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Document 32005R0145

    Regulamento (CE) n.° 145/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China

    JO L 27 de 29.1.2005, p. 4–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 306M de 15.11.2008, p. 80–99 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/145/oj

    29.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 145/2005 DA COMISSÃO

    de 28 de Janeiro de 2005

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «o regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   INÍCIO

    (1)

    Em 30 de Abril de 2004, por aviso (a seguir designado «aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de carbonato de bário originário da República Popular da China (a seguir designada «a RPC» ou «o país em causa»).

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em Março de 2004, pela empresa Solvay Barium Strontium GmbH (a seguir designada «o autor da denúncia»), que é o único produtor de carbonato de bário na Comunidade e assegura 100 % da produção comunitária desse produto. A denúncia continha elementos de prova de dumping no que respeita ao referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    2.   PARTES ABRANGIDAS PELO PROCESSO

    (3)

    A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes da RPC. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (4)

    O produtor autor da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores e as respectivas associações apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

    (5)

    Para permitir aos produtores-exportadores da China solicitar o tratamento de economia de mercado ou um tratamento individual, caso o desejassem, a Comissão enviou os formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido às empresas chinesas conhecidas como interessadas. Cinco empresas solicitaram o tratamento de economia de mercado ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o tratamento individual se o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do tratamento de economia de mercado.

    (6)

    Devido ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores e de importadores, a Comissão indicou no aviso de início a possibilidade de recorrer ao método de amostragem no presente inquérito. Contudo, dado que o número de produtores-exportadores da RPC, bem como de importadores e de utilizadores na Comunidade que manifestaram vontade de colaborar no inquérito foi inferior ao previsto, foi decidido que não era necessário recorrer a esse método.

    (7)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se tinham dado a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas do produtor comunitário autor da denúncia, de cinco importadores independentes, de um fornecedor de matérias-primas, de seis utilizadores, de uma associação de utilizadores e de cinco produtores-exportadores da China.

    (8)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtor comunitário

    Solvay Barium Strontium GmbH, Alemanha.

    b)

    Produtores-exportadores da RPC

    Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd

    Zaozhuang Yongli Chemical Co.

    Guizhou Hongkaj Chemical Co. Ltd e empresa coligada Hengyang Hong Xiang Co. Ltd

    Guizhou Red Star Developing Co.

    Hebei Xinji Chemical Group Co. Ltd.

    c)

    Importadores independentes

    Kimpe Sarl, França

    Norkem BV, Países Baixos.

    d)

    Utilizadores comunitários

    Ilpea Spa, Itália.

    (9)

    Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não beneficiar do tratamento de economia de mercado, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, nas instalações da seguinte empresa:

    Chemical Products Corporation (CPC), Cartersville, produtor nos Estados Unidos da América.

    3.   PERÍODO DE INQUÉRITO

    (10)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 (a seguir designado «o período de inquérito»). O exame das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito (a seguir designado «o período considerado»).

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   PRODUTO EM CAUSA

    (11)

    O produto em causa é um carbonato de bário, contendo, em peso, mais de 0,07 % de estrôncio e mais de 0,0015 % de enxofre, em pó ou na forma de granulados de compressão ou de granulados calcinados, originário da República Popular da China, classificado no código NC ex 2836 60 00.

    2.   PRODUTO SIMILAR

    (12)

    Não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e o carbonato de bário produzido e vendido no mercado interno da China e dos Estados Unidos da América (a seguir designados «EUA»), que foi utilizado como país análogo para efeitos da determinação do valor normal no que respeita às importações originárias da China. Com efeito, o carbonato de bário produzido e vendido nos EUA possui as mesmas características físicas e químicas e tem utilizações comparáveis aos dos produtos exportados da China para a Comunidade. De igual modo, não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e o carbonato de bário produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado comunitário, dado que possuem as mesmas características físicas e químicas e têm a mesma utilização. Por conseguinte, o carbonato de bário produzido e vendido no mercado interno da China e o carbonato de bário produzido e vendido no mercado interno do país análogo, bem como o carbonato de bário produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária possuem as mesmas características físicas e químicas e têm a mesma utilização. Conclui-se, por conseguinte, que todos os tipos de carbonato de bário são considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C.   DUMPING

    1.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO

    (13)

    Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da China e no que respeita aos produtores que preencham os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do mesmo regulamento.

    (14)

    Resumidamente e unicamente por uma questão de facilidade, os critérios cujo cumprimento tem de ser demonstrado pelas empresas requerentes, são os seguintes:

    as decisões de negócios são adoptadas e os custos são determinados em resposta a sinais do mercado e sem intervenção significativa do Estado,

    os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, e utilizados para todos os fins,

    não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

    a certeza e a estabilidade jurídica são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade,

    as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

    (15)

    Cinco produtores-exportadores da China solicitaram o tratamento de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram o formulário de pedido nesse sentido destinado aos produtores-exportadores.

    (16)

    Com base numa primeira análise, que revelou que não estavam reunidos todos os critérios aplicáveis, o pedido de tratamento de economia de mercado apresentado por duas empresas foi rejeitado. Com efeito, as referidas empresas, que eram total ou parcialmente detidas pelo Estado e cujo conselho de administração era total ou maioritariamente composto por directores designados pelo Estado, não conseguiram demonstrar que o Estado não interferia de forma significativa nas suas decisões de negócios. Relativamente às três empresas restantes, a Comissão procurou obter e verificou nas respectivas instalações todas as informações fornecidas nos pedidos de tratamento de economia de mercado que foram consideradas necessárias.

    (17)

    O inquérito revelou que as duas empresas a seguir referidas reuniam todos os critérios exigidos, pelo que lhes foi concedido o tratamento de economia de mercado:

    Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd,

    Zaozhuang Yongli Chemical Co.

    (18)

    Relativamente às três empresas que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado, o quadro seguidamente apresentado mostra de uma forma sucinta os cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    Empresa

    Critérios

    N.o 7, primeiro travessão da alínea c), do artigo 2.o

    N.o 7, segundo travessão da alínea c), do artigo 2.o

    N.o 7, terceiro travessão da alínea c), do artigo 2.o

    N.o 7, quarto travessão da alínea c), do artigo 2.o

    N.o 7, quinto travessão da alínea c), do artigo 2.o

    1

    Não

     

     

     

     

    2

    Não

    Não

    Não

    Sim

    Sim

    3

    Não

     

     

     

     

    Fonte: Respostas verificadas no questionário dadas pelos exportadores chineses que colaboraram.

    (19)

    As empresas em causa tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima apresentadas.

