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Document 32005R0214
Commission Regulation (EC) No 214/2005 of 9 February 2005 amending Annex III to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council as regards monitoring of transmissible spongiform encephalopathies in caprine animals (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 214/2005 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 214/2005 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 37 de 10.2.2005, p. 9–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 136–139
(MT)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32001R0999 | alteração | anexo 3 | 11/02/2005 |
10.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 214/2005 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2005
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em caprinos. |
(2) |
Em 28 de Janeiro de 2005, um painel de peritos em EET em pequenos ruminantes, presidido pelo laboratório comunitário de referência para as EET (LCR), confirmou a detecção de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa cabra abatida em França. Tratou-se do primeiro caso de EEB num pequeno ruminante em condições naturais. |
(3) |
Na sua reunião de 4-5 de Abril de 2002, o antigo Comité Científico Director (CCD) adoptou um parecer sobre a segurança de abastecimento de matérias provenientes de pequenos ruminantes, para o caso de se tornar provável que estes animais venham a sofrer de EEB. No parecer do painel dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), adoptado na reunião de 26 de Novembro de 2003, este painel subscreveu a declaração do parecer do CCD no que diz respeito à segurança de certos produtos provenientes de pequenos ruminantes relacionada com as EET. Na sua declaração de 28 de Janeiro de 2005, o referido painel da AESA salientou igualmente que está ainda por determinar o impacto deste caso de infecção por EEB de uma única cabra em França. Para que esse impacto possa ser determinado, é essencial dispor dos resultados de uma vigilância acrescida das EET em caprinos. |
(4) |
Em harmonia com a declaração do painel e com os pareceres do CCD e da AESA acima mencionados, há que reforçar a vigilância dos caprinos, de forma a melhorar os programas comunitários de erradicação. Estes programas aumentam igualmente o nível da defesa do consumidor, embora a segurança de abastecimento de produtos caprinos seja também garantida pelas medidas actuais, em especial as disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001 relativas à remoção de matérias de risco especificadas. |
(5) |
A vigilância reforçada deverá basear-se numa recomendação de um inquérito estatisticamente válido a efectuar pelo LCR, com vista a determinar a prevalência de EEB em caprinos tão rapidamente quanto possível e a melhorar o conhecimento da distribuição geográfica e dentro dos efectivos. Assim sendo, deverá aplicar-se a todos os Estados Membros, com especial ênfase nos afectados pela EEB. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Tendo em conta a importância das alterações introduzidas pelo presente regulamento para garantir o nível mais elevado possível de defesa do consumidor e para avaliar a prevalência da EEB em caprinos, as mesmas deverão entrar em vigor sem delongas. |
(8) |
O programa de vigilância de caprinos deverá ser revisto após, pelo menos, seis meses de vigilância efectiva e quando a AESA tiver emitido o seu parecer sobre a avaliação quantitativa dos riscos residuais apresentados pela carne de caprino e pelos produtos à base de carne dela derivados. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão (JO L 10 de 13.1.2005, p. 9).
ANEXO
No anexo III, os pontos 2 e 3 da parte II do capítulo A são substituídos pelo seguinte:
«2. Vigilância dos ovinos e caprinos abatidos para consumo humano
a) |
Ovinos Os Estados-Membros cuja população de ovelhas e borregas cobertas exceda os 750 000 animais testarão, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 (1), uma amostra mínima anual de 10 000 ovinos abatidos para consumo humano; |
b) |
Caprinos Os Estados-Membros testarão caprinos saudáveis abatidos, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 e com as dimensões mínimas das amostras enumeradas no quadro A. Sempre que um Estado-Membro tiver dificuldade em recolher um número suficiente de caprinos saudáveis abatidos para atingir a dimensão da amostra que lhe corresponde, pode optar por substituir um máximo de 50 % da sua dimensão mínima da amostra por caprinos mortos com mais de 18 meses, num rácio de um para um e para além da dimensão mínima da amostra definida no ponto 3. Quadro A
|
3. Vigilância dos ovinos e caprinos não abatidos para consumo humano
Os Estados-Membros submeterão a testes, de acordo com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 e com as dimensões mínimas das amostras indicadas nos quadros B e C, os ovinos e caprinos que tenham morrido ou sido abatidos mas que:
— |
não tenham sido abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença, ou que |
— |
não tenham sido abatidos para consumo humano. |
Quadro B
População dos Estados-Membros de ovelhas e borregas cobertas |
Dimensão mínima da amostra de ovinos mortos (3) |
> 750 000 |
10 000 |
100 000-750 000 |
1 500 |
40 000-100 000 |
500 |
< 40 000 |
100 |
Quadro C
População dos Estados-Membros de cabras que já pariram e cabras cobertas |
Dimensão mínima da amostra de caprinos mortos (4) |
> 750 000 |
10 000 |
250 000-750 000 |
3 000 |
40 000-250 000 |
1 000 |
< 40 000 |
100 % até 200» |
(1) A dimensão mínima da amostra foi calculada para detectar uma prevalência de 0,03 % em animais abatidos, com uma margem de confiança de 95 %.
(2) As dimensões mínimas das amostras são definidas em função do número de caprinos saudáveis abatidos e da prevalência da EEB no Estado-Membro em questão. Visam igualmente fornecer objectivos atingíveis. As dimensões mínimas das amostras superiores a 60 000 animais permitem a detecção de uma prevalência de 0,0017 % com uma margem de confiança de 95 %.
(3) As dimensões mínimas das amostras são definidas em função da dimensão das populações de ovinos em cada Estado-Membro e visam fornecer objectivos atingíveis. As dimensões mínimas das amostras de 10 000, 1 500, 500 e 100 animais permitem a detecção de uma prevalência de 0,03 %, 0,2 %, 0,6 % e 3 %, respectivamente, com uma margem de confiança de 95 %.
(4) As dimensões mínimas das amostras são definidas em função da dimensão das populações de caprinos em cada Estado-Membro e visam fornecer objectivos atingíveis. As dimensões mínimas das amostras de 10 000, 3 000, 1 000 e 200 animais permitem a detecção de uma prevalência de 0,03 %, 0,1 %, 0,3 % e 1,5 %, respectivamente, com uma margem de confiança de 95 %.