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Document 31998R2846

Regulamento (CE) nº 2846/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

JO L 358 de 31.12.1998, p. 5–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2846/oj

31998R2846

Regulamento (CE) nº 2846/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0005 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 2846/98 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que se registou uma evolução nas práticas de pesca, bem como no transporte e na comercialização dos produtos da pesca; que é, pois, necessário adaptar as medidas de controlo; que, nesse sentido, há que colmatar várias lacunas do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4);

Considerando que o registo das diversas espécies a bordo constitui uma das obrigações fundamentais dos capitães dos navios de pesca para efeitos de controlo; que essa obrigação deve ser simplificada; que devem ser tomadas em consideração as características específicas da pesca no Mediterrâneo; que é, por conseguinte, necessário modificar o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 e revogar o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (5);

Considerando que é conveniente prorrogar por um ano as actuais derrogações às disposições dos artigos 6º e 8º aplicáveis às pescas no Mediterrâneo, por forma a que coincidam com a entrada em vigor das alterações aos requisitos do diário de bordo;

Considerando que os Estados-membros podem adoptar medidas mais rigorosas nos termos do presente regulamento, incluindo para o controlo dos desembarques; que, para o efeito, os Estados-membros podem designar portos de desembarque;

Considerando que devem ser reforçados os controlos dos produtos da pesca após o desembarque; que as informações sobre os produtos da pesca referidas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 devem estar disponíveis desde o desembarque até à última fase da comercialização; que, nesse sentido, devem ser estabelecidas notas de venda e declarações de tomada a cargo de que constem as informações necessárias para fins de controlo;

Considerando que as operações de transbordo e, em geral, as que implicam a acção conjunta de vários navios nas águas comunitárias têm causado importantes dificuldades de controlo em determinadas pescarias; que é, pois, necessário submetê-las a autorização prévia dos Estados-membros e subordiná-las ao cumprimento das modalidades de controlo estabelecidas;

Considerando que a aplicação das novas disposições sobre transbordo e outras operações de pesca conjuntas que envolvam diversos navios de pesca deve ser adiada até à entrada em vigor das regras de execução;

Considerando que é necessário garantir à Comissão o acesso remoto à informação que consta dos ficheiros relevantes das bases de dados actualizadas pelos Estados-membros, para lhe permitir cumprir eficazmente as tarefas de controlo que lhe são confiadas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2847/93;

Considerando que, de acordo com os princípios de direito comunitário, qualquer decisão adoptada de acordo com o artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 terá de respeitar o direito comunitário existente, especialmente a regulamentação em matéria de confidencialidade, sigilo profissional e protecção de dados, estabelecida na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6);

Considerando que, entre os meios de controlo de cada Estado-membro, se contam as intervenções no mar, durante o desembarque e depois do desembarque, atendendo ao mesmo tempo às especificidades de cada Estado-membro, à importância relativa do risco de diferentes tipos de fraude e, no caso do controlo após o desembarque, às disposições relativas ao controlo antes e durante o desembarque;

Considerando que é necessário alargar as medidas de controlo, de inspecção e de vigilância constantes do Regulamento (CEE) nº 2847/93, aplicáveis aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro e exercem actividades de pesca na zona de pesca comunitária; que, em particular, os navios que excedam um dado comprimento e que operem nessa zona devem ser submetidos à vigilância contínua por satélite a partir da data em que o sistema «Vessel Monitoring System» (VMS) seja aplicável a todos os navios de pesca comunitários; que é necessário intensificar a inspecção e a vigilância dos desembarques efectuados pelos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro, bem como das capturas realizadas nessas zonas, nomeadamente na sequência das medidas adoptadas por determinadas organizações regionais de pesca com o objectivo de reforçar a eficácia das medidas de conservação dos recursos no alto mar;

Considerando que, para permitir à Comissão desempenhar eficazmente o seu papel, é necessário prever processos de observação que permitam aos inspectores mandatados pela Comissão verificar a aplicação do Regulamento (CEE) nº 2847/93; que, para o efeito, os inspectores comunitários devem ter acesso a todos os lugares e documentação pertinentes, nos termos da regras processuais do direito nacional, e ser acompanhados por inspectores nacionais;

