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Document 32005D0942
2005/942/EC: Commission Decision of 21 December 2005 authorising Member States to take decisions under Council Directive 1999/105/EC on assurances afforded in respect of forest reproductive material produced in third countries (notified under document number C(2005) 5485)
2005/942/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE do Conselho sobre as garantias oferecidas no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros [notificada com o número C(2005) 5485]
2005/942/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE do Conselho sobre as garantias oferecidas no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros [notificada com o número C(2005) 5485]
JO L 342 de 24.12.2005, p. 92–93
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 721–722
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 05/07/2007
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32006R1792 | alteração | anexo | 01/01/2007 | |
Modified by | 32007D0463 | complemento | anexo | 20070704 | |
Modified by | 32007D0463 | alteração | anexo | 20070704 |
24.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/92 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2005
que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE do Conselho sobre as garantias oferecidas no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros
[notificada com o número C(2005) 5485]
(2005/942/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 1999/105/CE, o Conselho deve determinar, sob proposta da Comissão, se os materiais florestais de reprodução produzidos num país terceiro oferecem, no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção, com vista a comercialização, as mesmas garantias que os materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade e que cumprem o disposto nessa directiva. |
(2) |
No entanto, as informações actualmente disponíveis sobre as condições aplicáveis em países terceiros ainda não são suficientes para permitir à Comunidade tomar tal decisão relativamente a nenhum destes países. |
(3) |
A fim de não perturbar os padrões de comércio, os Estados-Membros deveriam, por conseguinte, ser autorizados a tomar tais decisões no que diz respeito aos materiais específicos importados de países determinados. A análise da Comissão mostra que estes materiais oferecem garantias equivalentes às dos materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade em conformidade com a Directiva 1999/105/CE. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros estão autorizados a decidir, no que diz respeito aos países terceiros constantes do anexo e no que diz respeito às espécies, categorias e tipos de materiais de base nele estabelecidos, se os materiais florestais de reprodução produzidos num país terceiro oferecem, no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção, com vista a comercialização, as mesmas garantias que os materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade e que cumprem o disposto na Directiva 1999/105/CE.
Os materiais florestais de reprodução importados desses países terceiros devem ser acompanhados de um certificado principal ou um certificado oficial emitido pelo país de origem, assim como de registos que incluam dados sobre todas as remessas a exportar, que devem ser facultados pelo fornecedor do país terceiro.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e outros Estados-Membros de quaisquer decisões tomadas nos termos da presente decisão, e de qualquer retirada de tais decisões.
Artigo 3.o
A autorização prevista no artigo 1.o aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2006 e expira a 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.
ANEXO
País de origem |
Espécie |
Categoria |
Tipo de materiais de base |
||||||||||||||||||||
Bielorrússia |
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
||||||||||||||||||||
Canadá (British Columbia) |
Abies grandis Lindl. |
SI, Q, T |
SS, St, SO, PF |
||||||||||||||||||||
Picea sitchensis Carr. |
SI, Q |
SS, St, SO |
|||||||||||||||||||||
Pinus contorta Loud. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Pseudotsuga menziesii Franco |
SI, Q, T |
SS, St, SO, PF |
|||||||||||||||||||||
Croácia (I-1. Podravina, Podunavlje, I-2. Posavina) |
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
||||||||||||||||||||
Noruega |
Picea abies Karst |
SI |
SS, St |
||||||||||||||||||||
Pinus sylvestris L. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Roménia |
Abies alba Mill. |
SI |
SS, St |
||||||||||||||||||||
Acer platanoides L. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Fagus sylvatica L. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Larix decidua Mill. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Picea abies Karst. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Pinus nigra Arnold |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Prunus avium L. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Quercus cerris L. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Quercus petraea Liebl. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Quercus robur L. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Quercus rubra L. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Robinia pseudoacacia L. |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Suíça |
Fagus sylvatica L. |
SI |
SS, St |
||||||||||||||||||||
Turquia |
Cedrus libani A. Richard |
SI, SE |
SS, St |
||||||||||||||||||||
Pinus brutia Ten. |
SI, SE |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Estados Unidos da América (Washington, Oregon, Califórnia) |
Abies grandis Lindl. |
SI, Q, T |
SS, St, SO, PF |
||||||||||||||||||||
Picea sitchensis Carr |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Pinus contorta Loud |
SI |
SS, St |
|||||||||||||||||||||
Pseudotsuga menziesii Franco |
SI, Q, T |
SS, St, SO, PF |
|||||||||||||||||||||
Legenda:
|