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Document 31989L0361

    Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina

    JO L 153 de 6.6.1989, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2018; revogado por 32016R1012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/361/oj

    31989L0361

    Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina

    Jornal Oficial nº L 153 de 06/06/1989 p. 0030 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0107
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0107


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 30 de Maio de 1989

    relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina

    (89/361/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a criação e a produção de animais das espécies ovina e caprina ocupam um lugar importante na agricultura da Comunidade; que podem constituir uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola;

    Considerando que é conveniente incentivar a produção de animais das espécies ovina e caprina e que a obtenção de resultados satisfatórios neste domínio depende, em larga medida, da utilização de animais de raça pura;

    Considerando que existem disparidades em matéria de inscrição nos livros genealógicos; que estas disparidades constituem um entrave às trocas comerciais intracomunitárias; que a liberalização total das trocas comerciais pressupõe a posterior harmonização, nomeadamente no que respeita à inscrição nos livros genealógicos;

    Considerando que é conveniente, para eliminar as referidas disparidades e contribuir, desse modo, para o aumento da produtividade da agricultura no sector considerado, liberalizar as trocas comerciais intracomunitárias;

    Considerando que os Estados-membros devem ter a possibilidade de exigir a apresentação de certificados estabelecidos de acordo com um procedimento comunitário;

    Considerando que se deve prever que as importações de ovinos e de caprinos reprodutores de raça pura provenientes de países terceiros não possam efectuar-se sob condições menos severas que as aplicadas na Comunidade;

    Considerando que é conveniente tomar medidas de aplicação em determinados domínios de carácter técnico; que, para a aplicação das medidas previstas, se justifica prever um processo que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Zootécnico Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    1. A presente directiva diz respeito aos problemas zootécnicos que podem surgir por ocasião de trocas comerciais intracomunitárias de animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina e dos respectivos espermas, óvulos e embriões.

    2. Até à entrada em vigor das disposições comunitárias na matéria, as normas de política sanitária relativas às trocas comerciais intracomunitárias ficam sujeitas ao direito nacional, na observância das regras gerais do Tratado.

    Artigo 2º

    Na acepção da presente directiva, entende-se por:

    a) Ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura: qualquer animal das espécies ovina ou caprina cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que ele próprio se encontre quer inscrito quer registado e susceptível de aí ser inscrito;

    b) Livro genealógico: qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático

    - mantido quer por uma organização ou associação de criadores aprovada oficialmente pelo Estado-membro em que esta organização ou associação se encontre estabelecida quer por um serviço oficial do Estado-membro em causa

    e

    - no qual são inscritos ou registados os ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com menção dos seus ascendentes.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou dificultar por razões zootécnicas:

    - as trocas comerciais intracomunitárias de reprodutores ovinos e caprinos de raça pura ou dos respectivos espermas, óvulos e embriões,

    - a aprovação oficial das organizações ou associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos nos termos do artigo 4º

    2. Todavia, os Estados-membros podem manter as disposições nacionais conformes com as regras gerais do Tratado, até à entrada em vigor das decisões comunitárias sobre a matéria referidas nos artigos 4º e 6º

    Artigo 4º

    A Comissão, segundo o procedimento previsto no artigo 8º, fixará, antes de 1 de Janeiro de 1991:

    - os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos,

    - os critérios de inscrição e registo nos livros genealógicos,

    - os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura,

    - os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora à reprodução e de utilização dos respectivos espermas, óvulos e embriões.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros informarão a Comissão e os outros Estados-membros das aprovações concedidas às organizações e associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos e satisfaçam os critérios a estabelecer de acordo com o primeiro travessão do artigo 4º,

    Artigo 6º

    Os Estados-membros podem exigir que os ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura, bem como os respectivos espermas, óvulos e embriões, sejam acompanhados, aquando da sua comercialização, de um certificado zootécnico conforme a um modelo estabelecido pela Comissão nos termos do artigo 8º

    Artigo 7º

    Até à entrada em aplicação de uma regulamentação comunitária na matéria, as condições zootécnicas aplicáveis às importações de ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura e dos respectivos espermas, óvulos e embriões, provenientes de países terceiros, não devem ser mais favoráveis que as que regem as trocas intracomunitárias.

    Artigo 8º

    No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Zootécnico Permanente, instituído pela Decisão 77/505/CEE (1), deliberará de acordo com as regras constantes do artigo 11º da Directiva 88/661/CEE (2),

    Artigo 9º

    Os Estados-membros porão em vigor as normas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 10º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ROMERO HERRERA

    (1) JO nº C 348 de 23. 12. 1987, p. 6.

    (2) JO nº C 94 de 11. 4. 1988, p. 182.

    (3) JO nº C 80 de 28. 3. 1988, p. 35.

    (1) JO nº L 206 de 12. 8. 1977, p. 11.

    (2) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36.

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