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Document 32003R0673

    Regulamento (CE) n.° 673/2003 da Comissão, de 14 de Abril de 2003, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1143/98, (CE) n.° 1279/98, (CE) n.° 1128/1999, (CE) n.° 1247/1999 e (CE) n.° 140/2003 relativos a determinados contingentes pautais de certos produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia

    JO L 97 de 15.4.2003, p. 18–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/673/oj

    32003R0673

    Regulamento (CE) n.° 673/2003 da Comissão, de 14 de Abril de 2003, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1143/98, (CE) n.° 1279/98, (CE) n.° 1128/1999, (CE) n.° 1247/1999 e (CE) n.° 140/2003 relativos a determinados contingentes pautais de certos produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia

    Jornal Oficial nº L 097 de 15/04/2003 p. 0018 - 0021


    Regulamento (CE) n.o 673/2003 da Comissão

    de 14 de Abril de 2003

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 1143/98, (CE) n.o 1279/98, (CE) n.o 1128/1999, (CE) n.o 1247/1999 e (CE) n.o 140/2003 relativos a determinados contingentes pautais de certos produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O protocolo aprovado pela Decisão 2003/263/CE do Conselho, de 27 de Março de 2003, relativa à assinatura e à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas(3), estabelece novas concessões em relação à importação de certos produtos do sector da carne de bovino no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo referido acordo. Estas são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2003.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1143/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros e altera o Regulamento (CE) n.o 1012/98(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001(5), o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2851/2000 e (CE) n.o 1408/2002 do Conselho e pela Decisão 2003/18/CE do Conselho, para a Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 529/2003(7), o Regulamento (CE) n.o 1128/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de vitelos, de peso não superior a 80 quilogramas, originários de determinados países terceiros(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 529/2003, o Regulamento (CE) n.o 1247/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, originários de determinados países terceiros(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 529/2003, e o Regulamento (CE) n.o 140/2003 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia(10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 529/2003, devem, por conseguinte, ser alterados, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2003.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98, o quadro passa a ter a seguinte redacção:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 1279/98 é alterado do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    "Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão de 19 de Junho de 1998 que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 1408/2002 do Conselho, e pelas Decisões 2003/18/CE e 2003/263/CE do Conselho, para a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Hungria, a Roménia e a Polónia.".

    2. O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:"A importação para a Comunidade, efectuada no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000(11), (CE) n.o 2433/2000(12), (CE) n.o 2434/2000(13), e (CE) n.o 1408/2002(14) do Conselho, e pelas Decisões 2003/18/CE(15) e 2003/263/CE(16) do Conselho dos produtos referidos no anexo I do presente regulamento está subordinada à apresentação de um certificado de importação.".

    3. No n.o 1 do artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Por 'grupo de produtos' na acepção da alínea c), entende-se:

    - quer os produtos dos códigos NC 0201 e 0202 originários de um dos países visados no anexo I,

    - quer os produtos dos códigos NC 0206 10 95, 0206 29 91, 0210 20 10, 0210 20 90, 0210 99 51, 0210 99 59 e 0210 99 90 originários da Hungria,

    - quer os produtos dos códigos NC 0206 10 95, 0206 29 91, 0210 20 e 0210 99 51 originários da Roménia,

    - quer os produtos do código NC 1602 50 10 originários da Polónia,

    - quer os produtos do código NC 1602 50 originários da Roménia.".

    4. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1128/1999 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. No que respeita à quantidade referida no n.o 1, a taxa de direitos aduaneiros é:

    - reduzida de 80 %, no que respeita aos animais originários da República Checa, da Eslováquia, da Bulgária, da Estónia, da Letónia e da Lituânia,

    - reduzida de 90 %, para os animais originários da Hungria e da Roménia,

    - suprimida para os animais originários da Polónia.".

    Artigo 4.o

    O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1247/1999 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. No que respeita à quantidade referida no n.o 1, a taxa de direitos aduaneiros é:

    - reduzida de 80 %, no que respeita aos animais originários da República Checa, da Eslováquia, da Bulgária, da Estónia, da Letónia e da Lituânia,

    - reduzida de 90 %, para os animais originários da Hungria e da Roménia,

    - suprimida para os animais originários da Polónia.".

    Artigo 5.o

    No n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 140/2003, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    "c) 4800 t de produtos de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202 e 1602 50 10 originária da Polónia.".

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

    (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

    (3) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

    (4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 14.

    (5) JO L 150 de 6.6.2001, p. 33.

    (6) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12.

    (7) JO L 78 de 25.3.2003, p. 5.

    (8) JO L 135 de 29.5.1999, p. 50.

    (9) JO L 150 de 17.6.1999, p. 18.

    (10) JO L 23 de 28.1.2003, p. 6.

    (11) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

    (12) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1.

    (13) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.

    (14) JO L 205 de 2.8.2002, p. 9.

    (15) JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

    (16) JO L 97 de 15.4.2003, p. 53.

    ANEXO

    "ANEXO I

    Concessões aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados produtos originários de certos países

    (NMF = Direito de nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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