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Document 32002D0813
2002/813/EC: Council Decision of 3 October 2002 establishing, pursuant to Directive 2001/18/EC of the European Parliament and of the Council, the summary notification information format for notifications concerning the deliberate release into the environment of genetically modified organisms for purposes other than for placing on the market
2002/813/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado
2002/813/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado
JO L 280 de 18.10.2002, p. 62–83
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 12003TN02/16/C | alteração | anexo | 01/05/2004 | |
Modified by | 32006R1791 | alteração | anexo | 01/01/2007 |
2002/813/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado
Jornal Oficial nº L 280 de 18/10/2002 p. 0062 - 0083
Decisão do Conselho de 3 de Outubro de 2002 que estabelece, nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado (2002/813/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e que revoga a Directiva 90/220/CEE(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da parte B da Directiva 2001/18/CE, a autoridade nacional competente do Estado-Membro em cujo território se prevê proceder à libertação deliberada de um organismo geneticamente modificado (a seguir designado por "OGM"), ou de uma combinação de OGM, para outros fins que não a colocação no mercado deverá ser previamente notificada da libertação. (2) De acordo com o mecanismo estabelecido pela Directiva 2001/18/CE para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Comissão, as autoridades competentes notificadas deverão enviar à Comissão um resumo dessas notificações, segundo um modelo específico. Em seguida, a Comissão deverá transmitir cópias desse resumo aos restantes Estados-Membros. (3) O modelo previsto para o efeito deverá possibilitar o intercâmbio do maior número possível de informações, apresentadas de forma clara e normalizada, sem prejuízo do facto de a informação assim prestada não poder servir de base para uma avaliação dos riscos ambientais. (4) O comité criado nos termos do n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE foi consultado em 12 de Junho de 2002 e não emitiu parecer sobre a proposta de decisão da Comissão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Para enviar à Comissão o resumo das notificações recebidas em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/18/CE, as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros nos termos dessa directiva deverão utilizar o modelo de resumo de notificação constante do anexo à presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2002. Pelo Conselho O Presidente F. Hansen (1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. ANEXO MODELO DE RESUMO DE NOTIFICAÇÃO DA LIBERTAÇÃO DELIBERADA DE UM ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM), OU DE UMA COMBINAÇÃO DE OGM, PARA OUTROS FINS QUE NÃO A COLOCAÇÃO NO MERCADO INTRODUÇÃO O modelo de resumo de notificação a apresentar em caso de libertação deliberada de um OGM, ou de uma combinação de OGM, foi elaborado de acordo com os objectivos e procedimentos previstos no artigo 11.o da Directiva 2001/18/CE. Note-se que este modelo não foi concebido para acolher toda a informação requerida para a realização de uma avaliação dos riscos ambientais. O espaço em branco entre cada pergunta não é indicativo do grau de pormenor exigido para efeitos do resumo da notificação. Este modelo de resumo de notificação é composto pelas partes 1 e 2. A parte 1 aplica-se aos produtos que consistem em ou contêm organismos geneticamente modificados, com excepção das plantas superiores, e é composta pelos seguintes capítulos: A Informações de carácter geral B Informações relativas aos organismos receptores ou parentais de onde provém o OGM C Informações relativas à modificação genética D Informações relativas ao(s) organismo(s) de onde provém a inserção (dador) E Informações relativas ao organismo geneticamente modificado F Informações relativas à libertação G Interacções dos OGM com o ambiente e potencial impacto ambiental H Informações relativas à monitorização I Informações relativas ao período pós-libertação e ao tratamento de resíduos J Informações relativas aos planos de emergência No que se refere à parte 1, a informação prestada deverá, contudo, reflectir adequadamente (de forma condensada) a informação apresentada às autoridades competentes nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2001/18/CE, nas condições especificadas no prefácio do anexo III A. A parte 2 aplica-se aos produtos que consistem em ou contêm plantas superiores geneticamente modificadas (PSGM). Por "plantas superiores", entende-se as plantas pertencentes ao grupo taxionómico das gimnospérmicas e angiospérmicas. A parte 2 é composta pelos seguintes capítulos: A Informações de carácter geral B Informações relativas à planta geneticamente modificada C Informações relativas à libertação experimental D Resumo do potencial impacto ambiental decorrente da libertação de PSGM E Breve descrição das eventuais medidas tomadas pelo notificador para o controlo dos riscos F Resumo dos ensaios previstos no terreno para obtenção de dados novos sobre o impacto da libertação na saúde humana e no ambiente No que se refere à parte 2, a informação prestada deverá, contudo, reflectir adequadamente (de forma condensada) a informação apresentada às autoridades competentes nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2001/18/CE, nas condições especificadas no prefácio do anexo III B. PARTE 1 >PIC FILE= "L_2002280PT.006401.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.006501.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.006601.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.006701.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.006801.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.006901.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.007001.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.007101.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.007201.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.007301.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.007401.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.007501.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.007601.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.007701.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.007801.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.007901.TIF"> PARTE 2 >PIC FILE= "L_2002280PT.008001.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.008101.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.008201.TIF"> >PIC FILE= "L_2002280PT.008301.TIF">