    (20)

    Relativamente à empresa 2, não foi possível identificar os accionistas da sua empresa coligada, nem determinar quem em última análise exercia o controlo efectivo desta empresa. Por conseguinte, não podia ser excluída uma interferência significativa por parte do Estado. Embora tenha contestado esse facto, a empresa não conseguiu fornecer informações nem outros elementos susceptíveis de provar que era controlada principalmente por empresários privados e estava livre de qualquer interferência estatal. Concluiu-se, por conseguinte, que não estavam reunidos os critérios previstos no primeiro travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (21)

    Relativamente à mesma empresa, o inquérito revelou deficiências significativas a nível das contas auditadas. Assim, os próprios auditores da empresa emitiram reservas no que respeita, designadamente, aos dados contabilizados das vendas, à valorização de activos e às amortizações. Contudo, a empresa não corrigiu as deficiências identificadas pelos auditores nem explicou a razão pela qual, até à data, não foram tomadas medidas para ter em conta as reservas formuladas pelos auditores. Tendo em conta estas deficiências, não seria possível efectuar um cálculo fiável do dumping nesta base. Apesar de ter contestado estas conclusões, a empresa não deu qualquer explicação razoável para se considerar que a contabilidade é fidedigna não obstante as deficiências identificadas. Tendo em conta os elementos acima expostos que põem em causa a fiabilidade da contabilidade e que os problemas identificados pelos auditores não foram corrigidos, concluiu-se que não estão preenchidos os critérios previstos no n.o 7, segundo travessão da alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (22)

    Por último, no que respeita à aquisição dos activos, a empresa 2 não conseguiu explicar as condições em que alguns dos seus activos tinham sido transferidos da anterior empresa pública. A Comissão concluiu, por conseguinte, que não estão preenchidas as condições previstas no n.o 7, terceiro travessão da alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. A empresa 2 não concordou com estas conclusões, mas não apresentou quaisquer informações ou elementos de prova relativos à transferência de activos susceptíveis de demonstrar que não foram herdadas distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada. A alegação da empresa 2 foi, pois, considerada infundada, tendo sido rejeitada.

    (23)

    O Comité Consultivo foi consultado, tendo as partes directamente interessadas sido informadas em conformidade. A indústria comunitária teve a oportunidade de apresentar as suas observações e não se opôs à conclusão no que respeita ao tratamento de economia de mercado.

    2.   TRATAMENTO INDIVIDUAL

    (24)

    Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, será estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, que: a) podem repatriar livremente o capital e os lucros; b) os seus preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; c) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares e os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; d) as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado; e e) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.

    (25)

    Os três produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado solicitaram também o tratamento individual. Por conseguinte, a Comissão examinou se esses três produtores-exportadores haviam demonstrado que preenchiam os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

    (26)

    Verificou-se que duas empresas (a empresa 1 e a empresa 3) eram total ou principalmente detidas pelo Estado e o respectivo conselho de administração era total ou maioritariamente composto por directores designados pelo Estado. As referidas empresas não conseguiram demonstrar que eram suficientemente independentes da intervenção do Estado, não reunindo, por conseguinte, as condições previstas no n.o 5, alínea c), do artigo 9.o do regulamento de base.

    (27)

    Embora fosse uma empresa parcialmente privada, o terceiro produtor-exportador (a empresa 2) não conseguiu demonstrar quem exercia o controlo efectivo da empresa, pelo que não pôde ser excluída a possibilidade de uma interferência estatal significativa. Por conseguinte, a empresa não conseguiu provar que preenchia os critérios previstos no n.o 5, alínea c), do artigo 9.o do regulamento de base.

    (28)

    Além disso, relativamente às três empresas, verificou-se que há um risco de evasão das medidas se lhes for aplicada uma taxa individual do direito. Este risco resulta parcialmente da acima referida interferência estatal nas actividades de duas dessas empresas, bem como do facto de o outro exportador não ter conseguido demonstrar a ausência de uma intervenção significativa do Estado. Ademais, dado que o produto em causa é um produto de base, que não pode ser identificado como tendo sido produzido por um determinado produtor, o risco de evasão das medidas mediante a exportação por intermédio de uma empresa que beneficie de um nível de direito inferior foi igualmente considerado importante. Por conseguinte, as empresas em causa não preenchem os requisitos previstos no n.o 5, alínea e), do artigo 9.o do regulamento de base.

    (29)

    Em consequência, nenhum dos três produtores-exportadores preenche as condições previstas no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Concluiu-se, por conseguinte, que não deveria ser concedido o tratamento individual aos produtores-exportadores que não beneficiassem do tratamento de economia de mercado.

    3.   VALOR NORMAL

    3.1.   Determinação do valor normal relativamente a todos os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento de economia de mercado

    a)   País análogo

    (30)

    Em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado foi estabelecido com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado (a seguir designado «país análogo»).

    (31)

    No aviso de início, foi proposto que os EUA fossem considerados como um país terceiro de economia de mercado adequado para a determinação do valor normal no que respeita à RPC. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre esta escolha.

    (32)

    Três produtores-exportadores contestaram esta escolha alegando que o nível de desenvolvimento económico, o processo de fabrico e o acesso às matérias-primas eram diferentes nos EUA e na China. Além disso, foi alegado que o nível de concorrência nos EUA era inferior pelo facto de aí existir só um produtor de carbonato de bário e de o mercado interno estar protegido por direitos anti-dumping. Como países análogos alternativos, propuseram a Coreia do Sul, a Rússia e a Índia.

    (33)

    A Comissão procurou obter a colaboração de outros países potencialmente análogos, nomeadamente da Índia, do Japão e do Brasil. Contudo, nenhum produtor desses países manifestou vontade de colaborar.

    (34)

    De qualquer modo, a Comissão concluiu que a Coreia do Sul não era um país análogo adequado pelo facto de não possuir qualquer fonte de bário, que é a matéria-prima mais importante, e de assegurar apenas uma produção insignificante de carbonato de bário. Além disso, a Comissão considerou que a Rússia não era um país análogo adequado pelo facto de o carbonato de bário produzido naquele país ser de qualidade significativamente inferior, não sendo, por conseguinte, comparável à do produto produzido na RPC e na Comunidade. O inquérito revelou igualmente que o mercado interno brasileiro era pequeno e que o respectivo nível de protecção era superior ao existente nos EUA. Por conseguinte, considerou-se que o Brasil não era um país análogo adequado. Por outro lado, não foram apresentados elementos que indicassem que qualquer dos países análogos propostos seria uma alternativa mais adequada do que os EUA.

    (35)

    No que respeita aos EUA, verificou-se que o volume de produção era significativo e representativo relativamente às exportações chinesas de carbonato de bário.

    (36)

    Considerou-se que há efectivamente algumas diferenças no que respeita ao nível de desenvolvimento económico e ao processo de fabrico. Os EUA têm uma economia altamente industrializada e o produtor americano empregava um método de produção mais avançado e mais eficaz do que o aplicado na RPC. Importa todavia realçar que ainda que tais diferenças possam afectar o valor normal, normalmente se traduzirão num valor normal inferior nos EUA, constituindo deste modo uma vantagem para os produtores-exportadores chineses. Além disso, importa recordar que, se necessário, poderão ser efectuados ajustamentos. De qualquer modo, embora não possam ser excluídas variações locais a nível dos processos de fabrico, não foi demonstrado que em qualquer outro país, que não os EUA, o processo de fabrico seria mais comparável ao utilizado na RPC.

