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Document 32004R0054

Regulamento (CE) n.° 54/2004 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho no que diz respeito aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários para certos produtos agrícolas originários de Israel

JO L 7 de 13.1.2004, p. 30–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/54/oj

32004R0054

Regulamento (CE) n.° 54/2004 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho no que diz respeito aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários para certos produtos agrícolas originários de Israel

Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/2004 p. 0030 - 0039


Regulamento (CE) n.o 54/2004 da Comissão

de 12 de Janeiro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que diz respeito aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários para certos produtos agrícolas originários de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Um acordo, sob a forma de troca de cartas, foi concluído em 22 de Dezembro de 2003 entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre medidas de liberalização recíproca e a substituição dos Protocolos n.o 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel. Este novo acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(2) O novo Protocolo n.o 1 relativo às disposições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários de Israel, a seguir "o novo Protocolo n.o 1", prevê novas concessões pautais e alterações às concessões existentes, previstas pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001, algumas das quais são abrangidas por contingentes pautais e quantidades de referência comunitários.

(3) A fim de aplicar as concessões pautais previstas no novo Protocolo n.o 1, é necessário modificar o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4) Para calcular os contingentes pautais relativo ao primeiro ano de aplicação, deve-se prever que, quando o período do contingentamento tem início antes da data de entrada em vigor do novo acordo, os volumes dos contingentes pautais devem ser reduzidos numa proporção correspondente à parte do período já decorrido antes dessa data.

(5) A fim de facilitar a gestão de certos contingentes pautais existentes previstos pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes pautais têm de ser tomados em conta para a imputação nos respectivos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento.

(6) Em conformidade com o novo Protocolo n.o 1, os volumes do contingente pautal e das quantidades de referência deverão ser aumentados a partir de 1 de Janeiro de 2004 até 1 de Janeiro de 2007, com base em quatro fracções iguais, cada uma correspondente a 3 % destes volumes.

(7) Tendo em conta que as provisões previstas pelo presente regulamento devem ser aplicadas a partir da data de aplicação do novo acordo, seria apropriado que este regulamento entre em vigor o mas cedo possível.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto apresentado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para o período do contingentamento ainda aberto no dia 1 de Janeiro de 2004, as quantidades que foram introduzidas em livre prática na Comunidade, no quadro dos contingentes pautais com números de ordem 09.1311, 09.1313, 09.1329, 09.1339 e 09.1341 aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 747/2001, devem ser tidas em conta para imputação nos contingentes pautais, em conformidade com o anexo VII, do Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 53/2004 (ver página 24 do presente Jornal Oficial).

ANEXO

"ANEXO VII

ISRAEL

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A: Contingentes pautais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B: Quantidades de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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