949/2005 da Comissão, de 28 de Novembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1917/2000 no que diz respeito aos movimentos especiais e à exclusão das trocas comerciais relativas às transacções de reparação

    JO L 312 de 29.11.2005, p. 10–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 322M de 2.12.2008, p. 127–134 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32010R0113

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1949/oj

    29.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 1949/2005 DA COMISSÃO

    de 28 de Novembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1917/2000 no que diz respeito aos movimentos especiais e à exclusão das trocas comerciais relativas às transacções de reparação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 do artigo 9.o, o n.o 4 do artigo 10.o e o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (2), especifica os dados a recolher para as estatísticas do comércio externo e enumera os bens e os movimentos que devem ser isentos ou para os quais são necessárias disposições especiais por razões metodológicas.

    (2)

    Quando apropriado, devem aplicar-se definições e conceitos comuns no que diz respeito aos dados sobre, respectivamente, trocas de bens entre Estados-Membros e trocas de bens com países terceiros. Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (3) reviu o quadro para a produção de estatísticas comunitárias das trocas de bens entre Estados-Membros, tornou-se necessário adaptar em conformidade as regras de execução das estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com os países terceiros.

    (3)

    De acordo com as recomendações internacionais e as disposições em vigor relativas às estatísticas comunitárias das trocas de bens entre Estados-Membros, os bens em reparação devem ser excluídos das estatísticas das trocas de bens. Consequentemente, é igualmente necessário excluir os bens em reparação das estatísticas comunitárias das trocas de bens com os países terceiros.

    (4)

    Para garantir a comparabilidade da informação sobre mercadorias especiais comercializadas dentro da Comunidade com as comercializadas com países terceiros, é necessário ajustar as disposições relativas a conjuntos industriais, embarcações e aeronaves, provisões de bordo e de paiol, envios escalonados, instalações de alto mar, veículos espaciais, electricidade, gás e produtos do mar.

    (5)

    Devem ser fornecidas especificações adicionais sobre mercadorias objecto de utilização temporária, de modo a harmonizar a forma como essas mercadorias são excluídas das estatísticas comunitárias das trocas de bens com países terceiros.

    (6)

    O sistema de codificação utilizado para descrever a natureza da transacção deve ser coerente com as disposições aplicáveis no âmbito das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Em aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base, não são objecto das estatísticas do comércio externo transmitidas à Comissão as mercadorias:

    introduzidas em livre prática após terem sido colocadas em regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro,

    descritas na lista de exclusões incluída no anexo I.».

    2)

    No n.o 2 do artigo 15.o, é aditada a seguinte alínea m):

    «m)

    Electricidade e gás.».

    3)

    Os n.os 2 e 3 do artigo 16.o passam a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros podem utilizar uma declaração simplificada para efectuar o registo estatístico das exportações de conjuntos industriais.

    3.   A simplificação só é aplicável às exportações de conjuntos industriais desde que o valor estatístico global de cada conjunto industrial seja superior a três milhões de euros, excepto se se tratar de conjuntos industriais para reutilização; nesse caso, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos critérios utilizados.

    O valor estatístico de um conjunto industrial resulta da adição dos valores estatísticos dos seus componentes e dos valores estatísticos das mercadorias referidas no segundo parágrafo do n.o 1.».

    4)

    O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 17.o

    1.   Para efeitos do presente capítulo, os componentes que se incluam num determinado capítulo da Nomenclatura Combinada classificam-se na correspondente subposição de agrupamento para conjuntos industriais do capítulo 98 da referida nomenclatura.

    2.   Quando os Estados-Membros não autorizarem que o registo estatístico de componentes de conjuntos industriais nas subposições incluídas no capítulo 98 seja objecto de uma declaração simplificada, as mercadorias são classificadas nas subposições adequadas, previstas nos restantes capítulos da Nomenclatura Combinada.».

    5)

    O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 18.o

    Os números de código relativos às subposições para conjuntos industriais serão formados de acordo com as seguintes regras, em conformidade com a Nomenclatura Combinada:

    a)

    O código é composto de oito dígitos;

    b)

    Os quatro primeiros dígitos são 9880;

    c)

    O quinto e o sexto dígitos correspondem ao capítulo da Nomenclatura Combinada a que pertencem as mercadorias da componente;

    d)

    O sétimo e o oitavo dígitos são 0.».