    (37)

    Relativamente à concorrência no mercado interno dos EUA, o produtor americano está sujeito à concorrência exercida pelas importações provenientes da RPC, da Alemanha e do México. As importações provenientes destes países representaram aproximadamente 30 % do mercado, o que é considerado significativo. Concluiu-se, por conseguinte, que existe um grau de concorrência adequado nos EUA.

    (38)

    Quanto ao acesso às matérias-primas, verificou-se que os EUA são, juntamente com a RPC, um dos principais países produtores que possuem reservas significativas de bário. Concluiu-se, por conseguinte, que a facilidade de acesso à matéria-prima era comparável nos EUA e na China.

    (39)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se a título provisório que os Estados Unidos são um país análogo adequado na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

    b)   Determinação do valor normal no país análogo

    (40)

    Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente aos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado, o valor normal foi estabelecido com base nos dados verificados, recebidos do produtor no país análogo, referentes aos custos e às vendas dos tipos do produto comparáveis do produto similar no mercado interno dos EUA

    (41)

    O valor normal foi estabelecido segundo o método explicado nos considerandos 43 a 47 e 53 a 59. As vendas internas nos EUA foram consideradas representativas, apesar de alguns produtos não terem sido vendidos no decurso de operações comerciais normais, isto é, tratou-se de vendas com prejuízo. Relativamente a estes tipos do produto, o valor normal foi calculado em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo aos custos de produção sido adicionados um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem de lucro razoável. Dado que as vendas internas do produto em causa foram representativas, foi utilizado o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais considerado fiável. Relativamente à margem de lucro, não foi possível utilizar a margem de lucro realizada por essa empresa nas respectivas vendas do produto em causa no mercado interno, porque de um modo geral foram efectuadas com prejuízo. Visto que nenhum outro produtor dos EUA colaborou, a Comissão utilizou a margem de lucro aplicável à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, em conformidade com o n.o 6, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (42)

    Relativamente a todos os restantes tipos do produto, o valor normal foi estabelecido como o preço médio ponderado das vendas internas efectuadas a clientes independentes pelo produtor dos EUA que colaborou no inquérito, ajustado tal como abaixo descrito.

    3.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores que beneficiam do tratamento de economia de mercado

    (43)

    No que respeita à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar, relativamente a cada produtor-exportador que colaborou no inquérito, se a totalidade das respectivas vendas de carbonato de bário no mercado interno era representativa em comparação com as suas exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas quando o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do volume total de exportações do produtor para a Comunidade. Nesta base, relativamente aos dois produtores-exportadores, as vendas globais do produto em causa no mercado interno no decurso do período de inquérito, foram efectuadas em quantidades representativas.

    (44)

    Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

    (45)

    Relativamente a cada um dos tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos que se verificou serem directamente comparáveis com o tipo de carbonato de bário vendido para exportação para a Comunidade, a Comissão verificou se as vendas no mercado interno haviam sido suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico de carbonato de bário foram consideradas suficientemente representativas quando o volume total das vendas desse tipo de produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação do tipo de carbonato de bário comparável para a Comunidade. Em conformidade com esta análise, todos os tipos do produto, com uma excepção, foram vendidos em quantidades representativas.

    (46)

    Seguidamente, a Comissão examinou se as vendas de cada tipo de carbonato de bário realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo de carbonato de bário em causa a clientes independentes.

    (47)

    As transacções de venda internas foram consideradas rentáveis sempre que o preço unitário de um tipo específico do produto foi igual ou superior ao custo de produção. Foi, por conseguinte, determinado o custo de produção de cada tipo do produto vendido no mercado interno no decurso do período de inquérito.

    (48)

    Um produtor-exportador solicitou um ajustamento para ter em conta os custos de arranque alegando que só havia começado a utilizar a sua capacidade de produção instalada normal após o início do período de inquérito. A empresa começou a produzir carbonato de bário pouco antes do início do período de inquérito. A empresa alegou que, após ter adquirido as suas linhas de produção, havia realizado investimentos significativos em reparações antes de testar a produção e de, finalmente, começar a sua produção efectiva. Foi alegado que a média da fase de arranque para ambas as linhas de produção havia sido de 11 meses e que a produção normal teria começado 8 meses após o início do período de inquérito.

    (49)

    Contrariamente ao alegado por este produtor-exportador, verificou-se que os volumes de produção e de vendas mensais se mantiveram ao mesmo nível ao longo de todo o período de inquérito, tendo mesmo, em alguns casos, excedido os volumes mensais produzidos e vendidos no período em que alegadamente foram atingidas taxas normais de utilização da capacidade instalada. Os volumes significativos de vendas registados ao longo do período de inquérito não parecem corresponder às vendas habituais numa mera fase de teste da produção. Concluiu-se, por conseguinte, que a empresa produziu utilizando os níveis normais da capacidade instalada ao logo de todo o período de inquérito. Além disso, a empresa não demonstrou que, no decurso da alegada fase de arranque, os custos de produção unitários tivessem sido mais elevados do que quando alegadamente foram atingidos níveis normais de utilização da capacidade instalada. De qualquer forma, mesmo que os custos de produção tivessem sido mais elevados, tal não teria sido uma consequência de um volume de produção mais baixo, tal como acima demonstrado. Concluiu-se, por conseguinte, que o pedido de ajustamento para ter em conta os custos de arranque era contraditório e não foi confirmado por qualquer elemento de prova, sendo por conseguinte rejeitado.

    (50)

    O mesmo produtor alegou que o método de amortização utilizado pela empresa no que respeita aos «investimentos em activos fixos» não reflectia de forma razoável os custos associados à produção e à venda do produto em causa. Os investimentos realizados corresponderam aos custos de uma reparação inicial das linhas de produção após a respectiva aquisição e não foram contabilizados no exercício financeiro, dado que a empresa considerou que a vida útil dos activos reparados seria inferior a um ano. A empresa contava então realizar outros investimentos passado esse período. Todavia, pelo facto de não terem sido necessárias outras reparações das linhas de produção, a duração real dos investimentos foi superior ao inicialmente previsto. A empresa alegou que o período de amortização deveria, por conseguinte, ter sido adaptado em conformidade com a realidade económica, tendo os custos, tal como lançados na contabilidade, sido ajustados em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (51)

    Relativamente à alegação anterior, considera-se que não é anormal ter, no primeiro ano de utilização de equipamento usado, despesas de reparação superiores às habituais e que o lançamento dessas despesas na contabilidade no primeiro ano corresponde a práticas contabilísticas normais. Considerou-se, por conseguinte, que o método escolhido pela empresa era razoável e correspondia a uma prática habitual. O facto de posteriormente não se ter registado o mesmo tipo de custos não justifica qualquer desvio em relação às práticas contabilísticas normais. Assim, o pedido de ajustamento dos custos em questão apresentado pela empresa era infundado, pelo que foi rejeitado.

