Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0707

2000/707/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2000, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa e que altera a Decisão 2000/112/CE [notificada com o número C(2000) 3175]

JO L 289 de 16.11.2000, p. 38–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/707/oj

32000D0707

2000/707/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2000, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa e que altera a Decisão 2000/112/CE [notificada com o número C(2000) 3175]

Jornal Oficial nº L 289 de 16/11/2000 p. 0038 - 0040


Decisão da Comissão

de 6 de Novembro de 2000

relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa e que altera a Decisão 2000/112/CE

[notificada com o número C(2000) 3175]

(2000/707/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/762/CE(4), a instituição de bancos de antigénios é parte integrante das acções comunitárias destinadas à criação de reservas comunitárias de vacina da febre aftosa.

(2) O artigo 3.o dessa decisão designa como bancos de antigénios que têm na sua posse as reservas comunitárias o "Laboratoire de pathologie bovine du Centre national d'études vétérinaires et alimentaires", de Lyon, França, o "Istituto Zooprofilattico Sperimentale de Brescia", Itália e prevê procedimentos para designar outros estabelecimentos como bancos de antigénios mediante decisão da Comissão.

(3) Nos termos da Decisão 2000/111/CE(5) a Comissão designou a Merial SAS, Pirbright, Reino Unido como terceiro banco comunitário de antigénios e estabeleceu disposições para a transferência dos antigénios armazenados num banco que deixou de ser designado. A contribuição financeira comunitária para o ano 2000 é sujeita ao contrato da transferência e armazenamento de antigénios concluído entre a Comissão e a Merial SAS, em conformidade com a referida decisão.

(4) A Decisão 2000/112/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que especifica a repartição entre os bancos de antigénios das reservas de antigénios constituídas no quadro da acção comunitária em matéria de reservas de vacinas contra a febre aftosa e altera as Decisões 93/590/CE e 97/348/CE(6), no que respeita ao local de armazenamento de certas quantidades e tipos de antigénios, é aplicável desde 1 de Fevereiro de 2000. No entanto, a transferência de antigénios do Pirbright Institute for Animal Health para a Merial SAS Pirbright foi atrasada por razões técnicas e, assim, o Pirbright Institute for Animal Health continuou a fornecer à Comunidade os serviços de banco de antigénios até a transferência ter sido concluída, em 28 de Junho de 2000.

(5) O artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE especifica as funções e deveres desses bancos de antigénios e a assistência da Comunidade deve depender do seu cumprimento.

(6) Deve ser concedida assistência financeira comunitária aos bancos que fornecem serviços à Comunidade, de modo a permitir-lhes executar em 2000 as referidas funções e deveres.

(7) Por motivos de carácter orçamental a assistência da Comunidade deve ser concedida pelo período de um ano.

(8) Para efeitos de controlo financeiro, devem aplicar-se os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(9) A Decisão 2000/112/CE deve ser alterada, a fim de tomar em consideração o adiamento da transferência de antigénios adiada do Pirbright Institute for Animal Health para a Merial SAS Pribright, no Reino Unido.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade concederá à França assistência financeira para fins de armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina da febre aftosa.

2. O "Laboratoire de pathologie bovine du Centre national d'études vétérinaires et alimentaires", de Lyon, França, deve ter em sua posse as existências de antigénio referidas no n.o 1. Será aplicável o disposto no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE.

3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 30000 euros durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 2.o

1. A Comunidade concederá à Itália assistência financeira para fins de armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina da febre aftosa.

2. O "Istituto Zooprofilattico Sperimentale de Brescia", Itália, deve ter em sua posse as existências de antigénio referidas no n.o 1. Será aplicável o disposto no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE.

3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 30000 euros durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 3.o

1. A Comunidade concederá ao Reino Unido assistência financeira para fins de armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina da febre aftosa.

2. O "Institute for Animal Health", de Pirbright, Reino Unido, deve ter em sua posse as existências de antigénio referidas no n.o 1. Será aplicável o disposto no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE.

3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 15000 euros durante o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2000.

Artigo 4.o

1. A assistência financeira da Comunidade referida no n.o 3 do artigo 1.o, no n.o 3 do artigo 2.o e no n.o 3 do artigo 3.o será paga após a apresentação pelo Estado-Membro em causa de documentação comprovativa da execução efectiva das tarefas.

2. Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 devem ser apresentados à Comissão antes de 1 de Março de 2001 e incluir:

a) Dados técnicos sobre:

- a quantidade e o tipo de antigénio armazenado (registos de armazenamento),

- o equipamento de armazenamento utilizado (tipo, número e capacidade dos tanques),

- o sistema de segurança aplicado (controlo da temperatura e medidas contra roubos),

- seguros (de incêndio e de acidente);

b) Dados financeiros (preenchimento do quadro constante do anexo).

Artigo 5.o

São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

Artigo 6.o

No artigo 3.o da Decisão 2000/112/CE a data de "1 de Fevereiro de 2000" é alterada para "1 de Julho de 2000".

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.

(4) JO L 301 de 24.11.1999, p. 6.

(5) JO L 33 de 8.2.2000, p. 19.

(6) JO L 33 de 8.2.2000, p. 21.

ANEXO

>PIC FILE= "L_2000289PT.004002.EPS">

Top