    6)

    É suprimido o n.o 3 do artigo 19.o.

    7)

    O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    “Propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave”: significa o facto de uma pessoa singular ou colectiva estar registada como sendo o proprietário de uma embarcação ou de uma aeronave.».

    b)

    é suprimida a alínea d).

    8)

    O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 21.o

    1.   As estatísticas do comércio externo a transmitir à Comissão abrangem as seguintes transacções:

    a)

    Transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro declarante e inscrita no registo nacional de embarcações ou aeronaves; esta transacção é considerada como uma importação;

    b)

    Transferência da propriedade de uma embarcação ou de uma aeronave de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro declarante e inscrita no registo nacional de embarcações ou aeronaves para uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro; esta transacção é considerada como uma exportação;

    c)

    Entrada de uma embarcação ou de uma aeronave no território estatístico da Comunidade ou saída do território estatístico da Comunidade devido a operações com vista ou na sequência de um trabalho por encomenda.

    Para efeitos da alínea b), a exportação é registada no Estado-Membro de construção se a embarcação ou a aeronave forem novas.

    Para efeitos da alínea c), “trabalho” abrange apenas as operações destinadas a produzir uma embarcação ou uma aeronave novas ou efectivamente melhoradas.

    2.   As estatísticas das transacções referidas no n.o 1 que os Estados-Membros transmitem à Comissão devem incluir os seguintes dados:

    a)

    Código correspondente à subdivisão da Nomenclatura Combinada;

    b)

    Regime estatístico;

    c)

    País parceiro, nomeadamente:

    no caso das transacções referidas na alínea a) do n.o 1, o país terceiro de construção se a embarcação ou a aeronave forem novas; nos outros casos, o país terceiro onde está estabelecida a pessoa singular ou colectiva que transfira a propriedade da embarcação ou da aeronave;

    no caso das transacções referidas na alínea b) do n.o 1, o país terceiro onde está estabelecida a pessoa singular ou colectiva para a qual for transferida a propriedade da embarcação ou da aeronave;

    no caso das transacções referidas na alínea c) do n.o 1, o país terceiro de proveniência para as embarcações e aeronaves que entrem no território estatístico da Comunidade, e o país de destino para as embarcações ou aeronaves que saiam do território estatístico da Comunidade;

    d)

    Quantidade em número de peças e nas outras unidades suplementares eventualmente previstas pela Nomenclatura Combinada para as embarcações; quantidade em massa líquida e em unidades suplementares para as aeronaves;

    e)

    Valor estatístico, ou seja, o montante total que seria facturado em caso de venda ou compra da embarcação ou da aeronave na sua totalidade, excluindo as despesas de transporte e de seguro.

    3.   O período de referência é o mês em que ocorre a transferência de propriedade, no caso das transacções referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, ou em que ocorre o movimento, no caso das transacções referidas na alínea c) do n.o 1.».

    9)

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22.o

    As autoridades nacionais têm acesso a fontes de dados para além das estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1172/1995, incluindo acesso à informação contida nos registos nacionais de embarcações ou aeronaves que possa ser necessária para identificar a transferência de propriedade das mercadorias em causa.».

    10)

    A alínea b) do n.o 2 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Código de país do país parceiro ou código de país simplificado QS;».

    11)

    O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 25.o

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “envios escalonados” as importações ou exportações, em vários envios, dos componentes de uma mercadoria completa, não montada ou desmontada, por motivos comerciais ou de transporte.».

    12)

    No artigo 29.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os resultados mensais relativos às transacções referidas no n.o 1, que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, incluem os seguintes dados:

    a)

    Código correspondente à subdivisão da Nomenclatura Combinada;

    b)

    Código de país do país parceiro ou código de país simplificado QW;

    c)

    Regime estatístico;

    d)

    Quantidade, em massa líquida;

    e)

    Valor estatístico.

    Para efeitos da alínea a), os Estados-Membros devem utilizar os seguintes códigos simplificados para as mercadorias destinadas às pessoas que exploram instalações de alto mar ou necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos de tais instalações:

    9931 24 00: mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC;

    9931 27 00: mercadorias do capítulo 27 da NC;

    9931 99 00: mercadorias classificadas noutro lado.

    Sem prejuízo da regulamentação aduaneira, no caso das mercadorias provenientes ou destinadas a instalações, o “país parceiro” referido na alínea b) é considerado aquele onde está estabelecida a pessoa singular ou colectiva que assegura a exploração comercial da instalação em causa.».

