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Document 32005D0942

2005/942/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE do Conselho sobre as garantias oferecidas no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros [notificada com o número C(2005) 5485]

JO L 342 de 24.12.2005, p. 92–93 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 721–722 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 05/07/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/942/oj

24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/92


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE do Conselho sobre as garantias oferecidas no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros

[notificada com o número C(2005) 5485]

(2005/942/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 1999/105/CE, o Conselho deve determinar, sob proposta da Comissão, se os materiais florestais de reprodução produzidos num país terceiro oferecem, no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção, com vista a comercialização, as mesmas garantias que os materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade e que cumprem o disposto nessa directiva.

(2)

No entanto, as informações actualmente disponíveis sobre as condições aplicáveis em países terceiros ainda não são suficientes para permitir à Comunidade tomar tal decisão relativamente a nenhum destes países.

(3)

A fim de não perturbar os padrões de comércio, os Estados-Membros deveriam, por conseguinte, ser autorizados a tomar tais decisões no que diz respeito aos materiais específicos importados de países determinados. A análise da Comissão mostra que estes materiais oferecem garantias equivalentes às dos materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade em conformidade com a Directiva 1999/105/CE.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros estão autorizados a decidir, no que diz respeito aos países terceiros constantes do anexo e no que diz respeito às espécies, categorias e tipos de materiais de base nele estabelecidos, se os materiais florestais de reprodução produzidos num país terceiro oferecem, no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção, com vista a comercialização, as mesmas garantias que os materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade e que cumprem o disposto na Directiva 1999/105/CE.

Os materiais florestais de reprodução importados desses países terceiros devem ser acompanhados de um certificado principal ou um certificado oficial emitido pelo país de origem, assim como de registos que incluam dados sobre todas as remessas a exportar, que devem ser facultados pelo fornecedor do país terceiro.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e outros Estados-Membros de quaisquer decisões tomadas nos termos da presente decisão, e de qualquer retirada de tais decisões.

Artigo 3.o

A autorização prevista no artigo 1.o aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2006 e expira a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.


ANEXO

País de origem

Espécie

Categoria

Tipo de materiais de base

Bielorrússia

Picea abies Karst.

SI

SS, St

Canadá

(British Columbia)

Abies grandis Lindl.

SI, Q, T

SS, St, SO, PF

Picea sitchensis Carr.

SI, Q

SS, St, SO

Pinus contorta Loud.

SI

SS, St

Pseudotsuga menziesii Franco

SI, Q, T

SS, St, SO, PF

Croácia

(I-1. Podravina, Podunavlje, I-2. Posavina)

Quercus robur L.

SI

SS, St

Noruega

Picea abies Karst

SI

SS, St

Pinus sylvestris L.

SI

SS, St

Quercus petraea Liebl.

SI

SS, St

Quercus robur L.

SI

SS, St

Roménia

Abies alba Mill.

SI

SS, St

Acer platanoides L.

SI

SS, St

Fagus sylvatica L.

SI

SS, St

Larix decidua Mill.

SI

SS, St

Picea abies Karst.

SI

SS, St

Pinus nigra Arnold

SI

SS, St

Prunus avium L.

SI

SS, St

Quercus cerris L.

SI

SS, St

Quercus petraea Liebl.

SI

SS, St

Quercus robur L.

SI

SS, St

Quercus rubra L.

SI

SS, St

Robinia pseudoacacia L.

SI

SS, St

Suíça

Fagus sylvatica L.

SI

SS, St

Turquia

Cedrus libani A. Richard

SI, SE

SS, St

Pinus brutia Ten.

SI, SE

SS, St

Estados Unidos da América

(Washington, Oregon, Califórnia)

Abies grandis Lindl.

SI, Q, T

SS, St, SO, PF

Picea sitchensis Carr

SI

SS, St

Pinus contorta Loud

SI

SS, St

Pseudotsuga menziesii Franco

SI, Q, T

SS, St, SO, PF

Legenda:

Categoria

Tipo de materiais de base

SI

De fonte identificada

SE

Seleccionada

Q

Qualificada

T

Testada

SS

Arboreto

St

Povoamento

SO

Pomar de semente

PF

Progenitores familiares


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