Considerando que, para reforçar e facilitar a cooperação entre todas as autoridades comunitárias que participam no controlo, na inspecção e na vigilância das actividades do sector das pescas, deve ser criado um enquadramento geral que permita a todas as autoridades envolvidas solicitar assistência mútua e o intercâmbio das informações pertinentes, devendo também ser estabelecidos programas de controlo específicos; que há que prever a adopção de programas de controlo específicos em caso de perturbações graves e imprevistas;

Considerando que é, pois, conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2847/93 é alterado do seguinte modo:

1. O título I passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO I

Controlo, inspecção e vigilância».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

1. A fim de assegurar a observância do conjunto da regulamentação em vigor, cada Estado-membro controlará, inspeccionará e vigiará, no seu território e nas águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição, todas as actividades do sector das pescas, e nomeadamente o exercício da pesca, as actividades de transbordo e de desembarque, de comercialização, de transporte e de armazenagem dos produtos da pesca, bem como o registo dos desembarques e das vendas. Os Estados-membros deverão adoptar as medidas necessárias para assegurar o melhor controlo possível no respectivo território e nas águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição, tendo em conta a sua situação específica.

2. Cada Estado-membro garantirá que, fora da zona de pesca comunitária, as actividades dos seus navios de pesca estejam sujeitas ao devido controlo e, se existirem tais obrigações comunitárias, a inspecção e vigilância, com vista a assegurar o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável nessas águas.».

3. No nº 2 do artigo 3º, é suprimida a última frase.

4. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

As regras de execução do presente título serão adoptadas, sempre que necessário e sem prejuízo das competências nacionais, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, especialmente em relação:

a) À identificação dos inspectores oficialmente designados, bem como dos navios, das aeronaves e de quaisquer outros meios de inspecção que possam ser utilizados por um Estado-membro;

b) Ao processo de inspecção e de vigilância das actividades do sector das pescas;

c) À marcação e identificação dos navios de pesca e das suas artes;

d) À certificação das características dos navios de pescas que estão relacionadas com o exercício de actividades de pesca.».

5. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«2. A partir de 1 de Janeiro de 2000, em áreas que não o Mediterrâneo, devem ser registadas no diário de bordo todas as quantidades de qualquer espécie mantida a bordo que sejam superiores a 50 quilogramas de peso vivo equivalente. Para as operações de pesca no Mediterrâneo, devem ser registadas no diário de bordo todas as quantidades que sejam superiores a 50 quilogramas de peso vivo equivalente de qualquer espécie mantida a bordo, indicada numa lista adoptada nos termos do presente artigo.».

6. O nº 8 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«8. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, incluindo:

- outra base geográfica que não os rectângulos estatísticos CIEM, em certos casos específicos, e

- os registos das capturas efectuadas com artes de malhagem reduzida e mantidas a bordo sem serem triadas,

- a lista a que se refere o nº 2.».

7. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os capitães de navios de pesca comunitários que pretendam utilizar locais de desembarque de outro Estado-membro que não o Estado-membro de bandeira devem respeitar os requisitos de qualquer sistema de portos designados instituído por esse Estado-membro em conformidade com o disposto no artigo 38º ou, caso o Estado-membro não utilize tal sistema, devem informar as autoridades competentes desse Estado-membro, com pelo menos quatro horas de antecedência:

- do ou dos locais de desembarque e da hora prevista de chegada aos mesmos,

- das quantidades de cada espécie a desembarcar.».

8. No artigo 9º:

a) Os nºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. As lotas ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-membros, responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca desembarcados num Estado-membro, apresentarão, após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-membro em cujo território for efectuada a primeira colocação no mercado. As lotas ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-membros responderão pela apresentação de notas de venda de que constem todos os dados previstos no presente artigo.

2. Se a primeira colocação no mercado de produtos da pesca desembarcados num Estado-membro for efectuada de forma diferente da prevista no nº 1, os produtos da pesca desembarcados não poderão ser levantados enquanto não for apresentado às autoridades competentes ou outros organismos autorizados dos Estados-membros um dos seguintes documentos:

- uma nota de venda, no caso de os produtos terem sido vendidos ou serem colocados à venda no local de desembarque,

- uma cópia de um dos documentos previstos no artigo 13º, no caso de os produtos serem colocados à venda num lugar diferente do de desembarque, devendo essa cópia ser acompanhada de uma nota de venda estabelecida no momento da venda efectiva,

- uma declaração de tomada a cargo, no caso de os produtos não serem colocados à venda nem destinados a uma posterior venda.

