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Document 32004L0011
Directive 2004/11/EC of the European Parliament and of the Council of 11 February 2004 amending Council Directive 92/24/EEC relating to speed limitation devices or similar speed limitation on-board systems of certain categories of motor vehicles
Directiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor
Directiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor
JO L 44 de 14.2.2004, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31992L0024 | substituição | artigo 1 | 17/02/2004 | |
Modifies | 31992L0024 | alteração | anexo 1 | 17/02/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32009R0661 | 01/11/2014 |
Directiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor
Jornal Oficial nº L 044 de 14/02/2004 p. 0019 - 0020
Directiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004 que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1), Considerando o seguinte: (1) É necessário adoptar medidas tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno. (2) A Directiva 92/24/CEE(2) é uma das directivas específicas do processo de homologação comunitário instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(3). Por conseguinte, as disposições e definições estabelecidas pela Directiva 70/156/CEE relativas a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas aplicam-se à presente directiva. (3) Os dispositivos de limitação da velocidade para veículos destinados ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias com uma massa máxima superior a 10 toneladas demonstraram exercer uma influência positiva a nível da segurança rodoviária e na redução da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, bem como a nível da redução da poluição atmosférica e do consumo de combustível. (4) O âmbito de aplicação da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação da velocidade para certas categorias de veículos a motor(4), foi alargado a veículos mais leves das categorias M2 e N2. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade o âmbito de aplicação da Directiva 92/24/CEE relativamente aos requisitos de construção dos dispositivos de limitação da velocidade de modo a abranger as mesmas categorias de veículos a motor. (5) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 92/24/CEE, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 92/24/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: - Veículo, qualquer veículo a motor das categorias M2, M3, N2 ou N3, em conformidade com as definições contidas no anexo II da Directiva 70/156/CEE, destinado a transitar na estrada, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, - Dispositivo de limitação da velocidade', um limitador de velocidade destinado a ser utilizado nos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva e aos quais pode ser concedida a homologação como unidade técnica separada na acepção da Directiva 70/156/CEE. Os sistemas incorporados de limitação da velocidade máxima dos veículos, integrados de origem na concepção do veículo, deverão obedecer aos mesmos requisitos que os dispositivos de limitação da velocidade.". 2. O primeiro período do terceiro parágrafo do ponto 1.1. do anexo I passa a ter a seguinte redacção: "O objectivo da presente directiva consiste em limitar a um valor especificado a velocidade máxima em estrada de veículos pesados de mercadorias das categorias N2 e N3 e de veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3.". Artigo 2.o 1. Com efeitos a partir de 17 de Novembro de 2004, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas semelhantes de limitação de velocidade: - recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo de veículo, de um tipo de dispositivo de limitação da velocidade ou de um sistema a bordo de limitação de velocidade, - proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos de limitação da velocidade ou de sistemas a bordo de limitação de velocidade, se os veículos, dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade em questão cumprirem o disposto na Directiva 92/24/CEE. 2. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, os Estados-Membros devem, por motivos relacionados com dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade, proibir a venda, a matrícula ou a entrada em circulação/serviço de veículos, dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade que não cumpram o disposto na Directiva 92/24/CEE. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar antes de 17 de Novembro de 2004 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto. Devem aplicar estas disposições a partir de 18 de Novembro de 2004. 2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor três dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Estrasburgo, em 11 de Fevereiro de 2004. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente M. McDowell (1) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 20 de Janeiro de 2004. (2) JO L 129 de 14.5.1992, p. 154. (3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). (4) JO L 57 de 2.3.1992, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).