This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31998D0734
98/734/EC: Commission Decision of 30 November 1998 on a common technical Regulation for land mobile satellite earth stations (LMES) operating in the 1,5/1,6 GHz frequency bands (notified under document number C(1998) 3695) (Text with EEA relevance)
98/734/CE: Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para as estações terrenas de comunicações móveis terrestres via satélite (LMES) que funcionam nas bandas de frequências de 1,5/1,6 GHz [notificada com o número C(1998) 3695] (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/734/CE: Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para as estações terrenas de comunicações móveis terrestres via satélite (LMES) que funcionam nas bandas de frequências de 1,5/1,6 GHz [notificada com o número C(1998) 3695] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 351 de 29.12.1998, pp. 37–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
98/734/CE: Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para as estações terrenas de comunicações móveis terrestres via satélite (LMES) que funcionam nas bandas de frequências de 1,5/1,6 GHz [notificada com o número C(1998) 3695] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 351 de 29/12/1998 p. 0037 - 0041
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para as estações terrenas de comunicações móveis terrestres via satélite (LMES) que funcionam nas bandas de frequências de 1,5/1,6 GHz [notificada com o número C(1998) 3695] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/734/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 7º, Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamento das estações terrenas de comunicações via satélite para o qual é necessário um regulamento técnico comum, bem como a correspondente declaração relativa ao âmbito, em conformidade com o nº 2, primeiro travessão, do artigo 7º; Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns; Considerando que, para garantir a continuidade do acesso dos fabricantes aos mercados, é necessário prever disposições transitórias respeitantes aos equipamentos aprovados em conformidade com regulamentos nacionais de aprovação de tipo; Considerando que a proposta foi apresentada ao Comité (ACTE), em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 29º; Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo ACTE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A presente decisão aplica-se aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pela norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º 2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange as estações terrenas de comunicações móveis terrestres via satélite (LMES) que funcionam nas bandas de frequências de 1,5/1,6 GHz. Artigo 2º 1. O regulamento técnico comum inclui a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização que aplica, no seu âmbito, os requisitos essenciais referidos no artigo 17º da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é feita no anexo I. 2. Os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pela presente decisão cumprirão o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5º da Directiva 98/13/CE e os requisitos de outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (2) e 89/336/CEE (3) do Conselho. 3. O anexo II, quadro A, estabelece os limites das emissões indesejadas acima dos 1 000 MHz e fora das bandas de 1 626,5 MHz a 1 645,5 MHz e 1 656,6 MHz a 1 660,5 MHz aplicáveis antes de 1 de Junho de 2002. O anexo II, quadro B, estabelece os limites aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2002. Artigo 3º Os organismos notificados designados para a realização dos procedimentos referidos no artigo 10º da Directiva 98/13/CE utilizarão ou assegurarão a utilização, no que se refere aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, da norma harmonizada referida no anexo após a notificação da presente decisão. Artigo 4º 1. As regulamentações nacionais de aprovação de tipo aplicáveis aos equipamentos abrangidos pela norma harmonizada referida no anexo deixam de ser aplicáveis três meses a partir da data de adopção da presente decisão. 2. Os equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite aprovados nos termos das referidas regulamentações nacionais de aprovação de tipo podem continuar a ser colocados no mercado nacional e postos em serviço. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 74 de 12. 3. 1998, p. 1. (2) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29. (3) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. ANEXO I Referência à norma harmonizada aplicável A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da presente decisão é a seguinte: Satellite Earth Stations and Systems (SES); Land Mobile satellite Earth Stations (LMES) operating in the 1,5/1,6 GHz frequency bands providing voice and/or data Communications [Estações e sistemas terrenos de comunicações via satélite (SES); estações terrenas de comunicações móveis terrestres via satélite (LMES) que funcionam nas bandas de frequências de 1,5/1,6 GHz e oferecem comunicações vocais e/ou de dados] ETSI Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações Secretariado do ETSI TBR44 - Maio de 1998 (com exclusão do preâmbulo) Informações suplementares O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1). A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos da Directiva 83/189/CEE. O texto integral da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de: Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações 650 route des Lucioles F-06921 Sophia Antipolis Cedex Comissão Europeia DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7) Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelas ou de qualquer outra organização responsável pela disponibilização de normas do ETSI. Pode obter-se uma lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet. (1) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>