EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0548

2004/548/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Maio de 2004, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra

JO L 142M de 30.5.2006, p. 123–125 (MT)
JO L 244 de 16.7.2004, p. 47–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/548/oj

Related international agreement

16.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2004

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com o Principado de Andorra

(2004/548/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 111.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), esta moeda substituiu a moeda de cada Estado-Membro participante, a partir de 1 de Janeiro de 1999.

(2)

A partir dessa data, a Comunidade tem competência nas questões do domínio monetário e do regime cambial nos Estados-Membros que adoptaram o euro.

(3)

O Conselho é responsável pela definição dos mecanismos para a negociação e a celebração dos acordos relativos as questões do domínio monetário e do regime cambial.

(4)

A Comunidade celebrou acordos monetários com o Mónaco (2), a cidade do Vaticano (3) e a República de São Marino (4). Estes países já tinham celebrado acordos monetários com a França ou com a Itália, antes da introdução do euro.

(5)

O Principado de Andorra («Andorra») não tem uma moeda oficial, nem celebrou qualquer acordo monetário com um Estado-Membro ou um país terceiro. As notas e moedas espanholas e francesas eram anteriormente utilizadas de facto em Andorra e, desde Janeiro de 2002, foram substituídas por notas e moedas em euros.

(6)

Em 15 de Julho de 2003, Andorra solicitou formalmente a celebração de um acordo monetário com a Comunidade.

(7)

Dadas as estreitas relações económicas entre Andorra e a Comunidade, afigura-se apropriado que um acordo entre a Comunidade e Andorra inclua disposições relativas às notas e moedas em euros, ao curso legal do euro em Andorra, bem como ao acesso aos sistemas de pagamento da zona do euro. Uma vez que o euro já é utilizado em Andorra, deverá acordar-se que Andorra utilize o euro como moeda oficial e confira o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros emitidas pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais e pelos Estados-Membros que adoptaram o euro.

(8)

O facto de o euro se tornar a moeda oficial de Andorra não confere a este país quaisquer direitos de emitir notas ou moedas, expressos em euros ou noutra moeda, ou de emitir substitutos monetários, salvo se o acordo monetário o previr expressamente. Actualmente, Andorra emite moedas para fins numismáticos, expressas em diners, a possibilidade de continuar esta prática será examinada.

(9)

É importante que Andorra garanta que as normas comunitárias relativas às notas e moedas expressas em euros sejam aplicáveis no seu território. As notas e moedas em euros necessitam de uma protecção adequada contra a fraude e a contrafacção. É igualmente importante que Andorra tome todas as medidas necessárias e que coopere com a Comunidade neste domínio.

(10)

Andorra deverá comprometer-se a aplicar todas as medidas relevantes do quadro regulamentar bancário e financeiro da Comunidade, incluindo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, de prevenção da fraude e da contrafacção de meios de pagamento que não em numerário e de transmissão da informação estatística. A aplicação de tais medidas irá contribuir, nomeadamente, para estabelecer condições comparáveis e equitativas entre as instituições financeiras situadas na zona euro e as localizadas em Andorra.

(11)

O Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais podem realizar qualquer tipo de operações bancárias em relação a instituições financeiras situadas em países terceiros. O BCE e os bancos centrais nacionais podem, em condições adequadas, autorizar instituições financeiras de países terceiros a terem acesso aos seus sistemas de pagamento. O acordo entre a Comunidade e Andorra não deverá impor quaisquer obrigações ao BCE ou a qualquer banco central nacional.

(12)

A Comissão deverá ser habilitada a conduzir as negociações com Andorra. Os países vizinhos de Andorra, Espanha e França, devem ser plenamente associados às negociações, tal como o BCE em relação aos domínios da sua competência.