    (52)

    O outro produtor-exportador alegou que o valor de um subproduto (enxofre) deveria ser deduzido do custo de produção do produto em causa. O enxofre é ulteriormente obtido a partir de um gás (H2S) que se liberta automaticamente quando da produção do carbonato de bário. Contudo, a empresa não possuía os meios técnicos necessários para medir a quantidade de gás utilizado na produção do enxofre, pelo que não lhe foi possível quantificar o ajustamento solicitado. Além disso, na contabilidade da empresa, o enxofre e o produto em causa são considerados dois produtos distintos, ou seja, os custos de produção do carbonato de bário são estabelecidos sem ter em conta o valor do enxofre. Nesta base, o ajustamento solicitado foi rejeitado.

    (53)

    Tal como mencionado no considerando 45, a Comissão determinou a proporção de vendas rentáveis do tipo de produto em causa a clientes independentes no mercado interno. Nos casos em que as vendas de determinado tipo de carbonato de bário realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado representou mais de 80 % do volume total de vendas e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de determinado tipo de carbonato de bário representou 80 %, ou menos, do volume total de vendas desse tipo ou em que o preço médio ponderado desse tipo de produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas rentáveis exclusivamente desse tipo de produto, desde que essas vendas representassem 10 % ou mais do volume total de vendas desse tipo de produto.

    (54)

    Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de produto representou menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para estabelecer o valor normal.

    (55)

    Tendo em conta a análise que precede, concluiu-se que todos os tipos do produto, com uma excepção, foram vendidos no decurso de operações comerciais normais em função do preço.

    (56)

    Relativamente a todos os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas ou não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais em função do preço, não foi possível ter em conta os preços internos do produtor-exportador em causa para estabelecer o valor normal, tendo sido aplicado outro método.

    (57)

    Neste caso, a Comissão optou pelo valor normal calculado em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (58)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos custos próprios de produção de cada produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros.

    (59)

    Dado que o montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais, bem como dos lucros, realizados por cada produtor-exportador em causa no mercado interno constituía um valor fiável na acepção do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, esse montante foi utilizado em todos os casos para determinar o valor normal calculado.

    4.   PREÇOS DE EXPORTAÇÃO

    (60)

    Relativamente a todos os produtores-exportadores chineses que beneficiaram do tratamento de economia de mercado, os preços de exportação foram determinados individualmente para cada empresa. Todas as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas pelos produtores-exportadores em causa directamente a clientes independentes na Comunidade, pelo que o respectivo preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    5.   COMPARAÇÃO

    (61)

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica no mesmo estádio comercial. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

    (62)

    Nesta base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças de despesas de embalagem, custos de crédito, descontos e abatimentos, comissões, transporte interno, seguro, movimentação, custos pós-vendas e estádio de comercialização. Foi igualmente concedido um ajustamento para ter em conta os encargos bancários, em conformidade com o n.o 10, alínea k), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (63)

    Relativamente ao estádio de comercialização, verificou-se que a maioria das vendas no mercado interno dos EUA se destinaram a utilizadores finais, enquanto as vendas de exportação do produto em causa originário da China se destinaram exclusivamente a distribuidores. O ajustamento foi calculado com base na média da diferença entre os preços de venda a utilizadores finais e os preços de venda aos distribuidores no mercado interno dos EUA, em conformidade com o n.o 10, alínea d), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (64)

    Verificou-se ainda que na RPC era possível aceder a grandes quantidades de bário, que é a principal matéria-prima, sem qualquer processo de extracção específico, enquanto que nos EUA o bário era extraído de minas à superfície ou subterrâneas. Além disso, na RPC a matéria-prima era transportada para fábricas nas proximidades, sendo os custos de transporte quase inexistentes, enquanto nos EUA os custos de transporte do bário das minas para as fábricas eram significativos.

    (65)

    Considerou-se, por conseguinte, que se justificava proceder a ajustamentos do valor normal nos EUA para que as condições de produção do carbonato de bário neste país pudessem ser comparadas com as existentes na RPC. Por conseguinte, procedeu-se a um ajustamento do valor normal para ter em conta as diferenças significativas existentes ao nível das condições de produção, ou seja, as diferenças de custos de produção e de transporte do bário, que é a principal matéria-prima.

    (66)

    Por último, verificou-se que os custos relacionados com o ambiente eram importantes nos EUA e que na RPC esses custos eram inexistentes. Por conseguinte, procedeu-se a um ajustamento do valor normal para ter em conta este factor.

    6.   MARGEM DE DUMPING

    6.1.   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e que beneficiaram do tratamento de economia de mercado

    (67)

    Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping para cada produtor-exportador foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto, tal como acima determinado.

    (68)

    As margens de dumping provisórias para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e que beneficiaram do tratamento de economia de mercado, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd

    11,2 %,

    Zaozhuang Yongli Chemical

    24,4 %.

    6.2.   Para todos os restantes produtores-exportadores

    (69)

    A fim de calcular o direito à escala nacional aplicável a todos os restantes exportadores da China, a Comissão começou por estabelecer o nível de colaboração. Para o efeito, procedeu a uma comparação entre o total das importações do produto em causa originário da RPC, calculado com base no dados do Eurostat, e o número de respostas efectivamente recebidas dos exportadores da RPC que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado. Desta forma, foi estabelecido que o nível de colaboração se aproximou dos 100 %.

    (70)

    Relativamente aos restantes exportadores que colaboraram no inquérito e que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado, a margem de dumping foi calculada através de uma comparação entre o valor normal médio ponderado no país análogo e o preço de exportação médio ponderado declarado pelos exportadores que colaboraram no inquérito, sendo deste modo obtida uma margem de dumping média ponderada para os restantes exportadores que colaboraram no inquérito.

    (71)

    Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido provisoriamente em 34,0 % do preço CIF fronteira comunitária.

    D.   PREJUÍZO

    1.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (72)

    O único produtor comunitário que colaborou no inquérito representou 100 % da produção comunitária de carbonato de bário durante o período de inquérito. Por conseguinte, considera-se que constitui a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    (73)

    Pelo facto de a indústria comunitária ser constituída por um único produtor, todos os dados relacionados com este último foram indexados por razões de confidencialidade.

    2.   CONSUMO COMUNITÁRIO

    (74)

    O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário acrescidos das importações originárias da RPC e de outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat. O consumo de carbonato de bário na Comunidade diminuiu 10 % entre 2000 e 2002, devido a uma conjuntura económica geral difícil. Posteriormente, recuperou para o nível de 2000, enquanto se verificava um aumento das importações originárias da China.

