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Document 32004D0232

2004/232/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402 [notificada com o número C(2004) 639]

JO L 71 de 10.3.2004, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/232/oj

32004D0232

2004/232/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402 [notificada com o número C(2004) 639]

Jornal Oficial nº L 071 de 10/03/2004 p. 0028 - 0029


Decisão da Comissão

de 3 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402

[notificada com o número C(2004) 639]

(2004/232/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(1), nomeadamente o n.o 4, alínea iv), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da análise prevista no n.o 4, alínea iv), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, e após consulta dos Estados-Membros, dos representantes dos Governos dos Estados que aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004 e dos agentes sectoriais, a Comissão chegou às conclusões a seguir descritas em relação à utilização de halon 2402.

(2) O fabrico de halon 2402 nos países desenvolvidos terminou em 1 de Janeiro de 1994, data acordada pelas partes no Protocolo de Montreal para a cessação da produção nesses países. Desde essa data, as necessidades de halon 2402 têm vindo a ser supridas por instalações de armazenagem especializadas, nas quais foi armazenado o produto substituído por alternativas.

(3) O halon 2402 é muito utilizado na prevenção de incêndios e explosões, nos sectores militar e civil, nos Estados que aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004, nomeadamente em instalações nucleares e nos transportes terrestre, marítimo e aéreo.

(4) Na substituição de equipamentos de combate a incêndios a halons por agentes alternativos de protecção contra incêndios deve ponderar-se a existência de tecnologias ou alternativas técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista ambiental e sanitário. As adaptações de aplicações militares com vista à instalação de equipamentos que não utilizem halons na protecção contra incêndios e explosões têm de ser programadas de forma a evitar qualquer comprometimento inaceitável da capacidade defensiva dos Estados que aderirão à União Europeia. Para se conseguir uma utilização segura e eficaz de agentes alternativos de protecção contra incêndios são frequentemente necessários uma orçamentação específica e um período de conversão à alternativa.

(5) O n.o 4, alínea v), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê a substituição, até 31 de Dezembro de 2003, dos halons contidos em equipamentos não enumerados como utilização crítica no anexo VII, com a recuperação dos mesmos nos termos do artigo 16.o Para estabelecer uma derrogação por utilização crítica que possibilite a continuação da utilização de halon 2402 nos países que vierem a aderir à União Europeia depois daquela data, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve ser alterado de modo a possibilitar a utilização deste agente de extinção de incêndios numa série de aplicações.

(6) O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2004.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).

ANEXO

É aditado o seguinte ao anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000:

"Utilização de halon 2402 em Chipre, na República Checa, na Estónia, na Hungria, na Letónia, na Lituânia, em Malta, na Polónia, na Eslováquia e na Eslovénia:

- em aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação, dos compartimentos dos motores, dos porões de carga e dos porões secos e para tornar inertes os depósitos de combustível,

- em veículos militares terrestres e navios militares, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e dos compartimentos dos motores,

- para tornar inertes espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos e/ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico e em cargueiros existentes,

- para tornar inertes centros existentes de comunicações e de comando das Forças Armadas ou outros, essenciais para a segurança nacional, em que esteja presente pessoal,

- para tornar inertes espaços em que possa ocorrer a dispersão de matérias radioactivas,

- em extintores portáteis e equipamentos fixos de extinção de incêndios em motores, para utilização a bordo de aeronaves,

- em extintores essenciais à segurança pessoal, para utilização inicial por bombeiros,

- em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas."

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