O comprador responderá pela apresentação da nota de venda, de que devem constar todos os dados previstos no presente artigo.

O titular da declaração de tomada a cargo responderá pela apresentação dessa declaração, de que devem constar todos os dados previstos no presente artigo.».

b) Ao nº 3 são aditados os seguintes travessões:

«- o nome pertinente de cada uma das espécies e a respectiva zona geográfica de origem,

- quando se justificar, o tamanho mínimo dos peixes,

- sempre que possível, o número de referência do contrato de venda.».

c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. As notas de venda serão apresentadas às autoridades competentes responsáveis pelo controlo da primeira colocação no mercado, devendo incluir os seguintes dados:

- a identificação externa e o nome do navio de pesca que desembarcou os produtos em causa,

- o nome do armador ou do capitão do navio,

- o porto e a data de desembarque,

- se for caso disso, a referência de um dos documentos previstos nos nºs 1 e 4, alínea b), do artigo 13º».

d) Após o nº 4, são inseridos os seguintes números:

«4.a) Sempre que a nota de venda não corresponda à factura ou a um documento que a substitua, como referido no nº 3 do artigo 22º da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (1), o Estado-membro adoptará as disposições necessárias para que as informações relativas aos preços sem imposto aplicados às entregas de bens ao comprador sejam idênticas às constantes da factura.

4.b) A declaração de tomada a cargo, referida no nº 2, estabelecida pelo proprietário dos produtos da pesca desembarcados, ou pelo seu mandatário, deverá conter, pelo menos, os seguintes dados:

- o nome pertinente de cada uma das espécies e a respectiva zona geográfica de origem,

- o peso de cada espécie, discriminado por tipo de apresentação dos produtos,

- quando se justificar, o tamanho mínimo dos peixes,

- a identificação do navio de pesca que desembarcou os produtos em causa,

- a identificação do capitão do navio,

- o porto e a data do desembarque,

- os locais de armazenagem dos produtos,

- se for caso disso, a referência de um dos documentos previstos nos nºs 1 e 4, alínea b), do artigo 13º

4.c) Sempre que os produtos da pesca desembarcados se destinem a ser vendidos posteriormente e que a colocação dos produtos da pesca no mercado deva ser feita a um preço contratual ou por um montante forfetário fixado para um determinado período, o Estado-membro procederá às verificações pertinentes junto das empresas ou das pessoas interessadas, a fim de controlar a exactidão das informações constantes respectivamente da declaração de tomada a cargo e da nota de venda referidas no nº 2.

(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1).».

e) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. As notas de venda, as declarações de tomada a cargo e uma cópia dos documentos de transporte serão apresentados, até 48 horas após a primeira colocação no mercado ou o desembarque às autoridades competentes ou aos outros organismos aprovados pelo Estado-membro, em conformidade com a legislação do Estado-membro em cujo território tiverem sido efectuadas as operações. Em situações específicas e a pedido de um Estado-membro, a Comissão poderá, nos termos do artigo 36º, conceder derrogações a este prazo.

No caso de os produtos serem transportados para um Estado-membro diferente do de desembarque, o transportador enviará, num prazo de 48 horas após o desembarque, uma cópia do documento de transporte às autoridades competentes do Estado-membro em cujo território se declarar que será feita a primeira colocação no mercado. Este último Estado-membro pode solicitar informações adicionais sobre esta operação ao Estado-membro de desembarque.»

f) Ao nº 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que a primeira colocação no mercado dos produtos da pesca não seja efectuada no Estado-membro em que foram desembarcados, o Estado-membro responsável pelo controlo da primeira colocação no mercado deverá assegurar o envio, logo que possível, de uma cópia da nota de venda às autoridades responsáveis pelo controlo do desembarque dos produtos em causa.».

g) É aditada a seguinte frase no final do nº 7, primeiro parágrafo:

«ou de quantidades desembarcadas de produtos da pesca que não excedam 50 quilogramas de peso vivo equivalente por espécie».