    13)

    O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 31.o

    1.   São objecto das estatísticas do comércio externo com os países terceiros, bem como da transmissão dos respectivos resultados à Comissão:

    a)

    A entrada de um veículo espacial no território estatístico da Comunidade ou a sua saída do território estatístico da Comunidade devido a operações com vista ou na sequência de um trabalho por encomenda;

    b)

    O lançamento no espaço de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade entre uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro e uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro;

    c)

    O lançamento no espaço de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade entre uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro e uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro.

    As operações referidas na alínea b) são registadas como uma importação no Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário.

    A operação referida na alínea c) é registada como uma exportação pelo Estado-Membro de construção do veículo espacial acabado.

    Para efeitos do presente número, “trabalho” abrange apenas as operações destinadas a produzir um veículo espacial novo ou efectivamente melhorado.

    2.   Os resultados mensais relativos às operações referidas no n.o 1 que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão devem incluir os seguintes dados:

    a)

    Código correspondente à subdivisão da Nomenclatura Combinada;

    b)

    Código do país parceiro;

    c)

    Regime estatístico;

    d)

    Quantidade, em massa líquida e em unidades suplementares;

    e)

    Valor estatístico, enquanto valor do veículo espacial “na fábrica”, de acordo com as condições de entrega especificadas no anexo III do presente regulamento.

    Para efeitos da alínea b), o “país parceiro” é determinado de acordo com os seguintes critérios:

    para as operações referidas na alínea a) do n.o 1, entende-se por “país parceiro” o país terceiro de origem, no caso dos veículos espaciais que entrem no território estatístico da Comunidade, e o país de destino, no caso dos veículos espaciais que saiam do território estatístico da Comunidade;

    para as operações referidas na alínea b) do n.o 1, entende-se por “país parceiro” o país de construção do veículo espacial acabado;

    para as operações referidas na alínea c) do n.o 1, entende-se por “país parceiro” o país onde está estabelecida a pessoa singular ou colectiva para a qual é transferida a propriedade do veículo espacial.

    3.   O período de referência é o mês em que ocorre o movimento, no caso das operações referidas na alínea a) do n.o 1, ou em que ocorre a transferência de propriedade, no caso das operações referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1.».

    14)

    No título II, após o artigo 31.o, são aditados os seguintes capítulos 9 e 10:

    «CAPÍTULO 9

    Electricidade e gás

    Artigo 31.o-A

    Além das fontes de dados estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95, as autoridades nacionais podem exigir que os operadores estabelecidos no Estado-Membro declarante, detentores ou operadores da rede nacional de distribuição de electricidade ou gás, lhes forneçam directamente informações pertinentes para a monitorização dos fluxos comerciais de electricidade e gás entre o Estado-Membro declarante e os países terceiros.

    CAPÍTULO 10

    Produtos do mar

    Artigo 31.o-B

    1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “produtos do mar” os produtos da pesca, minerais, salvados e todos os outros produtos que ainda não tenham sido descarregados por navios de alto mar.

    2.   As estatísticas do comércio externo a transmitir à Comissão abrangem as seguintes transacções:

    a)

    Descarga de produtos do mar em portos do Estado-Membro declarante ou a sua aquisição por embarcações registadas num Estado-Membro a embarcações registadas em países terceiros, sendo essas transacções tratadas como importações.

    b)

    Descarga de produtos do mar de uma embarcação registada no Estado-Membro declarante em portos de um país terceiro ou a sua aquisição por embarcações registadas num país terceiro a embarcações registadas num Estado-Membro, sendo essas transacções tratadas como exportações.

    3.   Os resultados mensais relativos às transacções referidas no n.o 2 que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão devem incluir os seguintes dados:

    a)

    Código correspondente à subdivisão da Nomenclatura Combinada;

    b)

    Código do país parceiro, nomeadamente:

    na importação, o país terceiro onde a embarcação que efectua a captura do produto do mar está registada,

    na exportação, o país terceiro onde é descarregado o produto do mar ou onde está registada a embarcação que adquire esse produto do mar;

    c)

    Regime estatístico;

    d)

    Quantidade, em massa líquida;

    e)

    Valor estatístico.

    4.   As autoridades nacionais terão acesso a fontes de dados para além das estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95, incluindo acesso à informação contida nas declarações de embarcações nacionais registadas relativa a produtos do mar descarregados em países terceiros.».

