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Document 31981D0856

81/856/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 1981, que adapta, em virtude da adesão da Grécia, a Decisão 77/795/CEE que institui um procedimento comum de troca de informações relativa à qualidade das águas doces superfíciais na Comunidade

JO L 319 de 7.11.1981, p. 17–17 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1981/856/oj

31981D0856

81/856/CEE: Decisão do Conselho, de 19 de Outubro de 1981, que adapta, em virtude da adesão da Grécia, a Decisão 77/795/CEE que institui um procedimento comum de troca de informações relativa à qualidade das águas doces superfíciais na Comunidade

Jornal Oficial nº L 319 de 07/11/1981 p. 0017 - 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0076
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0161


DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1981 que adapta, em virtude da adesão da Grécia, a Decisão 77/795/CEE que institui um procedimento comum de troca de informações relativa à qualidade das águas doces superficiais na Comunidade (81/856/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que para ter em conta a adesão da Grécia às Comunidades Europeias, é necessário adaptar o Anexo I da Decisão 77/795/CEE do Conselho de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativa à qualidade das águas doces superficiais da Comunidade (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No Anexo I da Decisão 77/795/CEE, o quadro em anexo é inserido entre os quadros respeitantes respectivamente à Dinamarca e à França.

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WALKER

(1) JO nº C 144 de 15.6.1981, p. 37. (2) JO nº L 334 de 24.12.1977, p. 29.

ANEXO GRÉCIA

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