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Document 32004R2245

    Regulamento (CE) n.° 2245/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    JO L 381 de 28.12.2004, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 183M de 5.7.2006, p. 458–459 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/01/2015; revog. impl. por 32012R1215

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2245/oj

    28.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 381/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 2245/2004 DA COMISSÃO

    de 27 de Dezembro de 2004

    que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 enuncia as regras de competência nacionais. O anexo II contém a lista dos tribunais ou autoridades que têm competência nos Estados-Membros para tratar os pedidos de declaração de executoriedade. O anexo III enumera os tribunais onde podem ser interpostos os recursos dessas decisões e o anexo IV especifica as vias de recurso para o efeito.

    (2)

    Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foram alterados pelo Acto de Adesão de 2003, de modo a incluírem as regras de competência nacionais, as listas dos tribunais ou autoridades competentes e as vias de recurso dos Estados em vias de adesão.

    (3)

    A França, a Letónia, a Lituânia, a Eslovénia e a Eslováquia notificaram à Comissão as alterações das listas estabelecidas nos anexos I, II, III e IV.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 44/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    O travessão relativo à Letónia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Letónia: artigo 27.o e n.os 3, 5, 6 e 9 do artigo 28.o da Lei do Processo Civil (Civilprocesa likums),»;

    b)

    O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslovénia: n.o 2 do artigo 48.o da Lei relativa ao direito internacional privado e respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 2 do artigo 47.o da Lei do Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e o n.o 1 do artigo 58.o da Lei relativa ao direito internacional privado e respectivo processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o n.o 1 do artigo 57.o e n.o 2 do artigo 47.o da Lei do Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku),»;

    c)

    O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslováquia: os artigos 37.o a 37.o-e do Decreto n.o 97/1963 relativo ao direito internacional privado e respectivas normas processuais,».

    2)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    O travessão relativo à França é substituído pelo seguinte:

    «—

    em França:

    a)

    o “greffier en chef du tribunal de grande instance”,

    b)

    o “président de la chambre départementale des notaires”, no caso de um pedido de declaração do carácter executório de um acto notarial autêntico.»;

    b)

    O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslovénia, o “okrožno sodišče”,»;

    c)

    O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslováquia, o “okresný súd”.».

    3)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    O travessão relativo à França é substituído pelo seguinte:

    «—

    em França:

    a)

    a “cour d’appel”, relativamente a decisões de aceitação do pedido,

    b)

    o presidente do “tribunal de grande instance“, relativamente às decisões de rejeição do pedido.»;

    b)

    O travessão relativo à Lituânia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Lituânia, o “Lietuvos apeliacinis teismas”,»;

    c)

    O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslovénia, o “okrožno sodišče”,»;

    d)

    O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslováquia, o “okresný súd”,».

    4)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    O travessão relativo à Lituânia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Lituânia, um recurso para o “Lietuvos Aukščiausiasis Teismas”,»;

    b)

    O travessão relativo à Eslovénia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslovénia, um recurso para o “Vrhovno sodišče Republike Slovenije”,»;

    c)

    O travessão relativo à Eslováquia é substituído pelo seguinte:

    «—

    na Eslováquia, o “dovolanie”,».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    José Manuel BARROSO

    Presidente


    (1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


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