     

    2000

    2001

    2002

    IP

    Consumo comunitário

    (toneladas)

    137 742

    130 243

    124 568

    136 722

    3.   IMPORTAÇÕES ORIGINÁRIAS DO PAÍS EM CAUSA

    a)   Volume e parte de mercado

    (75)

    O volume das importações comunitárias de carbonato de bário originárias da China aumentou de 54 167 toneladas em 2000 para 63 742 toneladas no PI, ou seja, 18 % ao longo do período considerado. Note-se que as importações diminuíram para 48 900 toneladas em 2002, antes de recuperarem rapidamente no período de inquérito.

    (76)

    Em 2000, a parte de mercado correspondente era de cerca de 40 %, tendo aumentado 19 % ao longo do período considerado, principalmente devido a um aumento significativo das importações originárias da RPC em 2003.

    b)   Preços

    (77)

    Os preços médios das importações originárias da RPC diminuíram de forma constante de 253 euros/tonelada em 2000 para 186 euros/tonelada no decurso do período de inquérito.

    c)   Subcotação dos preços

    (78)

    Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo de produto da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados numa base à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços de exportação correspondentes das importações em causa, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. A comparação foi efectuada após dedução dos descontos e abatimentos.

    (79)

    Contrariamente às importações originárias da RPC, a indústria comunitária garante um produto estável de acordo com as especificações do cliente, mantendo sempre exactamente o mesmo grau de impureza e oferecendo aos seus clientes determinados serviços, tais como, serviços de análise laboratorial. O valor de mercado destes serviços foi tomado em consideração quando da comparação dos preços, procedendo-se a um ajustamento de 25 % dos preços da indústria comunitária, com base nas informações recebidas da indústria comunitária.

    (80)

    Foi alegado por diversos importadores e utilizadores que a indústria comunitária cobra preços mais elevados devido à maior reactividade do seu produto. Este argumento deve ser rejeitado dado que, devido aos progressos técnicos que realizaram nos últimos anos, os exportadores chineses têm capacidade para fornecer produtos equivalentes a cada grau produzido pela indústria comunitária. Além disso, o carbonato de bário com o grau de reactividade mais elevado representa menos de 5 % das vendas da indústria comunitária. Considerou-se, por conseguinte, que não se afigurava necessário proceder a um ajustamento para ter em conta diferenças a nível da reactividade do produto.

    (81)

    A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa originário da RPC foi vendido na Comunidade a preços que revelam uma subcotação dos preços da indústria comunitária que, expressa em percentagem, variou entre 28 % e 31 %.

    4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (82)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes susceptíveis de influenciar a situação da indústria comunitária.

    (83)

    A Comissão analisou se a indústria comunitária ainda se encontrava numa fase de recuperação dos efeitos de anteriores práticas de subvenção ou de dumping, não tendo contudo encontrado elementos de prova nesse sentido.

    a)   Produção

    (84)

    A produção da indústria comunitária diminuiu 13 % ao longo do período considerado, tendo permanecido estável entre 2000 e 2001, para em seguida voltar a diminuir.

    b)   Capacidade e utilização da capacidade instalada

    (85)

    A utilização da capacidade diminuiu 14 % ao longo do período considerado. Esta diminuição não se explica pelo reduzido aumento de 2 % da capacidade de produção total da indústria comunitária verificado entre 2001 e 2002 e durante o período considerado.

    c)   Vendas, preços e parte de mercado

    (86)

    O volume de vendas a partes independentes na Comunidade diminuiu 17 % entre 2000 e o período de inquérito (as vendas a clientes coligados representaram menos de 1 % do volume de vendas total), reduzindo a parte de mercado de um nível situado entre 55 % e 60 % para um nível situado entre 45 % e 50 %. A diminuição de 7 % do preço médio por tonelada traduziu-se numa redução de 23 % do volume de negócios.

    d)   Existências

    (87)

    As existências dos produtos acabados quase triplicaram entre 2000 e 2001. Contudo, verificou-se uma redução significativa nos dois anos seguintes, representando, durante o período de inquérito, quase o dobro do nível atingido em 2000.

    e)   Emprego, produtividade e salários

    (88)

    O emprego na indústria comunitária diminuiu 10 % ao longo do período considerado. Paralelamente, os salários aumentaram gradualmente em 10 %. A produtividade, calculada com base no número de toneladas produzidas por empregado, aumentou 3 % entre 2000 e 2002, diminuindo seguidamente quase 6 %.

    f)   Crescimento

    (89)

    Embora o consumo comunitário tenha permanecido a um nível razoavelmente estável no período compreendido entre 2000 e o PI, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 17 %. Por outro lado, o volume das importações em causa cresceu 18 %. Esta tendência foi ainda mais acentuada entre 2002 e o PI, em que o consumo na Comunidade aumentou cerca de 10 % e se verificou uma regressão superior a 10 % do volume das vendas da indústria comunitária e um crescimento do volume das importações originárias da RPC superior a 30 %. Assim, as vendas da indústria comunitária regrediram, não obstante uma procura em alta registada no período compreendido entre 2002 e o PI. Em consequência, a parte de mercado da indústria comunitária regrediu quase 9 pontos percentuais, principalmente devido às importações originárias da RPC. Pelo contrário, entre 2002 e o PI, a parte de mercado correspondente aos produtores chineses revelou um aumento superior a 7 pontos percentuais.

    g)   Investimento

    (90)

    Os investimentos mais do que duplicaram entre 2000 e 2001. Em 2002, permaneceram a um nível estável, tendo em 2003 regredido para o nível de 2000. Os investimentos efectuados tiveram principalmente por objectivo a manutenção e a protecção ambiental.

    h)   Rendibilidade, rendimento dos investimentos e capacidade de mobilização de capital

    (91)

    As vendas do produto similar pela indústria comunitária não foram rentáveis ao longo de todo o período considerado. A situação da indústria comunitária que, em 2000, já estava próxima do limiar de rendibilidade, agravou-se, tendo, no decurso do período de inquérito, as vendas sido realizadas com prejuízo (superior a — 10 %).

    (92)

    A rendibilidade dos investimentos, expressa como o montante dos lucros/perdas relativamente ao valor líquido contabilístico dos activos, foi igualmente negativo durante todo o período considerado, agravando-se de ano para ano. No PI, o rendimento dos investimentos situou-se entre – 25 % e – 20 %.

    (93)

    O cash flow gerado pelos produtos produzidos e vendidos na Comunidade diminuiu acentuadamente entre 2000 e o período de inquérito. Embora fosse altamente positivo em 2000, passou a negativo em 2001 e regrediu durante os dois anos seguintes atingindo um valor negativo superior a 1 000 000 de euros durante o período de inquérito.

    (94)

    Uma vez que os investimentos foram muito reduzidos, a indústria comunitária não sentiu dificuldades quanto à mobilização de capitais, quer sob a forma de empréstimos bancários, quer de títulos da sociedade-mãe.

    i)   Importância da margem de dumping

    (95)

    Tendo em conta o volume e os preços das importações objecto de dumping originárias do país em causa, o impacto das margens de dumping reais não pode ser considerado negligenciável.

