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Document 32005D0051

    2005/51/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação [notificada com o número C(2005) 92]

    JO L 21 de 25.1.2005, p. 21–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 269M de 14.10.2005, p. 297–300 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/12/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/51(1)/oj

    25.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/21


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Janeiro de 2005

    que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação

    [notificada com o número C(2005) 92]

    (2005/51/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2000/29/CE, o solo originário de determinados países terceiros não pode, em princípio, ser introduzido na Comunidade.

    (2)

    A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) gere um programa de prevenção e eliminação de pesticidas obsoletos e indesejados destinado a ajudar os países em desenvolvimento a identificar e a eliminar as reservas obsoletas de pesticidas e o solo contaminado por estes produtos devido a derrame. Além disso, existem dois instrumentos internacionais juridicamente vinculativos que versam sobre a produção, a utilização e a libertação de poluentes orgânicos persistentes e a gestão segura dos resíduos que contenham estas substâncias, com o objectivo de proteger a saúde humana e o ambiente dos seus efeitos. Uma vez que os países em desenvolvimento e os países com economias em transição nem sempre dispõem de instalações adequadas para a destruição ou reprocessamento seguros destas reservas e de solo contaminado, existem acordos e programas internacionais que prevêem a transferência desse solo para uma instalação de tratamento, para efeitos de transformação ou destruição.

    (3)

    No âmbito do programa referido supra, o solo devia ser embalado e rotulado em conformidade com o Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (Código IMDG), utilizando apenas contentores aprovados pelas Nações Unidas. A transferência devia cumprir o Código IMDG e o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho (2), relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia.

    (4)

    A Comissão considera que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais quando o solo é tratado em incineradores destinados a resíduos perigosos que cumpram o disposto na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativa à incineração de resíduos, de forma a assegurar que o teor em pesticidas ou em poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou transformado de forma irreversível.

    (5)

    Por conseguinte, os Estados-Membros deviam ser autorizados a prever derrogações, durante um período limitado e mediante condições específicas, que permitam a importação desse solo contaminado.

    (6)

    A autorização para prever derrogações devia ser suspensa se se concluir que as condições específicas estabelecidas na presente decisão não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na Comunidade ou não foram cumpridas.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros ficam autorizados a prever derrogações ao n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 14, do seu anexo III, e ao n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/29/CE no que diz respeito aos requisitos especiais referidos na parte A, ponto 34, da secção I do seu anexo IV relativamente ao solo originário de determinados países terceiros.

    A autorização para prever derrogações referida no primeiro parágrafo estará sujeita às condições específicas definidas no anexo e aplicar-se-á exclusivamente ao solo introduzido na Comunidade entre 1 de Março de 2005 e 28 de Fevereiro de 2007 e destinado a tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos.

    A autorização não prejudica quaisquer autorizações ou procedimentos que possam vir a ser exigidos no âmbito de outra legislação.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros fornecerão à Comissão e aos outros Estados-Membros, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano de importação, as informações exigidas no ponto 7 do anexo para cada remessa de solo importada antes dessa data nos termos da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de todas as remessas introduzidas nos seus territórios nos termos da presente decisão, sempre que subsequentemente se verifique que não cumprem o disposto na presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão poderá ser revogada se as condições estabelecidas no anexo se revelarem insuficientes para evitar a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

    (2)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

    (3)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.


    ANEXO

    Condições específicas aplicáveis ao solo originário de países terceiros abrangido pela derrogação prevista no artigo 1.o da presente decisão

    1.

    O solo deve:

    a)

    Tratar-se de solo contaminado por pesticidas abrangido pelo programa da FAO de prevenção e eliminação de pesticidas obsoletos e indesejados ou por um programa multilateral semelhante, ou solo contaminado com poluentes orgânicos persistentes enumerados na Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes ou no Protocolo à Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, de 1979, relativo a poluentes orgânicos persistentes;

    b)

    Estar embalado em tambores ou sacos selados em conformidade com o Código IMDG, ser transportado em contentores selados desde o local de embalagem no país de origem até à instalação de tratamento localizada na Comunidade, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 259/93;

    c)

    Ter por objectivo ser tratado na Comunidade em incineradores destinados a resíduos perigosos que cumpram o disposto na Directiva 2000/76/CE.

    2.

    O solo deve ser acompanhado de um certificado fitossanitário emitido no país de origem em conformidade com o n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE. Do certificado deve constar, sob “Declaração adicional”, a menção: “A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 2005/51/CE”.

    3.

    Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser informado oficialmente das condições especificadas nos pontos 1 a 7 do presente anexo. Esse importador deve, com antecedência suficiente, notificar dos elementos de cada introdução os organismos oficiais competentes do Estado-Membro de introdução, indicando:

    a)

    A quantidade e a origem do solo;

    b)

    A data de introdução declarada e a confirmação do ponto de entrada na Comunidade;

    c)

    Os nomes, os endereços e a localização das instalações referidas no ponto 5 nas quais o solo será tratado.

    O importador informará os organismos oficiais interessados de quaisquer alterações aos elementos mencionados supra logo que deles tenha conhecimento.

    4.

    O solo será introduzido através de pontos de entrada situados no território de um Estado-Membro e designados por esse Estado-Membro para efeitos da presente derrogação; os Estados-Membros comunicarão à Comissão, com antecedência suficiente, esses pontos de entrada bem como o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE, responsável por cada ponto, e estas informações serão colocadas à disposição dos outros Estados-Membros a pedido destes. Deve assegurar-se o transporte directo entre o ponto de entrada e o local de tratamento. Nos casos em que a introdução na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à presente derrogação, os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro que recorre à presente derrogação para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.

    5.

    O solo será tratado exclusivamente em instalações:

    a)

    Cujos nomes, endereços e localizações tenham sido notificados aos organismos oficiais competentes, em conformidade com o ponto 3; e

    b)

    Oficialmente registadas e aprovadas para os efeitos da presente derrogação pelos organismos oficiais competentes.

    Nos casos em que as instalações se situem num Estado-Membro que não o que recorre à presente derrogação, os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro que a ela recorre informarão, no momento da recepção da supracitada notificação antecipada do importador, os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro em que o solo será tratado, indicando os nomes, os endereços e a localização das instalações onde o solo será tratado.

    6.

    Nas instalações referidas no ponto 5:

    a)

    O solo será manipulado enquanto resíduo perigoso, sendo aplicadas todas as medidas de salvaguarda adequadas; e

    b)

    O solo será tratado em incineradores destinados a resíduos perigosos que cumpram o disposto na Directiva 2000/76/CE.

    7.

    O Estado-Membro que faça uso da presente derrogação enviará anualmente à Comissão e aos restantes Estados-Membros os elementos referidos no ponto 3 relativamente a cada introdução.


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