    15)

    Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

    (3)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.


    ANEXO

    Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 passam a ter a seguinte redacção:

    «

    ANEXO I

    Lista das mercadorias referidas no artigo 2.o excluídas das estatísticas das trocas de bens com países terceiros a transmitir à Comissão (Eurostat)

    Excluem-se da elaboração os dados relativos às seguintes mercadorias:

    a)

    Meios de pagamento que têm curso legal e títulos mobiliários;

    b)

    Ouro monetário;

    c)

    Ajuda de emergência às regiões sinistradas;

    d)

    Pela natureza diplomática ou similar do seu destino previsto:

    1)

    mercadorias que beneficiam de imunidade diplomática, consular ou similar,

    2)

    presentes oferecidos a um chefe de Estado, aos membros de um governo ou de um parlamento,

    3)

    objectos em circulação no âmbito de ajuda mútua administrativa;

    e)

    Desde que não sejam objecto de uma transacção comercial:

    1)

    condecorações, distinções e prémios honoríficos, medalhas e insígnias comemorativas,

    2)

    material, provisões e objectos de viagem, compreendendo artigos de desporto, destinados a uso ou consumo pessoal, que acompanham, precedem ou seguem o viajante,

    3)

    enxovais de casamento, objectos relacionados com uma mudança de casa ou com uma herança,

    4)

    caixões, urnas funerárias, objectos de ornamentação funerária e objectos destinados à conservação das sepulturas e dos monumentos funerários,

    5)

    impressos publicitários, instruções de utilização, catálogos de preços e outros artigos publicitários,

    6)

    mercadorias que se tornaram inutilizáveis ou que não são utilizáveis industrialmente,

    7)

    lastro,

    8)

    selos de correio,

    9)

    produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais;

    f)

    Produtos utilizados no âmbito de acções comuns excepcionais com vista à protecção das pessoas ou do ambiente;

    g)

    Mercadorias que são objecto de tráfego não comercial entre pessoas singulares residentes nas zonas limítrofes definidas pelos Estados-Membros (tráfego fronteiriço); produtos obtidos pelos produtores agrícolas em domínios situados fora mas junto do território estatístico no qual têm a sede da sua exploração;

    h)

    Desde que a troca seja de natureza temporária, as mercadorias importadas ou exportadas com vista à reparação de meios de transporte, de contentores e de material acessório de transporte, mas que não sejam colocadas em regime de aperfeiçoamento, assim como as peças substituídas por ocasião dessas reparações;

    i)

    Mercadorias exportadas destinadas às forças armadas nacionais estacionadas fora do território estatístico e mercadorias importadas que tenham sido levadas pelas forças armadas nacionais para fora do território estatístico, assim como mercadorias adquiridas ou cedidas no território estatístico de um Estado-Membro pelas forças armadas estrangeiras que aí estejam estacionadas;

    j)

    Mercadorias que veiculam informação, tais como disquetes, bandas informáticas, filmes, mapas, cassetes áudio e vídeo ou CD-ROM, que sejam objecto de intercâmbio com vista ao fornecimento de informação, concebidas a pedido de um cliente particular e que não sejam objecto de transacção comercial, bem como mercadorias fornecidas em complemento de mercadorias precedentes, por exemplo com vista a uma actualização, e que não sejam objecto de uma facturação ao seu destinatário;

    k)

    Veículos de lançamento de veículos espaciais:

    no momento da exportação e da importação, na pendência do seu lançamento para o espaço,

    no momento do seu lançamento para o espaço;

    l)

    Mercadorias destinadas a ser reparadas e após reparação, assim como as peças sobressalentes incorporadas. A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função ou condição original. O objectivo da operação é simplesmente conservar as mercadorias em estado de funcionamento, o que pode incluir certos trabalhos de reconstrução ou melhoramento, mas não altera de modo algum a natureza das mercadorias;

    m)

    Mercadorias destinadas a utilização temporária, desde que se cumpram as seguintes condições na sua totalidade:

    1)

    não se prevê nem se efectua qualquer transformação,

    2)

    a duração prevista da utilização temporária não ultrapassa 24 meses.

