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Document 31999L0046

    Directiva 1999/46/CE da Comissão de 21 de Maio de 1999 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 139 de 2.6.1999, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/46/oj

    31999L0046

    Directiva 1999/46/CE da Comissão de 21 de Maio de 1999 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 139 de 02/06/1999 p. 0025 - 0026


    DIRECTIVA 1999/46/CE DA COMISSÃO

    de 21 de Maio de 1999

    que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 40.o, os n.os 1 e 2, primeira e terceira frases, do seu artigo 47.o e o seu artigo 55.o,

    Tendo em conta a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/63/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 44.o bis,

    (1) Considerando que a Itália apresentou um pedido fundamentado no sentido de alterar, relativamente a este Estado-Membro, por um lado, a denominação de ginecologia e obstetrícia, oftalmologia e pneumologia na lista de especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros e, por outro, a denominação de patologia clínica, microbiologia-bacteriologia, cirurgia plástica, gastrenterologia, endocrinologia-nitrição e fisioterapia na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-Membros;

    (2) Considerando que a Itália apresentou um pedido fundamentado no sentido de introduzir, relativamente a este Estado-Membro, a denominação de química biológica, radiodiagnóstico, radioterapia e geriatria na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-Membros; que, no que se refere ao radiodiagnóstico e à radioterapia, convém, desde já, completar a lista de especialidades médicas comuns a todos os Estados-Membros;

    (3) Considerando que a Espanha e a Itália apresentaram um pedido fundamentado no sentido de introduzir, relativamente a estes Estados-Membros, a denominação de "Community medicine" (saúde pública) na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-Membros;

    (4) Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública criado pela Decisão 75/365/CEE do Conselho(3),

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 93/16/CEE é alterado do seguinte modo:

    a) No travessão "ginecologia e obstetrícia", relativamente à menção "Itália", a denominação "ostetrícia e ginecologia" é substituída pela denominação "ginecologia e ostetrícia";

    b) No travessão "oftalmologia", relativamente à menção "Itália", a denominação "oculística" é substituída pela denominação "oftalmologia";

    c) No travessão "pneumologia", relativamente à menção "Itália", a denominação "tisiologia e malattie dell'apparato respiratorio" é substituída pela denominação "malattie dell'apparato respiratorio";

    d) São aditados os dois pontos seguintes:

    "-

    radiodiagnóstico

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    -

    radioterapia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    Artigo 2.o

    O n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 93/16/CEE é alterado do seguinte modo:

    a) No travessão "patologia clínica", relativamente à menção "Itália", a denominação "patologia diagnostica di laboratorio" é substituída pela denominação "patologia clinica".

    b) No travessão "microbiologia-bacteriologia", relativamente à menção "Itália", a denominação "microbiologia" é substituída pela denominação "microbiologia e virologia".

    c) No travessão "química biológica", é aditada a seguinte menção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    d) No travessão "cirurgia plástica", relativamente à menção "Itália", a denominação "chirurgia plastica" é substituída pela denominação "chirurgia plastica e ricostruttiva".

    e) No travessão "gastrenterologia", relativamente à menção "Itália", a denominação "malattie dell'apparato digerente, della nutrizione e del ricambio" é substituída pela denominação "gastroenterologia".

    f) No travessão "endocrinologia-nutrição", relativamente à menção "Itália", a denominação "endocrinologia" é substituída pela denominação "endocrionologia e malattie del ricambio".

    g) No travessão "fisioterapia", relativamente à menção "Itália", a denominação "fisioterapia" é substituída pela denominação "medicina fisica e riabilitazione".

    h) No travessão "geriatria", é aditada a seguinte menção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    i) No travessão "'Community medicine' (saúde pública)", é aditada a seguinte menção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    j) São suprimidos os travessões "radiodiagnóstico" e "radioterapia".

    Artigo 3.o

    No ponto "segundo grupo (4 anos)" do artigo 26.o da Directiva 93/16/CEE, são aditados os seguintes travessões:

    "- radiodiagnóstico

    - radioterapia".

    Artigo 4.o

    No ponto "segundo grupo (4 anos)" do artigo 27.o da Directiva 93/16/CEE, são suprimidos os seguintes travessões:

    "- radiodiagnóstico

    - radioterapia".

    Artigo 5.o

    1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são definidas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 6.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 7.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1999.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão

    (1) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.

    (2) JO L 253 de 15.9.1998, p. 24.

    (3) JO L 167 de 30.6.1975, p. 19.

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