9. É revogado o artigo 10º

10. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

1. As operações de transbordo e as operações de pesca que impliquem a acção conjunta de dois ou mais navios e que se realizem nas águas sob soberania ou jurisdição de um Estado-membro, bem como as operações de transbordo que se realizem nos portos de um Estado-membro, podem ser autorizadas por este Estado-membro. Os capitães dos navios cumprirão as condições definidas em conformidade com o nº 2, nomeadamente no respeitante:

- à definição dos locais autorizados,

- aos processos de inspecção e de vigilância,

- as condições de registo e de comunicação da operação de transbordo e das quantidades transbordadas.

A presente disposição não se aplica às actividades de pesca com redes de arrasto de parelha efectuadas por navios comunitários.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas atendendo às observações dos Estados-membros interessados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º».

11. O artigo 13º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Todos os produtos da pesca desembarcados ou importados na Comunidade, sem transformação ou após transformação a bordo, e para os quais não foi apresentada qualquer nota de venda ou declaração de tomada a cargo nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 9º, que sejam transportados para um local que não o do desembarque ou importação, serão acompanhados de um documento emitido pelo transportador até ter sido efectuada a primeira venda. O transportador responderá pela apresentação deste documento de transporte, de que devem constar todos os dados previstos no presente artigo.».

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Esse documento deve:

a) Indicar o nome do navio de proveniência da mercadoria e respectiva identificação exterior. Caso a importação se efectue por outros meios de transporte, esse documento deve indicar o local onde a mercadoria foi importada;

b) Mencionar o local de destino da ou das mercadorias e a identificação do veículo de transporte;

c) Indicar as quantidades de peixe (em quilogramas de peso transformado) de cada espécie transportada, o nome do destinatário, o local e a data do carregamento, bem como o nome pertinente de cada espécie, a sua zona geográfica de origem e, quando se justificar, o tamanho mínimo relevante do peixe.»

c) Após o nº 5, é inserido o seguinte número:

«5.a) Sempre que os produtos da pesca que tenham sido declarados vendidos em conformidade com o artigo 9º sejam transportados para um local diferente do de desembarque ou de importação, o transportador deve poder provar, em qualquer momento, com base num documento, que foi efectivamente realizada uma venda.».

d) O nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Cada Estado-membro deve efectuar operações de controlo por amostragem no seu território, a fim de verificar o cumprimento das obrigações do presente artigo. O rigor desses controlos poderá ter em conta o rigor dos controlos realizados em fases anteriores.».

e) É aditado o seguinte número:

«7.a) As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º».

12. Ao artigo 18º, é aditado o seguinte número:

«4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º».

13. O artigo 19º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que os dados referidos no nº 1 sejam registados na base de dados o mais rapidamente possível.

As informações relativas aos recursos regulados a título do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92(1), registadas no diário de bordo, na declaração de desembarque, na nota de venda e na declaração de tomada a cargo, serão introduzidas na base de dados referida no nº 2 num prazo não superior a 15 dias úteis a contar da data da recepção dessas informações pelas autoridades competentes. Se a taxa de utilização de uma quota for superior a 85 %, o prazo não deverá exceder cinco dias úteis.

(1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.».

b) É revogado o nº 4.

c) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para facilitar a recolha de dados, a sua validação e as verificações cruzadas. A Comissão deverá ter acesso remoto a cópias dos ficheiros onde constem as informações relevantes, após apresentação de um pedido específico.».

14. O artigo 21º é alterado do seguinte modo:

a) Ao nº 3, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«A Comissão informará imediatamente os Estados-membros dessa data.».

b) O nº 3, último parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«A partir da data prevista no primeiro parágrafo, o Estado-membro de bandeira proibirá provisoriamente a pesca de peixes dessa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais pelos navios que arvorem a sua bandeira, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque do peixe capturado após essa data, e fixará uma data até à qual serão autorizados os transbordos e os desembarques ou as declarações definitivas de captura. Esta medida será imediatamente notificada à Comissão, que dela informará os outros Estados-membros.».

15. Ao artigo 28º, é aditado o seguinte número:

«2.a) Sempre que, por força do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, tenha sido fixado um tamanho mínimo para uma determinada espécie, os operadores responsáveis pela venda, armazenagem ou transporte de lotes de produtos da pesca dessa espécie de tamanho inferior ao atrás referido devem poder provar, em qualquer momento, a zona geográfica de origem dos produtos, ou que estes são provenientes da aquicultura. Os Estados-membros efectuarão os controlos necessários para evitar o ocorrência de problemas no seu território em resultado do transporte ou da comercialização de peixe subdimensionado.».