    ANEXO II

    Lista das transacções referida no n.o 2 do artigo 13.o

    A

    B

    1)

    Transacções que impliquem uma transferência, efectiva ou prevista, de propriedade mediante compensação (financeira ou outra) (excepto as transacções a registar sob os códigos 2, 7, 8) (1)  (2)  (3)

    1)

    Compra/venda firme (2)

    2)

    Remessa para venda à vista ou à condição, para consignação ou com intermediação de um comissionista

    3)

    Troca directa (compensação em espécie)

    4)

    Venda a viajantes estrangeiros para o seu uso pessoal

    5)

    Locação financeira (3)

    2)

    Remessas devolvidas de mercadorias após registo da transacção original ao abrigo do código 1 (4); substituição de mercadorias a título gratuito (4)

    1)

    Remessas devolvidas de mercadorias

    2)

    Substituição de mercadorias devolvidas

    3)

    Substituição (por exemplo, sob garantia) de mercadorias não devolvidas

    3)

    Transacções (não temporárias) que impliquem transmissão de propriedade, mas sem compensação (financeira ou outra)

    1)

    Mercadorias fornecidas ao abrigo de programas de ajuda encomendados ou financiados, parcial ou totalmente, pela Comunidade Europeia

    2)

    Outras ajudas das administrações públicas

    3)

    Outras ajudas (privadas, de organizações não governamentais)

    4)

    Outros

    4)

    Operações com vista a um trabalho por encomenda (5) (excepto operações a registar sob o código 7)

     (8)

    5)

    Operações na sequência de um trabalho por encomenda (5) (excepto operações a registar sob o código 7)

     (8)

    6)

    Transacções particulares codificadas para fins nacionais (6)

     (8)

    7)

    Operações no âmbito de um programa comum de defesa ou de outro programa intergovernamental de fabrico coordenado (por exemplo: Airbus)

     (8)

    8)

    Fornecimento de materiais e equipamentos no âmbito de um contrato geral de construção ou de engenharia civil (7)

     (8)

    9)

    Outras transacções

     (8)

    ».

    (1)  Esta rubrica cobre a maioria das exportações e importações, isto é, as transacções em que:

    existe transferência de propriedade entre um residente e um não residente, e

    se efectuou ou se virá a efectuar uma compensação financeira ou em espécie.

    É de notar que o mesmo é aplicável aos movimentos entre entidades de uma mesma empresa ou de um mesmo grupo de empresas e aos movimentos para ou a partir de centros de distribuição, a não ser que essas operações não sejam objecto de um pagamento ou de outra compensação (neste caso, a transacção em questão incluir-se-á no código 3).

    (2)  Incluindo substituições de peças sobressalentes ou de outras mercadorias, efectuadas a título oneroso.

    (3)  Incluindo a locação financeira: os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor das mercadorias. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário das mercadorias.

    (4)  As devoluções ou substituições de mercadorias registadas originalmente nas rubricas 3 a 9 da coluna A devem ser assinaladas nas rubricas correspondentes.

    (5)  Incluem-se operações (transformação, construção, montagem, melhoramento, renovação, etc.) com o objectivo de produzir um artigo novo ou efectivamente melhorado. Não implica necessariamente a alteração da classificação do produto. As operações de transformação realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho são excluídas desta rubrica e devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.

    As mercadorias destinadas a transformação ou após transformação devem ser registadas como importações e exportações.

    Contudo, nesta rubrica não se registam reparações. A reparação de uma mercadoria implica que esta recupere a sua função ou condição original. O objectivo da operação é simplesmente conservar as mercadorias em estado de funcionamento, o que pode incluir certos trabalhos de reconstrução ou melhoramento, mas não altera de modo algum a natureza das mercadorias.

    As mercadorias destinadas a reparação e após reparação são excluídas das estatísticas do comércio externo. Ver alínea l) anexo I.

    (6)  As transacções registadas nesta rubrica podem ser, por exemplo: transacções sem transmissão de propriedade, a saber, reparação, aluguer, empréstimo, locação operacional e outras utilizações temporárias, salvo trabalho por encomenda (entrega e retorno). As transacções registadas com este código não devem ser transmitidas à Comissão.

    (7)  Para as transacções a registar na rubrica 8 da coluna A, não deve existir facturação separada das mercadorias, mas somente facturação para o conjunto das obras. Se não for este o caso, as transacções devem ser registadas na rubrica 1.

    (8)  Os números de código para fins nacionais podem ser registados na coluna B desde que apenas sejam transmitidos à Comissão os números de código da coluna A.


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