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Document 31999R2703

    Regulamento (CE) n.o 2703/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2596/97 que prorroga o prazo previsto no n.o 1 do artigo 149.o do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

    JO L 327 de 21.12.1999, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2703/oj

    31999R2703

    Regulamento (CE) n.o 2703/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2596/97 que prorroga o prazo previsto no n.o 1 do artigo 149.o do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

    Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0011 - 0011


    REGULAMENTO (CE) N.o 2703/1999 DO CONSELHO

    de 14 de Dezembro de 1999

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2596/97 que prorroga o prazo previsto no n.o 1 do artigo 149.o do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 149.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O segundo parágrafo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2596/97(3) prorroga até 31 de Dezembro de 1999 o período em que podem ser tomadas medidas transitórias no que respeita às exigências relativas ao teor de matéria gorda do leite destinado ao consumo humano na Finlândia e na Suécia; as dificuldades de adaptação que tornaram essas medidas transitórias necessárias não poderão ser superadas antes de 31 de Dezembro de 1999;

    (2) Por conseguinte, é conveniente recorrer à possibilidade prevista no Acto de Adesão de 1994, de prorrogar o período em causa; parece adequado um período suplementar de quatro anos;

    (3) Também é conveniente verificar, a meio caminho, os progressos realizados por aqueles Estados-Membros na aplicação do regime comunitário,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2596/97, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Todavia, este prazo é prorrogado até 31 de Dezembro de 2003 no que diz respeito aos requisitos relativos ao teor de matéria gorda do leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia.

    A Finlândia e a Suécia comunicarão à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2001, as medidas que adoptarem para se adaptarem ao regime comunitário. Nessa base, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório acerca dos progressos realizados pelos Estados-Membros em causa.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. HEMILÄ

    (1) JO C 342 de 30.11.1999, p. 35.

    (2) Parecer de 2.12.1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 351 de 23.12.1997, p. 12.

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