    5.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

    (96)

    A análise dos factores acima mencionados revela que a situação da indústria comunitária se deteriorou significativamente entre 2000 e o período de inquérito. O volume de vendas diminuiu 17 % ao longo do período considerado, daí resultando uma perda de parte de mercado significativa. Os preços médios diminuíram, traduzindo-se numa regressão ainda mais acentuada do volume de negócios. O volume de produção e a utilização da capacidade instalada seguiram a mesma tendência. Devido a estes factores negativos, a rendibilidade, o rendimento dos investimentos e o cash flow agravaram-se de forma significativa ao longo do período considerado.

    (97)

    Verificou-se, por conseguinte, que a situação da indústria comunitária se agravou de tal forma que se pode concluir provisoriamente que esta indústria sofreu um prejuízo importante, na acepção dos n.os 1 e 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

    E.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   INTRODUÇÃO

    (98)

    Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações de carbonato de bário objecto de dumping originárias do país em causa tinham causado um grau de prejuízo à indústria comunitária que possa ser considerado importante. Em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter simultaneamente causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

    2.   EFEITO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

    (99)

    Ao longo do período considerado, as importações objecto de dumping originárias do país em causa aumentaram de forma significativa em termos de volume (passando de 54 167 toneladas para 63 742 toneladas) e de parte de mercado (mais de 7 pontos percentuais). O aumento mais importante do volume de importação ocorreu durante o período de inquérito (aumento de 30,4 % em comparação com o nível de 2002), enquanto os respectivos preços diminuíam ao longo de todo o período considerado.

    (100)

    Esta situação coincidiu com uma regressão das vendas e a consequente perda da parte de mercado da indústria comunitária (de cerca de 9 pontos percentuais) e com uma quebra dos preços médios de venda. A indústria comunitária foi obrigada a reduzir os seus preços de venda pelo facto de terem sido objecto de uma subcotação significativa durante o PI por parte das importações objecto de dumping originárias da RPC. Devido aos baixos preços de venda por ela praticados, a indústria comunitária não conseguiu cobrir os custos de produção, deixando, pois de ser rentável.

    3.   EFEITO DE OUTROS FACTORES

    a)   Importações originárias de outros países terceiros

    (101)

    Durante o período considerado, o volume das importações de carbonato de bário originárias de países terceiros aumentou de 6 500 toneladas para 8 700 toneladas, o que representa uma parte de mercado de menos de 10 % durante o PI. Os outros principais países terceiros de exportação do carbonato de bário para a Comunidade foram o Brasil e a Rússia.

    (102)

    Durante o PI, o preço médio das importações originárias da Rússia ascendeu a 278 euros por tonelada, o que significa que o preço dos produtos russos era significativamente mais elevado do que o preço das importações originárias da RPC e apenas sensivelmente mais baixo do que o dos produtos vendidos pela indústria comunitária. Segundo os importadores e os utilizadores, o carbonato de bário importado da Rússia é de qualidade inferior à dos produtos em causa importados da RPC e à do produto similar vendido pela indústria comunitária. Uma vez que o carbonato de bário originário da Rússia é de qualidade inferior, mas mais caro do que as importações originárias da RPC, não é competitivo no mercado comunitário. Comparado com o produto vendido pela indústria comunitária, a qualidade do carbonato de bário da Rússia é significativamente inferior, não sendo compensada pela pequena diferença de preços. A falta de competitividade do produto russo provocou uma diminuição da respectiva parte de mercado ao longo do período considerado. Concluiu-se, por conseguinte, provisoriamente que as importações originárias da Rússia não quebram o nexo de causalidade existente entre o dumping e o prejuízo importante causado pelas importações chinesas.

    (103)

    O preço médio das importações originárias do Brasil foi de 186 euros por tonelada durante o período de inquérito. Ao longo do período considerado, a parte de mercado das importações originárias do Brasil cresceu cerca de 2 pontos percentuais. Tendo em conta o ligeiro aumento das vendas e da parte de mercado (inferior a 5 %), concluiu-se provisoriamente que estas importações não invalidam a relação causal entre o dumping e o prejuízo causado pelas importações chinesas.

    (104)

    Perante os resultados referidos, concluiu-se provisoriamente que as importações originárias de outros países terceiros não quebram o nexo de causalidade existente entre o dumping e o prejuízo importante causado pelas importações chinesas à indústria comunitária.

    b)   Evolução da procura

    (105)

    Quanto à evolução da procura, o consumo aparente de carbonato de bário diminuiu entre 2000 e 2002, mas a indústria comunitária conseguiu preservar a sua parte de mercado. Seguidamente, as vendas e a parte de mercado da indústria comunitária regrediram, embora se tenha registado um aumento significativo do consumo durante o PI. Simultaneamente, as importações originárias da China conseguiram conquistar parte do mercado, que aumentou mais de 7 pontos percentuais ao longo do período considerado. Por conseguinte, o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a uma contracção da procura no mercado comunitário.

    c)   Flutuação cambial

    (106)

    Algumas partes interessadas alegaram que a desvalorização do dólar americano em relação ao euro favoreceu as importações de carbonato de bário para a Comunidade Europeia. A grande maioria das importações originárias do país em causa para a Comunidade Europeia são efectivamente facturadas em dólares. O euro valorizou-se em relação ao dólar a partir de meados de 2002 e de forma significativa durante o período de inquérito, o que favoreceu as exportações para a zona euro.

    (107)

    Contudo, mesmo com base na taxa de câmbio vigente no princípio de 2002, as importações originárias da RPC provocaram uma subcotação significativa dos preços praticados pela indústria comunitária. Além disso, esta situação cambial favorável teria igualmente tido um impacto sobre as importações originárias de outros países terceiros, que também são facturadas em dólares. O facto de as flutuações cambiais não terem tido um forte impacto sobre as importações originárias de outros países revela que não podem ser consideradas como sendo o principal factor causal para o súbito aumento das importações objecto de dumping originárias do país em causa.

    (108)

    Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que, embora a valorização do euro em relação ao dólar americano possa ter favorecido as importações de carbonato de bário para a Comunidade Europeia, esse elemento não é suficiente para quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    d)   Importações efectuadas pela indústria comunitária

    (109)

    Foi alegado que a indústria comunitária importou carbonato de bário originário da RPC, contribuindo desse modo para o seu próprio prejuízo. Contudo, a indústria comunitária não adquiriu quaisquer produtos na RPC, após 2001, tendo importado esse produtos somente no ano anterior em quantidades negligenciáveis (cerca de 1 % da sua própria produção). Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que as importações do produto em causa originário da RPC efectuadas pela indústria comunitária, a terem-se verificado, não podem ser consideradas como uma razão determinante para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    e)   Outros factores

    (110)

    Diversos utilizadores e importadores alegaram que a Comunidade estava a sofrer um prejuízo devido à concorrência exercida pela suspensão aquosa de carbonato de bário que elimina as poeiras tóxicas resultantes da utilização do carbonato de bário em pó. Esta suspensão é produzida pelos importadores da Comunidade utilizando pó importado da China e adicionando água e aditivos específicos após a importação.