(13)

A presente decisão abrange apenas o acordo a estabelecer entre Andorra e a Comunidade sobre questões monetárias, excluindo outras matérias que requerem a celebração de acordos separados. Andorra foi convidada a acordar medidas equivalentes em determinadas matérias, em especial no domínio da tributação dos rendimentos da poupança. O Conselho examinará, à luz dos progressos registados na negociação e rubrica do acordo relativo à tributação da poupança e com base numa recomendação da Comissão, se foram preenchidas as condições necessárias para o início das negociações relativas ao acordo monetário.

(14)

A Comissão submeterá o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer. O projecto de acordo será igualmente submetido ao Conselho, se a Espanha, a França, o BCE ou o Comité Económico e Financeiro o considerarem necessário,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão informará Andorra, logo que possível, quando a Comunidade estiver preparada para celebrar um acordo sobre questões monetárias com Andorra e proporá negociações para esse efeito.

Artigo 2.o

A posição a tomar pela Comunidade nas negociações com Andorra, com vista à celebração de um acordo relativo às questões a seguir enunciadas, basear-se-á nos princípios estabelecidos nos artigos 3.o a 6.o

Artigo 3.o

1.   Andorra terá o direito de utilizar o euro como sua moeda oficial.

2.   Andorra terá o direito de conceder o estatuto de curso legal às notas e moedas expressas em euros.

Artigo 4.o

1.   Andorra comprometer-se-á a não emitir quaisquer notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo, salvo se as condições dessa emissão tiverem sido acordadas com a Comunidade.

2.   Todavia, será examinada a possibilidade de Andorra continuar a emitir moedas de ouro e prata para fins numismáticos, expressas em diners.

Artigo 5.o

1.   Andorra comprometer-se-á a dar cumprimento às normas comunitárias relativas às notas e moedas em euros.

2.   Andorra comprometer-se-á a cooperar estreitamente com a Comunidade em matéria de protecção das notas e moedas em euros contra a fraude e a contrafacção e a aprovar normas de execução dos actos comunitários neste domínio.

Artigo 6.o

1.   Andorra comprometer-se-á a tomar todas as medidas adequadas, mediante acções equivalentes ou transposições directas, para a aplicação da legislação bancária e financeira relevante da Comunidade, em especial a legislação relativa à actividade e à supervisão das instituições envolvidas, bem como para a aplicação de toda a legislação comunitária relevante em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, de prevenção da fraude e da contrafacção de meios de pagamento que não em numerário e de transmissão de informação estatística.

2.   As instituições financeiras situadas em Andorra podem ter acesso aos sistemas de pagamento e de liquidação na zona euro em condições adequadas, a estabelecer no acordo sobre questões monetárias e a determinar com o acordo do BCE.

Artigo 7.o

A Comissão, em nome da Comunidade, conduzirá as negociações com Andorra sobre as questões referidas nos artigos 3.o a 6.o Espanha e França serão plenamente associadas a essas negociações. O BCE será plenamente associado às negociações nos domínios da sua competência.

Artigo 8.o

As negociações de um acordo sobre questões monetárias devem ser iniciadas logo que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para a abertura dessas negociações.

Formarão parte dessas condições a rubrica prévia por ambas as partes do acordo em matéria de tributação dos rendimentos da poupança, bem como do compromisso por parte de Andorra de celebrar esse acordo antes de uma data a acordar com a Comunidade.

Se o acordo em matéria de tributação dos rendimentos da poupança não for celebrado com Andorra antes da data acordada, as negociações relativas ao acordo monetário serão suspensas até que ocorra a celebração do referido acordo.

Artigo 9.o

A Comissão submeterá o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer.

A Comissão tem poderes para celebrar o acordo em nome da Comunidade, a não ser que Espanha ou França, o BCE ou o Comité Económico e Financeiro considerem que o acordo deve ser submetido ao Conselho.

Artigo 10.o

A Comissão é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. McCREEVY


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).

(2)  JO L 142 de 31.5.2002, p. 59.

(3)  JO C 299 de 25.10.2001, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dado pela Decisão 2003/738/CE do Conselho (JO L 267 de 17.10.2003, p. 27).

(4)  JO C 209 de 27.7.2001, p. 1.


Top