16. É inserido o seguinte título:

«TÍTULO VI A

Controlo das actividade de pesca dos navios de países terceiros

Artigo 28ºA

Na acepção do presente título, entende-se por "navio de pesca de um país terceiro":

- qualquer navio que, independentemente das suas dimensões, seja utilizado, principal ou acessoriamente, para o transporte de produtos da pesca,

- qualquer navio que, mesmo que não utilizado para a captura pelos seus próprios meios, transporte produtos da pesca transbordados de outros navios,

- qualquer navio a bordo do qual os produtos da pesca, antes de serem acondicionados, sejam cortados em filetes ou em postas, esfolados, picados, congelados e/ou sujeitos a qualquer outro tipo de transformação

e que arvore bandeira de um país terceiro e esteja registado num país terceiro.

Artigo 28ºB

1. Os navios de pesca de países terceiros só serão autorizados a capturar, manter a bordo ou transformar produtos da pesca na zona de pesca comunitária, se lhes tiverem sido concedidas uma licença de pesca e uma autorização de pesca especial em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1627/94(1).

2. Além disso, os navios de pesca de países terceiros só poderão efectuar operações de transbordo ou de transformação se, previamente, o Estado-membro em cujas águas decorre a operação lhes tiver concedido uma autorização. Os navios de pesca de países terceiros só poderão efectuar operações de transbordo ou operações de pesca que impliquem a operação conjunta de dois ou mais navios se tiverem obtido uma licença prévia de transbordo ou de transformação do Estado-membro em causa e se preencherem as condições definidas no artigo 11º do presente regulamento.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

Artigo 28ºC

Qualquer navio de pesca de um país terceiro que opere na zona de pesca comunitária fica sujeito às seguintes obrigações:

- registar, num diário de bordo, as informações mencionadas no artigo 6º do presente regulamento,

- a partir de 1 de Janeiro de 2000, o mais tardar, no caso dos navios que excedam 20 metros entre perpendiculares ou 24 metros de comprimento fora a fora, estar equipado com um sistema de localização VMS aprovado pela Comissão,

- até à aplicação do sistema VMS, cumprir um regime de comunicação das deslocações do navio,

- cumprir um regime de comunicação das capturas efectuadas e mantidas a bordo,

- dar cumprimento às instruções das autoridades competentes em matéria de controlo, nomeadamente no respeitante às inspecções antes da saída da zona de pesca comunitária,

- dar cumprimento às regras de marcação e de identificação dos navios de pesca e das suas artes.

Artigo 28ºD

A Comissão fixará, com base nas informaçõers disponíveis, a data em que, relativamente a uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, se considera que as capturas sujeitas a quota, efectuadas pelos navios de um país terceiro, esgotaram a respectiva quota. A Comissão informará, imediatamente, o país terceiro e os Estados-membros interessados dessa data.

A partir dessa data, será provisoriamente proibida a pesca de peixes dessa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais pelos referidos navios, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de peixes capturados após essa data. A Comissão fixará igualmente uma data até à qual serão autorizados os transbordos e os desembarques ou as declarações definitivas de captura.

Artigo 28ºE

1. O capitão de um navio de pesca de um país terceiro, ou o seu representante, deve comunicar às autoridades competentes do Estado-membro cujos portos ou locais de desembarque pretenda utilizar, pelo menos 72 horas antes da hora prevista para a chegada ao porto:

- a hora de chegada ao porto de desembarque,

- as capturas mantidas a bordo,

- a zona ou as zonas em que a pesca foi exercida, quer se trate da zona de pesca comunitária, de uma outra zona sob jurisdição ou soberania de um país terceiro, ou do alto mar.

A operação de desembarque não pode ser iniciada sem autorização das autoridades competentes do Estado-membro em causa.

2. Salvo caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca de países terceiros só podem entrar nos portos designados pelo Estado-membro cujos portos ou locais de desembarque pretendem utilizar.

3. A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, isentar certas categorias de navios de pesca de países terceiros da obrigação prevista no nº 1, por um poeríodo limitado e porrogável, ou prever um novo período para notificação, tendo nomeadamente em conta a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados ou recenseados.

4. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável sem prejuízo das disposições específicas previstas nos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e determinados países terceiros.

Artigo 28ºF

O capitão de um navio de pesca de um país terceiro, ou seu representante, submeterá às autoridades competentes do Estado-membro cujos portos ou locais de desembarque utilize, com a possível brevidade, mas nunca mais de 48 horas depois do desembarque, uma declaração, por cuja exactidão o capitão é responsável, que mencione as quantidades desembarcadas, por espécie, e a data e o local de cada captura.

Os Estados-membros comunicarão, a pedido da Comissão, as informações relativas aos desembarques efectuados pelos navios de pesca de países terceiros.

Artigo 28ºG

Sempre que o capitão de um navio de pesca de um país terceiro, ou o seu representante, declare ter realizado as capturas no alto mar, as autoridades competentes só autorizarão o desembarque se lhes tiver sido apresentada prova satisfatória, pelo capitão ou pelo seu representante, de que:

- as espécies mantidas a bordo foram capturadas fora das zonas de regulamentação das organizações internacionais competentes a que a Comunidade pertence, ou

- as espécies mantidas a bordo foram capturadas em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização regional competente a que a Comunidade pertence.

Artigo 28ºH

As regras de execução do presente título, incluindo as listas dos portos designados, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, em concertação com os Estados-membros em causa.

(1) Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (JO L 171 de 6. 7. 1994, p. 7).».

17. Ao artigo 29º, é aditado o seguinte número:

«3.a) Os inspectores comunitários podem, no âmbito das verificações sem pré-aviso, efectuar observações quanto à execução do presente regulamento.

No âmbito das suas missões de observação, os inspectores comunitários, acompanhados pelos inspectores nacionais e sem prejuízo da legislação comunitária aplicável e nos termos das regras processuais previstas na legislação do Estado-membro em causa, deverão ter acesso aos ficheiros e documentos pertinentes, aos locais e lugares públicos, bem como aos navios e locais privados, aos terrenos e aos meios de transporte em que sejam exercidas actividades abrangidas pelo presente regulamento, a fim de recolherem os dados (de carácter não nominativo) necessários para o cumprimento da sua tarefa.

Na sequência das verificações sem pré-aviso, a Comissão transmitirá imediatamente ao Estado-membro em causa o relatório resultante das observações efectuadas.».

18. No artigo 30º o nº 2, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«O mais tardar três meses a contar da data do pedido da Comissão, os Estados-membros em causa informarão a Comissão dos resultados do inquérito e fornecer-lhe-ão uma cópia do relatório por si elaborado. Este prazo pode ser alargado pela Comissão por um período razoável, com base num pedido devidamente justificado de um Estado-membro.».

19. Ao artigo 31º, é aditado o seguinte número:

«2.a) O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 43º do Tratado, adoptará uma lista de comportamentos que infringem gravemente a regulamentação comunitária referida no artigo 1º e aos quais os Estados-membros se comprometem a aplicar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»

20. Após o artigo 33º, é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VIII A

Cooperação entre as autoridades de controlo dos Estados-membros e com a Comissão»

21. O artigo 34º é substituído pelos seguintes artigos:

«Artigo 34º

As autoridades competentes incumbidas, nos Estados-membros, do controlo da aplicação do presente regulamento colaborarão entre si e com a Comissão, com vista a assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, de acordo com as condições a seguir estabelecidas.

Artigo 34ºA

1. Os Estados-membros prestar-se-ão mutuamente a assistência necessária para a execução dos controlos previstos no presente título.

2. Sempre que, aquando de uma inspecção ou operação de vigilância, as autoridades competentes de um Estado-membro verifiquem que navios de pesca comunitários ou navios de pesca que arvorem bandeira de um país terceiro e registados num país terceiro exerceram actividades de pesca, referidas no artigo 2º, susceptíveis de infringir a regulamentação comunitária, o Estado-membro em questão comunicará imediatamente, todas as informações úteis ao Estado-membro de bandeira do ou dos navios em causa, aos outros Estados-membros interessados e à Comissão. São considerados Estados-membros interessados, os Estados-membros em cujo território ou nas águas sob jurisdição ou soberania dos quais as actividades são exercidas ou susceptíveis de serem exercidas.

