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Document 31999R1972

    Regulamento (CE) n° 1972/1999 da Comissão, de 15 de Setembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 3600/92 que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n° 2 do artigo 8° da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    JO L 244 de 16.9.1999, p. 41–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1972/oj

    31999R1972

    Regulamento (CE) n° 1972/1999 da Comissão, de 15 de Setembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 3600/92 que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n° 2 do artigo 8° da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    Jornal Oficial nº L 244 de 16/09/1999 p. 0041 - 0041


    REGULAMENTO (CE) N.o 1972/1999 DA COMISSÃO

    de 15 de Setembro de 1999

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/1/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

    (1) Considerando que a reavaliação das substâncias activas que já se encontrem no mercado dois anos após a notificação da Directiva 91/414/CEE, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 8.o da directiva, é organizada pela Comissão no âmbito de um programa de colaboração coordenado, previsto no Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1199/97(4), em que os Estados-Membros realizam trabalhos específicos que visam contribuir para as avaliações científicas e técnicas que constituem a base das decisões normativas tomadas a nível comunitário;

    (2) Considerando que as partes interessadas devem ter acesso, o mais cedo possível, a informações actualizadas sobre os ensaios e estudos que tenham sido objecto de pedidos de protecção de dados e sobre os ensaios e estudos cuja execução possa vir a ser exigida posteriormente para completar a avaliação e o processo de decisão referente à substância activa em causa; que tais informações devem ser facultadas pelo Estado-Membro relator;

    (3) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 deve, portanto, ser alterado, para que as partes interessadas possam ter acesso a tais informações;

    (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, a segunda frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Estado-Membro relator facultará às partes interessadas que o solicitarem especificamente, ou manterá à disposição das mesmas para consulta:

    - as informações referidas no n.o 1, alínea d), com excepção dos elementos das mesmas que tenham sido considerados confidenciais em conformidade com o artigo 14.o da directiva,

    - o nome da substância activa,

    - o teor da substância activa pura no produto fabricado,

    - a lista de todos os dados necessários para a análise da eventual inclusão da substância activa no anexo I da directiva, constantes, por um lado, do relatório do relator e, por outro, na forma final, decorrente da consulta, por parte da Comissão, dos peritos referidos no parágrafo seguinte.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 9.8.1991, p. 1.

    (2) JO L 21 de 28.1.1999, p. 21.

    (3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

    (4) JO L 170 de 28.6.1997, p. 19.

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