    (111)

    Este argumento foi rejeitado pelo facto de a indústria comunitária possuir o saber-fazer necessário para produzir a suspensão, embora não a favoreça por considerar que não é económico transportar água. Por conseguinte, em colaboração com outras empresas europeias, desenvolveu um equipamento específico para a indústria de cerâmica (telhas e tijolos) que permite aos utilizadores de carbonato de bário misturar o pó com a água no ponto de produção, eliminando igualmente a poeira tóxica. Deste modo, a indústria comunitária oferece um produto que compete com a suspensão. Contudo, pelo facto de ser produzida com carbonato de bário importado da China a preços de dumping, a suspensão não poderia ser vendida a preços inferiores aos do pó fornecido pela indústria comunitária. Consequentemente, não é considerado um factor adicional de prejuízo pelo facto de o impacto da suspensão resultar das próprias importações objecto de dumping. Com efeito, se o produto em causa não fosse importado a preços de dumping, o produto oferecido pela indústria comunitária que está em concorrência com a suspensão poderia concorrer em condições de igualdade com esta última.

    4.   CONCLUSÕES SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

    (112)

    A análise que precede demonstra que se verificou um aumento significativo em termos de volume e de parte de mercado das importações originárias do país em causa, em especial entre 2002 e o PI, bem como uma diminuição significativa dos respectivos preços de venda e um elevado nível de subcotação dos preços durante o PI. Este aumento da parte de mercado das importações chinesas a preços reduzidos coincidiu com uma contracção significativa da parte de mercado da indústria comunitária, que, juntamente com a pressão para a baixa dos preços, se traduziu designadamente em perdas significativas para a indústria comunitária durante o PI. Por outro lado, o exame dos outros factores susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária revelou que nenhum dos factores enunciados poderia ter tido um impacto negativo ou quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    (113)

    Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações originárias da RPC causaram um prejuízo importante à Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

    F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

    (114)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da Comunidade adoptar medidas neste caso específico. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

    2.   INQUÉRITO

    (115)

    A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou da não instituição de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas, tendo enviado questionários à indústria comunitária, a 10 fornecedores de matérias-primas, a 18 importadores e a 38 utilizadores do produto em causa. O produtor comunitário, um fornecedor de matérias-primas, cinco importadores, seis utilizadores e uma associação e utilizadores responderam ao referido questionário.

    3.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (116)

    A indústria comunitária possui uma linha de produção totalmente automatizada, que funciona de forma muito eficiente em termos de custos no que respeita ao material não conforme a especificações e ao número de empregados por tonelada produzida. Além disso, realizou investimentos de substituição e continuou a exportar.

    (117)

    Considera-se que a instituição de medidas restabelecerá uma concorrência leal no mercado. Se forem adoptadas medidas, a indústria comunitária conseguirá recuperar, pelo menos parcialmente, a sua parte de mercado perdida, o que terá um impacto sobre a sua rendibilidade.

    (118)

    Tal como acima mencionado, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping originárias do país em causa. Se não forem instituídas medidas, é provável que se verifique um agravamento da situação da indústria comunitária, de que resultarão novas perdas de emprego. Este efeito de diminuição dos preços provocada pelas importações objecto de dumping continuará a comprometer todos os esforços da indústria comunitária para, nomeadamente, recuperar um nível rentável. Se não forem adoptadas medidas, a presença a longo prazo da indústria no mercado ficará comprometida, não sendo de excluir a possibilidade de o único produtor comunitário poder cessar a sua actividade em consequência da concorrência exercida pelas importações objecto de dumping.

    4.   FORNECEDORES DE MATÉRIAS-PRIMAS

    (119)

    A Comissão recebeu a resposta ao questionário de um fornecedor de matérias-primas que abastece de sulfato de bário natural a indústria comunitária e que é o único fornecedor da principal matéria-prima para a produção do carbonato de bário estabelecido na Comunidade.

    (120)

    Se forem instituídas medidas e a indústria comunitária recuperar a parte de mercado perdida, este fornecedor de matérias-primas poderá igualmente aumentar o volume de vendas do seu produto. Dado que a matéria-prima em causa constitui uma parte importante do volume de negócios da empresa em causa, verificar-se-á uma melhoria da situação financeira do fornecedor em causa.

    (121)

    Se não forem instituídas medidas, as vendas da indústria comunitária continuarão a decrescer, daí resultando uma diminuição da procura de matérias-primas, que afectará negativamente a rendibilidade do fornecedor de matérias-primas.

    5.   IMPORTADORES

    (122)

    A Comissão recebeu respostas ao questionário de cinco importadores, que se opuseram à instituição de medidas.

    (123)

    Alguns dos produtos em causa importados da China sob a forma de pó são ulteriormente transformados numa suspensão, mediante a adição de água e de aditivos especiais. Dado que a margem de lucro realizada pelos importadores nas respectivas vendas do produto em causa e da suspensão, ascende, numa base média ponderada, a 6,8 %, os importadores poderão suportar parcialmente os eventuais aumentos dos preços e repercuti-los parcialmente sobre os clientes. Tendo em conta que o nível dos direitos a instituir sobre as empresas que funcionam em condições de economia de mercado é relativamente reduzido e que existem fontes de abastecimento alternativas não sujeitas a direitos, os eventuais aumentos de preços serão limitados.

    (124)

    Atendendo ao facto de as vendas do produto em causa e da suspensão representarem, em média, cerca de 15 % do volume total de negócios dos importadores, a situação destes últimos não será seriamente afectada pela instituição de direitos.

    (125)

    Com base no que precede, concluiu-se provisoriamente que o impacto das medidas anti-dumping sobre os importadores, a existir, muito provavelmente não será importante.

    6.   UTILIZADORES

    (126)

    A Comissão recebeu respostas ao questionário de seis utilizadores e de uma associação de utilizadores. A Comissão efectuou uma visita de verificação à empresa que adquiriu a maior quantidade de carbonato de bário durante o período de inquérito. Os seis utilizadores que colaboraram no inquérito representavam cerca de 9 % do consumo comunitário total de carbonato de bário durante o período de inquérito. O número de efectivos directamente empregados em actividades relacionadas com produtos que utilizam carbonato de bário ascende a cerca de 570. Todos os utilizadores que colaboraram no inquérito, exceptuando um que adquire o produto junto da indústria comunitária, manifestaram uma posição contrária à instituição de direitos anti-dumping, por recearem perder uma fonte de abastecimento barata, susceptível de prejudicar a sua competitividade no mercado a jusante relativamente aos concorrentes de países terceiros.