O Estado-membro em questão pode solicitar aos outros Estados-membros interessados que realizem controlos específicos, indicando os motivos precisos desse pedido.

Os Estados-membros manter-se-ão mutuamente informados e informarão a Comissão do seguimento dado aos pedidos acima referidos, e inclusivamente, se for caso disso, dos resultados dos controlos e dos processos instaurados contra as eventuais infracções.

3. Os Estados-membros informar-se-ão mutuamente das medidas nacionais adoptadas para o efeito, nomeadamente das adoptadas a título do nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

Artigo 34ºB

1. Aquando de uma verificação com aviso prévio num Estado-membro, a Comissão pode determinar, com o acordo do Estado-membro a visitar, que os seus inspectores sejam acompanhados por um ou mais inspectores de pescas de outro Estado-membro, na qualidade de observadores. A pedido da Comissão, esse outro Estado-membro pode nomear, a curto prazo, os inspectores nacionais de pescas seleccionados como observadores.

Os Estados-membros poderão também estabelecer uma lista de inspectores de pescas nacionais susceptíveis de serem solicitados pela Comissão no sentido de estarem presentes nas supramencionadas. A Comissão poderá convidar os inspectores nacionais incluídos nessa lista ou os que lhe forem indicados a seu pedido.

Se se justificar, a Comissão manterá a lista à disposição de todos os Estados-membros.

2. Os Estados-membros poderão também levar a cabo, entre eles e por sua própria iniciativa, programas de controlo, inspecção e vigilância no domínio das actividades de pesca.

Artigo 34ºC

1. A Comissão, determinará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º e em concertação com os Estados-membros interessados, quais as pescarias que envolvam dois ou mais Estados-membros que serão submetidas a programas de controlo específicos, de duração não superior a dois anos, assim como as condições específicas de tais programas. Esses programas definirão os objectivos e os resultados esperados das medidas especificadas e estratégia necessária para assegurar que a inspecção seja mais eficiente e económica possível.

2. Os Estados-membros interessados adoptarão as medidas adequadas para facilitar a execução dos programas de controlo específicos, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados.

3. A Comissão avaliará a realização de cada programa de controlo específico e comunicará os resultados dessa avaliação ao Conselho e ao Parlamento Europeu»;22. O artigo 35º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35º

1. Os Estados-membros transmitirão anualmente à Comissão, o mais tardar em 30 de Abril, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior.

2. Com base nos relatórios dos Estados-membros e nas suas próprias observações, a Comissão elaborará anualmente um relatório factual e, cada três anos, um relatório de avaliação, que apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu. A Comissão publicará o referido relatório de avaliação juntamente com as respostas dos Estados-membros e, eventualmente, medidas e propostas destinadas a atenuar as carências verificadas.

3. As regras para a prestação de informações em cumprimento do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, nomeadamente no que se refere às informações relativas:

- aos meios técnicos e humanos afectos ao controlo das pescas e ao tempo que lhe foi efectivamente dedicado,

- às disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas pelos Estados-membros para prevenir ou proceder contra as irregularidades,

- os resultados das inspecções ou controlos efectuados por força do presente regulamento, incluindo o número e o tipo das infracções verificadas, bem como o seguimento que lhes é dado, nomeadamente no que se refere aos comportamentos referidos no nº 2, alínea a) do artigo 31º,

- às medidas de aplicação e às acções previstas no artigo 19º, nomeadamente no que se refere à avaliação da fiabilidade dos dados.»

23. O artigo 40º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40º

Até 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros ficam isentos da obrigação de aplicar o disposto nos artigos 6º e 8º às actividades de pesca no mar Mediterrâneo».

Artigo 2º

O artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2241/87 é revogado a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Será aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. Todavia, o artigo 11º e o nº 2 do artigo 28ºB, alterado pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor das regras de execução referidas no nº 2 do artigo 11º alterado pelo presente regulamento, o artigo 40º, alterado pelo presente regulamento, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de de 1999 e o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, alterado pelo presente regulamento, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 201 de 27. 6. 1998, p. 14.

(2) JO C 328 de 26. 10. 1998.

(3) Parecer emitido em 9 de Setembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2635/97 (JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14).

(5) JO L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 (JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1).

(6) JO L 281 de 23. 11. 1995, p. 31.

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