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Document 32003D0673

2003/673/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2003, que derroga à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao lavagante em pedaços proveniente de São Pedro e Miquelon [notificada com o número C(2003) 3335]

JO L 243 de 27.9.2003, p. 106–108 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0755

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/673/oj

32003D0673

2003/673/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2003, que derroga à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao lavagante em pedaços proveniente de São Pedro e Miquelon [notificada com o número C(2003) 3335]

Jornal Oficial nº L 243 de 27/09/2003 p. 0106 - 0108


Decisão da Comissão

de 25 de Setembro de 2003

que derroga à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao lavagante em pedaços proveniente de São Pedro e Miquelon

[notificada com o número C(2003) 3335]

(2003/673/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 37.o do seu anexo III,

Considerando o seguinte:

(1) Em 19 de Junho de 2003, São Pedro e Miquelon solicitou uma derrogação, por um período de cinco anos, às regras de origem definidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, no que se refere a uma quantidade anual de 105 toneladas de caudas, patas e pinças de lavagante, cozidas e congeladas, exportadas de São Pedro e Miquelon.

(2) São Pedro e Miquelon baseou o seu pedido no desaparecimento da sua principal matéria-prima, o caranguejo das neves originário, cuja população se deslocou para fora das suas águas territoriais. A transformação do lavagante vivo não originário em caudas, patas e pinças de lavagante, cozidas e congeladas, ocupará na empresa em causa o lugar da cadeia de produção do caranguejo das neves que deixou de existir.

(3) A derrogação solicitada justifica-se nos termos do anexo III da Decisão 2001/822/CE, nomeadamente do n.o 1 do seu artigo 37.o, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de uma indústria existente em São Pedro e Miquelon. A derrogação é indispensável para a manutenção das actividades da fábrica em questão, que emprega um número significativo de trabalhadores. Sob reserva do respeito por um certo número de condições relativas às quantidades, à vigilância e à duração, esta derrogação não é susceptível de prejudicar gravemente qualquer sector económico da Comunidade ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

(4) Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação para certas quantidades de caudas, patas e pinças de lavagante, cozidas e congeladas, transformadas em São Pedro e Miquelon e importadas para a Comunidade.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003(3), fixa as regras de gestão dos contingentes pautais. Tais regras devem ser aplicadas mutatis mutandis à gestão das quantidades para as quais é concedida a derrogação.

(6) São Pedro e Miquelon solicitou a aplicação da derrogação a partir de 1 de Setembro de 2003. Todavia, considerando a data de apresentação do pedido e a duração do processo de decisão, a derrogação não pode ser adoptada antes de 1 de Setembro, pelo que deve ser aplicada a partir de 1 de Outubro.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no anexo III da Decisão 2001/822/CE, as caudas, patas e pinças de lavagante, cozidas e congeladas, do código NC ex 0306 12 90, transformadas em São Pedro e Miquelon são consideradas originárias de São Pedro e Miquelon se forem obtidas a partir de lavagante não originário, em conformidade com as condições definidas na presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se às quantidades indicadas no anexo importadas de São Pedro e Miquelon para a Comunidade entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2008.

Artigo 3.o

Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativos à gestão dos contingentes pautais são aplicáveis mutatis mutandis à gestão das quantidades referidas no anexo.

Artigo 4.o

1. As autoridades aduaneiras de São Pedro e Miquelon tomarão as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o Para o efeito, todos os certificados que emitirem em conformidade com a presente decisão devem fazer referência a esta última.

2. As autoridades competentes de São Pedro e Miquelon transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR 1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR 1 emitidos nos termos da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

- Excepción - Decisión ...

- Undtagelse - Beslutning ...

- Ausnahme - Entscheidung ...

- Παρέκκλιση - Απόφαση ...

- Derogation - Decision ...

- Dérogation - Décision ...

- Deroga - Decisione ...

- Afwijking - Beschikking ...

- Derrogação - Decisão ...

- Poikkeus - päätös ...

- Undantag - beslut ...

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Outubro de 2003 a 30 de Setembro de 2008.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3) JO L 187 de 26.7.2003, p. 16.

ANEXO

Quantidades importadas de São Pedro e Miquelon

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CALENDÁRIO

1. Data recomendada

Convém adoptar a proposta o mais rapidamente possível.

2. Motivo da recomendação

O n.o 8 do artigo 37.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, prevê que seja adoptada uma decisão no prazo de 75 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de derrogação, sem o que o pedido é considerado aceite na sua totalidade.

O prazo aplicável a esta decisão é 2 de Outubro de 2003.

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