    (127)

    Os utilizadores de carbonato de bário concentram-se nos sectores de produção de vidros para televisores, de cerâmica e de ferrite. Com base nas respostas aos questionários e nas informações fornecidas durante as audições, foi estabelecida uma proporção do carbonato de bário no total dos custos de produção assumidos pelos utilizadores em média inferior a 8 %.

    (128)

    Os direitos não terão por consequência uma redução significativa da concorrência, nem uma escassez da oferta. Pelo contrário, pode prever-se que as importações originárias da China continuarão presentes no mercado a preços competitivos, dado que os direitos individuais propostos para os produtores-exportadores chineses são inferiores ao nível de subcotação estabelecido. Além disso, existem igualmente fontes de abastecimentos alternativas em outros países terceiros. Com base no que precede, conclui-se que os utilizadores continuarão a ter capacidade para adquirir carbonato de bário a preços competitivos e espera-se que o impacto dos direitos sobre a competitividade dos utilizadores em relação aos seus concorrentes de países terceiros seja limitado.

    (129)

    Foi alegado que a indústria comunitária não se encontrava em condições que lhe permitam satisfazer a procura total de carbonato de bário na Comunidade. A este respeito, importa recordar que as medidas não têm por objectivo impedir as importações na Comunidade, mas assegurar que não sejam realizadas a preços prejudiciais objecto de dumping. As importações das mais diversas origens continuarão a satisfazer uma parte significativa da procura na Comunidade. Por conseguinte, não se espera uma escassez da oferta.

    (130)

    Com base no que precede, concluiu-se provisoriamente que o impacto das medidas anti-dumping sobre os utilizadores, a existir, muito provavelmente não será importante.

    7.   EFEITOS DE DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E DO COMÉRCIO

    (131)

    Relativamente aos efeitos das eventuais medidas sobre a concorrência na Comunidade, os produtores-exportadores em causa que colaboraram no inquérito, dadas as suas fortes posições no mercado, continuarão provavelmente a vender os respectivos produtos, embora a preços que não sejam objecto de dumping. Com efeito, as taxas do direito relativamente reduzidas aplicáveis aos dois produtores-exportadores que funcionam em condições de economia de mercado deverão permitir-lhes exercer as respectivas actividades em condições leais de mercado na Comunidade. Deste modo, tendo em conta a gama geral de direitos instituídos, é provável que permanecerá no mercado comunitário um número suficiente de concorrentes importantes, incluindo os produtores no país em causa, no Brasil, na Rússia e na Índia. Por conseguinte, os utilizadores continuarão a poder escolher entre diversos fornecedores de carbonato de bário. Se, pelo contrário, não forem instituídas medidas, o futuro do único produtor comunitário ficará comprometido. e o seu desaparecimento provocará uma redução efectiva da concorrência no mercado comunitário.

    8.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA COMUNIDADE

    (132)

    Tendo em conta as razões expostas, conclui-se provisoriamente que não há razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping no presente processo.

    G.   PROPOSTA DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

    (133)

    Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, devem ser adoptadas medidas anti-dumping provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

    (134)

    A fim de determinar o nível do direito, foram tidas em conta as margens de dumping determinadas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (135)

    Dado que a indústria comunitária estava a sofrer um prejuízo causado pelas importações objecto de dumping desde 1999, o lucro que poderia ser realizado na ausência dessas importações foi estabelecido com base na média ponderada da margem de lucro do produto similar obtida no decurso do período compreendido entre 1996 e 1998. Nesta base, apurou-se que uma margem de lucro de 7,2 % do volume de negócios podia ser considerada o mínimo adequado que a indústria comunitária poderia razoavelmente ter esperado obter na ausência do dumping prejudicial. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda da indústria comunitária para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o período de inquérito e adicionando a margem de lucro acima referida. Uma eventual diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

    (136)

    Dado que o nível de eliminação do prejuízo era superior à margem de dumping estabelecida, as medidas provisórias devem basear-se nesta última.

    2.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (137)

    Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias da RPC ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. No presente processo, as taxas individuais do direito, bem como a taxa a nível nacional, devem ser estabelecidas ao nível das margens de dumping determinadas.

    (138)

    Dado que se trata de um produto fungível e que as diferenças de preços entre os diversos tipos do produto não são significativas, foi estabelecido que o direito deveria ser instituído sob a forma de um montante específico por tonelada para assegurar a eficácia das medidas e desencorajar uma eventual absorção das medidas anti-dumping mediante uma diminuição dos preços de exportação. Este montante resulta da aplicação da margem de dumping aos preços de exportação utilizados para calcular o dumping durante o período de inquérito.

    (139)

    As taxas do direito anti-dumping aplicáveis às diferentes empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação apurada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a todas as restantes empresas) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

    (140)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigida à Comissão (3), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

    (141)

    Tal como acima referido, o produto em causa é fungível e sem marca, as taxas individuais do direito variam de forma significativa e há vários produtores-exportadores. Todos estes elementos poderão facilitar tentativas para canalizar os fluxos de exportação através de exportadores tradicionais que beneficiem de taxas de direito mais reduzidas.

    (142)

    Por conseguinte, se se verificar que as exportações das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito mais baixas registam um aumento do volume superior a 30 %, as medidas individuais em causa poderão ser consideradas insuficientes para compensar o dumping prejudicial estabelecido. Por conseguinte, e desde que as condições requeridas estejam preenchidas, pode ser dado início a uma nova investigação para corrigir adequadamente as medidas no que respeita à respectiva forma ou nível.

    H.   DISPOSIÇÃO FINAL

    (143)

    No interesse de uma correcta administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato de bário, contendo, em peso, mais de 0,07 % de estrôncio e mais de 0,0015 % de enxofre, em pó ou na forma de granulados de compressão ou de granulados calcinados, classificado no código NC ex 2836 60 00 (código Taric 2836600010), originário da República Popular da China.

    2.   O montante do direito anti-dumping provisório é igual a um montante fixo, tal como abaixo especificado, para os produtos fabricados pelos produtores seguidamente mencionados:

    País

    Produtor

    Taxa do direito

    (EUR/t)

    Código adicional Taric

    República Popular da China

    Hubei Jingshan Chutian Barium Salt Corp. Ltd,

    62, Qinglong Road, Songhe Town, Jingshan County,

    Hubei Province, RPC

    20,6

    A606

    Zaozhuang Yongli Chemical Co.,

    South Zhuzibukuang Qichun, Zaozhuang City, Center District

    Shangdong Province, RPC

    45,7

    A607

    Todas as restantes empresas

    60,8

    A999

    3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

    4.   Quando as mercadorias tiverem sido danificadas antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes fixos acima estabelecidos, será reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar.

    5.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi aprovado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO C 104 de 30.4.2004, p. 58.

    (3)  

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    B-1049 Bruxelas.

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


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