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Document 31999R2719

Regulamento (CE) n.o 2719/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho

JO L 327 de 21.12.1999, p. 48–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2007; revog. impl. por 32007R1385

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2719/oj

31999R2719

Regulamento (CE) n.o 2719/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho

Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0048 - 0048


REGULAMENTO (CE) N.o 2719/1999 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1514/97(6), estabeleceu as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94;

(2) Para assegurar um melhor controlo das importações provenientes de certos países, é conveniente exigir um contrato de fornecimento aquando da apresentação do pedido de certificado;

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1431/94, após o n.o 1, é inserido o seguinte número:

"1.A. O pedido de certificado deve ser acompanhado por um contrato de fornecimento que especifique que o produto do sector da carne de aves de capoeira está disponível para entrega na União Europeia durante o período do contingente, a partir da origem pedida e na quantidade solicitada.

O presente número só é aplicável para os produtos dos números dos grupos 1, 2 e 4 e o período do contingente é o estabelecido no artigo 5.o".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 91 de 8.4.1994, p. 1.

(2) JO L 221 de 19.9.1995, p. 4.

(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

(4) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49.

(5) JO L 156 de 23.6.1994, p. 9.

(6) JO L 204 de 31.7.1997, p. 16.

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